Acordam, em conferência, os juízes do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a presente acção declarativa ordinária, para efectivação de responsabilidade civil por facto lícito, que A..., LDA propôs contra o ora recorrente e condenou este a pagar à Autora o valor correspondente em Euros a 25.575.000$00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação (30.10.97) até integral e efectivo pagamento.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Resulta da sentença que os respectivos fundamentos estão em oposição com a decisão.
2ª Por um lado, o Mmo. Juiz “ a quo” conclui que “in casu”, atenta a factualidade apurada coloca-se uma questão de vinculação social da propriedade por motivos ecológicos, onde o interesse geral de preservação do ambiente e equilíbrio ecológico do Estuário do Tejo ditou a proibição de pulverização aérea da zona cultivada e a consequente perda total da cultura.
3ª Por outro lado, acrescenta que, “ não obstante a referida proibição por motivos ecológicos ser anterior à própria constituição da Sociedade e ao seu desempenho no A..., não lhe é exigível suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo…».
4ª O Mmo. Juiz “ a quo” considerou, e bem, que a área que coincide com os limites da RNET, estabelecidos no DL 565/76, fica sujeita ao regime previsto naquele diploma…” e da Portaria nº481/79, de 07 de Setembro que o regulamentou.
5ª Considerou, de igual modo, que o sobrevoo da área da Reserva ( RNET) está expressamente interdito pelos artigos 6º, nº1, f) do DL 565/76 e 23º da Portaria 481/79, estabelecendo que « constitui contravenção e é interdito o sobrevoo a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos».
6ª Nos termos do artº57º da mencionada Portaria 481/79, é expressamente “proibida a monda química aérea dentro da área da Reserva, onde quer que tenha origem.”
7ª A propriedade da Recorrida faz parte integrante da RNET, pelo que sobre ela impende esta proibição/interdição legal, o que se verifica desde a entrada em vigor dos aludidos diplomas legais, em 1976 e 1979, e por conseguinte, muitos anos antes da constituição e registo da Autora na Conservatória do Registo Comercial e do início da sua actividade, que ocorreram em 1994 e das sementeiras em questão.
8ª Ficou assente, igualmente, que a Autora tinha alternativas culturais ao trigo e à colza, designadamente, forragens.
9ª Todavia, em manifesta oposição a tudo o exposto, o Tribunal “a quo” decidiu que não deve ser a Autora a suportar as consequências do risco que ela própria quis correr ao optar por fazer as sementeiras de colza e trigo, bem sabendo das limitações que, havia muito, impendiam sobre a propriedade do A... , decorrentes da sua situação na RNET.
10ª E decidiu que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que considerou haver direito a indemnização a pagar pelo ora Recorrente.
11ª Todavia, sendo, como foi, a opção de cultura da inteira responsabilidade da Autora, deverá ser ela a assumir os prejuízos emergentes de tal opção, uma vez que conhecia as restrições impostas pelos supra referidos diplomas legais.
12ª Embora a Recorrida seja, como se diz na douta sentença, uma sociedade comercial que visa o lucro, tem o dever de conformar o exercício da respectiva actividade no local em causa nos autos, ou em qualquer outro, no estrito cumprimento das normas legais vigentes no ordenamento jurídico.
13ª A proibição de sobrevoo e pulverização aérea emerge da própria lei (actos legislativos de 1976 e de 1979) e não da informação prestada pelo ofício do Director da RNET (documento de fls.18 e 19 dos autos).
14ª A nosso ver, tendo em conta o exposto, não assiste à Autora o direito a qualquer indemnização.
15ª E, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente a lei, designadamente, os artº6º, nº1, f) do DL 565/76, de 19.07, 23º e 57º, nº1 da Portaria nº481/79, de 07.09 e 9º do DL nº48051, de 21.11.1967.
16ª Contrariamente ao entendimento vertido na douta decisão recorrida, o Director da RNET não praticou qualquer acto administrativo ou acto material.
