22- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.Como se sabe, o procedimento cautelar comum apenas deve ser utilizado quando se pretenda prevenir o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos cautelares típicos ou especificados regulados no CPC (ver artº 381º, nº 3, do CPC).
No caso dos autos, a requerente baseou a defesa (cautelar) da sua posse/servidão de passagem no estatuído no artº 395º, do CPC, ou seja, no pressuposto da existência de esbulho, sem violência.
Caberia, assim, à requerente a alegação e prova dos factos integradores dos requisitos gerais das providências não especificadas: probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente (posse/servidão de passagem) e suficiente fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável (artº 387º, nº 1, do CPC).
Como é óbvio, competiria, desde logo, à requerente a prova dos factos evidenciadores (summaria cognitio) do mencionado requisito essencial para a concessão de tutela cautelar, ou seja, da posse sobre o caminho em causa (arts. 342º, nº 1, do CC, e 384º, do CPC) e que a requerida, com a sua conduta esbulhadora, violou o direito (posse/servidão) da requerente sobre o caminho, causando-lhe relevantes prejuízos.
Resulta, por outro lado, daquele normativo da lei processual civil que somente as lesões graves e dificilmente reparáveis merecem a tutela provisória permitida pelo procedimento cautelar comum.
Exige-se, pois, a prova sumária dos factos reveladores do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito invocado.
Por via dos procedimentos cautelares pretende-se obviar a uma situação de perigo da demora da declaração e execução do direito, (periculum in mora), de modo a afastar o receio do dano jurídico, mediante as necessárias medidas que limitem os poderes ou imponham obrigações àqueles que se encontram em conflito com o requerente da providência. Portanto, o incómodo a considerar deverá ser aquele que se apresente, não só, como grave, mas também, em que o prejuízo provocado seja de difícil reparação, na perspectiva de que se não for atempadamente prevenido ou eliminado poderá inviabilizar a defesa do próprio direito na acção principal e definitiva, tornando-a inútil.
Pretende-se, pois, evitar a lesão e não a sua reparação, pelo que a providência a decretar tem de se antecipar à lesão, porquanto o requisito do justo receio pressupõe que a ofensa não esteja ainda consumada, ou seja, que os actos susceptíveis de produzir a lesão se encontrem em potencialidade e não realizados, antecipando-se os efeitos do julgamento, de forma a evitar os prejuízos decorrentes da natural demora da resolução do litígio.
Isto sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou continuação da situação lesiva. Na verdade, também se entende que se justifica a concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou a persistência de situações lesivas, admitindo o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos” (ver A. Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1998, III, p. 89-90)
No caso, a lesão do direito já se encontraria concretizada, nada mais havendo que acautelar?
A nosso ver, da factualidade apurada resulta suficientemente demonstrado, cabendo à requerente fazê-lo (artº 342º, nº 1, do CC), que o evento danoso já verificado continua a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de insatisfação, merecendo, por isso, tutela cautelar.
Por outro lado, era igualmente necessário a prova de que a conduta da requerida causa à requerente "lesão grave e dificilmente reparável" ao seu direito.
Tendo em atenção a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a acção de que é dependência, basta ao requerente a prova sumária da existência do direito ameaçado. Não assim no referente ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção, sendo um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito (J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, C. Proc. Civil Anotado, II, p. 6/7).
No tocante ao requisito da dificuldade de reparação do direito importa analisar se os factos provados poderiam evidenciar, com a segurança exigível, aquele pressuposto.
Importaria que a requerente alegasse, e provasse, a impossibilidade ou a dificuldade da requerida em satisfazer a eventual indemnização de que aquela seja credora em consequência do esbulho, até que seja proferida decisão definitiva, na acção principal.
Com efeito, na protecção cautelar antecipada incluem-se os danos patrimoniais e os não patrimoniais. No caso do prejuízo ser apenas patrimonial, dada a maior possibilidade de reconstituição natural ou de indemnização (artº 562º e segs. do CC), o critério aferidor da dificuldade de reparação deve ser bem mais rigoroso do que numa situação de dano não patrimonial, por natureza irreparável ou de difícil reparação. Devem ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados (A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, p. 85).
Ora, objectivamente considerada a situação fáctica apurada, pensamos que os prejuízos (patrimoniais) invocados, poderiam ser reparados (reconstituição ou indemnização) pela requerida ou, de outro modo, não estaria demonstrado que esta dificilmente reparará a requerente pelos danos eventualmente causados.
Não estaria demonstrado, além do mais, que a requerida não possa satisfazer a eventual reparação devida à requerente, resultante da violação do seu direito.
Utilizamos o verbo no condicional pois que, no caso em apreço, a requerente, pese embora invoque inicialmente, talvez por prudência, o preceituado no artº 395º, visa, a nosso ver, com o procedimento, prevenir o risco de lesão incluído nos limites materiais de um dos procedimentos cautelares típicos ou especificado, a saber, a restituição provisória de posse (artº 393º, do CPC). Na verdade, face aos factos alegados pela requerente esta é a providência específica adequada a acautelar o seu direito, sendo que a tramitação observada respeita o estatuído no CPC.
Ora, como se referiu, as providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento ("periculum in mora") na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa.
Porém, neste específico procedimento cautelar “uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. Na restituição provisória de posse não interessa a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável (A. Santos Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, p. 83, e IV, p. 51).
Por outro lado, o esbulho ocorre quando alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.
A violência tanto pode ser exercida sobre a pessoa como sobre as coisas. É suficiente a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral (ver A. S. Geraldes, ob. cit., IV, p. 42-45, e doutrina e jurisprudência aí citada).
Reportando-nos ao caso dos autos, constata-se que ficou provado, além do mais, que, no dia 29 de Outubro de 2008, a requerida mandou descarregar várias raízes de castanheiro de grande peso e dimensão no referido caminho, junto à entrada do prédio da requerente e seu irmão, impedindo desta forma que a requerente e seu irmão acedam ao seu prédio, pela forma com o sempre acederam os próprios e seus antecessores.
Esta factualidade integra o descrito conceito de esbulho violento.
Por isso, como vimos, o procedimento cautelar adequado é a restituição provisória de posse, no qual, recorde-se, uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”, sendo indiferente a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável. Para a procedência do mesmo é suficiente a prova sumária da existência de posse e a verificação do esbulho violento.
Feitas estas considerações, importa ponderar a matéria de facto apurada na fase inicial do procedimento cautelar (sem contraditório) e na de oposição, a fim de, cotejando-a, manter ou revogar a decisão recorrida.
Na primeira fase (sem contraditório) do procedimento cautelar é de aceitar, sem esforço, que a requerente logrou provar factos que, num juízo de verosimilhança, conduzem à aceitação da probabilidade séria da existência de um direito real (posse/servidão de passagem) sobre o descrito terreno (caminho) - arts. 1251º, 1543º, 1547º, e 1548º, do CC.
Os factos apurados na fase de oposição afastam ou, ao menos, contrariam, o reconhecimento daquele direito (posse/servidão) da requerente?
Como se sabe, à requerida cabia, em sede de oposição, produzir a contraprova dos factos inicialmente dados como indiciariamente provados, de modo a que o juiz volte ao estado de dúvida ou incerteza que precedera a produção de prova de primeira aparência (ver Acs. do STJ em BMJ 495º/271 e STJ/CJ, 2007, III, 63).
Ora, vistos os poucos e imprecisos factos apurados na fase de oposição, bem como os alegados pela requerida no seu articulado de oposição e considerados não provados, deve entender-se que a requerida não conseguiu estabelecer o “estado de dúvida ou incerteza” referido naquele acórdão do STJ (22/03/2000), no concernente aos factos inicialmente dados como provados, concretamente quanto à existência da posse da requerente sobre o caminho (corpus e animus – artº 1251º, do CC), conducente à aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem (arts 1251º, 1287º, 1543º, 1547º e 1548º, do CC), e, bem assim, o esbulho e a violência por parte da requerida.
Justifica-se, deste modo, a manutenção da providência decretada inicialmente, ou seja, da restituição provisória de posse do aludido caminho, se bem que com fundamento no estatuído nos arts. 393º e 394º, do CPC, e já não, como ajuizado na 1ª instância, com base no disposto no artº 395º, do mesmo diploma legal.
Naturalmente que na acção principal se averiguará, com mais rigor e profundidade, a existência, ou não, do alegado direito da requerente/apelante.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.