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Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... , com os sinais dos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro das Finanças, de 20 de Março e 25 de Março de 2002, respectivamente, que lhe atribuiu uma indemnização definitiva, no âmbito da Reforma Agrária, no montante de 5.007.688$00, acrescida de juros nos termos do DL nº213/79 , de 14 de Julho, pela privação da fruição temporária do seu prédio rústico “ Herdade do ...”, com a área de 1.316, 2512 ha, entre 1975 e 1999, invocando violação dos artº9º , 13º e 62º da CRP e da Lei nº80/77 e diplomas complementares. Na sua resposta, o Ministro da Agricultura arguiu a extemporaneidade do recurso e quanto ao mérito, entende que deve ser negado provimento, porque não se verificam os vícios apontados pela recorrente. Por acórdão de 08.07.03, foi julgada improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, acórdão de que foi interposto recurso para o STA, a que foi fixado o regime de subida diferida (cf. fls. 166). Foi cumprido o artº67º do RSTA. A recorrente e a entidade recorrida apresentaram as suas alegações, tendo a recorrente formulado as seguintes CONCLUSÕES: O critério e o montante da indemnização dita definitiva fixada que, por estarem eivados de injustiça grosseira e notória, levam a que o Despacho Conjunto Recorrido esteja ferido de inconstitucionalidade material por violar os artº 9º, 13º e 62º da CRP. II. Quanto aos artº9º e 13º da Constituição veja-se que o Estado Português trata desigualmente sem motivo bastante para isso, em matéria de direito, a um rendimento a perceber pela propriedade da terra, o privado enquanto proprietário, em relações de neste caso a Recorrente, e por outro lado, o Estado também enquanto proprietário, arrendamento que na ficção criada pela jurisprudência de indemnizações definitivas em sede de Reforma Agrária, acabam por se sobrepor no tempo. III. Viola, depois ainda, o princípio da igualdade quando trata desigualmente o proprietário que desapossa da sua terra por acto de expropriação em 1976 e o mesmo proprietário, relativamente ao mesmo prédio, no âmbito da construção da barragem do Alqueva. Viola, depois, o artº62º da Constituição e, mais, ainda, o entendimento que deste impõe o reconhecimento Constitucional da sujeição do Ordenamento Português ao primado da Lei e aos princípios do direito nos termos que se seguem. E não diga que tanto nos termos da legislação em sede de indemnização por força da Reforma Agrária, como de acordo com a jurisprudência dos Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo, pode e deve com fundamento no interesse do Estado, existir desconformidade entre o valor pago por expropriação por utilidade pública e o valor pago por expropriações no âmbito da Reforma Agrária, já que “ o legislador ordinário goza de discricionariedade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadas desde que se cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios” (Acórdãos 17/01/2002). VI. Louva-se o douto acórdão citado na jurisprudência no mesmo sentido no Acórdão 420/89 de 15/06/89 que, depois de afirmar a dignidade constitucional e a relevância para esta matéria do princípio da igualdade, afirma que são os Princípios Constitucionais que proíbem o arbítrio, entendido como a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, indicando-se no mesmo Acórdão que o artº82º da Constituição exige em todo o caso que, em sede de nacionalizações se calcule e pague “ uma indemnização razoável ou aceitável que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito” ( Acórdão do Tribunal Constitucional 420/89). VII. Quanto à terra não devolvida até à referente data, os 50, 8525 hectares, não será nunca possível pretender que se trata quanto a essa área de realização do Princípio da Igualdade para a progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica (fundamento apresentado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional de 15.06.89), já que os restantes 1265 hectares do mesmo prédio foram devolvidos à proprietária ora Recorrente. VIII. A aceitar-se essa argumentação chegaríamos ao absurdo de dizer que numa propriedade de 1265 hectares, o Estado realizava as tarefas constitucionais expropriando a totalidade devolvendo 1265 hectares à proprietária e conservando para si 50 hectares que ia arrendar à melhor oferta a agricultores sem terra. Tratar-se-ia de uma violação grosseira das normas constitucionais mas mais ainda da justiça que há-de ser prosseguida no âmbito do Estado de Direito e por força deste. O Despacho recorrido viola ainda a legislação em sede de indemnizações definitivas, nomeadamente, a Lei 80/77 e diplomas complementares e de alteração ao não actualizar os valores das rendas. Ao não integrar na renda a actualização a que a Recorrente tem direito como decorre da supracitada jurisprudência e ao não considerar parcelas inequívoca e pacificamente entendidas como do proprietário que são o rendimento cinegético e o rendimento florestal. XI. De onde o Despacho recorrido ser considerado inconstitucional e sem efeitos jurídicos ordenando-se à Administração Pública que proceda ao novo cálculo da indemnização definitiva em conformidade com o exposto no presente recurso. E sempre, deve a indemnização a pagar pelo Estado à Recorrente ser de: . Pelas rendas não percebidas, 660.089,71 € . Pelo valor cinegético, 119.651,00€ . Pelo património não devolvido se esse for o entendimento, 128.895, 00 € . Pelo valor de indemnização pelo não aproveitamento florestal do montante de azinho, calculado com a referência aos valores mínimos fixados no artº57º da Portaria 475/2001 de 10 de Maio em 19 € por hectare. . Pelos danos morais 50.000, 00 €. A entidade recorrida CONCLUIU assim: A fixação das indemnizações no âmbito da reforma agrária obedecem a critérios próprios, constantes da Lei 80/77 , de 22.10 e da legislação complementar, nomeadamente, DL 199/88 , de 31.05, em parte alterado pelo DL 38/95 , de 14.02 e Portaria 197-A/95 , de 15.03. Tal regime está dotado de plenitude não admitindo interpretação analógica nem carecendo de recurso ao Código das Expropriações. A constitucionalidade de tal regime já está amplamente debatido e decidido por jurisprudência pacífica do STA e consagrada no artº 94º da Constituição. A indemnização fixada à recorrente pela perda de fruição do seu património e pela perda definitiva da propriedade de 50,8225 ha resultou da aplicação de tais critérios legais, o que não é, aliás, questionado pela recorrente. O despacho recorrido fez, porém, correcta aplicação da lei, não merecendo censura. O Digno Magistrado do MP emitiu parecer concordando com as alegações da autoridade recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos: Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido em 19-09-2002 e 20-03-2002, respectivamente, foi atribuída a A..., ora recorrente, indemnização definitiva pela privação do património não devolvido e pela perda de uso e fruição do património devolvido, constituído pela “ Herdade do ...”, no âmbito da aplicação das Leis de Reforma Agrária, no valor 5.007.688$00, a que acrescem juros nos termos do DL 213/79 , de 14 de Julho.(cf. doc. nº1, junto com a pi). A recorrente é proprietária do referido imóvel, sito na freguesia da Póvoa de São Miguel, concelho de Moura, inscrito na matriz sob o artº1º Secção A/A1 desde 02.09.1969, por lhe ter sido legado em testamento, onerado com usufruto vitalício a favor de ..., (doc. nº2 junto com a pi). A referida usufrutuária deu de arrendamento a ..., o referido prédio, por contrato celebrado por um período de 6 anos, com início em 30.09.69 e termo em 29.09.75, renovável por igual período por acordo das partes (doc. nº3 junto a pi e a fls. 13 do respectivo processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). O referido prédio foi objecto de ocupação em 15 de Outubro de 1975, no âmbito da Reforma Agrária (cf. fls. 24 do referido processo instrutor). A recorrente exerceu o seu direito de reserva, ao abrigo da Lei 77/77 , de 29.09, tendo-lhe sido atribuída em 17.04.80 ex novo e a título de reserva, nos termos do artº29º, a área de 170 hectares.(cf. acta de fls.18 do processo instrutor). Em 03.11.80, o Estado, por contrato de licença de uso privativo, entregou a ... e outros, conjuntamente, a área de 406,3246 hectares do mesmo prédio rústico, mediante a contraprestação de Esc. 90.433$00 anuais, a pagar ao Estado, na pessoa do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (doc. nº4 junto a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Entre 04.09.84 e 19.12.84, foram celebrados com os referidos agricultores já licenciados e ainda com ..., novos contratos de arrendamento rural, relativos à totalidade da área remanescente da “ Herdade do ...”, num conjunto de 739, 2529 hectares, pelo rendimento anual de 698.299$00, no período de 1984 a 1991 e de 651.522$00, no período de 1992 a 1999. (Docs. nº5 a 14 juntos com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos) A usufrutuária do referido prédio faleceu em 11.11.84 (cf. fls.22 do processo instrutor). Entre 1991 e 1999, foi devolvida à recorrente, primeiro a título de reserva e depois, a título de majoração, uma área total de 750, 3800 hectares, estando na titularidade do Estado, 50,8525 ha, correspondentes às parcelas do Lote designado por 1, 1A e 1B (cf. Portaria nº391/99 , 2ª Série, publicada no DR II série, de 15.04.99, e fls. 21 e 30 do processo instrutor). O referido ... manteve-se como arrendatário do prédio, perdendo, porém, a qualidade rendeiro do Estado, passando a rendeiro da recorrente, mas mantendo-se, por iniciativa do Estado, o valor da renda. A recorrente requereu, em 11.05.99, a reversão da expropriação relativamente aos referidos 50,8525 ha (cf. fls. 56 do processo instrutor). Esse pedido de reversão, foi indeferido em 10.05.2001, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e fixada a indemnização de 1.279.421$00, pela extinção do respectivo direito de propriedade, no despacho conjunto referido em a) (cf. doc. nº1 junto com a pi, bem como fls. 123 do processo instrutor (Vol.II). A “ Herdade do ...” tinha, à data da ocupação, uma área total de 1316,2512 hectares, sendo 1212, 527 hectares de sequeiro, 1,225 hectares de regadio e 86,75 hectares de olival (doc. nº15 junto com a petição e fls. 30 do processo instrutor). O despacho conjunto referido em a), fundamentou-se na Informação nº766/2001-G.J.-AJ, de 11.07.2001, que se transcreve: Nos termos do artº8º, nº3 do Dec. Lei nº199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Dec. Lei nº199/91, de 25 de Maio, do Dec. Lei nº 38/95 , de 14 de Fevereiro e de acordo com o disposto no artº8º , nº1 da Portaria nº197-A/95 , de 17 de Março, foi a titular do processo em epígrafe notificada da proposta de decisão contida nas informações nº1267/99- CG-AJ (fls.44 e 45), do GID de Évora e 54/99 do GID de Beja (fls.34 e 35), que se dão por reproduzidas, para que delas reclamassem no prazo de 20 dias. Em resposta à informação vem a indemnizanda em carta datada de 27.07.99, junta a fls. 58 a 61 do processo, reclamar da proposta de decisão requerendo, simultaneamente, a suspensão do processo com base no facto de ter sido requerida a reversão de 50, 8225 ha do prédio rústico “...”. O despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 10.05.01 aposto na informação nº44/BF/2000, diz: “ Visto. Concordo com o parecer da Srª. Chefe de Divisão confirmado pelo do Senhor Director Regional. Proceda-se em conformidade.” 4. Tendo em conta que o parecer da Srª. Chefe de Divisão de Gestão propunha: “ Face ao incumprimento do disposto no ponto 1 do despacho de 20.01.00 do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sou de parecer que deverá ser indeferido o presente pedido de reversão, posto o que, então, deverá essa área ser posta a concurso público.” Há que concluir que improcedeu o pedido de reversão. Assim sendo, e nada havendo a alterar à instrução do processo, há que analisar a reclamação apresentada. Assim: Os valores propostos para indemnização de património não devolvido e para perda de uso e fruição de património devolvido assentam na legislação vigente, nomeadamente a constante do Dec. Lei nº199/88 e Portaria nº197-A/95 e respectivos quadros anexos. Também se não encontra prevista na legislação aplicável às indemnizações da Reforma Agrária a indemnização por ocupação de prédios urbanos (antes se prevendo, isso sim, pela perda de direito, ou seja, não devolução). Também na legislação aplicável e já mencionada, nomeadamente na Portaria nº197-A/95 , não está prevista qualquer indemnização pelo montado de azinho. Refira-se, ainda, que a reclamação em causa não é acompanhada de qualquer documento que suporte o pretendido. Ora, tal era manifestamente necessário tendo em conta o conteúdo do nº3 do artº8º da Portaria 197-A/95 . Ou seja, o reclamado quanto ao olival e a montado de azinho teria que se fundamentar em prova documental, o