17ª Com efeito, ao ser-lhe presente uma carta da Autora em que esta, para além do mais, pedia autorização para efectuar a pulverização aérea das áreas cultivadas, bem sabendo, de antemão, que tal autorização não podia ser-lhe concedida, por imposição legal, o Director da RNET limitou-se a informar quais as normas legais em vigor no caso que lhe foi exposto.
18ª O ofício do Director da RNET mais não é do que um simples acto informativo, lícito, que nada inova na ordem jurídica existente.
19ª O Direito manteve-se rigorosamente o mesmo, antes e depois do referido acto, meramente informativo, do Director da RNET. Pelo que, na esfera jurídica da Autora tudo ficou como estava.
20ª O acto referido não constitui indeferimento, pois o seu autor limitou-se a informar quais as normas legais em vigor no caso que lhe foi exposto.
21ª Face ao exposto, é por demais evidente que, no caso dos autos, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, contrariamente ao que se conclui na douta decisão recorrida.
22ª O acto do Director da RNET não é um acto administrativo ou acto material, mas sim um mero acto informativo, lícito, que nada inovou na ordem jurídica existente. Dele não resulta qualquer proibição.
23ª Tal acto informativo não impôs encargos, nem causou quaisquer prejuízos especiais e anormais ou outros à Autora. Não se trata, pois, de um acto lesivo.
24ª É, pois, manifesto que não existe nexo de causalidade entre o acto informativo do Director da RNET e os danos invocados pela Autora, contrariamente ao que, erradamente, se conclui na douta decisão recorrida.
25ª É contraditória a decisão quando refere que “ não obstante a referida proibição por motivos ecológicos ser anterior à própria constituição da sociedade e ao seu desempenho no A... , não lhe é exigível suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo para efeitos de desinfestação…”.
26ª Se o que se pretendia era estabelecer o nexo de causalidade entre os prejuízos invocados pela Autora e a proibição legal em vigor desde 1976, cumpre referir que não se podem confundir os respectivos actos legislativos com o simples acto informativo do Director da RNET, para efeito de condenar o ora Recorrente no pagamento do pedido indemnizatório formulado pela Autora.
27ª Ademais calculado com o recurso a “ critérios de equidade”, que mais não são do que o provimento do peticionado pela Autora.
28ª Em suma, não estão preenchidos os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.
29ª Finalmente, reitera-se o entendimento de que os prejuízos sofridos pela autora, não resultaram do acto meramente informativo do Director da RNET, nem do regime de protecção ambiental que impende sobre a propriedade, mas antes, da opção feita pela Autora, ora Recorrida, relativamente às culturas utilizadas, apesar de ser conhecedora dos riscos que tal implicava, nomeadamente no caso de condições climatéricas adversas como as que ocorreram no ano de 1996, pois bem sabia da interdição existente de sobrevoo da propriedade para fins agrícolas.
Contra-alegou a Autora, ora recorrida, concluindo assim:
a) Não há qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
b) Há nexo de causalidade adequada entre a actuação do recorrente e os prejuízos sofridos pela recorrida.
c) A douta sentença recorrida não enferma de qualquer ilegalidade.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
«Dispõe o artº9º, nº1, do DL 48 051, de 21.11.1967, que “ o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
São, assim, pressupostos deste tipo de responsabilidade:
- um acto lícito do estado ou de outra pessoa colectiva pública ( acto administrativo ou acto material);
- praticado por motivo de interesse público;
- um prejuízo especial e anormal;
- nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
No caso em análise, conforme refere a sentença, o pedido indemnizatório formulado pela autora funda-se, em síntese, no seguinte: ter sofrido prejuízos com a perda total das suas culturas, na ordem dos Esc. 25.575.000$00, porquanto no ano de 1996 registou-se uma forte concorrência dos infestantes a par de enormes alagamentos impeditivos de outra modalidade de desinfestação senão a processada por via aérea; por se encontrar inserida na Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), a autora pediu junto do director da RNET autorização para proceder à pulverização aérea da cultura, a qual lhe foi negada e em consequência toda a produção de cultura se perdeu, daí resultando os prejuízos referidos.
