Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA intentou, no dia 21 de Setembro de 2007, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de e 49 486,04 relativos a lucros cessantes e juros contados desde a citação do réu com fundamento em danos causados no exercício de mandato ao mesmo conferido na qualidade de advogado.
Contestou o réu, negando ter causado ao autor danos, e foi proferido despacho no tribunal da primeira instância que considerou a contestação tempestiva, do qual o autor interpôs recurso de agravo, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Setembro de 2007, negou-lhe provimento.
O agravante requereu a aclaração do acórdão, referindo que o prazo de contestação terminou no dia 12 de Novembro de 2007 e que a contestação deu entrada em juízo no dia 19 de Novembro de 2007.
O agravado respondeu no sentido de que o acórdão não era obscuro ou ambíguo, que o seu prazo de defesa era de trinta dias mais cinco de dilação por não ter sido ele a assinar a citação, e que a contestação dera entrada em juízo, por fax, no dia 16 de Novembro de 2007, às 17 horas e 29 minutos.
A Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Outubro de 2008, decidiu que a questão não foi suscitada em sede de alegação de recurso, e que, por isso, dela não havia que conhecer, mas acrescentou que, acrescendo ao prazo de contestação a dilação de 5 dias, o seu termo ocorreu em 16 de Novembro de 2007, data em que o articulado em causa foi apresentado.
Interpôs AA recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em o acórdão recorrido contrariar outros acórdãos, um do Supremo Tribunal de Justiça e três das Relações.
O relator suscitou ao recorrente e ao recorrido a questão de o recurso não ser admissível por se não verificar a invocada contradição de acórdãos.
O recorrido pronunciou-se no sentido da inexistência de contradição de acórdãos, e o recorrente no sentido contrário, expressando este ser a situação em causa anómala e que a oposição de julgados está na interpretação que o tribunal recorrido fez dos preceitos legais.
O relator proferiu despacho de não admissão do recurso por inexistência de contradição de acórdãos, e o recorrente reclamou para a conferência, pedindo, além do mais, a sua aclaração, a correcção de erro material, o esclarecimento de alegada ambiguidade, concluindo no sentido da existência de contradição de acórdãos.
Ele invocou o erro material no ponto II 6 por se referir como a data da apresentacão da contestação por fax em 19 de Outubro de 2007 e ter sido apresentada no dia 19 de Novembro de 2007.
Referiu a ambiguidade do despacho ao referir que o réu dispunha de 35 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção para apresentar a contestação, e não perceber a menção ao recebimento presumível da petição inicial e os documentos dez dias depois da assinatura do aviso de recepção nem a remissão para os preceitos legais citados.
Expressou que o prazo de contestação terminou no dia 12 de Novembro de 2007 por virtude de não serem cumuláveis a dilação de 5 dias prevista no artigo 252º-A, nº 1, alínea a), e a dilação a que alude o artigo 254º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, e ocorrer aí contradição do acórdão recorrido com os acórdãos fundamento em virtude de nos últimos só acrescer a dilação prevista no artigo 252º-A, nº 1, alínea a), no caso de se considerar a data em que o terceiro assinou o aviso de recepção da carta de citação.
II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam nesta sede, segundo a sua ordem lógica e cronológica:
1. O recorrente apresentou em juízo a petição inicial no em 21 de Setembro de 2007, e a secção de processos citou o recorrido por via de carta registada com aviso de recepção emitida no dia 1 de Outubro de 2007, e no dia seguinte foi o aviso de recepção assinado por uma pessoa de nome Isabel.
2. No dia 8 de Outubro de 2007 foi lavrada uma cota no processo expressando ter o réu telefonado para o tribunal a solicitar o envio da petição inicial e dos documentos por não os ter recebido, e que nessa data ia enviar cópia da petição inicial.
3. No dia 9 de Outubro de 2007, a secção de processos remeteu carta registada no correio ao réu, expressando ficar notificado da junção da petição inicial, de que se junta cópia, conforme falado telefonicamente.
4. No dia 18 de Outubro de 2007, a secção de processos enviou carta registada no correio ao réu com a advertência de que em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa, nos termos do 241º do Código de Processo Civil, ficava notificado de que se considerava citado na pessoa e na data da assinatura do aviso de recepção, prazo de contestar 30 dias, com a dilação de cinco dias.
5. O recorrido apresentou o instrumento de contestação em juízo no dia 19 de Novembro de 2007.
6. No dia 7 de Janeiro de 2008, a secção de processos abriu conclusão à Juíza nos termos seguintes: No dia 1 de Outubro de 2007 foi remetida carta registada com aviso de recepção para citação do réu, no dia 8 daquele mês, por contacto telefónico foi solicitada cópia da petição inicial - pois segundo fora dito não teria ido com a citação e os documentos, certamente por lapso - como não havia lembrança sobre se efectivamente teria ido ou não, foi nessa data remetida de novo a petição inicial por carta registada, que o aviso de recepção tinha sido assinado pelo réu com a data de 2 de Outubro de 2007, mas que só apresentou a contestação por fax em 19 de Outubro de 2007, aproveitando o prazo a partir da segunda notificação e não da data da assinatura do aviso de recepção.
7. No dia 7 de Janeiro de 2008, foi proferido despacho pela Juíza, nos termos seguintes: “Uma vez que inexiste a possibilidade de comprovar o efectivo envio da cópia da petição inicial na primeira data, impõe-se considerar tempestivamente deduzida a contestação”.
8. O recurso de agravo do referido despacho foi decidido na Relação, no dia 25 de Setembro de 2008, no sentido da negação de provimento, sob o fundamento essencial de que, face, nomeadamente, ao princípio contido no artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, a citação em causa, só se dever considerar efectuada na data em que se tem por recebida a comunicação para o efeito ulteriormente expedida.
9. No acórdão da Relação do Porto de 25 de Maio de 2004 decidiu-se que se a carta registada para citação do réu foi entregue a terceiro, torna-se necessária a comunicação àquele da data e modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta deste, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa a quem a citação foi realizada.
A questão posta era a de saber da validade ou não da citação no caso de o aviso de recepção ter sido assinado por pessoa diversa do réu e a carta de advertência a que alude o artigo 241º do Código de Processo Civil não ter sido registada nem indicar a necessidade de patrocínio judiciário.
10. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 Outubro de 2004 decidiu no sentido afirmativo a questão de saber se na contagem do prazo de contestação do réu havia que fazer acrescer à dilação por citação em comarca diferente da sua residência a resultante da citação em pessoa diversa do citando.
Afirmou-se ter a citação da ré sido feita na pessoa do recorrente, e como assim, tal forma de citação teria originado que ao prazo da contestação acrescesse a dilação de cinco dias prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 252º-A, por reporte ao preceituado nos artigos 236º e 240º, nº 2, e 3, e que por tal razão, tal como postulava o artigo 241º, todos do Código de Processo Civil, a ré foi mesmo advertida de que a citação, por ter sido feita em pessoa diferente da citanda, se considerava feita no dia 24 de Maio e que ao prazo de 30 dias para contestar acrescia a dilação de 5 dias.
11. O acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2007 decidiu que os artigos 236º e 238º do Código de Processo Civil apontavam no sentido da citação postal se considerar efectuada no dia em que se mostra assinado o respectivo aviso de recepção, ainda que por pessoa diversa do citando, começando o prazo para contestar a contar-se a partir do dia imediato ao da assinatura.
A questão suscitada era a de saber da falta ou não de citação numa situação em que ela fora feita em pessoa diversa da ré, mas o funcionário dos serviços postais haver registado no aviso de recepção ter sido a citação feita na própria pessoa, incumprindo o nº 4 do artigo 236º, e a secção de processos só ter dado cumprimento ao disposto no artigo 241º, ambos do Código de Processo Civil, cerca de dois meses e meio depois da assinatura do aviso de recepção pela filha da ré.
12. O acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Julho de 2008 decidiu que o prazo de contestação no processo ordinário era de trinta dias a contar da citação, começando a correr desde o termo da dilação de 5 dias, quando no caso a dita tenha lugar, e mais o prazo de outra dilação de 5 dias quando o aviso de recepção da citação se mostrasse assinado por pessoa diversa do réu, conforme resultava dos artigos 233º, nº 2, alínea a), 236º, nº 1 e 2, 238º, nº 1, 241º, 252º-A, nº 1, alíneas a) e b), e 486º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
A questão era a de saber se a secção de processos devia ou não emitir guias para pagamento da multa por virtude da apresentação da contestação no primeiro dia útil seguinte ao do prazo respectivo, resultante da soma duas dilações de cinco dias, do prazo prorrogado e do prazo inicial.
III
A questão a decidenda é a de saber se ocorrem ou não os vícios processuais invocados pelo recorrente bem como a contradição de acórdãos que justifique a admissão do recurso em causa.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso em causa;
- está ou não o Supremo Tribunal de Justiça vinculado à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação;
- síntese do regime de admissibilidade do recurso de agravo dos acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça;
- ocorrem ou não o erro material e a ambiguidade invocados pelo recorrente?
- ocorre ou não a contradição fundamento de admissibilidade do recurso em causa?
Vejamos, de per se, cada uma as referidas sub-questões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso em causa.
Como a acção em que foi proferido o despacho pelo tribunal da primeira instância foi intentada no dia 21 de Setembro de 2007, ao recurso não é aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior ao que foi implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).
2.
Continuemos, ora, com uma sucinta menção à problemática da vinculação ou não deste Tribunal à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação.
Distribuído o processo, cabe ao relator verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 701º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Os despachos que incidam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil).
Inexiste, porém, caso julgado formal, face aos tribunais superiores no que concerne ao despacho do juiz ou do relator que admita o recurso ou uma sua determinada espécie, certo que a lei expressa que o mesmo os não vincula (artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Assim, o facto de o relator da Relação ter admitido o recurso de agravo para este Tribunal não implica que nesta sede liminar se não possa questionar a sua admissibilidade.
3.
Prossigamos, agora, com a análise do regime específico de admissibilidade de recurso de agravo de acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça.
Prescreve a lei a esse propósito, em termos de regra, caber recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Assim, um dos requisitos da admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de justiça é a circunstância de o valor da causa ser superior ao da alçada da Relação (artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A excepção à proibição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a que alude a segunda parte nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil está, naturalmente, subordinada ao normativo do seu nº 1, o que se conforma, aliás, com o escopo de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões sobre matéria processual.
Assim, são requisitos da admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação o positivo da sua susceptibilidade no quadro da valor da causa e o negativo da inaplicabilidade na espécie da revista ou da apelação.
Acresce que a lei proíbe o recurso de agravo dos acórdãos da Relação sobre decisões proferidas em recursos de agravo vindos da 1ª instância (artigo 754º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Consequentemente, a regra é no sentido de ser inadmissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação em recursos de agravo de decisões sobre matéria processual proferidas nos tribunais de 1ª instância.
É uma restrição motivada pelo desiderato de obstar a que o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal essencialmente de revista, seja constantemente chamado a resolver questões meramente processuais já objecto de dupla apreciação jurisdicional, como ocorre no caso vertente.
Excepcionam-se, porém, dessa proibição, por um lado, os recursos de agravo que tenham por fundamento a violação das regras de competência absoluta ou de caso julgado ou que incidam sobre decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com fundamento em que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre e das decisões que ponham termo ao processo (artigo 754º, nº 3, do Código de Processo Civil).
E, por outro, os acórdãos da Relação que estiverem em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Em síntese, a mencionada excepção de admissibilidade de recurso de agravo dos acórdãos da Relação depende da verificação dos seguintes pressupostos: acórdão da Relação sobre recurso de agravo de decisão proferida na 1ª instância; contradição desse acórdão com outro da mesma ou de outra Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no domínio da mesma legislação sobre alguma questão de direito; inexistência de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça harmónica com o decidido.
É neste contexto de excepção que a lei admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação com soluções opostas, sobre a mesma questão de direito, às de outros acórdãos da mesma ou de outra Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, todos proferidos no domínio da mesma legislação, se não tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência nesse sentido.
Não estamos, no caso vertente, perante qualquer das excepções de admissibilidade do recurso a que alude o nº 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
4.
Vejamos, ora, se ocorrem ou não o erro material e a ambiguidade invocados pelo recorrente.
Conforme resulta do confronto entre a dinâmica processual mencionada sob II 5 e II 6, onde neste último ponto se refere a data de 19 de Outubro de 2007, pretendia-se referir a data de 19 de Novembro de 2007.
