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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de S (…), Lda., aberto concurso de credores foi pelo Administrador de Insolvência apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos. Tal lista veio a ser impugnada , na parte em que: Não reconheceu o direito de retenção relativamente ao crédito reclamado por L (…) sobre a fração reclamada sobre a letra “E”; Reconheceu o direito de retenção: relativamente ao crédito reclamado por A (…) , A (…), Lda. , F (…) Lda. , e J (…), Lda. , relativamente à fração autónoma designada sob a letra “I”; relativamente ao crédito reclamado por A (…) e T (…) relativamente à fração autónoma designada sob a letra “F”; relativamente ao crédito reclamado por F (…), Lda. , sobre fração designada sob a letra “K”; relativamente ao crédito reclamado por M (…) e E (…) sobre a fração designada pela letra “D”; relativamente ao crédito reclamado por P (…), Lda. , relativamente à fração autónoma designada pela letra “C”; relativamente ao crédito reclamado por S(…) Lda. , relativamente à fração designada pela letra “A”; relativamente ao crédito reclamado por C (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “Z”; relativamente ao crédito reclamado por D (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “K”; o direito de retenção relativamente ao crédito reclamado por M (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “X”; relativamente ao crédito reclamado por P (…) e A (…) sobre a fração designada pela letra “G”; relativamente ao crédito reclamado por S (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “S”. Realizada tentativa de conciliação que se mostrou infrutífera, e realizada audiência de julgamento foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, reconhecendo embora alguns dos impugnados direitos de retenção, não reconheceu o direito de retenção invocado pelos seguintes credores i) (…) procedendo, no mais, à graduação dos créditos constantes da lista de credores elaborada pelo Administrador de insolvência, relativamente aos diversos bens apreendidos para a massa. Não se conformando com a mesma, os credores reclamantes que não viram reconhecido o seu invocada direito de retenção ((…)), dela interpõem recurso de apelação , concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões , que aqui se reproduzem parcialmente : (…) Pelo Credor impugnante S (…), S.A., foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso e da inadmissibilidade do pedido de condenação em litigância de má-fé só em sede de recurso. Cumpridos que foram os vistos legais nos termos previstos no artigo 657º , nº2, in fine , do CPC , cumpre decidir do objeto do recurso. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes Impugnação da matéria de facto, com aditamento de novos factos. Se os apelantes promitentes/compradores gozam do direito de retenção. Se o apelante/empreiteiro goza do direito de retenção pelo valor dos serviços prestados. Condenação do Banco Santander Totta como litigante de má-fé. APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 2. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui se reproduzem, unicamente na parte que interessa à decisão em apreço, ou seja, relativamente aos créditos cujo direito de retenção não foi reconhecido na sentença recorrida: Quanto aos créditos impugnados de A (…), A (…), L.da, F (…) L.da e J (…) L.da: No dia 30 de Junho de Agosto de 2012 os credores atrás identificados e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “I”, 1º andar direito do edifício (E2) habitação unifamiliar tipo T4, com garagem, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 19-I da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3154; Nos termos do referido contrato aqueles prometeram comprar aquela fração pelo preço global de €96.000,00, fração que a insolvente prometeu vender; Aqueles credores dedicam-se ao exercício da atividade de comercialização de materiais de construção; O contrato-promessa de compra e venda surgiu na sequência de a insolvente se encontrar em dívida para com aqueles credores pelo fornecimento de diversos materiais de construção, tendo sido estipulado que os valores em dívida seriam tidos a título de sinal e princípio de pagamento da referida fração; Os valores em dívida eram os que constam da lista apresentada pelo A.I., reconhecidos a cada um dos credores; Em data não concretamente apurada as chaves da fração foram entregues a estes credores; Por sentença proferida no dia 28 de Março de 2014, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 444/13.8TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aqueles credores, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e foi reconhecido a estes credores o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto ao crédito impugnado de L (…): Este credor dedica-se ao exercício da atividade de carpintaria, fabrico, montagem e comercialização de portas, roupeiros, chãos em madeira, rodapés, entre outros; A pedido da insolvente, este credor efetuou vários serviços de carpintaria nas obras de construção civil daquela, ao longo do tempo, encontrando-se em dívida a quantia de €65.068,84, acrescida de juros, quantia que a insolvente não pagou; Quanto ao crédito impugnado de F (…), Lda.: No dia 22 de Agosto de 2012, esta credora e a insolvente celebrou com um contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma designada pela letra “K”, 2º andar esquerdo do edifício (E2) habitação unifamiliar tipo T4, com garagem, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2641-K da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3153, tendo sido acordado a entrega de sinal no montante de €39.025,17; Em data não concretamente apurada as chaves da fracção foram entregues a esta credora; Por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 667/13.0TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aquela credora, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e foi reconhecido a esta credora o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto aos créditos impugnados de M (…) e E (…) No dia 30 de Junho de Agosto de 2012 os credores atrás identificados e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “D”, rés-do-chão esquerdo do edifício (E1) estabelecimento comercial, com garagem e fracção autónoma designada pela letra “E” do rés-do-chão direito do edifício (E1), estabelecimento comercial e/ou serviços, ambas do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 19-D e 19-E da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3154; Por conta do preço acordado, a título de sinal, estes credores entregaram à insolvente a quantia de 150.000,00; Em data não concretamente apurada as chaves da fracção foram entregues a estes credores; Por sentença proferida no dia 4 de Outubro de 2012, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 376/12.7TBLMG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aqueles credores, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e reconhecido a estes credores o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto ao crédito impugnado de P (…), L.da. No dia 11 de Julho de 2012, esta credora e a insolvente celebrou com um contrato-promessa de compra e venda referente a fracção autónoma designada pela letra “C”, rés-do-chão do edifício (E2) garagem e arrumos do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 19-C da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3154, tendo sido acordado a entrega da quantia de €18.762,98; Em data não concretamente apurada as chaves da fração foram entregues a esta credora; Por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 521/13.5TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aquela credora, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e foi reconhecido a esta credora o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto ao crédito impugnado de S (…), Lda.: No dia 6 de Março de 2007 a credora atrás identificada e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “A”, estabelecimento comercial, rés-do-chão do bloco 1 e 2, lote 1 do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2641-A da União de Freguesias de (...) e descrito na na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3153; Por conta do preço acordado, a título de sinal, este credor entregaram à insolvente a quantia de 337.500; Em data não concretamente apurada as chaves da fração foram entregues a este credor; Por sentença proferida no dia 5 de Julho de 2013, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 279/13.8TBLMG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aquela credora, foi-lhe reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; A fracção autónoma designada pela letra “E”, 2º andar direito, do lote 1, bloco 1, sita na Avenida (...) , (...) , inscrita na matriz predial sob o artigo 2641-E da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3153/200222017, foi objecto de venda e entrega ao comprador no âmbito da execução fiscal n.