O Direito
Naturalmente há que começar por conhecer do recurso interposto do despacho saneador, uma vez que se trata do recurso de uma decisão sobre a não verificação de um pressuposto processual, a legitimidade, relativamente aos Réus MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS e REFER EP, e a sua consequente absolvição da instância.
Comecemos, pois, por apreciar o recurso jurisdicional que o ICERR interpôs daquele despacho.
Na sua contestação, a Junta Autónoma das Estradas, actual ICERR, suscitou a questão da sua ilegitimidade porquanto, no seu entender, o local do acidente dos autos, a solipa e o piso da passagem de nível, constituírem propriedade da (então) CP, actual REFER EP. Assim, sendo o ICERR parte estranha à relação material controvertida, requereu este a sua absolvição da instância e o prosseguimento dos autos contra a REFER EP, única com interesse em contradizer.
Os Caminhos de Ferro Portugueses, actual REFER EP, contestou a acção excepcionando a sua ilegitimidade, por entender estar a passagem de nível referida dentro da área de jurisdição do actual ICERR, então Junta Autónoma das Estradas, a quem caberia diligenciar relativamente a todas as obras de conservação e reparação da mesma, nos termos do Decreto Lei nº 26.183, de 9 de Janeiro, requerendo a sua absolvição da instância.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS contestou sustentando que a sua responsabilidade apenas se reporta à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos que se não insiram na competência de outros órgãos ou entidades, nos termos do artigo 51º, nº 4, alínea d), do DL 100/84 de 29 de Marco, e apenas se poder referir às estradas e caminhos municipais inseridos na esfera das suas atribuições e competências, nos termos da Lei 2110/61 de 19 de Agosto, Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, pelo que concluiu ser parte ilegítima.
A decisão ora em análise (despacho saneador de fls. 48 e seguintes dos autos), excluiu, desde logo, o Município de Torres Vedras da relação controvertida por se não tratar de um acidente ocorrido em via municipal.
O despacho prosseguiu afastando o âmbito da questão da titularidade do direito de propriedade sobre o leito da via em que se deu o acidente, centrando-o na da titularidade do dever de estabelecer e conservar o piso da passagem de nível, concluindo que apenas gozava de legitimidade passiva a Junta Autónoma das Estradas, face ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 26183 de 9 de Janeiro de 1936, absolvendo da instância os Réus Município de Torres Vedras e REFER.
A decisão de absolver da instância o Município de Torres Vedras não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado.
A questão a decidir consiste, pois, em determinar se a absolvição da REFER EP, por se verificar ser parte ilegítima, e o consequente prosseguimento dos autos contra o ICERR, foi acertada.
Vejamos.
Dispõe o artigo 1º do Decreto Lei nº 26.183 de 9 de Janeiro de 1936:
"Compete à Junta Autónoma das Estradas estabelecer e conservar os pavimentos nas passagens de nível, de modo a dar continuidade à faixa de trânsito das estradas nacionais."
A letra desta norma é clara no sentido de atribuir à JAE, hoje ICERR, a competência para a construção e conservação dos pavimentos das passagens de nível por forma a dar continuidade às faixas de rodagens das estradas sob a sua jurisdição, independentemente da composição do piso ser de material betuminoso ou outro, como sejam as travessas de madeira, utilizadas frequentemente nestes espaços. O legislador, não estabeleceu qualquer distinção, pelo que não é lícito ao intérprete fazê-lo, como pretende o recorrente, pois não encontra na letra da norma qualquer apoio verbal (artº 9º, nº 2 do Cod. Civil)
E, como resulta claramente dos factos articulados pelo A., na petição inicial, designadamente no artº 5º, o acidente terá sido provocado por uma das solipas ou travessas de madeira que se encontrava solta na passagem de nível e que, foi atingir a sua viatura, quando esta ali transitava.
É certo que o artigo 10º do Decreto Lei nº 39.780, de 21/8/1954, Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro em vigor a data dos factos, dispunha que:
"Deve a empresa conservar as linhas e suas dependências, com todo o material fixo, circulante e acessório, em bom estado de serviço, para o que lhe cumpre fazer as reparações necessárias."
Por outro lado, o artigo 23º, nº 1 alínea a) do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo DL nº 156/81, de 9 de Junho, também em vigor à data dos factos, dispõe, sob a epígrafe "Deveres do CF e do pessoal de guarnecimento":
"a) Manter em bom funcionamento os equipamentos da PN, acorrendo com a maior celeridade às reparações das avarias que eventualmente se verifiquem."
Tais disposições referem-se, porém, como resulta claramente do seu teor literal, à manutenção e conservação dos equipamentos das PN, como sejam as cancelas, semáforos e à estrutura da linha férrea, ou seja, aos respectivos carris e não ao pavimento da PN, pois esse está, como vimos, a cargo do ICERR.
Por outro lado, é irrelevante a alegação de que a REFER, perante reclamação apresentada pelo A. se prontificou a pagar-lhe uma compensação de 500.000$00.
A verdade é que, no documento em que faz essa proposta ao A. e que consta de fls. 12-13 dos autos, a então CP, refere expressamente que muito embora não lhe caiba a responsabilidade pela indemnização de tais danos, porque a conservação do pavimento das PNs cabe a JAE ou à respectiva Câmara municipal, conforme se trate de estrada nacional ou municipal, fá-lo "por uma questão de boa vontade".
Deste modo, há que concluir que bem andou o tribunal a quo em julgar parte ilegítima a REFER, absolvendo-a da instância, mandando seguir a acção apenas contra o ICERR, único com interesse em contradizer, face aos termos da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo A. na petição inicial (artº 26º, nº 1 do CPC).
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente ICERR, sendo, por isso, de manter o despacho saneador.
Passando agora ao recurso da sentença final.
A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. ICERR a pagar ao A. a quantia de 519.723$00, bem como a que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos lucros cessantes, acrescidas de juros de mora desde 14.1.99 ate integral pagamento.
Contra o assim decidido vem o recorrente ICERR dizer fundamentalmente que o acidente foi provocado por uma solipa ligada ao sistema de carris de ferro, reiterando que não lhe cabe fazer a manutenção das passagens de nível, sendo tal competência da REFER. Insiste, por isso, que é parte ilegítima.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Já vimos, a propósito do recurso do despacho saneador que é ao ICERR que cabia vigiar e conservar o pavimento da passagem de nível, por forma a garantir a continuidade da faixa de rodagem e, consequentemente, a segurança da travessia dos veículos, quanto a esse aspecto específico.
Por outro lado, tal como resulta da matéria de facto, a solipa ou travessa de madeira que se encontrava solta e que provocou os danos no veiculo do A. não pertencia à estrutura da linha férrea mas antes ao pavimento da passagem de nível. A solipa ou travessa de madeira, colocada na passagem de nível saltou do pavimento, onde se encontrava solta, refere expressamente a matéria de facto provada. Cabe, pois, ao ICERR a responsabilidade pelos danos causados na viatura do A., tal como se decidiu na sentença recorrida.
Assim sendo, verificados que estão os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, tal como são definidos na sentença e que não foram questionados pelo recorrente e que agora se confirmam por não suscitarem qualquer tipo de censura – o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos – resta confirmá-la.
Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas.
Sem custas, por delas estar isento o Recorrente.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira do Santos