Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.
No processo de instrução n.º 1281/03.3 PEAMD do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Publico, inconformado com o despacho de fls. 117 e ss., que declarou a nulidade de falta de promoção do processo e consequentemente anulou o processado em fase de inquérito desde o despacho de fls. 56, dele interpôs o presente recurso com os seguintes fundamentos:
“1. A apresentação de nova queixa pela assistente, findo o inquérito e após ter sido notificada para o efeito do n.° 1 do art. 285° do CPP, não constitui fundamento legal de reabertura;
2. O despacho final proferido pelo MP que não considera os novos factos constantes da queixa não se encontra ferido da nulidade de não promoção;
3. Declarado findo o inquérito e notificado o assistente para deduzir acusação particular, a continuação da investigação apenas pode ocorrer pela verificação de uma das duas hipótese previstas na lei: requerer a abertura de instrução ou reclamar, fazendo intervir a hierarquia do M° P°, nos termos dos arts. 285°, 287° n° 1 b) e 278°, do CPP;
4. A constituição de inquérito autónomo para investigação dos novos factos pode ter lugar, em qualquer momento, mesmo em instrução, ou em fase de julgamento;
5. O MP, ao proferir despacho de arquivamento por crime particular, sem que tivesse decorrido o prazo do n.° 1 do art. 285°, está carecido de legitimidade, pelo que, nessa parte, deve o despacho ser revogado.”
Termina pela substituição do despacho recorrido por outro que determine a invalidade do despacho de fls. 85, no segmento em, que determina o arquivamento quanto ao crime de injúrias e do processado subsequente.
A Assistente veio a apresentar resposta a tal motivação de recurso em que conclui pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo dado parecer no sentido de que o despacho recorrido carece de fundamento legal impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre as alíneas b) e c) do requerimento de abertura de instrução.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal, não tendo havido qualquer resposta.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“A nosso ver a situação configurada nos autos, e acima descrita, consubstancia a prática de nulidade processual insanável, prevista na ai. b) do art. 119° do C.P.P., por falta de promoção do processo pelo Ministério Público.-
Efectivamente ao não ter apreciado os novos factos susceptíveis de integrarem a prática de ilícitos criminais trazidos ao seu conhecimento, não promovendo a realização de inquérito (nestes autos, ou em inquérito autónomo, consoante a apreciação que fizesse), o Ministério Público não desempenhou as suas atribuições processuais penais. -
O Ministério Público a quem compete receber as denúncias e queixas, dirigir o inquérito, investigando a existência de um crime, dos seus agentes e respectivas responsabilidades, e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação e a quem compete ainda findo o inquérito proferir despacho de arquivamento ou de acusação, em conformidade com o disposto nos arts. 53.°, 262.° n.° 1, 263.° n.° 1, 267.°, 276.° n.° 1 e 283°, todos do C.P.P., não promoveu, ao contrário do que lhe incumbia, a realização do inquérito quanto aos novos factos e sujeitos denunciados.
Na verdade, o Ministério Público "ignorou" os novos factos e denunciados, não tomando nos autos posição qualquer posição quanto aos mesmos (nem que fosse extraindo certidão para investigação autónoma).-
Tal omissão configura a nulidade insanável prevista no art. 119.° al. b) do C.P.Penal, um vício processual susceptível de afectar todo o processado.-
Sendo o vício que enfermam estes autos o de nulidade insanável deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento e, nos termos do disposto no art. 122.° do C.P.P., torna inválidos todos os despachos a partir do momento em que a nulidade foi cometida - despacho de fls. 56 - o que torna inválido o despacho final de encerramento do inquérito, bem como todos os actos subsequentes dele dependentes.-
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 119º al. b) e 122.° ambos do C.P.P., declaro a nulidade de falta de promoção do processo quanto aos factos denunciados nos autos depois da apresentação da queixa inicial com a consequente invalidade do processado desde o despacho de fls. 56 dos autos.”