º 2690201201004280, do Serviço de Finanças de (...) . Haverá ainda que ter em consideração o seguinte facto, dada a relevância do mesmo para o conhecimento do objeto do recurso: 45. A insolvência de S (...) , S (…), Lda., foi declarada nos autos principais por sentença de 18 de Dezembro de 2014 . Respeitando a impugnação deduzida pelos credores unicamente à garantia de direito de retenção invocada por vários credores relativamente a várias frações que faziam parte do património da devedora insolvente, o juiz a quo veio a negar o reconhecimento de tal garantia a alguns deles, classificando-os como comuns : Quanto aos credores: i) A (…), A(…)Lda., F (…) Lda, e J (…) Lda.; ii) Lda., F (…)Lda., iii) P (…), Lda. iv) e S (…) Lda., no seguimento do acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2014, com fundamento em que estes promitentes compradores não podem ser considerados consumidores, pois não são utilizadores finais. Quanto aos credores M (…) e E (…) porquanto para além das sentenças onde lhes foi reconhecido tal direito de retenção, não foram alegados nem demonstrados quaisquer factos que conduzissem à verificação de tal direito, sendo certo que tais sentenças não constituem caso julgado perante os demais credores; tratando-se de lojas comerciais, não poderiam considerar-se consumidores na aceção referida. Quanto ao crédito de L (…) , não estava em causa a celebração de um contrato promessa e sim o exercício do direito de retenção em face do crédito que detinha sobre a insolvente, não tendo alegado nem demonstrado quaisquer factos que pudessem sustentar o seu alegado direito de retenção (nomeadamente a alegada posse das chaves). Antes de mais, temos de salientar encontrarem-se aqui em causa direitos de retenção com dois distintos fundamentos jurídicos: enquanto os credores identificados sob os pontos 1 e 2 invocam o direito de retenção atribuído pela al. f), do nº1 do artigo 755º CC ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a transmissão da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º; o credor identificado sob o ponto 3, invoca o direito de retenção pelo crédito resultante de despesas feitas por causa da coisa, nos termos do artigo 754º CC . Comecemos pela análise das primeiras identificadas situações. 1. Direito de retenção de que gozam os créditos resultantes do incumprimento de contrato promessa. O juiz a quo , considerando que, à dada da declaração de insolvência da devedora, os negócios titulados por estes contratos promessa “ ainda se encontravam em curso, considerado o facto de ainda não estarem cumpridos ”, teve por aplicável o disposto no artigo 102º , nº1 do CIRE e, no seguimento do decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ 4/2014, de 19 de maio de 2014, dando por assente que os credores atrás identificados sob o ponto 1 não gozam do estatuto de consumidores por não serem utilizadores finais, negou-lhes a invocada garantia do direito de retenção, classificando-os como créditos comuns. Contudo, em nosso entender, tal raciocínio assenta num pressuposto que, se releva errado : o de que, à data da declaração de insolvência, tais contratos promessa ainda se encontrariam “em curso ” pelo facto de não terem sido cumpridos. Contudo, se, de facto, tais contratos não se mostravam cumpridos, também já não o poderiam ser: da matéria de facto dada como provada, resulta claro que à data da declaração de insolvência da devedora – decretada por sentença de 18 de dezembro de 2014 – já todos esses contratos promessa haviam sido, há muito, objeto de resolução por parte dos respetivos promitentes-compradores e aqui reclamantes. Com efeito, embora não conste dos autos qual a data em que data os credores A (…), A (…), , Lda., F (…), Lda., e J (…), Lda ., terão comunicado à devedora a sua intenção de resolver o contrato, tal direito, bem como o consequente direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, foi-lhes reconhecido por sentença proferida no dia 28 de Março de 2014 , transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 444/13.8TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego. Quanto ao credor F (…), Lda ., o direito à resolução do contrato e o consequente direito de retenção foi-lhe reconhecido por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 667/13.0TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego. Ora, embora não conste dos autos em que data terá sido proferida a sentença em tais autos, o direito à resolução do contrato foi exercido pela credora, se não antes, extrajudicialmente, pelo menos, tê-lo-á sido com a propositura da identificada ação declarativa: ora, dado o número atribuído ao processo, tal ação foi proposta no ano de 2013, em data anterior à declaração de insolvência. Quanto aos credores M (…) e mulher , o direito à resolução do contrato e consequente direito de retenção foi-lhes reconhecido por sentença proferida a 4 de outubro de 2012, transitada em julgado. Não se poderá, assim, falar de “contratos em curso”. Segundo o citado nº1 do artigo 102º do CIRE (sob a epígrafe, “Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos”, “ em qualquer contrato bilateral que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento ”. Para a aplicabilidade de tal norma é necessário, antes de mais, que o contrato se encontre ainda em vigor . Ora, a resolução do contrato declarada por uma das partes (ainda que infundada), acarreta consigo a extinção automática do contrato. A resolução extingue o vínculo contratual, fazendo cessar a relação contratual que existia entre as partes. Os contraentes deixam de estar obrigados a cumprir as prestações a que se vincularam, pelo que a cessação do contrato determina a extinção das respetivas obrigações . O que a resolução pode gerar é a atribuição de um direito de indemnização pelos danos ocorridos a suportar pelo contraente incumpridor, mas esta já não é uma prestação “emergente” do contrato. Tratando-se de contratos há muito resolvidos pelos promitentes/compradores , ao administrador de insolvência não lhe era permitido exercer qualquer uma das faculdades atribuídas pelo nº1 do artigo 102º CIRE: ainda que quisesse, não poderia agora o administrador da insolvência optar por cumprir tais contratos, celebrando com os promitentes-compradores as respetivas escrituras de compra e venda . O disposto no Capitulo IV do CIRE pressupõe que os negócios ainda possam ser cumpridos, estando claramente excluídos de tal regime os contratos que tenham sido previamente à relação de insolvência resolvidos por uma das partes por incumprimento ou aqueles ainda não resolvidos, mas cujo incumprimento tenha sido impossibilitado por uma das partes . Se tiver havido resolução do contrato por qualquer das partes antes da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio em curso no sentido do Capítulo IV do CIRE mas face a um crédito sobre a insolvência . Em tal situação, os direitos à restituição do sinal em dobro e ao direito de retenção sobre a fração prometida vender consolidaram-se na esfera de tais credores antes da declaração de insolvência, declaração esta que não os pode afetar. A doutrina desenvolvida no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2104, que distingue entre o promitente/comprador consumidor e o não consumidor, para o efeito de negar a garantia do direito de retenção ao crédito de goza o promitente/comprador “não consumidor” que veja o seu contrato resolvido pelo administrador de insolvência, não tem qualquer aplicação ao caso em apreço. Como salienta Fernando de Gravato Morais , o incumprimento definitivo (imputável ao promitente vendedor) da promessa de compra e venda que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das seguintes regras civilísticas gerais, a saber: o pagamento do sinal dobro ( art. 442º , nº2, do CC ); a atribuição ao promitente comprador do direito de retenção [art. 755º, nº1, alínea f), CC]. Ou, como afirma L. Miguel Pestana de Vasconcelos , nesta eventualidade, verificando-se os pressupostos do artigo 755º, nº1, alínea f), o crédito está garantido, beneficiando de um direito de retenção. Assim, quanto aos credores identificados em 1. – A (…), A (…), Lda., F (…) Lda., e J (…), Lda. – e em 2. – F (…), Lda., – ser-lhes-á de reconhecer, sem mais considerações, o invocado direito de retenção previsto na al. f), do nº1 do artigo 755º CC, sobre cada uma das frações prometidas vender. Tal posição acarretará a inutilidade da impugnação à decisão da matéria de facto deduzida pelos apelantes relativamente a tais credores. Quanto aos credores M (…) e mulher , o direito de retenção por si invocado é-lhes ainda negado com fundamento em que “ porquanto para além das sentenças onde lhes foi reconhecido tal direito de retenção, não foram alegados nem demonstrados quaisquer factos que conduzissem à verificação de tal direito, sendo certo que tais sentenças não constituem caso julgado perante os demais credores ”. Contudo, face aos factos dados como provados sob os pontos 19 a 23, em que se tem por provada a celebração do contrato promessa, a entrega do sinal à insolvente, a entrega das chaves da fração aos promitentes-compradores, e resultando que o direito de resolução foi exercido, se não antes, através da ação nº 376/12.7TBMLG , e que a escritura pública não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca, tais credores nada mais tinham que provar para que o tribunal a quo lhes reconhecesse gozarem os mesmos do invocado direito de retenção sobre a fração prometida vender (sem necessidade da invocação de qualquer caso julgado resultante da sentença que terão exibido com a sua reclamação de créditos). Também relativamente a estes credores se tornar inútil a apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelos apelantes. 