I- A desvalorização monetária deve ser tida em consideração para composto do montante da indemnização por acidente de viação, a quando do encerramento da discussão da causa em primeira instância.
II- A correcção monetária decorrente do processo inflacionário, até ao montante do pedido formulado, tem de ser feita a partir da data do acidente, não podendo ir, todavia, além da data do encerramento da discussão em primeira instância.
III- Devem considerar-se, ainda, os juros moratórios e compensatórios.
IV- Se a obrigação provir do facto ilícito, há mora do devedor, independentemente da interpelação.
V- A indemnização correspondente a ilícito extra-contratual abrange todos os danos registados desde a prática do facto e não apenas a partir da citação ou de qualquer facto posterior.