que não aconteceu. Para além de que e de acordo com o contrato de arrendamento celebrado com ... (fls.13) não excluía o olival e o montado de azinho. Pelo que, no caso da epigrafada, a indemnização se baseia na perda das rendas e não no uso e fruição dos solos (que caberá ao rendeiro). Para finalizar, refira-se que, com a alteração introduzida ao artº8º do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio pelo Dec. Lei nº38/95 , de 14 de Fevereiro, deixaram de ter existência as comissões tripartidas, também previstas na lei nº80/77 , de 26 de Outubro. Ou seja, além de as indemnizações poderem ser fixadas a requerimento dos interessados ou oficiosamente, a respectiva determinação passou a ser efectuada pelo Estado. Pelo que, e necessariamente, o novo regime acarretou uma menor flexibilidade na determinação das indemnizações. Ou seja, as diferenças invocadas no tratamento de cidadãos estrangeiros e nacionais decorrem, com certeza, desta nova realidade, e também de obrigações derivadas de tratados internacionais em que Portugal era (é) parte. Assim, improcede, na totalidade a reclamação apresentada. Assim, recalculado que foi o valor total da indemnização definitiva é de Esc. 5.007.688$00 (cinco milhões, sete mil, seiscentos e oitenta escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei nº213/79, de 14 de Julho. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» o)- A Informação nº54/99 do GID de Beja, a que se alude na Informação transcrita na alínea anterior é do seguinte teor: «A análise jurídica do processo de indemnização definitiva da epigrafada, incidente sobre os elementos colhidos em sede de análise técnica materializada na ficha I e seus anexos, fez constar o seguinte: A epigrafada era proprietária de raiz do p.r. constante da ficha A, cujo teor aqui se reproduz. De tal património era usufrutuária ..., falecida em 11.11.84 (vd. Doc. a fls.10 e 22 da Pi). O p.r. “ ...” estava arrendado a ..., pelo que a instrução do presente processo deverá ser articulada com a do processo do rendeiro. Sabendo que parte deste património foi devolvido em 17.04.80 (antes do falecimento da usufrutuária), 19.12.91 e 15.04.99 e, parte (50,8525 ha) não o foi, temos que, a A... é titular de direitos indemnizatórios, atento o disposto no artº3º , nº1 “ a” e “b”, 4º , nº3 e 14º , nº1 do DL 199/88 de 31.05, na redacção actual (conferida pelos DL. nº199/91, de 29.05 e 38/95 de 14.02) e respectivos quadros anexos, devendo ainda ser tomadas em consideração as normas processuais e técnicas da Portaria nº197-A/95 , de 17.03, tudo isto porque o caso vertente se configura como uma perda de direito de propriedade relativamente a 50,8525 ha do p.r. “...” e, a partir da data do falecimento da usufrutuária (11.11.84), como uma situação de privação temporária de uso e fruição no que toca à restante área do mesmo prédio, associada à caducidade do arrendamento. Relativamente ao período que mediou entre a ocupação do património e o falecimento da usufrutuária, torna-se claro que a privação temporária de uso e fruição do mesmo (vd. Artº3º , nº1 “c” do DL 199/88 , de 31.05, na redacção dos DL 199/91 , de 29.05 e 38/95, de 14.02), afectou apenas a usufrutuária pelo que só a esta deve ser atribuído direito indemnizatório, não sendo de pagar qualquer indemnização à epigrafada relativamente a esse espaço de tempo, pelo que, em virtude de tal circunstância deverá o presente processo, nesse tocante, ser arquivado. Propõe-se, destarte, nos termos de e tomando como base quanto se disse, que seja a epigrafada regularmente notificada da proposta de decisão que, após elaboração do relatório informático, conterá o valor em que se materializa o seu direito indemnizatório. Beja, 11 de Junho de 1999» (cf. fls.35 do processo instrutor). A Informação nº 1267/99-CJ-AJ a que se alude na Informação levada à alínea n) supra, é do seguinte teor: Dá-se aqui por reproduzida a informação nº54/99, constante a fls.34 e 35. Após o cálculo informático, que se junta e desta faz parte integrante, materializa-se a indemnização no montante indemnizatório de 5.007.688$00 (cinco milhões, sete mil, seiscentos e oitenta e oito escudos), a que acrescem juros nos termos do DL nº213/79 , de 14 de Julho. Deve, assim, a epigrafada ser regularmente notificada da presente proposta de decisão, podendo com ela anuir ou da mesma reclamar, querendo, para o que dispõe do prazo de 20 dias, contados desde a data de recepção daquela. À consideração superior. Évora, 25 de Junho de 1999» (cf. fls.36 a 45 do processo instrutor, cujo teor, no restante, aqui se dá por integralmente reproduzido) A recorrente foi notificada da Informação 1267/99-GJ- AJ, em 08.07.99 (cf. fls.46 e 47 do instrutor). A recorrente reclamou em 27.08.99 contra a proposta de indemnização definitiva de que foi notificada (cf. fls.58 a 61 do instrutor). A recorrente requereu, em 10.09.2002, certidão, além de outros, dos documentos de fls. 116 a 123 do vol. II do “ Processo de reversão, A...”, que integra o despacho de indeferimento do pedido de reversão referido em na alínea l) supra, a qual lhe foi remetida pelo ofício nº050/059/000, de 26.09.2002 (cf. referido processo instrutor). O DIREITO O objecto do presente recurso contencioso de anulação é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, que devem sintetizar os fundamentos do recurso, nos termos aplicáveis do artº690º do CPC ex vi do § único do artº67º do RSTA. Apreciemos então esses fundamentos: Quanto à invocada violação dos artº9º, 13º e 62º da CRP:- conclusões I a IX : Alegou a recorrente, que o critério e o montante da indemnização dita definitiva estão eivados de injustiça grosseira e notória, o que leva a que o despacho conjunto, contenciosamente recorrido, esteja ferido de inconstitucionalidade material por violar os supra citados preceitos constitucionais. Assim e quanto aos artº9º e 13º da CRP, alegou a recorrente e passamos a citar: «o Estado Português trata desigualmente sem motivo bastante para isso, em matéria de direito, a um rendimento a perceber pela propriedade da terra, o privado enquanto proprietário, neste caso a Recorrente, e, por outro lado, o Estado também enquanto proprietário, em relações de arrendamento que na ficção criada pela jurisprudência de indemnizações definitivas em sede de Reforma Agrária, acabam por se sobrepor no tempo. Viola, depois ainda, o princípio da igualdade quando trata desigualmente o proprietário que desapossa a terra por acto de expropriação em 1976 e o mesmo proprietário, relativamente ao mesmo prédio, no âmbito da construção da barragem do Alqueva.». Vejamos: O artº9º da CRP, enuncia, nas suas diversas alíneas, as tarefas fundamentais do Estado , a saber: Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam. Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático. Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais. Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais. Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território. Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa. Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e Madeira. Promover a igualdade entre homens e mulheres.» O supra transcrito artº9º insere-se no Título I da Constituição da República Portuguesa, que respeita aos “ Princípios fundamentais ” que a enformam, e constitui desenvolvimento dos princípios políticos contidos nos artº1º e 2º da CRP, a saber: independência nacional, Estado de direito, democracia e Estado social. Estamos, pois, perante normas definidoras, de uma forma global e abstracta , dos fins ou tarefas do Estado (normas-programa), já que impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, linhas rectrizes da sua actividade política e legislativa, enfim, definem o projecto político constitucional, não visando instituir, directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. Essas tarefas fundamentais concretizam-se depois, em múltiplas tarefas específicas, de segundo grau ou de âmbito menor, previstas noutros preceitos constitucionais, alguns deles, relacionados já com a realização e garantia dos direitos dos cidadãos e, esses sim, têm uma densidade de autêntica norma jurídica Cf. Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1993, p. 173 . Não refere a recorrente que alínea ou alíneas do citado preceito considera violadas pelo acto contenciosamente recorrido e também se não vislumbra como tal acto administrativo poderia violar aquele preceito legal, dado a sua natureza essencialmente programática, não constituindo, seguramente, violação do mesmo, o facto alegado pela recorrente, das rendas consideradas para efeitos da indemnização aqui em causa, não terem sido as rendas praticadas pelo Estado, no mesmo prédio, durante o período da ocupação, pois tal não tem, obviamente, a ver com o incumprimento, pelo Estado, de qualquer das suas tarefas fundamentais, mas sim, eventualmente, com a bondade do critério usado pela Administração para, no caso concreto aqui em apreciação, efectuar o cálculo da indemnização devida pela perda do rendimento do prédio ocupado e posteriormente devolvido. O artº13º da CRP, como é sabido, consagra o “ princípio da igualdade ”. Dispõe este preceito constitucional que:« Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.» Refira-se, desde logo, que excluída está, do âmbito de aplicação deste preceito constitucional, a invocada diferença de tratamento entre o Estado e a recorrente, no que respeita às rendas praticadas pelo primeiro e às consideradas para efeitos de indemnização à segunda, relativamente ao mesmo prédio e ao mesmo período de tempo, pois o princípio da igualdade que aqui se preconiza é o princípio da igualdade entre os cidadãos e não entre o Estado e qualquer cidadão. Quanto ao facto, também alegado pela recorrente, de haver tratamento desigual quanto às indemnizações, por si recebidas, relativas ao mesmo prédio, enquanto expropriada no âmbito da Reforma Agrária, por um lado e enquanto expropriada no âmbito da construção da barragem do Alqueva, por outro, também a recorrente não logrou demonstrar, nem se vislumbra, onde reside a violação do citado preceito legal, tanto mais que a situação de desigualdade de tratamento que refere, nem é por si colocada relativamente a qualquer outro cidadão, mas sim relativamente a ela própria recorrente, que o Estado teria tratado de modo diferente, nas duas expropriações de que foi alvo. Embora a recorrente não refira, em que consistiu essa desigualdade de tratamento, o certo é que a lei só impõe tratamento igual em situações essencialmente iguais, pelo que sendo manifestamente diferentes as duas situações referidas, quer no que respeita ao circunstancialismo fáctico em que se enquadram, quer no que respeita ao direito aplicável a cada uma, justificada está, desde logo, a diferença de tratamento. Acresce que, sendo a indemnização aqui em causa estabelecida no âmbito de uma actividade vinculada da administração, o princípio da igualdade não releva, pois que apenas pode ser convocado no domínio da actuação discricionária, em que os tipos legais aplicáveis consintam uma certa margem de discricionariedade Cf. por todos, o Ac. Pleno do STA de 09.11.04, rec. 1289/02 . Finalmente e quanto à invocada violação do artº62º da CRP, é jurisprudência pacífica deste STA, proferida a propósito de idêntica questão, formulada noutros recursos que correram neste Tribunal, que às indemnizações, em sede de Reforma Agrária, não é aplicável o citado artº62º nas sim o artº94º da CRP Cf. por todos, o Ac. Pleno do STA de 24.11.04, rec. 465/02 . Segundo este Tribunal, tal regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade (artº13º, nº1 da CRP), nem o direito de propriedade privada e o direito “ a justa indemnização ” previsto no artº62º, nº2 da CRP, visto que este último preceito é inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada o actual artº94º da CRP, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artº83º da CRP), não impõem “ uma reconstituição integral ”, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios cf. neste sentido, alguma da jurisprudência já citada e ainda os acs. STA de17-01-2002, rec. 47 033, de 05-11-02, rec.47 421, de 07-02-2002, rec.47 393, de 07-11-2002, rec.47 930, de 07-11-2002, rec. 48 088, de 26-09-2002, rec.47 973 e tb o Ac. TC nº39/88, DR de 03-03-88 entre outros . Por outro lado, este Supremo tem-se sempre pronunciado, unanimemente, no sentido de que não existe qualquer lacuna nas leis da Reforma Agrária, que imponha o recurso a normas subsidiárias, para efeitos da indemnização decorrente daquelas leis. E isto porque a Lei 80/77 , de 26-10 prevê, nos seus artº13º e seguintes, um regime especial e exaustivo , a que deve obedecer o pagamento da indemnização ou da justa compensação , pelo que inexiste incompletude de regulamentação – lacuna- a carecer integração, o que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária ou por analogia, de outros regimes legais ou critérios, vg, o Código das Expropriações. Improcedem, pois, as conclusões I a IX das alegações da recorrente. Quanto à invocada violação da Lei 80/77 e diplomas complementares - Conclusão X : A recorrente não invoca concretamente que disposições legais da citada Lei 80/77 ou dos diplomas complementares, que também não identifica, considera violadas pelo acto contenciosamente recorrido. No entanto, porque a recorrente alega que houve violação dessa legislação, ao não actualizar os valores das rendas e ao não considerar, para efeitos de indemnização ao proprietário, o rendimento cinegético do prédio e o rendimento florestal relativo ao montado de azinho, e porque o Tribunal não está vinculado quanto à interpretação e aplicação do direito ( artº664º do CPC ), sempre se dirá: Quanto ao valor das rendas : É entendimento deste STA, que hoje se pode considerar pacífico, que a indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato existente à data ocupação, se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. E que esse valor não coincide, necessariamente, nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio (solução adoptada pelos actos recorridos e que no STA foi designada como tese minimalista ), nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período, mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº10º da Lei 76/77 de 29-09 (como pretendem os recorrentes e já foi sustentado pelos defensores da designada tese maximalista ), mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artº8º e 9º do DL 199/88 de 31-05, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e permissível das rendas naquele período ( teoria intermédia , adoptada pelo STA). O valor assim encontrado deve ser actualizado nos termos do artº24º da Lei 80/77 de 26-10, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios cf. entre muitos outros, os Acs. Pleno do STA de 05-06-2000, rec.44 146 e de 44 144, de 16-01-2001, rec.44 145 e da secção de 25-10-99, rec. 44 145, de 18-10-2001, rec. 46 053, de 31-10-2001, rec.45 559, de 28-05-2002, rec. 47 476, de26-09-02, rec. 47 973, de 04-06-2002, rec.47 420, de 17-01-2002, rec.47 033, de 19-06-2002, rec. 47 093 . Não pode, pois, proceder a pretensão da recorrente de ver a indemnização fixada com base nas rendas praticadas pelo Estado em posteriores contratos de arrendamento, celebrados em 1984, ex novo, sobre o prédio objecto de expropriação, pois a indemnização deve reportar-se à data da ocupação (1975), nos termos do artº 7º , nº1 e 2 do DL 199/88 , na redacção do DL 38/95 e, portanto, deve atender ao concreto contrato de arrendamento existente nessa data que, no caso, havia sido celebrado em 1969 e à evolução previsível das respectivas rendas, se o mesmo se tivesse mantido em vigor, designadamente após a morte da usufrutuária em 12.11.84 e até à efectiva devolução das terras (cf. artº14º do DL 199/88 ) e não às rendas praticadas noutros contratos de arrendamento posteriores, celebrados pelo Estado, já durante a ocupação do prédio. Mas também não pode a indemnização justa ser assegurada pela fórmula adoptada no acto recorrido, ou seja, multiplicando a renda, em dinheiro, proporcional às áreas entregues a título de reserva, reportada à data da ocupação, pelo número de anos de privação do prédio após a morte da usufrutuária e até à devolução do prédio (cf. cálculo dessas rendas constante de fls.36 a 39 do processo instrutor), devendo, como se referiu, atender-se à possibilidade de evolução dessas rendas que poderia ter lugar durante o referido período, tendo-se ainda em consideração não só a renda anual estipulada, em dinheiro, no contrato existente à data da ocupação, mas também a renda estipulada em espécie, constante desse contrato (36 arrobas de carne em 6 porcos alentejanos, que não sejam velhos, 6 cabritos, 200 kgs. de grão de boa qualidade, 2.500 quilos de melão de boa qualidade, 75, 000kg de feno de pastagens semeadas de boa qualidade – cf. doc. levado à alínea c) do probatório), o que não aconteceu, pelo que, embora por razões algo diferentes das invocadas pela recorrente, os actos recorridos enfermam de vício de violação de lei, por erro na interpretação do nº4 do artº14º do citado DL nº199/88 . Quanto ao valor da indemnização pela privação dos rendimentos florestal (azinho) e cinegético: Alega a recorrente que o despacho contenciosamente recorrido não indemnizou a recorrente pela perda temporária dos 400 hectares de montado de azinho, com o argumento de que o contrato celebrado com ... só excepcionava a cortiça, ignorando assim o Estado a doutrina e a jurisprudência assentes nesta matéria que se orientam no sentido de atribuir o rendimento do património florestal ao rendeiro unicamente nos casos expressamente constantes do contrato de arrendamento. Pretende, assim, ser indemnizada pelo não aproveitamento florestal do montado de azinho, calculado com a referência aos valores mínimos fixados no artº57º da Portaria 475/2001 , de 10 de Maio, em € 19, por hectare. Refere ainda que o rendimento cinegético do prédio tinha valor apreciável, especialmente acautelado pelo autor do legado, pela usufrutuária, pela recorrente e pelos próprios rendeiros do Estado que, por inércia dos serviços administrativos deste, receberam por todo o período que decorreu entre o momento da constituição das reservas e o momento da reversão operada a remuneração por aluguer cinegético de Esc. 1.000$00 por hectare. Mais refere que esse uso cinegético foi aprovado pelos serviços competentes do Estado que tem assim pleno conhecimento desse rendimento adicional do prédio em causa, rendimento que inexplicavelmente omitiu num cálculo de indemnização que haveria sempre de obedecer a um juízo de justiça e de equidade e que calcula em € 119.651,00. Quanto à pretendida indemnização pela perda da fruição temporária do montado de azinho, não está expressamente prevista na legislação da reforma agrária (cf. artº2º , nº1 e artº 3º , nº1 c) do DL 199/98 , de 31.05) e, de qualquer modo, não pode ser abrangida na indemnização por privação do uso e fruição do prédio expropriado ou ocupado, porque o montado de azinho não produz rendimento florestal, diferentemente do que acontece com os sobreiros, que produzem periodicamente cortiça, e é por isso que esta, salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendida no arrendamento ( artº 2º , nº1 e 2 da Lei nº76/77 (Lei de Arrendamento Rural), de 29.09 e actualmente, o artº2º , nº2, c) do DL 385/88 , de 25.10). O diploma invocado pela recorrente para fundamentar esta sua pretensão, a Portaria nº475/2001 , de 10.05, nada tem a ver com as indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, antes respeita ao regime de ajudas instituído para aplicação da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado na sequência do Regulamento (CE) nº1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que visa a introdução e manutenção de métodos de exploração compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, bem como de preservação da paisagem e o espaço natural. Quanto à pretendida indemnização por perda temporária do rendimento cinegético do prédio ocupado, já a situação é diferente. Neste caso, a gestão cinegética do prédio pertence, em princípio, ao titular do direito real (proprietário ou usufrutuário), só cabendo ao arrendatário se o contrato de arrendamento a abranger, o que decorre não só do nº3 do artº2º da citada Lei 76/77 (LAR) e do citado DL 385/88 , mas também da actual legislação sobre caça (cf., por exemplo, os artº2º, al.f), 26, nº1, 32, nº1 e 53, nº1 do DL 227-B/00, de 15.09). E, no presente caso, a gestão cinegética do prédio arrendado não consta do contrato de arrendamento existente à data da ocupação. Contudo, o facto dessa gestão incumbir ao titular do direito real, não lhe confere, só por si, o direito a qualquer indemnização. Primeiro porque tal indemnização não se encontra expressamente prevista na legislação da Reforma Agrária (cf. artº2º e 3º, nº1 c) do Dec. Lei nº199/88, de 31.05), segundo porque, ainda que o estivesse, não provou a recorrente que, no referido prédio, estava constituída alguma reserva de caça, à data da ocupação, de cujos rendimentos tivesse sido privada no período em que esta durou. Finalmente e quanto à pretendida indemnização, por danos morais, não estando igualmente prevista na referida legislação e sendo esta completa e exaustiva, como se deixou dito, não pode proceder. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso apenas na parte relativa ao cálculo das rendas e, com esse fundamento, anular o acto contenciosamente recorrido. Sem custas. Lisboa, 01 de Março de 2005. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira