IIIO Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento insurge-se o Recorrente contra o decidido, arguindo a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668, n.º1, c) do CPC, porquanto os factos provados e valorados importariam numa decisão oposta à proferida.
Tal nulidade existe quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.
Com efeito, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
Ora, se atentarmos ao teor da sentença sob recurso, no que se prende com a sua fundamentação de facto e de direito, verifica-se que na mesma se considerou inexistir nexo de causalidade adequado entre a não entrega das chaves que os Recorridos tinham e a privação da possibilidade do Recorrente locar o imóvel, até tal entrega, que não tinha resultado provado que aqueles tenham deixado fornecimentos de água e electricidade por pagar, ou danificado a instalação eléctrica do locado, mas tão só que deixaram neste último alguns buracos na parede, cuja reparação orça em 250,00€, entendendo-se, em conformidade que os Apelados deviam apenas satisfazer o pagamento dessa verba, que poderia ser retida no montante de 1.000,00€, entregue pelos mesmos a título de caução.
Não se patenteia, deste modo, qualquer desconformidade lógica entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, afastada ficando a arguida nulidade, verificando-se, diferentemente, um desacordo quanto ao decidido, em termos do mérito dos pedidos que o Recorrente formulou na presente acção.
Quanto aos respeitantes ao pagamento das despesas de água e electricidade, e das efectuadas com as reparações no locado, não resultando apurado o factualismo que determinaria o seu atendimento, nem tendo os documentos juntos aos autos virtualidade para permitir a alteração do que no âmbito da decisão sobre a matéria de facto foi decidido, art.º 712, n.º1, a) e b), do CPC, não podem tais pedidos ser acolhidos, para além do que em sede da sentença recorrida foi considerado.
Invoca, ainda o Apelante, que tendo os Recorridos desocupado o prédio locado em 1 de Agosto de 2004 e só feito a entrega da respectiva chave em 31 de Outubro, a restituição formal só então se verificou, pelo que ficou impedido de locar o prédio, tendo-lhe advindo prejuízos, que contabiliza em 3.000,00€, correspondentes a três meses de renda.
Como já se referiu, na sentença recorrida foi desatendida essa pretensão, por não existir nexo de causalidade adequada entre a não entrega das chaves que os Réus tinham e a privação da possibilidade do Autor de locar o imóvel, até tal entrega.
Apreciando.
Na situação sob análise foi celebrado um contrato de arrendamento urbano, para comércio, de duração limitada, cuja possibilidade de celebração resultou da vigência do DL 275/95, de 30 de Setembro, convencionando-se um prazo para a sua duração efectiva, renovando-se automaticamente, no fim do prazo, por igual período, senão denunciado por qualquer das partes, podendo o arrendatário denunciá-lo, bem como revogá-lo, a todo o tempo, fazendo-o assim cessar, por declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, art.º 117, n.º2, 100, n.º 4, e 98, n.º2, todos do RAU.
Com efeito, conforme se apurou, um dos Recorridos comunicou ao Apelante a intenção de denunciar o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004, procedendo aqueles, efectivamente, à desocupação do locado nessa data, não tendo contudo entregado a respectiva chave, o que apenas fizeram em 31 de Outubro do mesmo ano.
Ora, uma das obrigações do locatário, consiste, efectivamente, na restituição da coisa locada, findo o contrato, art.º 1038, i), do CC, estando legalmente estabelecido que se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, n.º1, do art.º 1045, igualmente do CC.
Estamos, assim, perante uma obrigação, que nascendo da lei, não está dependente da prova da possível utilização lucrativa do imóvel que o proprietário lhe poderia dar, bastando-se, tão só, com a falta de cumprimento do dever de proceder a restituição[2].
Por outro lado, também é sabido que a entrega das chaves do locado ao senhorio, pelo locatário, se traduz da manifestação de vontade deste em pôr termo ao contrato de locação, consubstanciando-se na tradição simbólica da posse do locado para o locador, constituindo a recepção das mesmas por este último, a aceitação da proposta de distrate do contrato de arrendamento, podendo até configurar-se uma situação de revogação real, válida independentemente de forma
escrita[3].
Porque a entrega das chaves do locado resulta na execução, imediata, da obrigação de restituição do locado, compreende-se que até a mesma ser realizada, não se possa considerar que o locado foi efectivamente restituído, porquanto, estando as chaves em poder do locatário, não fica este impossibilitado de continuar a gozá-lo ou frui-lo, ainda que já tenha procedido à desocupação, ou até que, como se apurou nos autos, possa haver a possibilidade de o senhorio entrar no locado sem as respectivas chaves.
Desta forma, não se questionando a validade da denúncia operada, como tal aceite pelo Apelante, certo é que, apesar de ter sido desocupado o locado, a restituição do mesmo só se efectivou com a entrega da chave, pelo que impende sobre os Apelados a obrigação de satisfazer o pagamento, mensal, do montante correspondente à renda estipulada[4], que se contabiliza em 3.000,00€, pelo atraso verificado, procedendo nesta parte as conclusões formuladas no recurso.
Diga-se, finalmente, face até ao decidido, que não se verifica nos presentes autos, nomeadamente por parte do Apelante, o exercício abusivo do direito de acção que se possa traduzir em má fé.