Entendeu a sentença que, neste caso, estavam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por acto lícito, podendo ler-se na respectiva fundamentação, além do mais, o seguinte: não obstante a proibição de pulverização aérea, por motivos ecológicos, ser anterior à própria constituição da sociedade e ao seu desempenho no A... , não lhe é exigível suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo para efeitos de desinfestação quando este meio é, comprovadamente, o único exequível face à situação de alagamento dos terrenos para pôr cobro à proliferação de infestantes.
Não subscrevemos este entendimento.
Em conformidade com o citado artº9º, nº1 do DL 48 051, só um acto administrativo ou material, não uma norma, poderia dar origem aos prejuízos invocados. Assim, à partida, estará afastada a solução que tome como causa adequada dos danos, para este efeitos, a proibição do sobrevoo da zona em causa por aeronaves, nas condições pretendidas, proibição ínsita no artº6º, nº1, alínea f), do DL 565/76, de 19.07 e no nº23 da Portaria nº481/79, de 07.09.
Por outro lado, sendo a sociedade autora abrangida por uma tal proibição- a qual remonta a data anterior à sua própria constituição- o acto de indeferimento do pedido de pulverização aérea em nada alterou a sua situação jurídica, mantendo uma proibição que sempre sobre ela recaíra. Por essa via, afigura-se-nos que não existe nexo de causalidade entre esse acto e os danos.
Cremos não ser difícil chegar a esta conclusão se partirmos da formulação negativa da teoria da causalidade adequada de Enneccerus-Lehmann, recebida no artº563º do CC. O acto de indeferimento é de todo indiferente para a verificação dos danos, decorrente de normas preexistentes sempre obstaria à pulverização por meios aéreos.
Cremos, assim, que o recurso jurisdicional merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à exploração agropecuária do património agrícola de que é proprietária, o qual se situa no ... em Vila Franca de Xira.
2. O A... está integralmente abrangido pela Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET).
3. O Plano de Gestão da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE) previsto nos nº2 e 3 do artº5º do DL 280/84, de 05.11, ainda não foi promulgado ou publicado.
4. Em 20.02.1996, a Autora pediu ao Director da RNET que fosse autorizada a pulverização aérea das áreas situadas na sua propriedade onde se encontravam cultivadas 110 ha de colza, 150 ha de trigo rijo e 50 ha de trigo mole, invocando que existia forte concorrência de infestantes que ameaçavam a produção e estiolavam as culturas bem como o facto de ser impossível fazer a desinfestação doutra forma devido a enormes alagamentos ocorridos nesse Inverno naquela zona.
5. Em 28.02.1996, por ofício do Director da RNET, foi indeferido o pedido referido na alínea anterior, com os fundamentos constantes do documento de fls.18 a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6. Não existe a Comissão Directiva prevista no artº17º do DL 19/93, de 23.01.
7. A Autora efectuou o respectivo registo na Conservatória de Registo Comercial em 7.12.1994.
8. Desde 1994, a Autora dedica-se ao cultivo e produção de colza e de trigo na propriedade do A
9. Em 1996, verificou-se uma enorme ocorrência de infestantes nas áreas cultivadas.
10. E devido aos enormes alagamentos ocorridos naqueles locais, não era possível fazer a desinfestação por outros meios além dos aéreos.
11. Em consequência de não ter sido feita a desinfestação aérea as culturas inutilizaram-se.
12. A produção média de colza é de 1300 a 1600 kg por ha, sendo o seu preço de mercado, em 1996, de 30$00 a 32$00 Kg; a produção média de trigo rijo é de 3000 a 3500 kg por ha, sendo o respectivo preço de mercado, em 1996 de 35$00 kg; e a produção média de trigo mole é de 3500 kg por ha, sendo o respectivo preço de mercado, em 1996, de 32$00 por kg.
