IRELATÓRIO
O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a presente acção declarativa ordinária, para efectivação de responsabilidade civil por facto lícito, que A..., LDA propôs contra o ora recorrente e condenou este a pagar à Autora o valor correspondente em Euros a 25.575.000$00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação (30.10.97) até integral e efectivo pagamento.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª. Resulta da sentença que os respectivos fundamentos estão em oposição com a decisão.
2ª. Por um lado, o Mmo. Juiz “ a quo” conclui que “in casu”, atenta a factualidade apurada coloca-se uma questão de vinculação social da propriedade por motivos ecológicos, onde o interesse geral de preservação do ambiente e equilíbrio ecológico do Estuário do Tejo ditou a proibição de pulverização aérea da zona cultivada e a consequente perda total da cultura.
3ª. Por outro lado, acrescenta que, “ não obstante a referida proibição por motivos ecológicos ser anterior à própria constituição da Sociedade e ao seu desempenho no A..., não lhe é exigível suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo…».
4ª. O Mmo. Juiz “ a quo” considerou, e bem, que a área que coincide com os limites da RNET, estabelecidos no DL 565/76, fica sujeita ao regime previsto naquele diploma…” e da Portaria nº481/79, de 07 de Setembro que o regulamentou.
5ª. Considerou, de igual modo, que o sobrevoo da área da Reserva ( RNET) está expressamente interdito pelos artigos 6º, nº1, f) do DL 565/76 e 23º da Portaria 481/79, estabelecendo que « constitui contravenção e é interdito o sobrevoo a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos».
6ª. Nos termos do artº57º da mencionada Portaria 481/79, é expressamente “proibida a monda química aérea dentro da área da Reserva, onde quer que tenha origem.”
7ª. A propriedade da Recorrida faz parte integrante da RNET, pelo que sobre ela impende esta proibição/interdição legal, o que se verifica desde a entrada em vigor dos aludidos diplomas legais, em 1976 e 1979, e por conseguinte, muitos anos antes da constituição e registo da Autora na Conservatória do Registo Comercial e do início da sua actividade, que ocorreram em 1994 e das sementeiras em questão.
8ª. Ficou assente, igualmente, que a Autora tinha alternativas culturais ao trigo e à colza, designadamente, forragens.
9ª. Todavia, em manifesta oposição a tudo o exposto, o Tribunal “a quo” decidiu que não deve ser a Autora a suportar as consequências do risco que ela própria quis correr ao optar por fazer as sementeiras de colza e trigo, bem sabendo das limitações que, havia muito, impendiam sobre a propriedade do A... , decorrentes da sua situação na RNET.
10ª. E decidiu que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que considerou haver direito a indemnização a pagar pelo ora Recorrente.
11ª. Todavia, sendo, como foi, a opção de cultura da inteira responsabilidade da Autora, deverá ser ela a assumir os prejuízos emergentes de tal opção, uma vez que conhecia as restrições impostas pelos supra referidos diplomas legais.
12ª. Embora a Recorrida seja, como se diz na douta sentença, uma sociedade comercial que visa o lucro, tem o dever de conformar o exercício da respectiva actividade no local em causa nos autos, ou em qualquer outro, no estrito cumprimento das normas legais vigentes no ordenamento jurídico.
13ª. A proibição de sobrevoo e pulverização aérea emerge da própria lei (actos legislativos de 1976 e de 1979) e não da informação prestada pelo ofício do Director da RNET (documento de fls.18 e 19 dos autos).
14ª. A nosso ver, tendo em conta o exposto, não assiste à Autora o direito a qualquer indemnização.
15ª. E, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente a lei, designadamente, os artº6º, nº1, f) do DL 565/76, de 19.07, 23º e 57º, nº1 da Portaria nº481/79, de 07.09 e 9º do DL nº48051, de 21.11.1967.
16ª. Contrariamente ao entendimento vertido na douta decisão recorrida, o Director da RNET não praticou qualquer acto administrativo ou acto material.
17ª. Com efeito, ao ser-lhe presente uma carta da Autora em que esta, para além do mais, pedia autorização para efectuar a pulverização aérea das áreas cultivadas, bem sabendo, de antemão, que tal autorização não podia ser-lhe concedida, por imposição legal, o Director da RNET limitou-se a informar quais as normas legais em vigor no caso que lhe foi exposto.
18ª. O ofício do Director da RNET mais não é do que um simples acto informativo, lícito, que nada inova na ordem jurídica existente.
19ª. O Direito manteve-se rigorosamente o mesmo, antes e depois do referido acto, meramente informativo, do Director da RNET. Pelo que, na esfera jurídica da Autora tudo ficou como estava.
20ª. O acto referido não constitui indeferimento, pois o seu autor limitou-se a informar quais as normas legais em vigor no caso que lhe foi exposto.
21ª. Face ao exposto, é por demais evidente que, no caso dos autos, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, contrariamente ao que se conclui na douta decisão recorrida.
22ª. O acto do Director da RNET não é um acto administrativo ou acto material, mas sim um mero acto informativo, lícito, que nada inovou na ordem jurídica existente. Dele não resulta qualquer proibição.
23ª. Tal acto informativo não impôs encargos, nem causou quaisquer prejuízos especiais e anormais ou outros à Autora. Não se trata, pois, de um acto lesivo.
24ª. É, pois, manifesto que não existe nexo de causalidade entre o acto informativo do Director da RNET e os danos invocados pela Autora, contrariamente ao que, erradamente, se conclui na douta decisão recorrida.
25ª. É contraditória a decisão quando refere que “ não obstante a referida proibição por motivos ecológicos ser anterior à própria constituição da sociedade e ao seu desempenho no A... , não lhe é exigível suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo para efeitos de desinfestação…”.
26ª. Se o que se pretendia era estabelecer o nexo de causalidade entre os prejuízos invocados pela Autora e a proibição legal em vigor desde 1976, cumpre referir que não se podem confundir os respectivos actos legislativos com o simples acto informativo do Director da RNET, para efeito de condenar o ora Recorrente no pagamento do pedido indemnizatório formulado pela Autora.
27ª. Ademais calculado com o recurso a “ critérios de equidade”, que mais não são do que o provimento do peticionado pela Autora.
28ª. Em suma, não estão preenchidos os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.
29ª. Finalmente, reitera-se o entendimento de que os prejuízos sofridos pela autora, não resultaram do acto meramente informativo do Director da RNET, nem do regime de protecção ambiental que impende sobre a propriedade, mas antes, da opção feita pela Autora, ora Recorrida, relativamente às culturas utilizadas, apesar de ser conhecedora dos riscos que tal implicava, nomeadamente no caso de condições climatéricas adversas como as que ocorreram no ano de 1996, pois bem sabia da interdição existente de sobrevoo da propriedade para fins agrícolas.
Contra-alegou a Autora, ora recorrida, concluindo assim:
a)Não há qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
b)Há nexo de causalidade adequada entre a actuação do recorrente e os prejuízos sofridos pela recorrida.
c)A douta sentença recorrida não enferma de qualquer ilegalidade.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
«Dispõe o artº9º, nº1, do DL 48 051, de 21.11.1967, que “ o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
São, assim, pressupostos deste tipo de responsabilidade:
- -um acto lícito do estado ou de outra pessoa colectiva pública ( acto administrativo ou acto material);
- -praticado por motivo de interesse público;
- -um prejuízo especial e anormal;
- -nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
No caso em análise, conforme refere a sentença, o pedido indemnizatório formulado pela autora funda-se, em síntese, no seguinte: ter sofrido prejuízos com a perda total das suas culturas, na ordem dos Esc. 25.575.000$00, porquanto no ano de 1996 registou-se uma forte concorrência dos infestantes a par de enormes alagamentos impeditivos de outra modalidade de desinfestação senão a processada por via aérea; por se encontrar inserida na Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), a autora pediu junto do director da RNET autorização para proceder à pulverização aérea da cultura, a qual lhe foi negada e em consequência toda a produção de cultura se perdeu, daí resultando os prejuízos referidos.
Entendeu a sentença que, neste caso, estavam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por acto lícito, podendo ler-se na respectiva fundamentação, além do mais, o seguinte: não obstante a proibição de pulverização aérea, por motivos ecológicos, ser anterior à própria constituição da sociedade e ao seu desempenho no A... , não lhe é exigível suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo para efeitos de desinfestação quando este meio é, comprovadamente, o único exequível face à situação de alagamento dos terrenos para pôr cobro à proliferação de infestantes.
Não subscrevemos este entendimento.
Em conformidade com o citado artº9º, nº1 do DL 48 051, só um acto administrativo ou material, não uma norma, poderia dar origem aos prejuízos invocados. Assim, à partida, estará afastada a solução que tome como causa adequada dos danos, para este efeitos, a proibição do sobrevoo da zona em causa por aeronaves, nas condições pretendidas, proibição ínsita no artº6º, nº1, alínea f), do DL 565/76, de 19.07 e no nº23 da Portaria nº481/79, de 07.09.
Por outro lado, sendo a sociedade autora abrangida por uma tal proibição- a qual remonta a data anterior à sua própria constituição- o acto de indeferimento do pedido de pulverização aérea em nada alterou a sua situação jurídica, mantendo uma proibição que sempre sobre ela recaíra. Por essa via, afigura-se-nos que não existe nexo de causalidade entre esse acto e os danos.
Cremos não ser difícil chegar a esta conclusão se partirmos da formulação negativa da teoria da causalidade adequada de Enneccerus-Lehmann, recebida no artº563º do CC. O acto de indeferimento é de todo indiferente para a verificação dos danos, decorrente de normas preexistentes sempre obstaria à pulverização por meios aéreos.
Cremos, assim, que o recurso jurisdicional merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIOS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1.A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à exploração agropecuária do património agrícola de que é proprietária, o qual se situa no ... em Vila Franca de Xira.
2. O A... está integralmente abrangido pela Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET).
3.O Plano de Gestão da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE) previsto nos nº2 e 3 do artº5º do DL 280/84, de 05.11, ainda não foi promulgado ou publicado.
4.Em 20.02.1996, a Autora pediu ao Director da RNET que fosse autorizada a pulverização aérea das áreas situadas na sua propriedade onde se encontravam cultivadas 110 ha de colza, 150 ha de trigo rijo e 50 ha de trigo mole, invocando que existia forte concorrência de infestantes que ameaçavam a produção e estiolavam as culturas bem como o facto de ser impossível fazer a desinfestação doutra forma devido a enormes alagamentos ocorridos nesse Inverno naquela zona.
5.Em 28.02.1996, por ofício do Director da RNET, foi indeferido o pedido referido na alínea anterior, com os fundamentos constantes do documento de fls.18 a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6.Não existe a Comissão Directiva prevista no artº17º do DL 19/93, de 23.01.
7.A Autora efectuou o respectivo registo na Conservatória de Registo Comercial em 7.12.1994.
8.Desde 1994, a Autora dedica-se ao cultivo e produção de colza e de trigo na propriedade do A...
9.Em 1996, verificou-se uma enorme ocorrência de infestantes nas áreas cultivadas.
10.E devido aos enormes alagamentos ocorridos naqueles locais, não era possível fazer a desinfestação por outros meios além dos aéreos.
11.Em consequência de não ter sido feita a desinfestação aérea as culturas inutilizaram-se.
12.A produção média de colza é de 1300 a 1600 kg por ha, sendo o seu preço de mercado, em 1996, de 30$00 a 32$00 Kg; a produção média de trigo rijo é de 3000 a 3500 kg por ha, sendo o respectivo preço de mercado, em 1996 de 35$00 kg; e a produção média de trigo mole é de 3500 kg por ha, sendo o respectivo preço de mercado, em 1996, de 32$00 por kg.
13.A Autora tinha alternativas culturais ao trigo e à colza, designadamente, as forragens.