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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): Relatório O DIRECTOR NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (actual TAFSul), que julgou procedente o recurso contencioso de anulação do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, ali instaurado por A… , identificado nos autos, que lhe foi notificado a 22 de Junho de 2001, e que lhe indeferiu o seu pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa pessoal. Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.ª A Constituição da República Portuguesa ( artigo 268.° , n.°3) e a Lei Ordinária ( Artigos 124.° e 125.° do CPA ) impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos; 2.ª Fundamentar consiste no enunciar as razões ou motivos que conduzem à prática de determinado acto e não a convencer o seu destinatário da exactidão desses motivos; 3.ª Deve-se entender como fundamentação clara quando as razões de facto e de direito permitem compreender, sem incertezas, qual foi o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; 4ª. A fundamentação é adequada quando um destinatário normal, colocado na situação concreta, compreende porque motivo o autor do acto assim decidiu; 5.ª É admitida a fundamentação “per relationem”, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos em outras peças; 6. O despacho recorrido foi preferido sobre a informação de 09.01.2001, do Departamento de Armas e Explosivos e, concordando com o seu teor, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos; 7.ª Essa informação contém em toda a clareza os motivos de facto que conduziram à decisão recorrida; 8.ª Essa informação também indica, de forma expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou; 9ª. Pelos elementos constantes da informação colhe-se, sem dificuldade, quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido; 10.ª O destinatário do acto demonstrou ter aprendido porque motivo se decidiu daquela forma, tanto mais que lhe possibilitou colocar em crise a referida decisão; 11.ª Por isso, o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado; 12.ªA douta decisão recorrida, ao decidir diversamente do consignado nas anteriores conclusões, não fez uma correcta interpretação, quer do texto constitucional, quer dos preceitos constantes no CPA, referentes ao dever de fundamentação dos actos administrativos”. Não foram produzidas contra-alegações. O Exmº. Procurador Geral-Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o seguinte parecer: “O Inspector Nacional da PSP recorre da decisão do TAC de Lisboa que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A…, anulou a sua decisão, por falta de fundamentação, pedindo a sua revogação. Para tanto, em breve síntese, alega que “o despacho recorrido foi proferido sobre a informação de 09.01.2001, do Departamento de Armas e Explosivos e, concordando com o seu teor, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos”. Assim, “pelos elementos constantes da informação colhe-se, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou”, sendo que, o “o destinatário do acto demonstrou ter apreendido porque motivo se decidiu daquela forma, tanto mais que lhe possibilitou colocar em crise a referida decisão”. Para decidir como decidiu, refere a sentença recorrida, a dado passo: “Não se afigura que esteja devidamente esclarecida a concreta motivação do acto, as específicas razões de facto para a decisão. E que a conclusão retirada não resulta com clareza do que é previamente exposto. Não é perceptível porque é que alegando o requerente que é responsável pela “Direcção de 7 escritórios espalhados pelo país desde Bragança a Lisboa, sendo muitas vezes portador de montantes consideráveis, bem como de algum equipamento e documentação com significado valor” e se refere que “os pressupostos que estiveram na base da concessão inicial (da licença) não foram alterados, agora se indefere o que antes se deferiu. Para um destinatário médio, comum, não se afigura claro discernir, e atento o exposto na informação referida, porque é que a entidade considera não estar demonstrado que o requerente da licença carece da mesma” por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de “defesa pessoal”, porque é que as razões invocadas pelo requerente designadamente em sede de audiência prévia”, não são de maneira alguma enquadráveis nas disposições da legislação referida. Não se especificando naquela Informação com mais detalhe as razões para a conclusão que se alcança, mais não resta que considerar a fundamentação da decisão de indeferimento tomada, como insuficiente.” O despacho recorrido recaiu sobre a informação a que se refere a alínea E) da matéria de facto. Nesta informação, diz-se: “1. O requerente solicita a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei n.° 22/97 de 27/6, não alegando os motivos pelos quais carece de andar armado, apresentando apenas uma declaração da firma B…., na qual exerce funções de Director Executivo. O n.° 4 do art.° 1.º da Lei n.° 22/97 de 27/6 com a nova redacção que lhe é dada pela lei n.° 93-A/97 de 22/8, refere que “A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.° 2 do mesmo artigo, o qual esclarece que poderão ser concedidas licenças de uso e porte de arma de defesa desde que cumpram as condições impostas”, destacando-se a alínea b) do supra mencionado 2 que refere “mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal”. Conforme documentação anexa não lhe são conhecidos antecedentes criminais no que concerne ao disposto no n.° 3 do artigo 1.° do diploma referido em 1. O CM de Lisboa, através da PSP de Oeiras dá parecer desfavorável à concessão da renovação da licença requerida pelo signatário, contudo, através dos documentos apresentados verifica-se que os pressupostos que estiveram na base da concessão inicial não foram alterados. Nos termos do art.° l00.º e l0l,° do CPA, foi o requerente notificado que poderia pronunciar-se por escrito, sobre o projecto de decisão de indeferimento, tendo o mesmo exposto o seguinte: Por razões de natureza profissional sou obrigado a deslocações constantes pois tenho a responsabilidade da Direcção de 7 escritórios espalhados pelo País desde Bragança a Lisboa, sendo muitas vezes portador de montantes consideráveis, bem como de algum equipamento e documentação com significado valor. A arma de defesa é para ser usada enquanto o signatário se encontra ao serviço da Firma. Tendo em conta que o requerente nas razões que apresenta não são de maneira alguma enquadráveis nas disposições da legislação referida em 2, esta Repartição propõe a V.ª Ex.ª que: a) seja indeferido o presente requerimento…” Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 18.02.04, no processo n.°46659, “a fundamentação do acto consiste na enunciação explícita das razões quer de facto, quer de direito, que levaram o seu autor a decidir no sentido em que decidiu. Tal não significa no entanto que essa fundamentação tenha de conter uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica apenas uma devida transmissão ou esclarecimento do seu destinatário, das razões que estão na origem do acto e que sustentam o seu sentido”. Ora, com a notificação do despacho recorrido, o Recorrente contencioso tomou conhecimento de que as razões que apresentava para o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma defesa não eram enquadráveis no disposto nas alíneas a) a c) do n.° 4 do art.° l.° da Lei n.° 22/97 , de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei n.° 93-A/97 , de 22 de Agosto. Essas são as razões do indeferimento do pedido, estando, assim, o acto recorrido devidamente fundamentado. As razões pelas quais a sentença recorrida entende que o acto recorrido não está suficientemente fundamentado prendem-se mais com o vício de violação de lei, por violação “das disposições constantes da Lei n.° 22/97 ”, que o Recorrente contencioso invoca, do que com a falta de fundamentação. Pelo exposto, é meu entendimento que o recurso merece provimento, devendo os Autos baixar à 1ª. instância para conhecimento do vício de violação de lei alegado.” Foram colhidos os vistos da lei. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença decidiu com base na seguinte Matéria de Facto: A… requereu em 17 de Dezembro de 1998 ao Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública a renovação, pelo período de três anos, da sua licença de uso e porte de arma de defesa, com o n°1622, concedida pela P.S.P. de Lisboa, em 20 de Janeiro de 1994, válida até 31 de Dezembro de 1998. Cfr. requerimento junto ao processo administrativo e documentos que instruíram tal requerimento, que se dão por integralmente reproduzidos. Na secção administrativa do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública foi em Janeiro de 1999 elaborada Informação sobre o pedido de concessão de licença para uso e porte de arma de defesa, na qual se referia designadamente o seguinte:” (...) Conceito do requerente junto da vizinhança – o requerente nunca teve qualquer problema com os vizinhos nem com as pessoas com quem se relaciona. É pessoa trabalhadora e não possui outras licenças de uso e porte de arma. Presentemente segundo informou, unicamente deseja efectuar a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa que já possui há alguns anos. (...) Ramo de Comércio ou Indústria que o requerente explora, ou qualquer outra actividade: director Executivo (Corrector de Seguros) na firma B... (...) Movimento em numerário, diário, do estabelecimento e das quantias que o interessado transporta: Várias centenas de contos semanalmente em numerário e valores. Sistema de policiamento ao local da residência e do estabelecimento: Na residência é a PSP de Caxias, no local de trabalho é a P.S.P. de Lisboa (...) Outras indicações: o requerente continua a ter uma actividade profissional em que de facto lida com bastante dinheiro e documentos importantes para a concretização de negócios. Assim continua a ter necessidade de usar e ou deter armas de fogo para se proteger de qualquer agressão eminente que haja ou possa haver contra si ou a sua profissão ficar em risco. Parecer do Comandante: Pelo exposto e atendendo ao ramo de actividade que exerce, julgo não existirem razões plausíveis que justifiquem a renovação da licença solicitada (...).“ Cfr. documento junto ao processo administrativo. A… foi notificado para se pronunciar nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA sobre “a intenção de indeferir o pedido de licença de uso e porte de arma, uma vez que nas condições apresentadas, não se verifica a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem tão pouco circunstâncias de imperiosa defesa pessoal.”Cfr. documento junto ao processo administrativo. No âmbito da audiência prévia A… dirigiu ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública requerimento com o seguinte teor: “Tendo requerido a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa em Dezembro de 1998, fui agora notificado de existir INTENÇÃO DE SER INDEFERIDO o pedido efectuado. A renovação de licença tem sido concedida desde 1978 por não se terem alterado as condições exigidas para a sua concessão original. Por razões de natureza profissional sou obrigado a deslocações constantes pois tenho a responsabilidade de 7 escritórios espalhados pelo País desde Bragança a Lisboa, sendo muitas vezes portador de montantes consideráveis, bem como de algum equipamento e documentação com significativo valor. Se nas datas anteriores de renovação foi sempre, e bem, acolhida estas circunstâncias, com o aumento de criminalidade que infelizmente se verifica mais razão haverá para que o pedido de renovação seja deferido. Acresce ainda que vivendo em residência isolada também se toma motivo de precaução a guarda de arma de defesa. Estamos perfeitamente de acordo com a intenção do legislador em determinar apresentação de numerosa documentação que fundamente o pedido de renovação. Assim, satisfazendo as condições exigidas pelas alíneas a), b) e c) do n°2 do Art° 1° da Lei n° 22/97 de 27 de Junho, com a nova redacção dada pelo n°4 do Artigo único da Lei n° 93-A/97 de 22 de Agosto, venho requerer o DEFERIMENTO da renovação da licença de uso e porte de arma, pelas razões de natureza profissionais e pessoais apresentadas,”Cfr. documento junto ao processo administrativo. No Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública foi em 09 de Janeiro de 2001 no processo 38/21190 elaborada Informação relativa ao assunto “Licença de uso e porte de arma de defesa”, com o seguinte teor:”Requerente: A… Director Executivo Rua …, … — Caxias, Paço de Arcos “1- O requerente solicita a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei n° 22/97 de 27/6, não alegando os motivos pelos quais carece de andar armado, apresentando apenas uma declaração da firma B..., na qual exerce funções de Director Executivo. 2- O n°4 do art° 1° da Lei n° 22/97 de 27/6, com a nova redacção que lhe é dada pela Lei n° 93- A/97 de 22/8, refere que “A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n°2 do mesmo artigo, o qual esclarece que poderão ser concedidas licenças de uso e porte de arma de defesa desde que cumpram as condições impostas”, destacando-se a alínea b) do supra mencionado 2, que refere “mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.” Conforme documentação anexa não lhe são conhecidos antecedentes criminais no que concerne ao disposto no n°3 do artigo 1° do diploma referido em 1.” 3- O CM de Lisboa, através da PSP de Oeiras, dá parecer desfavorável à concessão da renovação da licença requerida pelo signatário, contudo, através dos documentos apresentados verifica-se que os pressupostos que estiveram na base da concessão inicial não foram alterados. 4- Nos termos do art°. 100° e 101° do CPA, foi o requerente notificado que poderia pronunciar-se por escrito, sobre o projecto de decisão de indeferimento, tendo o mesmo exposto o seguinte: Por razões de natureza profissional sou obrigado a deslocações constantes pois tenho a responsabilidade da Direcção de 7 escritórios espalhados pelo País desde Bragança a Lisboa, sendo muitas vezes portador de montantes consideráveis, bem como de algum equipamento e documentação com significativo valor. 5- A arma de defesa é para ser usada enquanto o signatário se encontra ao serviço da Firma. 6- Tendo em conta que o requerente nas razões que apresenta não são de maneira alguma enquadráveis nas disposições da legislação referida em 2, esta Repartição propõe a V. Exª que: seja indeferido o presente requerimento; seja dado conhecimento do despacho ao CM de Lisboa; o requerente seja informado que deverá requerer a autorização de detenção no domicílio para a arma que se encontra registada em seu nome; Se informe o requerente que se a Firma assim o entender, deverá adquirir arma e distribuí-la, usando este a arma nos períodos em que estiver ao serviço, sendo-lhe assim concedida a respectiva licença.”Cfr. documento junto ao processo administrativo. Pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública foi naquela informação em 26 de Fevereiro de 2001 exarado despacho com o seguinte teor: “Indeferido. Proceda-se como o proposto.” 2. O DIREITO A sentença em análise anulou o Despacho impugnado que se traduziu em indeferir pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, considerando que o mesmo acto padecia de falta de fundamentação. Antes do mais importa analisar o regime jurídico a que está submetido um pedido do género do que foi indeferido, in casu , decorrente da Lei 22/97 , de 22/AGO. Assim, prescreve o nº 4 do artigo 2.º daquela Lei, que, “ a renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.. .”. Por seu lado, prescreve o nº 2 do artº 1º que, “ apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão [o que se não questiona na situação dos autos] , para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições: a)... b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal; (...) ” Interessa agora respigar da Matéria de Facto os aspectos mais relevantes. Assim, no processo que instruiu o pedido, para além de constar a profissão do requerente (director executivo-corrector de seguros), em informação prestada no Comando Metropolitano (CM) de Lisboa da PSP afirma-se: No ponto B “ … o requerente continua a ter uma actividade profissional em que de facto lida com bastante dinheiro e documentos importantes para a concretização de negócios. Assim continua a ter necessidade de usar e ou deter armas de fogo para se proteger de qualquer agressão eminente que haja ou possa haver contra si ou a sua profissão ficar em risco ”. No entanto o respectivo Comandante emite Parecer em que afirma: “ Pelo exposto e atendendo ao ramo de actividade que exerce, julgo não existirem razões plausíveis que justifiquem a renovação da licença solicitada (...) ”. No ponto E No Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da PSP é informado: “ 1. O requerente solicita a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei n.° 22/97 de 27/6, não alegando os motivos pelos quais carece de andar armado , apresentando apenas uma declaração da firma B..., na qual exerce funções de Director Executivo. … 3- O CM de Lisboa, através da PSP de Oeiras, dá parecer desfavorável à concessão da renovação da licença requerida pelo signatário, contudo, através dos documentos apresentados verifica-se que os pressupostos que estiveram na base da concessão inicial não foram alterados. … 6- Tendo em conta que o requerente nas razões que apresenta não são de maneira alguma enquadráveis nas disposições da legislação referida em 2, esta Repartição propõe a V. Exª que: a) seja indeferido o presente requerimento; b)… o requerente seja informado que deverá requerer a autorização de detenção no domicílio para a arma que se encontra registada em seu nome; Se informe o requerente que se a Firma assim o entender, deverá adquirir arma e distribuí-la, usando este a arma nos períodos em que estiver ao serviço, sendo-lhe assim concedida a respectiva licença.”Cfr. documento junto ao processo administrativo ” (são nossos os realces). O Despacho impugnado, concordando com esta informação, indeferiu o pedido de renovação da licença. O que impressionou o Tribunal a quo , para chegar à aludida conclusão pela falta de fundamentação do acto impugnado, radicou no que segue. Começa por se anotar que embora a PSP de Oeiras, tenha emitido parecer desfavorável à concessão da renovação da licença requerida pelo signatário, “ contudo, através dos documentos apresentados verifica-se que os pressupostos que estiveram na base da concessão inicial não foram alterados ”. De seguida chama à colação às razões invocadas pelo requerente, ora recorrido, em abono da sua pretensão. Conclui, então, não se mostrar devidamente esclarecida a motivação do acto, pois que a conclusão extraída – no sentido de que as razões apresentadas pelo requerente não são de maneira alguma enquadráveis nas disposições da legislação aplicável – não resulta daquele parecer da PSP de Oeiras e das razões invocadas pelo requerente. Concretamente, que não « é perceptível porque é que alegando o requerente que é responsável pela “Direcção de sete escritórios espalhados pelo país desde Bragança a Lisboa, sendo muitas vezes portador de montantes consideráveis, bem como de alguma equipamento e documentação com significativo valor” e se refere que “os pressupostos que estiveram na base da concessão inicial [da licença] não foram alterados”, agora se indefere o que antes se deferiu. Para um destinatário médio, comum, não se afigura claro discernir, e atento o exposto na informação referida, porque é que a entidade requerida considera não estar demonstrado que o requerente da licença carece da mesma “por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal”, porque é que as razões invocadas pelo requerente designadamente em sede de audiência prévia “não são de maneira alguma enquadráveis nas disposições da legislação referida”. Não se especificando naquela Informação com mais detalhe as razões para a conclusão que se alcança, mais não resta que considerar a fundamentação da decisão de indeferimento da decisão tomada, como insuficiente. O que equivale, nos termos do nº 2 do artº 125º do CPA , à falta de fundamentação » Por seu lado, a ER, no essencial, e em impugnação do decidido, destacando o teor da informação para que remeteu o Despacho impugnado, afirma que: “na referida informação na qual foi aposto o despacho em crise, consta, com toda a clareza, os motivos de facto que conduziram o Director Nacional da PSP a indeferir o pedido de renovação da licença”, remetendo para o que acima se evidenciou da Matéria de Facto; acrescentando que, “há assim uma definição precisa dos factos acolhidos na fundamentação do acto e, pelos elementos constantes do procedimento colhe-se sem