I- As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica.
II- Era de incidência tributária a norma do art. 37, alínea c), do Cód. da Contribuição Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em contribuição industrial.
III- Na determinação do lucro tributável em contribuição industrial a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
IV- O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art.
33 do DL n. 119-A/83 (IESL), como encargo fiscalque era, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de CI.
V- O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário (com duração anual), as suas regras de tributação eram diversas, porquanto o IESL não estava isento o contribuinte que gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que ele incidia era superior ao do sujeito a CI sempre que houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram deduzidos ao lucro tributável em CI mas não para efeito de liquidação do IESL.
VI- A colecta do IESL de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de 1986.
VII- Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) dada à alínea c) do art. 37 do CCI pelo DL n. 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais.