I- O disposto no n. 1 do artigo 72 do CPT abre as portas a que a nulidade possa ser suprida pelo juiz antes da subida do recurso; contudo, o juiz não pode apreciar questões nele suscitadas, posto que possa conhecer de questões suscitadas em requerimentos a ele dirigidos.
II- Quando em determinada acção o autor alega e prova a existência duma relação jurídica como fonte de direitos do crédito que invoca, compete ao réu devedor a prova do respectivo pagamento.
III- O não gozo de férias por obstáculo da entidade patronal, para o que basta a circunstância desta não zelar para que o trabalhador goze efectivamente as férias, é facto constitutivo do direito do trabalhador, pelo que a este cabe fazer a respectiva prova.
IV- Quanto ao crédito do trabalhador por subsídios de férias e de Natal resultantes da alegada e provada relação jurídica de trabalho, compete à entidade patronal provar eventuais factos impeditivos, modificativos, ou extintivos desse direito.