172/2004 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José Luís Pinto Almeida
Processo: 172/2004 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Apreciação das propostas, Concurso de empreitadas de obras públicas, Erro, Recusa de visto, Remessa de documentos
Acórdão Nº: 172/2004 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio de Vila Nova de Famalicão
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 99139
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Adelino Ribeiro GonçalvesLídio de Magalhães
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=99139TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2004/ac172-2004-1sss.pdf
Sumário
1. Não tem consagração legal, designadamente no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e demais legislação aplicável, a exigência feita aos concorrentes de apresentarem as suas propostas e respectivos documentos instrutórios em duplicado, bem como a exclusão dos mesmos com base naquele fundamento. 2. A ilegalidade apontada alterou o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa do visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Transitou em julgado em 24/01/05 ACORDÃO Nº 172 /2004-21.Dez-1ªS/SS Proc. nº 2 442/04 A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão (CMVNF) remeteu para fiscalização prévia deste Tribunal o contrato de empreitada de “Pavimentação e rectificação do traçado do C.M 1491 Joane (entre a E.N. 206 e o limite do concelho) ” celebrado com a empresa “DACOP – Construções e Obras Públicas, S.A., pelo preço de 627.944,01 €, acrescido de IVA. Dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que se dão como assentes: Por anúncio publicado no Diário da República, III Série, de 18 de Agosto de 2004 o Município de Vila Nova de Famalicão lançou o concurso público para a realização da empreitada de “Pavimentação e rectificação do traçado do C.M 1491 Joane (entre a E.N. 206 e o limite do concelho) ”. Na secção IV – 2) do anúncio constam os seguintes factores de avaliação das propostas: 60% Valia Técnica da proposta – 40% Por sua vez, no ponto 21 Programa do Concurso o factor valia técnica das propostas apresenta-se desdobrado nos seguintes subfactores: Plano de Trabalhos – 30% Plano de mão de obra - 35% Plano de equipamento - 35% Nota justificativa do preço proposto – 5% No ponto 16.5 do Programa do Concurso estabeleceu-se que “os documentos que instruem a proposta devem ser entregues sob a forma de original e cópias, em fascículos separados, sob pena de exclusão do concorrente”; O prazo de execução da empreitada é de 365 dias; Apresentaram-se a concurso 8 concorrentes, tendo sido excluído o concorrente Domingos Pedroso Barreto, Lda. no acto público do concurso “… por não cumprimento do ponto 16.5 do Programa do Concurso, isto é, não apresentou o duplicado de todos os documentos que instruem a proposta, motivo de exclusão nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 94º do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março”; O concorrente excluído reclamou alegando que apresentou a proposta e a lista de preços em duplicado, faltando a apresentação do duplicado dos restantes documentos e prontificou-se a apresenta-los no prazo de 12 horas. A Comissão de Abertura indeferiu a reclamação porque, no seu entender, o Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março, não permite a admissão condicional na fase de abertura dos invólucros das propostas. 3. Para instrução do processo e prestação de esclarecimentos foi a (CMVNF) questionada sobre: (i) a base legal para a exigência feita no ponto 16.5 do programa do concurso de apresentação da proposta e documentos instrutórios em duplicado, com a cominação de exclusão; (ii) quais os documentos, em concreto, que o concorrente excluído não apresentou em duplicado; (iii) partindo da hipótese de a proposta do concorrente excluído ter sido admitida, procedesse à sua avaliação e graduação final, com base nos factores de avaliação previamente estabelecidos. Pela informação anexa ao ofício nº 12266, de 7 de Dezembro passado a autarquia respondeu: A exigência feita no ponto 16.5 do Programa de Concurso encontra o seu suporte legal na alínea f) do artigo 66º do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março, conjuntamente com a alínea b) do artigo 94º do mesmo diploma. Os documentos não apresentados em duplicado foram: nota justificativa do preço, programa de trabalhos, plano de pagamento, memória descritiva e justificativa e declaração que mencione o valor dos trabalhos em cada categoria/subcategoria exigida no Programa de Concurso. Junto enviamos a simulação do quadro final da pontuação com a inclusão da firma Domingos Pedrosa Barreto, Lda. a concurso. Podemos concluir que esta firma se classificaria em primeiro lugar.” Apreciando. A exclusão do concorrente foi decidida ao abrigo da al. b) do nº 2 do artigo 94º do Decreto Lei nº 59/99 , de 2 de Março na qual se estipula que não são admitidas as propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos no nº 1 do artº 73º, bem como pelo Programa do Concurso. Em parte alguma o Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março exige que a proposta e respectivos documentos que a instruem sejam apresentados em duplicado. Também o Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria nº 104/01, de 21 de Fevereiro, no seu ponto 17.1 apenas exige que “os documentos são redigidos na língua portuguesa e serão apresentados no original ou cópia autenticada …” e não original e duplicado. Há pois que concluir pela ilegalidade da exigência feita aos concorrentes de apresentarem as suas propostas e respectivos documentos instrutórios em duplicado e, consequentemente, da exclusão, com esse fundamento, do concorrente Domingos Pedroso Barreto, Lda., até porque sempre a Comissão de Abertura poderia ter fixado, de acordo com o nº 3 do artº 92º do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março, fixar um prazo para o concorrente corrigir aquele erro que não é, à evidência, essencial. A apontada ilegalidade alterou ou resultado financeiro do contrato uma vez que, de acordo com a simulação efectuada pela própria autarquia (cfr. anterior ponto 3.), a proposta do concorrente excluído, por ser a economicamente mais vantajosa, seria a vencedora do concurso. Nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 44º da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto a ilegalidade que altere o resultado financeiro do contrato constitui fundamento da recusa do visto. Assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em Subsecção da 1ª Secção deste Tribunal em recusar o visto ao mencionado contrato São devidos emolumentos (nº 3 do artº 5º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio. Lisboa, 21 de Dezembro de 2004 Os Juízes Conselheiros (Pinto Almeida - Relator) (Ribeiro Gonçalves) (Lídio de Magalhães) O Procurador-Geral Adjunto (Jorge Leal)