dificuldade quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido, que, por não terem sido apuradas causas ou circunstâncias de risco inerentes à profissão do requerente, nem de circunstâncias imperiosas de defesa pessoal que justificassem a necessidade de andar armado”, e que, atenta a admissibilidade da fundamentação por remissão, o acto cumpriu o imperativo de fundamentação. Vejamos pois de que lado está a razão. Como decorre do exposto, tudo se reconduz a indagar se o acto contenciosamente impugnado cumpre, ou não, o dever legal de fundamentar, pois que foi apenas sobre essa questão que a sentença se pronunciou, e à demonstração do contrário se reduzem as alegações de recurso. Ora, sobre a questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende que, tendo em vista que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, e como é assinalado em abundante jurisprudência deste STA. Citam-se por mais recentes os seguintes acórdãos do Pleno da Secção: de 25-01-2005 (Rec. 01423/02), de 13-10-2004 (Rec. 047836), de 17-06-2004 (Rec. 0706/02), e de 06-05-2004 (Rec. 047790). E recaindo sobre situações similares: os acórdãos deste STA de 03-11-2004 (Rec. nº0561/04), de 11-01-2005 (Rec. nº 0605/04), de 26-04-2005 (Rec. nº 01198/04, de 20-01-2005 (Rec. nº 0857/04), de 20-11-2002 (Rec. nº 01178/02), de 05-12-2002 (Rec. nº 01130/02) e de 12-07-2005 (Rec. 512/05). O ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada. O mesmo é dizer, afirma-se no citado aresto de 25-01-2005, “ primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02) ”. Ora, atentando no que se mostra extratado na factualidade levada ao probatório, pode afirmar-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que o despacho contenciosamente impugnado, de indeferimento da pretensão do interessado, está motivado, pelo que se afirma quanto às circunstâncias da vida pessoal do interessado relevantes para o caso (a aludida profissão de director executivo-corrector de seguros e que se não verificava qualquer risco decorrente do exercício daquela profissão), e pela expressa declaração de concordância do acto com a identificada informação, da qual se conclui não estar demonstrado que o requerente da licença carece da arma “por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal”, conforme exige a condição prevista nas citadas alíneas b) e c)do nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97 de 27JUN, com a nova redacção que foi dada pela Lei nº 93/A/97 de 22AGO. Ora, este juízo justificativo, que o acto impugnado incorporou, e, tal como se afirmou, pelo menos, nos citados arestos de 03-11-2004 e de 12-07-2005 (Rec. 512/05).], “está racionalmente fundado, não comporta obscuridades nem contradições internas e é apto a dar a conhecer ao destinatário médio as razões de facto...que levaram a autoridade a considerar que o requerente não tinha necessidade premente de andar armado e os motivos de direito (não ocorrer a situação prevista na al. b, nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97 – carência de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal) que determinaram o indeferimento do requerido”. Efectivamente, e em síntese: em face do que é prescrito no nº 2 do artº 1º da citada Lei nº 22/97 quanto à concessão (sendo que o mesmo vale para a renovação-cf. o nº 4 do artigo 2.º daquele mesmo diploma) de licenças de uso e porte do tipo de arma em causa ( maxime , quando o interessado mostre carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoa), a que o acto faz apelo; o acto em causa, ao afirmar que, em função da profissão do requerente e da inexistência de quaisquer circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, denota a ausência de risco acrescido que justifique o uso daquela arma, pode dizer-se que, são externadas e compreensíveis face a um destinatário médio, as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento do pedido de renovação daquela licença, colocando-o em condições de, poder optar entre conformar-se com a decisão administrativa ou exercer o seu direito de reacção contenciosa. Se tais motivos de facto [e que impressionaram o Tribunal a quo para concluir pela verificação do vicio de falta de fundamentação] têm correspondência com a realidade, ou (e) se, tendo-a, que implicação podem vir a ter no tipo legal de acto administrativo em causa, integram questões que têm a ver com possível vicio de violação de lei, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto ou (e) de direito. De resto, o discurso da sentença, como que sugere a verificação desse tipo de vício. Aliás, a pretensa carência de fundamentação adequada não impediu, minimamente, o interessado de identificar o vício de violação de lei que entende concorrer no acto. Pelo exposto, terá que concluir-se que falece o fundamento julgado relevante para anular o acto impugnado, assim procedendo as conclusões da alegação da autoridade recorrente. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em: conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao TAC para conhecimento do vício de fundo alegado no recurso contencioso de anulação. Sem custas. Lisboa, aos 13 de Maio de 2009. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.