ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, pedindo que este fosse intimada a prestar as informações que, no exercício de mandato forense, requerera, em 30/10/2023, ao Encarregado da Secção Consular junto da Embaixada de Portugal em ... relativamente aos processos nºs. ...24/2018 e ...26/2018 que corriam termos na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, e aguardavam resposta ao pedido de verificação consular de autenticidade de certidão aí apresentado.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e intimou “o Ministério dos Negócios Estrangeiros a prestar a informação requerida no prazo de 10 dias”.
A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/09/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação e confirmar o entendimento da sentença que o pedido de informação respeitava a documentos administrativos e não a documentos político-diplomáticos abrangidos pela excepção prevista nas als. b) ou c) do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22/8, considerou o seguinte:
“(…).
Na situação em apreço, está em causa a verificação através do posto consular da autenticidade de uma certidão de nascimento apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, que esta solicitou.
A entidade recorrente já informou o recorrido em que data foi dado andamento ao pedido da Conservatória dos Registos Centrais.
E negou-se a informar o recorrido da data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais.
Afigura-se evidente que este tipo de informação não se enquadra em qualquer contexto de relação diplomática.
Está em causa simplesmente a indicação de ofícios e respetivas datas, nem sequer o respetivo conteúdo, ofícios esses que se enquadram claramente no âmbito da atividade administrativa consular, por contraponto à enunciada e descrita atividade diplomática.
Como já assinalou o recorrido, os pareceres da CADA trazidos à colação pela entidade recorrente são efetivamente relevantes, sem que sirvam, contudo, para oferecer qualquer sustento à sua posição no processo de intimação. Antes pelo contrário.
No parecer da CADA n.º 331/2018 salienta-se que mesmo estando em causa o acesso a documentos produzidos no âmbito de relações diplomáticas, tudo o que não for estritamente diplomático deve ser facultado ao interessado o conteúdo da documentação.
Já no parecer da CADA n.º 107/2024 entendeu-se, no âmbito de memorando de entendimento entre Portugal e Angola, que do mesmo constava matéria do estrito âmbito das relações diplomáticas, excluída do âmbito da LADA, e matéria contratual e financeira, que não se enquadrava naquele âmbito, mas antes na atividade administrativa do Estado.
Os elementos a que o recorrido pretende ter acesso, data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais, constituem meras indicações que permitiram ao recorrido aferir do efetivo cumprimento do solicitado pela Conservatória.
E não obstante serem dirigidos àquelas autoridades, de país estrangeiro, a informação em causa nada tem de diplomático, na enunciada aceção da Convenção, antes se enquadra na atividade administrativa consular”.
O recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se são documentos administrativos os que são produzidos por um diplomata e remetidos, em nome do Estado Português, às autoridades estrangeiras locais, a qual se mostra de relevante complexidade e cuja solução pode constituir orientação para a apreciação de outros casos semelhantes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por o pedido efectuado pelo requerente implicar essencialmente o desenvolvimento de actividade político-diplomática do Estado, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do direito internacional, cuja apreciação está, por isso, excluída da jurisdição administrativa, nos termos dos artºs. 212.º, n.º 3, da CRP e 4.º, n.º 2, do ETAF, e que, a considerar-se que se estava perante documentos administrativos, fora dada a resposta que era possível dar-se ao pedido formulado.
A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, não se reveste de particular repercussão na comunidade, nem, aparentemente, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares pendentes na jurisdição.
Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra perfeitamente plausível e fundamentada.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.