A questão em causa no presente recurso resume-se a saber se, ao momento em que foi proferido o despacho de fls. 56 (que ordenou a notificação da assistente para o disposto no art.º 285º CPP) o inquérito se encontrava concluído relativamente aos factos denunciados pela assistente na queixa que oportunamente apresentara a fls. 2 dos autos.
Com interesse para a resolução de tal questão importa mencionar algumas incidências processuais:
- a fls. 2 foi efectuada denuncia pela assistente em que a mesma queixa de factos que imputa a indivíduo que menciona chamar-se A.;
- delegada na PSP a realização dos actos de inquérito, neste vieram a ser efectuados os seguintes:
a) foi ouvida como testemunha a queixosa/assistente a qual anexou duas folhas manuscritas que considerou serem as suas declarações e em relata várias ocorrências com vários intervenientes, para lá do mencionado A.;
c) foi constituído arguido o denunciado A.;
d) foram ouvidas como testemunhas 3 cidadãos, sendo que um deles, ouvido a fls. 38, fez juntar manuscrito com as suas declarações.
- nestas declarações são feitas menções a outros indivíduos intervenientes nos factos inicialmente denunciados e posteriormente a esses factos que são coincidentes com os descritos pela assistente aquando da sua inquirição.
Sem que tais declarações tivessem sido investigadas ou as pessoas ali mencionadas fossem inquiridas, na qualidade de testemunhas ou de arguidos, foi elaborado pelo órgão de policia criminal relatório final e o Magistrado do M.,º P.º titular do inquérito, determinou na sequência a notificação da assistente para os termos do art.º 285º CPP.
Na sequência dessa notificação veio a assistente, através do requerimento de fls. 60 e seguintes apresentar queixa crime contra 5 indivíduos que identifica e aos quais imputa o cometimento de factos, coincidentes com os inicialmente denunciados e com os descritos nas suas declarações que prestou em sede de inquérito.
Vejamos então.
Diferentemente do que é o entendimento do Digno recorrente, o requerimento de fls. 60 dos autos não se traduz numa nova (no sentido de diferente) queixa relativamente a tudo quanto a assistente já havia relatado nos autos. Na verdade, basta a comparação entre os textos desse requerimento, por um lado, e as declarações prestadas pela assistente constantes dos manuscritos que juntou aquando da sua inquirição pelo órgão de policia, por outro, para se concluir que não há aqui qualquer alteração da factualidade denunciada.
Não pode, pois, o Digno recorrente vir dizer que não poderia apreciar esta nova queixa uma vez que o inquérito se encontrava encerrado já. Só formalmente se pode afirmar que o inquérito se encontrava encerrado, quiçá por força da existência do relatório final elaborado pelo órgão de polícia criminal.
Nos termos do artigo 262.º CPP
“1- O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. (...)”
sendo que, por força do artigo 263.º do mesmo código,
“1- A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.”
Tendo o inquérito a apontada finalidade, face às declarações prestadas pela assistente aquando da sua inquirição como testemunha, não se pode afirmar, perante a ausência de investigação dos factos denunciados nessa declarações - mormente através da audição das pessoas ali identificadas -, que o inquérito já estivesse findo, e, consequentemente, houvesse lugar à notificação a que alude o art.º 285º CPP, nos moldes em que foi feito.
Como muito bem salienta o Digno Magistrado do Mº Pº na sua promoção de fls. 114 dos autos, que foi acolhida no despacho recorrido, a ausência de investigação dos factos denunciados e a ausência de audição das pessoas mencionadas em tais declarações integra a nulidade de falta de promoção do processo pelo Mº Pº a que alude a al. b) do art.º 119 CPP, nulidade essa insanável e que determina, por força do art.º 122º n.º 2 CPP a anulação do despacho de fls. 56 (que ordenou a notificação para os termos do art.º 285º CPP) e todos os actos subsequentes.
E assim sendo, porque tal anulação de actos abrange os actos anteriores ao requerimento de abertura de instrução, também não se pode concluir e deferir, como pretende o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu parecer, que seja apreciado o requerido nas alíneas b) e c) do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente.
III.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005
João Carrola
Carlos Benido
Ana Brito