2. Direito de retenção do empreiteiro pelo crédito resultante da prestação de diversos serviços na fração E. O credor L (…) pretende ver reconhecido o seu direito de retenção sobre o produto da venda da fração “E” , no montante de 44.300,00 €, porquanto o crédito no valor de 65.068,84 € que lhe foi reconhecido é proveniente de serviços de carpintaria, fabrico e montagem comercialização de portas, roupeiros, chãos em madeira, rodapé, entre outros, que, o reclamante aplicou em obras da reclamada; mais alega que, assim que verificaram atrasos nos pagamentos ficou na posse da fração autónoma designada pela letra E, fração onde aplicou diversos materiais; o impugnante está na posse da fração desde 2011, fração que veio a ser vendida num processo de execução fiscal. Relativamente a este credor, apenas foram dados como provados os seguintes factos: Este credor dedica-se ao exercício da atividade de carpintaria, fabrico, montagem e comercialização de portas, roupeiros, chãos em madeira, rodapés, entre outros; A pedido da insolvente, este credor efetuou vários serviços de carpintaria nas obras de construção civil daquela, ao longo do tempo, encontrando-se em dívida a quantia de €65.068,84, acrescida de juros, quantia que a insolvente não pagou;” Em sede impugnação da matéria de facto, os apelantes pretendem que o ponto 10, seja alterado , de modo a assumir a seguinte redação: 10. A pedido da insolvente e até ao valor de 21.800,00 euros, e após a pedido do credor hipotecário Banco (…) até ao valor de 65.068,84 euros, este credor prestou vários serviços de carpintaria no prédio da insolvente, com aplicação dos respetivos materiais e mão-de- obra própria. Mais pretendem o aditamento dos seguintes factos. – O referido credor encontrava-se na posse do referido imóvel, tendo sido interpelado, pelo serviço de finanças de (...) , de que teria de entregar as chaves do imóvel, em função da venda coerciva que foi levada a efeito, sendo notificada pelo mesmo serviço de finanças de que o seu direito de retenção foi transferido para o produto da venda desse bem em função do direito de retenção que vinha a exercer sobre o imóvel. – O credor L (…)eclamou da decisão atrás para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e após recorreu da decisão ali proferida, tendo sido obrigado a entregar a posse do imóvel e as chaves (após prolação de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª secção - Contencioso Tributário – Processo 1428/14 (documentos junto com a impugnação em 4 de Março de 2015, constante a fls. …) a declarar válida a venda e a reconhecer a transferência do seu direito de retenção para o produto da venda do bem), no dia 15 de Julho de 2015 (Documentos juntos com o requerimento de 15 de Julho de 2015, fls. …. dos autos). – O credor L (…) é empreiteiro da obra, tendo aplicado diversos materiais e fornecido a respetiva mão-de-obra à S (…), no prédio em construção, do qual faz parte integrante a referida fração, sendo o seu crédito em parte resultante dos bens e do trabalho aplicados e realizado nessa fração. Ora, dos documentos juntos pelo reclamante com a impugnação por si deduzida à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (fls. 4 a 35 dos autos), resulta que na sequência de obras que andou a efetuar em tal fração, o credor L (…) teve consigo as chaves da fração “E” , até que, na sequência da respetiva venda em execução fiscal e de ter sido expressamente notificado para tal, que é confirmada pelas das testemunhas (…) bom como do depoimento do legal representantes da insolvente, (…) L (…) e C (…) e o próprio Credor L (…), ouvido em declarações, confirmaram igualmente que este credor efetuou trabalhos de carpintaria lá no prédio, a pedido da insolvente, no valor de vinte mil e poucos euros e mais obras, a pedido do banco, tendo-lhe ficado a dever por conta dos trabalhos que realizou em tal prédio o valor global de cerca de 65.000,00 €. É assim de deferir parcialmente a reclamação do credor, alterando-se o ponto 10 da matéria de facto, nos termos requeridos pelos apelantes, e aditando-se os factos por si descritos sob os pontos 10.4 a 10.6 ., embora com as seguintes restrições: – O referido credor encontrava-se na posse da fração E, tendo sido interpelado, pelo serviço de finanças de (...) , de que teria de entregar as chaves da mesma, em função da venda coerciva que foi levada a efeito, sendo notificada pelo mesmo serviço de finanças de que o seu direito de retenção foi transferido para o produto da venda desse bem em função do direito de retenção que vinha a exercer sobre o imóvel. – O credor L (…) reclamou da decisão atrás para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e após recorreu da decisão ali proferida, tendo sido obrigado a entregar a posse da identificada fração e as chaves (após prolação de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª secção - Contencioso Tributário – Processo 1428/14 (documentos junto com a impugnação em 4 de Março de 2015, constante a fls. …) a declarar válida a venda e a reconhecer a transferência do seu direito de retenção para o produto da venda do bem), no dia 15 de Julho de 2015. – O credor L (…) é empreiteiro da obra, tendo aplicado diversos materiais e fornecido a respetiva mão-de-obra à S (…), no prédio em construção, do qual faz parte integrante a referida fração, sendo o seu crédito em parte resultante dos bens e do trabalho aplicados e realizado nessa fração. Quanto à matéria que os reclamantes pretendem ver aditada sob os pontos 10.1 a 10.3, relativa ao conhecimento por parte do Banco Santander, da ação interposta pelo credor Luís na qual peticionava o seu direito de retenção, e que foi este que lhe pediu que continuasse os trabalhos, surgem-nos como perfeitamente irrelevantes para a questão em apreço. Vejamos o direito aplicado a tais factos. Dispõe o artigo 754º do CC : “ O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos nela causados ”. O único dos pressupostos para a verificação do direito de retenção que poderá ter-se por discutível é a conexão causal entre o crédito garantido e a coisa retida, a qual há de resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos nela causados, o que nos remete para a questão altamente debatida na doutrina se saber se o empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra construída em caso de não pagamento do preço da empreitada por parte do dono da obra . Independentemente de alguma doutrina em contrário, entendemos ser de responder afirmativamente a tal questão , dada a conexidade objetiva entre o crédito e a coisa: no cumprimento do programa contratual a que está vinculado, o empreiteiro tem necessariamente que realizar atos (aquisição de matérias-primas, contratação de trabalhadores e pagamento de salários, utilização de máquinas e demais instrumentos para a construção da obra, etc.) de que resultam despesas relacionadas com a obra nos termos do artigo 754º CC . E, como refere pelo Prof. Galvão Telles , mal seria que se admitisse o direito de retenção a quem realizou benfeitorias e não se concedesse ao empreiteiro que constrói, modifica ou repara uma coisa: contribuindo, a expensas suas, para introduzir na coisa um valor, deve pois ser por ele pago. Quanto à questão, igualmente debatida na doutrina e jurisprudência sobre se o direito de retenção conferido ao empreiteiro abrange ou se limita às despesas realizadas para a execução de obra, ou se se abrange o preço por inteiro onde se inclui o lucro, aderimos ao entendimento proposto por Calvão da Silva , segundo o qual “a lei fala de crédito resultante de despesas feitas por causa da coisa e não propriamente e não propriamente do crédito das despesas, podendo dizer-se que o próprio lucro, que se sabe em regra existir embora possa não se saber o quantum, não deixa de ter a sua causa na coisa e nas despesas com ela feitas.” O caso em apreço levanta ainda uma última questão relativamente à medida do crédito garantido – respeitando o seu crédito ao preço de obras realizadas no prédio (destinado à venda em propriedade horizontal) no valor de cerca de 65.000,00 € (algumas das quais terão sido executadas na fração autónoma designada pela letra “E” , o credor/empreiteiro pretende fazer valer a garantia resultante do direito de retenção sobre a fração E, para se pagar pela totalidade do seu crédito com preferência sobre o produto da venda da referida fração. Ora, como salientam Ferrer Correia e Joaquim de Sousa Ribeiro, a excluir-se a possibilidade de o empreiteiro consentir na venda ou ocupação de outras frações sem afetar a com isso a consistência do direito de retenção, pela totalidade do crédito, sobre as que conserve em seu poder, o exercício do direito de retenção, concebido para reforçar a garantia de cumprimento da dívida, poderia contraditoriamente contribuir para dificultar a voluntária satisfação do crédito. A favor de que o facto de abrir mão de algumas das frações do prédio não pode afetar o seu direito de garantia, tais autores invocam ainda a caraterística da indivisibilidade do direito de retenção, podendo ser exercido “pela totalidade do crédito sobre cada parte da coisa que forma o objeto dele”: “Não estando nenhuma parte da coisa afetada a uma parte do crédito, a perda parcial dela deixa intacto o direito de retenção sobre a parte restante, mantendo-se esse direito integralmente até total satisfação do crédito ”. A apelação é de proceder , nesta parte, impondo-se o reconhecimento das garantias resultantes dos invocados direitos de retenção e a reformulação da sentença de verificação e graduação de créditos, de acordo com a garantia real que assiste aos créditos dos Apelantes – tal direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente (nº2 do artigo 759º CC). 5. Condenação do Banco (…) como litigante de má-fé. Sendo a condenação do Banco (…) como litigante de má-fé, peticionada, pela primeira vez, em sede de alegações do presente recurso, com base na conduta processual assumida por este na 1ª instância, ao deduzir impugnação alegando o desconhecimento dos créditos dos recorrentes quando era conhecedor das ações intentadas pelos vários credores, não será de conhecer, nesta parte, do objeto do recurso. Com efeito, como é entendimento pacífico, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados . DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, relativamente ao reconhecimento das garantias invocadas pelos Apelantes , reformulando a graduação de créditos , respeitante aos imóveis apreendidos para a massa sob as verbas nº 14, 27, 10, 24 (frações autónomas designadas pelas letras “I”, “K”, “D”, “A”), e produto da venda da fração “E”, nos seguintes termos: 2. Do produto da venda do bem imóvel descrito como verbas ns. 10 e 11 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 3 e ss. do apenso B (frações “D” e “E” do prédio descrito na CRP sob o nº 3154) dar-se-á pagamento: Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referentes a IMI; Aos créditos reclamados pelos credores M (…) e mulher, E (…), garantidos por direito de retenção; Aos créditos reclamados pelo Banco (…) S.A., garantidos por hipoteca; Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referente a IRC e IRS; Aos créditos reclamados pelo ISS.IP, de natureza privilegiada; do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos credores comuns. 5. Do produto da venda do bem imóvel descrito como verba nº 14 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 3 e ss. do apenso B (fração “I” do prédio descrito sob o nº 3154), dar-se-á pagamento: Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referentes a IMI; Aos créditos reclamados pelos credores A (…), A (…),Lda., F (…), Lda., J (…) Lda., garantidos por direito de retenção; Aos créditos reclamados pelo Banco (…) S.A., garantidos por hipoteca; Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referente a IRC e IRS; Aos créditos reclamados pelo ISS.IP, de natureza privilegiada; do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos credores comuns. 9.1. Do produto da venda do bem imóvel descrito como verba nº 24 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 3 e ss. do apenso B (fração “A” do prédio descrito na CRP sob o nº 3153), dar-se-á pagamento: Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referentes a IMI; Ao crédito reclamado pelo credor S (…), Lda., garantido por direito de retenção; Aos créditos reclamados pelo Banco (…), S.A., garantidos por hipoteca; Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referente a IRC e IRS; Aos créditos reclamados pelo ISS.IP, de natureza privilegiada; do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos credores comuns. 9.2. Do produto da venda do bem imóvel descrito como verba nº 27 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 3 e ss. do apenso B (fração “K”, do prédio descrito sob o nº 3153), dar-se-á pagamento: Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referentes a IMI; Ao crédito reclamado pelo credor F (…)Lda., garantido por direito de retenção; Aos créditos reclamados pelo Banco (…), S.A., garantidos por hipoteca; Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referente a IRC e IRS; Aos créditos reclamados pelo ISS.IP, de natureza privilegiada; do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos credores comuns. 10. Do produto da venda proveniente da venda em execução fiscal da fração autónoma designada pela letra “E” (no valor de 44.300,00 €) , dar-se-á pagamento: Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referente a IMI; Ao crédito reclamado pelo credor L (…), garantido por direito de retenção; Aos créditos reclamados pelo Banco (…) S.A., garantidos por hipoteca; Ao crédito reclamado pelo Ministério Público referente a IRC e IRS; Aos créditos reclamados pelo ISS.IP, de natureza privilegiada; Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos credores comuns. As custas da apelação serão a suportar pela apelada. Coimbra, 06 de dezembro de 2016 Maria João Areias ( Relatora ) Vítor Amaral Luís Cravo V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º , nº7 do CPC . 1. O contrato promessa resolvido em data anterior à declaração de insolvência do promitente vendedor não pode ser considerado um contrato “em curso”, encontrando-se fora do âmbito do disposto no Capítulo IV do CIRE. 2. Em caso de incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor que importe a extinção do contrato antes da declaração de insolvência deste, o crédito do promitente-comprador estará garantido pelo direito de retenção desde que verificados os pressupostos do art. 755º, nº1, CC. 3. O empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra construída em caso de não pagamento do preço da empreitada por parte do dono da obra, nos termos previstos no artigo 754º CC. 4. Dada a caraterística da indivisibilidade do direito de retenção, pode o credor empreiteiro, que realizou obras num prédio destinado à venda em propriedade horizontal, fazer valer a garantia resultante do seu direito de retenção sobre uma das frações do mesmo, para se pagar da totalidade do seu crédito. [1] Dado o nítido incumprimento pela parte do dever de sintetizar os fundamentos do recurso imposto pelo nº1 do artigo 639º CPC. [2] Pedro Romano Martinez, “Da cessação do contrato”, 2ª ed., Almedina, pág. 184. [3] Como refere Fernando Gravato Morais, “verificada a insolvência posteriormente à extinção do contrato, não cabe aplicar o disposto nos artigos 102º e 106º, dado que o regime integrado no capítulo IV referente aos “efeitos sob os negócios em curso”, pressupõe que o cumprimento ainda seja possível” – “A promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-vendedor, in Cadernos de Direito Privado, nº 29, pág. 4. [4] Neste sentido, Gisela César, “Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa em curso”, Almedina 2105, pág. 73. [5] Neste sentido, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Direito de Retenção, contrato-promessa e insolvência”, Cadernos de Direito Privado, Ano 33, pág. 9. [6] “A promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-vendedor”, in Cadernos de Direito Privado, nº 29, pág. 4. [7] Artigo e local citados, pág. 10. [8] A doutrina e a jurisprudência dominantes são atualmente claramente favoráveis ao reconhecimento do direito de retenção ao empreiteiro sobre a obra construída – na doutrina, cfr, entre outros, Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, “Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 2012, Vol. II, Contrato de Empreitada”, Almedina, págs. 292 a 294; Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Compra e venda, Locação e Empreitada”, 2ª ed., Almedina, págs. 376 a 379; na jurisprudência, cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2008, relatado por Cardoso de Albuquerque, in http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1326527 , de 10.05-2011, relatado por Gabriel Catarino e de 29.01.2014, relatado por João Bernardo, ambos disponíveis in www.dgsi.pt . [9] Neste sentido, Ferrer Correia e Joaquim de Sousa Ribeiro, “Direito de retenção, empreiteiro”, in CJ Ano XIII, T1, pág. 5 a 14. [10] “O Direito de retenção no contrato de empreitada”, in “O Direito”, nº 106, pág. 119. Em igual sentido, se pronunciaram Ferrer Correia e Joaquim de Sousa Ribeiro, “Direito de retenção, empreiteiro”, in CJ Ano XIII, T1, pág. 5 a 14, Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed. Almedina, págs. 376 a 379, e Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, págs. 375 e ss. [11] “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, págs. 343. [12] Sabendo-se que o empreiteiro também executou obras nessa fração, desconhece-se (nem sequer tal foi alegado) qual o valor ou o preço das obras por si executadas em tal fração, o que é compreensível uma vez que dificilmente as mesmas terão sido orçamentadas e faturadas por referência a cada uma das partes do edifício que se vieram a constituir em frações autónomas. [13] “Direito de retenção, empreiteiro”, local citado. [14] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do TRC de 22.10.2013, relatado por Barateiro Martins, disponível in www.dgsi.pt .