0267/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro Delgado
Processo: 0267/13
ACORDAO
Descritores: Incompetência em razão da hierarquia
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15787
Nr Documento: SA2201305220267
Data de Entrada: 21/02/2013
Juízes: Valente TorrãoAscensão Lopes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8364fae93c93845580257b8200397e18
Sumário
I – A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos recursos interpostos directamente das decisões dos TT de 1ª Instância, apenas tem competência para conhecer de matéria de direito (cfr. artºs 12º, nº 5, 26º, al. b) e 38º, al. a) do ETAF, na actual redacção e 280º, nº 1 do CPPT). II – Se nas conclusões das alegações de recurso se manifestar divergência por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, sendo competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a A………………, Ldª, com os sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 16 de Novembro de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2008, no montante global de 52.708,42 €. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A — Sobre a invocada incompatibilidade dos inspectores: A sua existência no dependia da pendência da acção judicial no momento do início da inspecção; E quem provocou a ilegalidade do procedimento de inspecção foram: Os próprios inspectores que, conhecendo-o, não comunicaram o impedimento ao superior hierárquico — artigo 20, nº 2 do RCPIT; E do próprio superior hierárquico que, conhecendo necessariamente a existência do impedimento legal que a ambos os atingia, ordenou a sua intervenção na acção de inspecção; Ora, da existência de incompatibilidade resulta a ilegalidade dos actos tributários baseados na acção de inspecção; Mas também a sentença cometeu várias irregularidades na sua apreciação: Omitindo os factos invocados na petição, e a sua apreciação, relacionados com a actuação dos inspectores na acção de inspecção iniciada em 8 de Janeiro de 2008, que estiveram na origem da interposição da acção judicial por parte da impugnante; Omitindo a apreciação da prova documental e pericial oferecida pela impugnante, mas dando de facto, e tacitamente, por não provados os factos a que a mesma se refere; Utilizando prova obtida de forma irregular — porque produzida noutro processo, quando a única que poderia ser tida em conta na sentença era a produzida no próprio processo; Impedindo a impugnante de contraditar a prova por essa forma obtida, já que lhe vedou: Não só o direito à contraprova — que sem dúvida teria exercido através do contra interrogatório da testemunha arrolada pela Fazenda Pública, confrontando-a com os seus procedimentos, documentados e gravados, na abertura e manuseamento do equipamento informático da impugnante; Mas também do próprio direito à apreciação da prova produzida, através das correspondentes alegações finais; Factos estes, de que resulta necessária a própria nulidade da sentença B — Sobre as ilegalidades verificadas no desencadear do procedimento de inspecção: Da prova feita resulta clara a existência de todas as ilegalidades do procedimento de inspecção invocadas na Petição: E quanto ao conteúdo e sentido da sentença recorrida: A sua trave mestra é a de, através da sistemática omissão de pronúncia sobre os factos invocados na petição, bem como sobre a respectiva prova, incluindo as normas de direito nela invocadas, remeter aqueles factos para um limbo de factos “nem provados nem não provados” Para, depois, e tacitamente, dar esses mesmos factos como não provados - Enfim, confundindo a função jurisdicional com a defesa a qualquer preço da legalidade da actuação da Administração Fiscal; Ora, a omissão de pronúncia sobre a matéria de facto invocada na petição bem como sobre a prova, e sobre a matéria de direito invocada, é causa de nulidade da sentença; E, ao contrário do que pretende o tribunal, o despacho que ordenasse a realização de inspecção nunca poderia considerar-se praticado através da carta-aviso enviada à impugnante: Por o seu texto padronizado não conter: Nenhuma referência à sua prática; Nem nenhum dos elementos que pudessem fundamentar a acção de inspecção nos termos em que o exigem as disposições citadas dos artigos 23º, 25 º e 27º do RCPIT; E por ser, aliás, notório que, ao tratar-se de um texto padronizado a nível nacional, o único propósito que presidiu à sua elaboração por parte dos serviços centrais da DGI foi o de, através da carta aviso, notificar o inspecionando da próxima visita da inspecção, propósito que resulta perfeitamente claro da redacção do artigo 49º do RCPIT, e cuja limitação é absolutamente confirmada pelos elementos que da carta devem constar, que estão longe de poderem corresponder ao conteúdo obrigatório do despacho que ordenasse, e fundamentasse, a realização da acção de inspecção; E ainda por, segundo o próprio Tribunal, ter sido assinada por uma entidade que, comprovadamente, não detinha competência, nem delegada nem subdelegada, para ordenar a realização de acções de inspecção; Como também nunca poderia considerar-se que o mesmo despacho constasse da ordem de serviço que credencia os agentes: Por também do conteúdo do seu texto, também ele padronizado, não fazer parte qualquer referência àquelas normas do RCPIT — como parte não faz do conteúdo da carta-aviso — que fundamentariam a realização da acção de inspecção; Mas sim, e só, o acto administrativo de credenciação dos agentes, cujo conteúdo fixa, taxativamente, o artigo 46º nº 3 RCPIT — como taxativamente fixa o artigo 49º o conteúdo da carta-aviso; Como nunca poderia considerar-se, como considerou o tribunal, que o mero facto da impugnante assinar a ordem de serviço correspondeu a tomar conhecimento dum despacho que dela não consta, e a cuja existência a mesma não faz qualquer referência; Ou como se revela em absoluto contrário ao Direito — e ao próprio Estado de Direito — imputar a prova da pretensa existência desse despacho e doutros actos da administração ao conhecimento que, segunda a presunção gratuita do tribunal, deles deveria ter a impugnante; Ou como se revela absolutamente gratuita, porque não fundamentada pelo tribunal, afirmação de que também a “conjugação” da “concreta alegação da impugnante”, “com a eloquência dos documentos”, contribuiria para provar a existência de despacho que tivesse ordenado a acção de inspecção; Ou ainda como se revela errónea a conclusão tirada pelo tribunal de que, a circunstância de, do texto padronizado da carta-aviso, constar a informação de que à mesma foi anexado o “Folheto informativo contendo os direitos, deveres e garantias”: Provaria que aquele folheto foi, de facto remetido à impugnante; Quando a prova de que o não foi é que o mesmo folheto não consta do processo administrativo da inspecção arquivado na Direcção de Finanças (porque também não consta da certidão dele emitido a pedido da impugnante); A apreciação que a sentença fez do pretendido cumprimento das formalidades apontadas em falta relativamente ao desencadear acção de inspecção revela-se assim: Parcial e meramente genérica; Totalmente inconsistente, e errónea; E traduziu-se na sistemática omissão da matéria de facto e de direito invocada na petição, incluindo a omissão da apreciação da prova oferecida e da constante do próprio procedimento administrativo; Dela resultando, assim, a nulidade da sentença. C — Sobre a ilegalidade do acto administrativo de revogação do acordo alcançado pelos peritos no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 92º da LGT , praticado pelo Director de Finanças: Em especial sobre a falta de competência do Director de Finanças e a falta de fundamentação em matéria de direito: Na fundamentação da conclusão de que o Director de Finanças detinha competência para revogar o acordo que os peritos alcançaram no âmbito do procedimento de revisão, a sentença manipulou os factos e o direito: Ao ignorar que, nos termos do artigo 29. , n.2 1, do CPA , “a competência é definida por lei”; Ao truncar a norma do artigo 62. , 1, do CPPT , na aplicação que dela fez, do seu verdadeiro conteúdo: Quer omitindo a sua transcrição, e consequente apreciação, integral; Quer omitindo o seu enquadramento sistemático, dentro do CPPT e, do seu “TÍTULO II”, na “SECÇÃO IV” do “CAPÍTULO III”, que se refere ao “Procedimento de liquidação” Porquanto: Ao que a norma do artigo 62. , 1 do CPPT se refere é à prática do acto tributário da liquidação dos tributos; E a competência a exercer no âmbito da sua aplicação é liquidar e, portanto, também para se abster de liquidar, determinado tributo, e não qualquer outra; Ao admitir, como fundamento dessa competência, ainda o n.º 4 do artigo 92º da LGT , quando é mais do que manifesto que nunca é do tipo ou da natureza da fundamentação utilizada que decorre a definição da entidade competente para praticar ou revogar um acto administrativo - Ao invocar os artigos 16º, n.ºs 3 e 59º do CIRC como fontes da competência do Director de Finanças para praticar o acto tributário da liquidação, quando a competência a que ambas as normas se referem é para determinar a matéria tributável; Assim sendo, carece em absoluto de fundamentação, em matéria de direito, a conclusão que consta da sentença de que o Director de Finanças detinha competência para revogar o acordo alcançado pelos peritos. Antes, o que ficou demonstrado é que: Os dois peritos que participaram na revisão da matéria tributável formaram um “órgão da administração tributária”, cujas regras de constituição e funcionamento, e competência própria, estão fixadas nos artigos 91º e 92º da LGT ; Ora, segundo essas regras de competência legalmente atribuída, a competência originária para proceder à avaliação da matéria tributável no âmbito do procedimento de revisão é do órgão formado pelos dois peritos - E, ao alcançarem um acordo entre eles, o Director de Finanças só poderia alterar a matéria tributável por eles fixada se se verificasse a circunstância, e com o fundamento, previstos no artigo 92. 2, n.2 5, da LGT , sendo certo que o Director de Finanças não invocou a sua existência para fundamentar a revogação; Portanto: O Director de Finanças não detinha competência para revogar o acordo dos peritos: por a revogação se não mostrar enquadrada na única norma que eventualmente a admitiria — a parte final do nº 5 do artigo 92º da LGT ; Não foi, aliás, nem poderia ser, invocando nenhuma das duas competências que lhe são atribuídas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 92º da LGT que o Director de Finanças revogou o acordo dos peritos e mandou repetir o procedimento de revisão - De onde o Director de Finanças julgou retirar a sua competência para aquela dupla decisão foi da conjugação do artigo 62º nº 1 do CPPT com o artigo 92º , nº 4 da LGT - Ora, o que se verifica é que: Nem o artigo 62º do CPPT prevê a revogação do acordo; Nem o Director de Finanças detinha competência para a prática do acto administrativo aí previsto, e que era o de determinar a não liquidação do imposto com base na matéria tributável fixada pelos peritos, por se tratar do procedimento de liquidação, no qual a competência é detida e exercida pelo próprio Director-Geral dos Impostos; Nem a fundamentação invocada foi a admitida no artigo 62º do CPPT — uma vez que a nele invocada é a do nº 4 do artigo 92º da LGT ; Nem o acto administrativo realmente praticado pelo Director de Finanças foi o do artigo 62º do CPPT ; Antes, o que o Director de Finanças fez foi praticar um acto administrativo que, por falta da sua competência, não tem fundamento em nenhuma norma do ordenamento tributário - Vício de que decorre a ilegalidade do acto administrativo, e portanto também a dos actos tributários subsequentes; E que a sentença recorrida: Ao aderir ao enquadramento no artigo 62º do CPPT do acto administrativo de revogação do acordo; Mas ao alterar a fundamentação nele invocada pelo Director de Finanças — deixando de ser, só, a do artigo 92. , nº 4 da LGT , para passar a ser, também, a da “competência para a liquidação” que a sentença considerou que o artigo 59º do CIRC atribuía ao Director de Finanças, no claro intuito de, por essa forma, reconduzir, não já só a prática do acto, mas também a sua fundamentação, ao artigo 62º do CPPT ; Não só ratificou a verdadeira aberração jurídica que já era o acto administrativo praticado pelo director de finanças, como, ao aprofundar a promiscuidade entre os procedimentos de revisão e o de liquidação, que o direito não tolera, a tornou mais clara e ostensiva; Como ainda se substituiu à Administração Tributária, não já só na fundamentação do acto administrativo anteriormente por ela praticado, mas sim, na própria prática dum acto administrativo novo - Ora, tal reconversão da fundamentação não cabe na competência do Tribunal, não estava na sua disponibilidade, que estava confinada à apreciação da legalidade do acto administrativo praticado pelo director de finanças, e portanto à da legalidade da fundamentação por ele invocada; E desse vício decorre, necessária a nulidade da sentença; II — Em especial sobre a fundamentação em matéria de facto: A fundamentação exigível aos peritos na celebração do acordo sempre seria da mesma natureza indiciária da exigível no relatório de inspecção, e a que se refere o nº 2 do artigo 83. da LGT ; Mas é na exigência duma fundamentação de natureza diferente que, quer a administração quer a sentença, se fundamentam para revogar o acordo, com foros de verdadeiro escândalo: No caso do Director de Finanças, porque, ele próprio, fundamenta a prática do acto administrativo de revogação, não em quaisquer factos que apontassem para a existência de prova indiciária, mas na conclusão peremptória de que “a explicação tanto do perito da administração fiscal como do contribuinte não esclarece cabalmente a motivação de facto e de direito que deu origem ao acordo”, o que, em bom rigor, se traduz: Quer na admissão de que a fundamentação por parte dos peritos afinal existe (só não seria cabal); - Quer na, ela sim absoluta, falta de fundamentação do acto administrativo da revogação do acordo porque, ao afirmar que a fundamentação dos peritos não era cabal, estava obrigado a demonstrar porque o não era, só dessa forma cumprindo o dever de fundamentar; Portanto, o acto administrativo também sempre seria ilegal por falta de fundamentação em matéria de facto - E porque a sentença se não pronuncia sobre aquela falta de fundamentação constante do texto do acto administrativo, e expressamente invocada na petição, também dessa omissão de pronúncia decorre a sua nulidade; E também a sentença incorreu na sua nulidade ao substituir-se, mais uma vez, à administração na fundamentação do acto administrativo, agora em matéria de facto enquadrável no artigo 92º , nº 4 da LGT , quando: Como já se disse, deveria ter-se limitado a apreciar a fundamentação invocada pela administração; E sendo ainda certo que a fundamentação sucessiva a que procedeu — ora a enquadrável nos artigos 92º , nº 4 da LGT e 62º do CPPT, logo a dos artigos 16º , nº 3 e 59º do CIRC, e logo novamente a daquele artigo da LGT — para além de ilegalmente aduzida pelo Tribunal, sempre pecaria por falta de clareza e de coerência, por se referir a dois actos administrativos distintos, pertencentes a dois procedimentos de natureza difere e onde a competência para a sua prática se encontra atribuída também a entidades diferentes; E como a falta de demonstração, por parte do Director de Finanças e do Tribunal, quer da existência do único fundamento do acto administrativo que o artigo 62. do CPPT admite — o de o acordo dos peritos violar a competência que a lei lhes atribuía para procederem à avaliação indirecta da matéria tributável — quer, em especial, do carácter manifesto dessa violação, sempre arrastaria: No caso da omissão do Director de Finanças, a reiterada ilegalidade do acto administrativo; E, no caso da omissão do Tribunal, a reiterada nulidade da sentença por omissão de pronúncia - pronúncia a que estava obrigado ao ter admitido, como fundamento de direito do acto administrativo, o artigo 62º do CPPT ; E reitera-se o que resulta sobejamente demonstrado, quer das actas de reunião dos peritos, quer da petição — nomeadamente dos seus artigos 45 a 50 — quer ainda das próprias citações que dela faz a sentença: Quer a legalidade do acordo entre os peritos: por se mostrar fundamentado em prova indiciária — tal como exige o artigo 83º nº 2, da LGT — não só iniludivelmente existente, mas também, suficiente, clara e quantificada - Quer que esse acordo se fundamentou num facto cuja existência a fixação da matéria tributável por parte do Director de Finanças já tivera em conta: a existência de anulações, absolutamente justificadas, duma percentagem dos registos diários das operações activas feitos no sistema informático pelos trabalhadores — e portanto, o que estava em causa no procedimento de revisão não era a existência dessas anulações, mas a sua quantificação - Quer ainda a “razoabilidade” do acordo alcançado entre os peritos: Que ficou “a meio caminho” entre o valor das anulações realmente verificado e apurado na contabilidade e o que havia sido considerado pelo Director de Finanças; Mas que ficou a menos de meio caminho, e muito aquém, do que a experiência do perito nomeado pela impugnante considerava normal para o sector, e aliás quantificou e descriminou pelas várias causas de anulação dos registos; - E também a “cogitação” do Tribunal de, a um maior controlo interno, dever corresponder uma percentagem menor de anulação de registos, se mostra refutada pelos factos descritos, e apara aqui transcritos, no pedido de revisão da matéria tributável, e que se consubstanciam na faculdade, que vigorando anteriormente, foi retirada aos trabalhadores no início de 2008, de poderem rectificar qualquer erro no registo dos pedidos feitos pelos clientes, passando a existência de tais erros, cujas origens podiam ser várias, a implicarem um duplo procedimento: Por parte do trabalhador, o de um novo registo; E, por parte da gerência, a anulação dos registos contaminados com os erros cometidos; Meritíssimos Juízes: Tendo em conta: A coincidência da estratégia, implícita na sentença recorrida, com a, também implícita, no procedimento da administração tributária, no sentido de, a qualquer preço, destruir — que não provar a sua ilegalidade — o acordo alcançado pelos peritos no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável; A que acrescem outras circunstâncias, tais como as de: Tendo dispensado a produção de prova testemunhal e as alegações, o Tribunal recorrido ter-se substituído à Fazenda Pública nessa produção através da transcrição da prova produzida noutro processo; Ou a de, no estabelecimento da competência do Director de Finanças para revogar o acordo dos peritos — criando para o efeito um conceito de competência que não irá certamente ficar nos anais nem da jurisprudência nem da doutrina — ter ignorado não só toda a matéria invocada na petição, incluindo a doutrinária, mas também as próprias normas de onde decorre a formação do único conceito admitido em Direito Administrativo; Ou a de, de forma assaz sistemática, ter ignorado o mesmo Tribunal a matéria de facto e direito alegada na petição — abstendo-se de dar por provados ou não provados os factos aí identificados, para depois os dar, tacitamente, por não provados; Ou a de ignorar a própria existência da prova documental oferecida, ou a sua apreciação; Ou a de substituir-se à administração na fundamentação do acto administrativo, ultrapassando assim a fronteira dos seus poderes, que era a apreciação da legalidade do acto praticado pela administração; A impugnante considera que a decisão recorrida reflecte uma ineludível falta de independência e imparcialidade do Tribunal recorrido, traduzida em factos não menos ineludíveis como a desigualdade de armas das partes, omissão e negação de prova, utilização de prova ilegalmente obtida, ofensa ao princípio do contraditório, e, portanto, negação de justiça, que naturalmente são causa da nulidade da sentença. - E da gravidade das irregularidades de que enferma a sentença, nomeadamente em matéria de prova e omissão de pronúncia sobre matéria de facto e de direito, resulta a conclusão necessária de que à impugnante foi negado o direito ao processo equitativo que o ordenamento jurídico do Estado Português — enformado por normas quer de direito interno quer de direito internacional — lhe reconhecem.» Às alegações de recurso juntou um CD contendo as imagens gravadas pelo sistema de segurança da impugnante, para documentar «a actuação do inspector tributário B…………… na abertura e manipulação dos equipamentos do seu sistema informático» . 2 – A Fazenda Pública apresentou contra-alegações (fls. 219 e segs.), suscitando a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia (artigos 1° a 10º), porquanto os fundamentos do recurso não versam exclusivamente matéria de direito. 3- Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a suscitada questão prévia, veio a recorrente dizer o seguinte: «A…………………” LDA, com o NIPC ………….., e sede no ………., ……………., notificada para se pronunciar sobre o incidente de incompetência absoluta desse Tribunal, vem, em síntese, dizer o seguinte: 1 - Da, aliás sistemática, omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido, quer sobre a matéria de facto e de direito invocada na petição, quer sobre a prova oferecida e da constante do próprio procedimento administrativo, resulta mais do que notório que a estrutura e o conteúdo da sentença recorrida estão longe de corresponder à estrutura e ao conteúdo legalmente fixados nas normais processuais, nomeadamente no artigo 95. 