I- Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só
é legítimo o recurso a esta acção quando o A. estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano, caso em que se pode afirmar haver interesse processual.
II- Tendo a A. recusado a emissão da resposta da R., por entender que o respectivo texto continha expressões desprimorosas ou que envolviam responsabilidade civil ou criminal e tendo a R. recorrido para o Conselho de Informação, cujo provimento do recurso se impõe
à A., não está esta em qualquer situação de incerteza que constitua o interesse processual para poder intentar a acção de simples apreciação com vista à dedução da legalidade da sua recusa à emissão da resposta.