IRelatório
L… M… I… M… e C… R… M… P… S… M… foram declarados insolventes por sentença proferida em 24/07/2024 (sendo igualmente essa a data da publicação do anúncio e o respectivo edital foi afixado em 25/07/2024), sentença essa transitada em julgado.
Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para efeitos de reclamação de créditos.
Em 16/09/2024, pela Sra. Administradora da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, tendo anexado ao mesmo, para além do mais, a lista provisória de credores a que alude o artigo 154.º, bem como a respectiva notificação destas peças processuais ao Ilustre mandatário dos insolventes.
Em 09/10/2024, a AI apresentou a lista definitiva dos créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE, tendo sido autuado o competente apenso de reclamação de créditos.
A lista em causa não foi objecto de impugnação, tendo, em 26/05/2025, sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se pode ler:
“(…)
No caso concreto, na ausência de impugnações, nem de erro manifesto, homologo a lista apresentada, considerando que os autos principais foram encerrados por insuficiência da massa, e que foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
IV - Pelo exposto, nos termos dos arts. 129/1 e 130/3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção dada pelo DL 57/2022, de 25-8, homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pelo/a Administrador/a da Insolvência e julgo verificados os créditos ali expressos em euros nos seus precisos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos:
I… S… S… I.P. – Centro Distrital C… -Privilegiado -22 184.36 (Reversões M… P…, Lda)
N… B…, S.A. Comum 9 522.33 S… - STC, S. A. Comum 83 728.28 (contrato mútuo cessão de créditos C…)
E… F… S… P… habilitada (W… B…, S.A.) Comum 5 708.78
(…)
VI - Pelo exposto, deverão ser pagos da seguinte forma:
1- crédito do ISS privilegiado;
2- os demais comuns de forma rateada, sobre o eventual produto da fidúcia.
(…)”
Os insolventes apresentaram recurso dessa sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Os Recorrentes apresentaram-se à Insolvência que foi declarada por sentença proferida em 24/07/2024, já transitada em julgado.
2 - A Administradora da Insolvência, em 16/09/2024, juntou aos autos relatório, nos termos do artigo 155º do CIRE.
3 - Em 09/10/2024, a AI apresentou a lista definitiva dos créditos reconhecidos a que alude o artigo 129º do CIRE, tendo sido autuado o competente apenso de reclamação de créditos.
4 - A Exma. AI não cumpriu o prazo legal para apresentação nos autos da lista definitiva de credores e não cumprindo tal prazo nem por isso cuidou de notificar tal lista aos credores em geral e, em especial, aos Devedores/Insolventes, os aqui Recorrentes.
5 - Em 26/05/2025 foi proferida Sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se pode ler: “(…) Pelo exposto, nos termos dos arts. 129/14 e 130/3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção dada pelo DL 57/2022, de 25-8, homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pelo/a Administrador/a da Insolvência e julgo verificados os créditos ali patentes expressos em euros nos seus precisos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos:
I… S… S… IP – Centro Distrital de C… – Privilegiado 22 184.36 (reversões M… P…, Lda);
N… B…SA Comum 9 522.33;
S… – STC, SA Comum 83 728.28 (contrato mútuo cessão de créditos C…);
E… F… S… P… habilitada (W… B… SA) comum 5 708.78 (…)”.
6 – A Secção do Tribunal remeteu notificação da Sentença de Graduação de Créditos, em 27/05/2025 que a receberam em 30/05/2025, como se infere da consulta do Registo dos CTT.
7 - Os Insolventes não foram notificados da lista definitiva de créditos elaborada nos termos do 129º do CIRE (para exercício estatuído no artº 130º do CIRE), pelo que, sempre serão nulos todos os actos que hajam sido praticados subsequentemente à apresentação da referida lista, por violação do princípio do contraditório e ao abrigo do disposto no artº 195º nº 2 do NCPC.
8 - Assim, vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 6, proferida a 26 de Maio de 2024, que decidiu julgar verificados todos os créditos reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência.
9 - Nem os Insolventes, nem o seu Mandatário foram notificados da lista definitiva de credores elaborada pela AI nos termos do artigo 129º do CIRE, o que equivale a dizer que à devedora foi obliterada a possibilidade de sobre a mesma se poder pronunciar, impugnando-a nos termos do disposto no artigo 130º do mesmo diploma legal.
10 – E, proferida a sentença de verificação e graduação de créditos sem que tenha sido dada a conhecer aos ora Recorrentes (aqui Insolventes), por qualquer meio, a lista definitiva apresentada pela Senhora AI, nos termos do artigo 129º do CIRE, e, por consequência, a possibilidade de os mesmos se pronunciarem acerca do seu conteúdo, verifica-se uma clara e frontal violação dos princípios do contraditório e do direito a um processo equitativo, o que aqui se suscita e invoca para os efeitos requeridos.
11 - A Mma. Juiz “a quo” não podia ignorar que os Recorrentes, sendo principais interessados na discussão dos créditos a verificar que ia graduar na sentença recorrida, nunca foram notificados de nenhum dos factos relevantes para este efeito (mormente, da lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos), e tendo-o feito, deixou de conhecer uma questão muito relevante subjacente a decisão ora recorrida que estava obrigada a conhecer.
12 - Nos presentes autos havia questões prévias e nulidades sobre as quais a Mma. Juiz “a quo” se deveria ter pronunciado e deixou de o fazer e que impediam prolação da douta sentença ora recorrida - designadamente a exclusão injustificada do processo, dos principais interessados no mesmo (os aqui Insolventes) com subsequente prejuízo grave dos seus interesses.
13 - A sentença ora recorrida é assim nula por violação do disposto no artigo 615º nº 1, alínea d) do NCPC, tal como é nulo todo o processado posterior à apresentação da lista definitiva elaborada pela Senhora AI, nos termos do disposto no artº 129º do CIRE.
14 - Na sentença proferida, que declarou a Insolvência dos aqui Recorrentes foi dispensada a Assembleia de Credores e fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
15 - Os artigos 128º a 131º do CIRE estabelecem um regime de prazos encadeados e sequenciais, uns com os outros, o que vale dizer, que são consecutivos, sendo que cada um deles se inicia, com o término do que o precedeu.
16 - Não foram os Insolventes, nem o seu mandatário, notificados da lista de credores a que alude o artigo 129º, n.º 2 do CIRE, dessa forma não lhes tendo sido possível apresentar impugnação à mesma, o que consubstancia violação frontal dos princípios do contraditório e do direito a um processo equitativo.
17 - Não é legítimo ao tribunal conhecer de quaisquer questões (de facto ou de direito) sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, designadamente, para evitar as denominadas decisões surpresa.
18 - Assim, se uma decisão for proferida com preterição do contraditório, como aquela decisão aqui em causa, é a mesma nula, por excesso de pronúncia, já que foi alcançada sem ter sido dada possibilidade aos Insolventes de sobre a mesma se pronunciarem.
19 - Pelo que deveriam ter sido notificados os Insolventes da lista definitiva de credores reconhecidos, apresentada pela AI, de modo a que os mesmos pudessem reagir, designadamente, impugnando-a nos termos previstos pelo artigo 130º.
20 – Poderia concluir-se que a falta de notificação da lista apresentada pela AI aos aqui Insolventes, não traduz qualquer violação dos princípios do contraditório e de um processo equitativo, não configurando nulidade, já que lhes seria exigível o acompanhamento do processado, porém, tal circunstância, pressuporia que a montante todos os prazos tivessem sido cumpridos, o que não sucedeu.
21 - Pois que, como se infere dos autos, a AI apenas deu cumprimento ao estatuído no nº 1 do artigo 129º no dia 09/10/2024, ou seja, decorrido mais de um mês (42 dias) desde o término do prazo previsto para as reclamações de créditos, não tendo sido respeitado o prazo de 15 dias para a apresentação da lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
22 – Ora, o início de cada um desses prazos está dependente do término daquele que lhe foi imediatamente anterior, dessa forma também condicionando aquele que lhe é subsequente.
23 - Quando as listas são apresentadas para além do prazo legalmente previsto (no caso 15 dias), o início do prazo que lhe é imediatamente seguinte, designadamente, o de 10 dias para impugnação das listas, já poderá não ser determinável nos exactos termos em que atrás se descreveu, na sequência e consecutividade que os caracteriza, desde logo, por perda dos parâmetros objectivos para poder controlar o momento dessa apresentação, que passa a ser incerto.
24 - Tal situação acarreta para os interessados um ónus indefinido e justamente para evitar que tal ocorra, como tem vindo a ser decidido pela nossa jurisprudência, quando a lista a que se reporta o artigo 129º não tenha sido apresentada no prazo previsto no seu nº 1, justificar-se-á já que seja a mesma notificada aos intervenientes.
25 - Aliás nesse sentido se pronunciou o Acórdão TRL de 26/11/2019 (Proc. n.º
14966/17.8T8SNT-F.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo), “O incumprimento do prazo legal para apresentação da lista pelo Administrador da Insolvência, associado a subsequente preterição da notificação da mesma aos credores, consubstancia nulidade suscetível de influir na decisão da causa por preterição do contraditório, nulidade que cumprirá declarar pelo tribunal da 2ª instância se, entretanto, não se apresentasse sanada com a admissão do requerimento de impugnação da lista de créditos (…) O descrito regime e os respetivos pressupostos ficam porem prejudicados se o Administrador da Insolvência não cumprir com a junção da lista de credores no prazo legal para o efeito previsto (15 dias após o termo do prazo para reclamação de créditos), posto que, a partir daí, torna incerta, indeterminável e imprevisível a data do início do prazo para apresentação de impugnação à lista que, no mínimo, pressupõe que esta conste dos autos”. E, continua: “Nesse contexto, de incumprimento do prazo para junção da lista de créditos pelo Administrador da Insolvência, impõe-se que seja este a obviar às consequências do seu próprio incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela constam inscritos, pois que só assim resulta potenciado o pretendido efetivo exercício do contraditório na medida em que, naquele cenário, não podem aplicar-se as regras (de prazos sucessivos e ausência de notificações) previstas pelos arts. 130º, nº 1 e 131º, nº 1 e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”.
Pode ainda ler-se no referido Acórdão: “Assim, o que é expectável e devido, por legalmente previsto, é que a lista de créditos seja apresentada pelo Administrador da Insolvência até ao termo do prazo legal para o efeito previsto. Quando assim não suceda e quando aquele incumprimento não é colmatado com a notificação da lista de credores simultaneamente com a junção (tardia) da mesma aos autos, ocorre violação do principio constitucional do acesso à justiça previsto pelo art.º 20º da CRP traduzida em omissão perturbadora do pleno e efetivo exercício do contraditório que, nos termos do art.º 195º do CPC e caso não seja sanada até à prolação da sentença, produz a nulidade desta por idónea a influir no exame ou na decisão da causa.”.
26 - Não tendo ocorrido qualquer notificação da apresentação tardia da lista e tendo os insolventes apenas tido conhecimento de que a mesma já havia sido apresentada aquando da sua notificação da sentença de verificação e graduação de créditos, mostrava-se já precludida qualquer possibilidade de os mesmos deduzir impugnação ao abrigo do disposto no artigo 130º.
27 – O sujeito processual não logra cumprir prazos a jusante, quando estes estão
interligados/relativizados a prazos a montante que, malogradamente, não são cumpridos por quem os devia cumprir, e nada mais se fazendo para remediar tal omissão que por bulir com princípios processuais básicos – como seja o do contraditório e de um processo equitativo – é grave e inquina, irremediavelmente, todo o processo posterior.
28 - Daí resulta a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, no sentido em que procedeu à verificação e graduação de créditos sem se assegurar que o podia fazer, mormente, que a montante haviam sido cumpridos os trâmites processuais indispensáveis ao cabal exercício do contraditório, a qual foi proferida quando constavam já dos autos os elementos dos quais resulta a concreta data em que a AI apresentou a lista a que se reporta o artigo 129º, nº 1.
29 – Devendo por tal ser declarada a nulidade do processado após a apresentação da lista definitiva apresentada pela AI, incluindo a sentença recorrida, devendo os autos de reclamação de créditos prosseguir com a notificação de tal lista aos Insolventes, para que estes querendo, como efectivamente querem, os impugnarem, mormente, o crédito da credora segurança social, que têm por inexistente.
Terminaram peticionando que a sentença recorrida seja declarada nula por violação do princípio do contraditório p. e p. no artº 3º do NCPC e do direito a um processo equitativo p. e p. no artº 20º da CRP e, consequentemente, seja declarado nulo o processado posterior à apresentação da lista definitiva a que se reporta o artigo 129º, nº 1 do CIRE, incluindo a sentença recorrida e determinado o prosseguimento dos autos de reclamação de créditos com a notificação de tal lista aos Recorrentes/Insolventes.
Não foram apresentadas Contra-Alegações.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, sendo que o mesmo é admissível e foi recebido na forma e efeitos devidos.
Aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso, a Mmª Juiz da 1ª instância pronunciou-se no sentido que a sentença não enferma da nulidade invocada.
II- Objecto do Recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, importa analisar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, por violação do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo, em virtude de os insolvente não terem sido notificados da lista de credores a que alude o artigo 129.º, n.º 2 do CIRE e, em consequência, não lhes ter sido possível apresentar impugnação à mesma.