Trata-se de um erro material, o que implica a sua correcção, nos termos do artigo 249º do Código Civil.
No quinto parágrafo de III 4 foi referido ser a questão objecto do acórdão da Relação a de saber se era ou não tempestiva a contestação numa situação em que o réu dispunha de trinta e cinco dias para apresentar a contestação a contar da data da assinatura do aviso de recepção por virtude de ter sido citado em pessoa diversa (artigos 252º-A., nº 1, alínea a), e 486º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Não há neste ponto qualquer ambiguidade, visto que apenas se enuncia o objecto do acórdão recorrido, tal como resulta da sua estrutura, sem se tomar posição de conteúdo.
Referiu-se haver a particularidade derivada da circunstância de o réu apenas ter recebido a cópia da petição inicial e os documentos que a acompanhavam, presumivelmente dez dias depois da data da assinatura do aviso de recepção em causa (artigos 254º, nº 3, e 255º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Também aqui não há a ambiguidade invocada pelo recorrente, tendo em conta o que consta de II 3, bem como a própria referência ao disposto no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, que se reporta à presunção de recebimento da carta de notificação registada no correio.
5.
Atentemos agora se ocorre ou não no caso o fundamento de admissibilidade do recurso em causa invocado pelo recorrente.
Face ao motivo que o recorrente invocou no requerimento de interposição do recurso, importa determinar se o acórdão recorrido, por um lado, e os acórdãos por ele indicados, por outro, decidiram de modo oposto, no domínio da mesma legislação, a mesma questão fundamental de direito.
A referida contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento ou os acórdãos-fundamento especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo, tenha sido antagonicamente decidida.
Neste quadro, dir-se-á estarmos grosso modo perante a mesma questão fundamental de direito quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, seja idêntico num e noutro ou outros casos decididos.
A questão que é objecto do acórdão da Relação é a de saber se é ou não tempestiva a contestação numa situação em que o réu dispunha de trinta e cinco dias para apresentar a contestação a contar da data da assinatura do aviso de recepção por virtude de ter sido citado em pessoa diversa (artigos 252º-A, nº 1, alínea a), e 486º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Todavia, há aqui uma particularidade derivada da circunstância de o réu apenas ter recebido a cópia da petição inicial e os documentos que a acompanhavam, presumivelmente dez dias depois da data da assinatura do aviso de recepção em causa (artigos 254º, nº 3, e 255º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A referida particularidade suscitou necessariamente a questão de saber se, no caso, o prazo de contestação começava na data da assinatura do aviso de recepção, ou no dia em que o acto de citação foi completado por via da entrega do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam, a que se reporta o artigo 235º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Confrontando os contornos da questão que foi objecto do acórdão recorrido e daquelas que foram objecto dos acórdãos mencionados sob II 9 a 12, resulta perspícuo que se não verifica a contradição de acórdãos invocada pelo recorrente.
Assim, tendo em conta o objecto do acórdão recorrido e o dos acórdãos que a recorrente indicou para demonstrar a existência da oposição jurisprudencial invocada, acima elencados, considerados individualmente, a conclusão é no sentido de que se não verifica a alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Não é, por isso, admissível o recurso interposto pelo recorrente do acórdão da Relação em causa, mas importa corrigir o erro material invocado pelo recorrente, improcedendo no mais a reclamação para a conferência, é o reclamante
Vencido na reclamação em causa, é o recorrente é responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 18º, nº 3, do Código das Custas Judiciais).
Considerando a dinâmica processual da reclamação em análise e o valor processual da causa, na envolvência de um juízo de proporcionalidade, julga-se adequado fixar a taxa devida pelo reclamante no montante equivalente a três unidades de conta (artigo 16º, nº 1 do Código das Custas Judiciais).
IV
Pelo exposto, declara-se que, no ponto II 6, onde consta a data de 19 de Outubro de 2007, deve considerar-se a data de 19 de Novembro de 2007, e indefere-se, no mais, a reclamação formulada por AA e condena-se no pagamento das custas respectivas, com taxa de justiça de duzentos e oitenta e oito euros.
Lisboa, 14 de Maio de 2009
Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis