0022656 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Faria Sousa
Processo: 0022656
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Acção de despejo, Arrendamento para comércio ou indústria, Cônjuge, Consentimento
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00020697
Nr Documento: RL199103070022656
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/395b7b3ee8bd451e802568030003251d
Sumário
I - A alínea b) do n. 1 do art. 1682 - A do CC não determinou que o cônjuge do arrendatário seja titular do direito ao arrendamento; apenas lhe conferiu, nos termos do art. 1687 do mesmo Código o direito de pedir a anulação dos actos previstos no art. 1682-A quando praticados sem o seu consentimento pelo cônjuge arrendatário. II - Assim tendo sido celebrado o contrato de arrendamento apenas pelo marido (ou só pela mulher) não pode o outro cônjuge deduzir embargos de terceiro ao despejo de loja arrendada apenas àquele (ou àquela).