0676/16.7BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0676/16.7BELSB.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Acumulação de funções, Abono, Ministério público
Recorrente: Ministério da Justiça
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36107
Nr Documento: SA1202609300676/16
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c47bc92bdb9f302080258e82002faa4e
Sumário
Justifica-se admitir a revista para determinar se há direito ou não ao pagamento de remuneração suplementar pelo exercício de funções de magistrado do Ministério Público, em regime de acumulação, assente em necessidades de serviço, pois além da divergência de julgados, a divergência de entendimento sobre as questões de direito colocadas, evidenciada no teor da declaração de voto de vencido, é reveladora da sua complexidade jurídica, assim como o caso em presença assume relevância social que determina que se deem por verificados os pressupostos da admissão da revista, tanto mais por não existir uma jurisprudência consolidada sobre a questão.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA , Entidade Demandada no âmbito da ação administrativa que contra si foi intentada por AA , Procuradora da República, com os demais sinais nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 21/05/2026, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. A Autora e ora Recorrida não apresentou contra-alegações. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora instaurou ação no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) em que peticionou “ a condenação da Entidade Demandada a reconhecer que exerceu funções em acumulação de serviço com a secção central de execuções da Comarca Lisboa-Norte e a anulação da decisão que indeferiu (tacitamente) o seu pedido de reconhecimento da situação de acumulação de funções referida. Subsidiariamente, peticionou que a Entidade Demandada seja condenada ao pagamento de compensação devida pelo acréscimo de trabalho, acrescido de juros .”. Por sentença proferida em 24/10/2019, a ação administrativa foi julgada procedente e, em consequência, o Tribunal reconheceu que a Autora, entre 08/06/2015 e 15/07/2015, exerceu funções em acumulação de serviço com a Secção Central de Execuções da Comarca de Lisboa-Norte e condenou a Entidade Demandada à prática do ato devido, em cumprir os trâmites definidos no n.º 7, do artigo 63.º do EMP, ouvindo o CSMP acerca do quantum remuneratório e, de seguida, fixar o referido valor pecuniário, acrescido de juros. Inconformada a Entidade Demandada interpôs recurso, tendo o TCA Sul, por acórdão datado de 21/05/2026, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida, embora com um voto de vencido. Vem agora a Entidade Demandada recorrer de revista, alegando que está em causa uma questão com relevo jurídico e social, alicerçado em casos pretéritos em que existe oposição de julgados sobre a mesma questão, sendo também necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Invoca que está em causa saber qual é a lei vigente e aplicável ao pedido da ora Recorrida, colocada na Secção Central de Comércio da Comarca de Lisboa-Norte, de fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo exercício de funções de magistrado do MP, em regime de acumulação, na Secção Central de Execuções de Lisboa-Norte, no período de 08/06/2015 a 15/07/2015, se o artigo 63.º, n.ºs 4 e 6 do anterior EMP, como entendeu as instâncias, se o artigo 87.º n.º 2, da LOSJ, como defende e alega existir jurisprudência das instâncias superiores. Tanto mais por decorrer do teor da fundamentação do acórdão recorrido essa divergência de julgados: “ (…) se impõe agora concluir de forma distinta da anteriormente tomada no Acórdão proferido, em 11.07.2024, no processo n.º 1047/16.0BESNT , sobre matéria idêntica, onde a ora relatora interveio e assinou na qualidade de 2ª adjunta”. 15. E observe-se que tal acórdão de 11/07/2024 foi objeto de recurso e de acórdão preliminar do STA de 28-11-2024, no mesmo Processo n.º 1047/16.0BESNT , nos termos seguintes “É de admitir revista por a apreciação das questões colocadas no presente recurso, quanto à aplicação do artigo 63º, nºs 4 e 6 do anterior EMP, como entendeu a primeira instância; ou da aplicação do artigo 87º, nº 2 da LOSJ, entendimento do acórdão recorrido, terem evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias, sendo de toda a conveniência que este STA sobre elas tome posição”. ”. Além de decorrer da alegação recursiva que pelo Acórdão do STA, de 13/02/2025, Processo n.º 131/16.5BEPDL , se decidiu que: “ I - Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º da LOSJ, nos casos em que, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, esse exercício de funções confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. II - Inexistindo, à data dos factos, no ETAF ou em outro diploma legal, uma regra expressa que conferisse aos juízes o direito a uma remuneração pelo exercício de funções em mais de um tribunal, sempre se teria de aplicar o artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ por remissão do artigo 7.º do ETAF. ”. Está em causa um aresto do STA, que foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, mas que, até à data, não foi objeto de qualquer decisão. Assim, pugna o Recorrente que o acórdão recorrido é inválido e deve ser revogado por não existir lei - nem no Estatuto do Ministério Público (EMP), nem na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (ROFTJ) - que preveja o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo exercício de funções de magistrado do Ministério Público, em regime de acumulação, assente em necessidades de serviço, na Secção Central de Execuções da Comarca de Lisboa-Norte. Além da divergência de julgados, a divergência de entendimento sobre as questões de direito colocadas, evidenciada no teor da declaração de voto de vencido, é reveladora da sua complexidade jurídica, assim como não pode existir dúvidas de que o caso em presença assume relevância social, estando em causa determinar se há ou não lugar ao pagamento de remunerações a título de acumulação de funções, que determina que se deem por verificados os pressupostos da admissão da revista. Tanto mais por não existir uma jurisprudência consolidada sobre a questão. Por isso, como se extrai da declaração de voto de vencido: “ Não acompanho a posição que fez vencimento, pelos motivos que constam do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.7.2024, que relatei (processo n.º 1047/16.0BESNT ). Na linha, aliás, do que já havia sido o entendimento do acórdão de 20.6.2024 deste Tribunal Central Administrativo, processo n.º 1861/15.4BELRA , e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer n.º 2/2018), no qual se concluiu que «[a]s normas constantes dos n.º 5 e 7, do artigo 63.º, do Estatuto do Ministério Público, foram tacitamente revogadas pela entrada em vigor do disposto nos artigos 87.º e 101.º, n.º 1,h), e 3, da Lei de Organização do Sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, em virtude do conteúdo destas últimas normas ser totalmente inconciliável com as primeiras». ”, a questão passa por decidir se o artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público estava, ou não, em vigor e se tem aplicação ao caso em presença. Na mesma linha, também esta Apreciação Preliminar, por Acórdão datado de 09/09/2026, no Processo n.º 01121/17.6BELSB , admitiu a revista. Termos em que, em face do exposto, atenta a relevância jurídica e social das questões colocadas e para melhor aplicação do direito, será de admitir a revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.