9, 1 e 2 do CPTAF e nos artigos 123. , 2 e 124.2 do CPPT , começando por não se mostrar subordinada à apreciação da petição de impugnante dando por provada ou não provada a matéria nela invocada ( art.2 123.2, 2 do CPPT ); 2 — De facto, a estrutura e o conteúdo da sentença recorrida correspondem à estrutura e ao conteúdo do procedimento administrativo anexado ao processo de impugnação, sendo certo que, como se viu, na justificação de alguns atos da administração, frequentemente foi até muito mais longe que o próprio procedimento administrativo, e no ignorar dos que considerou injustificáveis foi duma constância inabalável; 26 - Portanto, o que o tribunal recorrido fez foi algo que o direito lhe proibia e o seu poder lhe não concedia: fundamentar a sua decisão na simples adesão aos fundamentos alegados no procedimento administrativo — dando os factos aí referidos sistematicamente por provados, e ignorando os invocados na petição pela impugnante — o que configura a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação da sentença - art.2 158. do CPC , e arrasta a sua nulidade — art.° 125° , 1 do CPPT e art.° 668° , 1, d) do CPC ; 3 — Ora, daqueles factos, e da dispensa da produção de prova e das alegações finais, conjugada com a utilização de prova produzida noutro processo como fundamento da decisão recorrida, resulta necessário que as premissas do silogismo construído pelo tribunal recorrido se mostram arbitrariamente construídas à revelia dos factos, do direito e do próprio poder do tribunal, ofendendo por isso princípios constitucionais como o da sua independência e imparcialidade ou da separação de poderes, ou direitos como o do processo equitativo, que se traduzem na negação do próprio direito à justiça, configurando tais vícios matéria de direito.» 4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 – Na primeira instância foi apurada a matéria de facto que consta de fls.148 a 151 verso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais. 5.1 Da questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia. Importa a título prévio decidir da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, questão essa suscitada pela Fazenda Pública nas suas contra-alegações, a qual conclui que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o Tribunal Central Administrativo. A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA. Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do CPPT -, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito, Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt. O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. Ora como bem nota a Fazenda Pública constata-se das conclusões das alegações de recurso de fls. 202 e segs., maxime de fls. 203 que a recorrente põe em causa as ilações de facto com base nas quais o tribunal recorrido formulou a sua decisão, imputando-lhe omissão, negação de prova e utilização de prova ilegalmente obtida, bem como errada apreciação da prova documental e pericial por si apresentada, dando como não provados os factos a que a mesma se refere. Acresce que a recorrente junta às suas alegações um CD contendo as imagens gravadas pelo sistema de segurança da impugnante, para documentar «a actuação do inspector tributário B…………… na abertura e manipulação dos equipamentos do seu sistema informático» , pretendendo que tais imagens sejam visionadas no âmbito do presente recurso para por em causa as ilações de facto retiradas pelo Tribunal a quo quanto à probidade e qualidade técnica dos funcionários da Administração Fiscal que realizaram a inspecção. Trata-se de factos invocados como fundamento da pretensão do recorrente que não encontram suporte na factualidade dada como provada na sentença recorrida e que, em abstracto, têm relevância para o julgamento da causa. Verifica-se, assim divergência com o decidido em sede de matéria de facto invocando-se no recurso erro de julgamento quanto à matéria de facto levada ao probatório, pretendendo a recorrente daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito. Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, e não exclusivamente matéria de direito, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário). Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Lisboa, 22 de Maio de 2013. – Pedro Delgado (relator) – Valente Torrão – Ascensão Lopes.