13. A Autora tinha alternativas culturais ao trigo e à colza, designadamente, as forragens.
III- O DIREITO
O Réu, ora recorrente, imputa à sentença recorrida, por um lado, oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão, e, por outro, erro de julgamento, por contrariamente ao decidido, não estarem reunidos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos administrativos (legais ou materiais) lícitos.
Quanto à invocada oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos- conclusões 1ª a 9º:
O Réu não argui expressamente a nulidade da sentença recorrida, mas a invocada oposição entre aquela decisão e os seus fundamentos, que este Tribunal, oficiosamente, pode qualificar juridicamente, ao abrigo do artº664º do CPC, a verificar-se, integraria esse vício, nos termos do artº668º, nº1, c) do CPC ex vi do art.º 1º da LPTA.
E dizemos integraria, porque, efectivamente, não se verifica.
Na verdade, não se revela existir a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, contradição que deve ser vista da perspectiva formal e não substancial, como o faz o recorrente, pretendendo ainda com tal invocação demonstrar afinal o desacerto do decidido.
Com efeito, o que releva nesta sede, é a existência de um vício lógico na sentença, que a compromete, é o facto de os fundamentos da sentença, sem curar de saber do seu acerto, não conduzirem logicamente à decisão a que chegou o Mmo. juiz, mas a uma decisão contrária.
Ora, para que tal acontecesse no presente caso, era necessário que face à fundamentação da sentença recorrida, a consequência lógica fosse a improcedência da presente acção e não a sua procedência, como se decidiu.
E não é isso que decorre da respectiva fundamentação.
É certo que, como diz o recorrente, o Mmo. Juiz “ a quo” aceitou que, face à factualidade apurada, se coloca uma questão de vinculação social da propriedade por motivos ecológicos, onde o interesse geral da preservação do ambiente e equilíbrio ecológico do Estuário do Tejo ditou a proibição de pulverização aérea da zona cultivada pela Autora, integrada na RNET e, portanto, sujeita ao regime do DL 565/76, reconhecendo ainda que aquela proibição é anterior à constituição da Autora e ao seu desempenho no ... .
Mas também é certo e a recorrente acaba por o admitir, que o Mmo. Juiz justificou porque, não obstante o atrás referido, na sua interpretação e aplicação do direito, não era exigível à Autora suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo. Segundo o Mmo. Juiz, à Autora « não lhe é exigível suportar os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo para efeitos de desinfestação quando este meio é, comprovadamente, o único exequível face à situação de alagamento dos terrenos para pôr cobro à proliferação de infestantes.
Também não colhe a argumentação de que a opção na escolha cabe, em exclusivo, à Autora quando sempre poderia escolher o cultivo de forragens, sem ter que correr os riscos ora em análise. Desde logo, há que atentar nos díspares rendimentos proporcionados pelas culturas de colza e trigo versus forragens. Assim sendo não se trata de uma verdadeira opção quando estamos a falar de uma actividade comercial desenvolvida por uma sociedade comercial, visando o lucro. Além do mais é do conhecimento geral ser o cultivo de trigo e de colza, culturas com tradição e conformes com as condições do solo e atmosféricas no Vale do Tejo.
Em suma, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade extrajudicial por facto lícito, pelo que há direito a indemnização»
Ora, a decisão de procedência da acção é a consequência lógica desta fundamentação, já que o Mmo. Juiz considerou também provado o quantum indemnizatório peticionado pela Autora.
Não existe, pois, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, não relevando, para o efeito, a bondade da fundamentação expendida na sentença recorrida, com a qual, já se viu, a recorrente não concorda.
Quanto ao invocado erro de julgamento, por se não verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto lícito- Conclusões 10ª a 29ª:
Segundo o recorrente, a sentença errou ao decidir que, no caso, se verificavam os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, pois entende que, sendo a opção de cultura da inteira responsabilidade da Autora, deverá ser ela a assumir os prejuízos emergentes de tal opção, uma vez que conhecia as restrições legais a que estava sujeita a área cultivada, pelo facto de estar inserida na RNET e, portanto, sujeita ao regime do DL 565/76, de 19.07 e da Portaria 481/79, de 07.09, que o regulamentou, pois a proibição de sobrevoo e de pulverização aérea constante dos referidos diplomas legais, está em vigor há quase duas décadas, já o estando há muito, quando, em 1994, a Autora se constituiu e registou e iniciou a sua actividade no ... . Assim, a Autora devia conformar o exercício da respectiva actividade no local em causa, ou em qualquer outro, no estrito cumprimento das normas legais vigentes no ordenamento jurídico. Além disso, entende que não existe qualquer acto administrativo gerador de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, pois o despacho do Director do RNET, na sequência da carta da Autora a solicitar autorização para a pulverização aérea no ano de 1996, limitou-se a informar que tal não era possível face às normas legais em vigor, pelo que se não trata de um acto lesivo, não existindo nexo de causalidade entre esse acto e os danos invocados pela Autora, contrariamente ao decidido.
Vejamos:
A responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos lícitos, está prevista no artº9º do DL 48051, de 21.11.1967.
Segundo este preceito legal:
1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
2. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham em caso de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo.
Este preceito legal consagra a responsabilidade do Estado por actos lícitos nos casos de encargos ou prejuízos impostos através de “ actos administrativos legais ou actos materiais lícitos», ficando, pois, de fora do seu âmbito os actos normativos cf. Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado Por Actos Lícitos, 1974, p.171 e seg.
Neste tipo de responsabilidade, a reparação não está conexionada com a produção ilícita e culposa de um dano. Pelo contrário, a mesma supõe a prática, pela Administração, de um acto administrativo legal ou de acto material lícito. Falece, pois, aqui o requisito da ilicitude e também o requisito da culpa, exigidos pela responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos.
São, pois, pressupostos da responsabilidade do Estado por factos lícitos, a existência de: um acto administrativo legal ou material lícito, um dano e o nexo de causalidade entre o dano e esse acto lícito.
Mas não é qualquer dano que impõe o dever indemnizatório, é necessário que o acto da Administração cause um prejuízo especial e anormal aos particulares, por motivo de interesse geral. Quanto ao nexo de causalidade entre o dano e o acto lícito, vigora também aqui a teoria da causalidade adequada na formulação negativa, consagrada no artº563º do CC, ou seja, só haverá obrigação de indemnizar relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse o acto, não havendo essa obrigação se o acto foi irrelevante para a produção do dano.
Analisemos então a situação sub judice:
A Autora fundamentou a presente acção na existência de um acto administrativo do Director da RNET, que qualifica de lícito e legal e que com fundamento no interesse geral, lhe causou prejuízos no montante de 25.575.000$00, no ano de 1996, ao recusar-lhe o pedido de desinfestação aérea das suas culturas situadas dentro da Reserva Natural do Estuário do Tejo.
O acto a que se refere a Autora consta do ofício que ela própria juntou com a petição inicial, a fls.18, e é do seguinte teor:
«PEDIDO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA EM ÁREAS DO ... .
Sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao solicitado por V. Exªs. em carta que deu entrada nesta Reserva, em 21.02.96, cumpre-nos informar o seguinte:
1. O A... está integralmente abrangido pelos limites da Reserva Natural do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto Lei nº565/76, de 19 de Julho;
2. No âmbito do citado Decreto-Lei, constitui contravenção o sobrevoo da zona da Reserva Natural do Estuário do Tejo por aeronaves que circulem com tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem em descolagem de aeroportos ( alínea a) do nº1 do artº7º);
3. Ainda que o A... esteja igualmente integrado na chamada ZONA DE PROTECÇÃO ESPECIAL (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei nº280/94, de 5 de Novembro, a área que corresponde à Reserva Natural fica sujeita ao regime previsto no Decreto Lei nº565/76 ( nº1 do artº4º do DL 280/94, de 5 de Novembro).
4. Tratando-se de disposições legislativas integradas em Decreto Lei, não é possível à Reserva Natural proceder de outro modo senão zelar pelo seu cumprimento.
5. Acrescento ainda que para além do âmbito da legislação nacional o Estado Português assumiu compromissos internacionais de defesa e salvaguarda dos valores naturais da RNET ( Convenção de Ramsar) e de toda a área integrada na ZPE ( Directiva Comunitária 79/409/CEE de 2 de Abril).
6. Face ao exposto, temos de informar V. Exª. que não é possível proceder à pulverização da área solicitada.»
O Mmo. Juiz referiu como sendo pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos: (a) a prática de acto administrativo ou acto material, (b) a licitude do acto, o prejuízo especial e anormal e (c) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, mas acabou por se não pronunciar concretamente sobre cada um deles, concluindo que estavam reunidos aqueles pressupostos, porque não é exigível que a Autora suporte os prejuízos decorrentes da proibição de sobrevoo para efeitos de desinfestação, quando este meio é, comprovadamente, o único exequível face à situação de alagamento dos terrenos para pôr cobro à proliferação de infestantes e que a opção pelo cultivo de forragens, em vez de colza e trigo não lhe pode ser imposto, já que a Autora é uma sociedade e, portanto, visa o lucro e os rendimentos proporcionados pela referidas culturas são díspares.
Ora, segundo o recorrente, tais pressupostos não estão reunidos, desde logo porque o referido acto do Director da RNET não é um acto administrativo, mas sim um acto meramente informativo, pelo que não existe nexo de causalidade entre esse acto e os prejuízos sofridos pela Autora, que entende também não resultaram do regime legal de protecção ambiental que impende sobre a propriedade, mas antes da opção feita pela Autora, ora recorrida, relativamente às culturas utilizadas, apesar de ser conhecedora dos riscos que tal implicava, pois bem sabia da interdição existente de sobrevoo da propriedade para fins agrícolas.
Ora, afigura-se-nos assistir razão ao recorrente, quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o referido acto do Director da RNET e os danos invocados pela Autora.
Com efeito, e ainda que se possa considerar a “informação” prestada pelo Director da RNET, contida no referido ofício, como um “acto administrativo” que indeferiu a pretensão da Autora de pulverização aérea das áreas por si cultivadas, o certo é que não existe um nexo de causalidade adequada entre esse acto e os danos sofridos pela Autora, uma vez que a proibição de sobrevoo daquela área, para os referidos fins, não decorre desse acto, antes já estava há muito imposta pela lei, (citado artº 9º do DL 556/76, de 19.07, que criou a Reserva Natural do Estuário do Tejo e artº 57º, nº1 do Regime Geral da RNET, aprovado pela Portaria nº 481/79, de 07.09, que regulamentou aquele DL), como todos afinal reconhecem. Assim e como doutamente observa o MP no seu parecer, o referido acto do Director da RNET é de todo indiferente para a verificação dos danos em causa, pelo que falha o requisito previsto no artº563º do CC. Ou seja, independentemente do referido acto, a Autora não poderia ver satisfeita a sua pretensão, porque tal lhe estava vedado por actos normativos.
Ora, já vimos que os actos normativos não cabem no campo de aplicação da responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos, prevista no artº9º do DL 48 051.
Acresce que a Autora sabia ou tinha obrigação de saber que a área por si cultivada estava sujeita a essa limitação legal, pois, como se provou, quando a Autora se constituiu e iniciou a exploração daqueles terrenos em 1994, já existia, há muito, a referida proibição de sobrevoo da área em causa para os efeitos pretendidos, por razões ambientais. Portanto, a Autora nem foi surpreendida com um ónus com que não contava, em nada tendo a sua situação jurídica sido alterada com aquele indeferimento.
Face ao exposto e contrariamente ao decidido, assiste razão ao recorrente, quanto à não verificação de todos os pressupostos da responsabilidade aqui em causa, pelo que o recurso merece provimento e a decisão recorrida não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e julgar a acção improcedente.
Custas pelo Autor, ora recorrido, em ambas as instâncias.
Lisboa, 30 de Março de 2004
Fernanda Xavier – Relator – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira