1. RELATÓRIO
1. 1 MARIA...(adiante Recorrente, Oponente ou Executada por reversão) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “NOV... - Casa de Comidas, Bebidas e Espectáculos, Lda.”, reverteu contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 9.187.555$00, provenientes de dívidas de IVA dos anos de 1989 a 1993, de IRC do ano de 1990 e por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1990 a Março de 1993, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas mesmas.
1. 2 Na petição inicial, a Oponente invocou como causas de pedir:
- a caducidade do direito à liquidação, por nunca ter sido notificada da liquidação das dívidas exequendas antes de 12 de Abril de 1999, data em que foi citada na execução fiscal;
- a inexistência de título executivo, relativamente ao IVA do ano de 1989 e às contribuições para a Segurança Social em cobrança coerciva, pois os respectivos títulos são omissos quanto à data da emissão e está «incompleto e sem assinatura» (1) o emitido pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) de Lisboa e Vale do Tejo, o que determina a nulidade dos títulos e a «consequente nulidade do processo no que a estes títulos respeita», como resulta dos arts. 110.º, 249.º e 251.º, do Código de Processo Tributário (CPT);
- a sua ilegitimidade (substantiva (2), pois não só foi nomeada gerente da sociedade originária devedora apenas em 1 de Outubro de 1990, o que, desde logo afasta a responsabilidade dela pelas dívidas que se constituíram antes dessa data, como também nunca geriu aquela sociedade, o que afasta a responsabilidade relativamente a todas as dívidas exequendas.
1. 3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, considerou, em resumo, o seguinte:
- quanto à invocada caducidade do direito à liquidação, que a Oponente não foi nem tinha que ser notificada das liquidações dentro do prazo da caducidade, pois não é a responsável originária, mas tão-só responsável subsidiária, e a contagem do prazo de caducidade inicia-se simultaneamente para os responsáveis originários e subsidiários, sendo irrelevante para esse efeito o momento em que teve lugar a reversão da execução fiscal, cujo despacho tem carácter meramente declarativo;
- no que respeita à alegada “inexistência de títulos executivos”, que, da análise dos títulos postos em causa, «resulta claramente que as invocadas omissões quanto às datas de emissão e a alegada falta de assinatura do último [refere-se à certidão da Segurança Social], são inexistentes, encontrando-se ambos os documentos datados e assinados»;
- quanto à invocada ilegitimidade por a Oponente não ser responsável pelas dívidas exequendas,
a. que a Oponente não pode ser responsabilizada pelas dívidas exequendas que se constituíram antes de 1 de Outubro de 1990, pois, na data em que as mesmas surgiram, «não era nem gerente de direito, nem de facto» da sociedade originária devedora;
b. que a Oponente também não pode ser responsabilizada pelas dívidas exequendas que se constituíram (desde 1 de Outubro de 1990 ) (3) até 1 de Julho de 1991 (data da entrada em vigor do CPT), «em virtude de o ónus da prova da culpa caber, face ao regime resultante do DL n.º 68/87, à Administração Fiscal e ao IGFSS, que não o lograram cumprir, verificando-se a excepção de ilegitimidade nesta parte»;
c. finalmente, no que respeita às demais dívidas, «cujos factos geradores ocorreram já em sede de vigência do CPT, é a oponente responsável, uma vez que não logrou afastar a presunção do n.º 1, in fine, do art. 13.º do CPT, como lhe competia, subscrevendo-se aqui a doutrina que defende que também uma conduta omissiva é responsabilizante, na medida em que o abandono ilegítimo do cargo de gerente configura um facto ilícito e culposo (ainda que por mera negligência) para efeito da responsabilidade subsidiária», motivo por que considerou a Oponente responsável por estas dívidas.
Assim, o Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição parcialmente procedente, ordenando a extinção da execução quanto à Oponente no que respeita às dívidas ditas supra em a e b, e julgou a oposição improcedente no demais, ou seja, quanto às dívidas ditas em c.
1. 4 A Oponente recorreu da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável, para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1. 5 A Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1. Não tendo a Administração Fiscal alegado e provado que tenha procedido à notificação da firma executada originária das liquidações «sub judice» no prazo de caducidade de 5 anos relativamente a cada uma das dívidas exequendas, mormente por carta registada, mostra-se procedente a excepção de caducidade do direito à liquidação – Artºs 286º, nº. 1, al. h) do C.P.T. e 204º, nº. 1, al. e), do C.P.P.T
2. A inexistência de datas, assinaturas e apresentação completa dos títulos dados à execução, em particular das listagens da Segurança Social, torna os mesmos nulos e, consequentemente, sem força executiva – Artºs. 162º, 163º, 164º e 165º do C.P.P.T
3. A Oponente é parte ilegítima porquanto não foi feita prova do seu exercício efectivo do cargo de gerente, sendo certo que a sua conduta omissiva não pode ser responsabilizada sem se provar que agiu com culpa.
Termos em que e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser procedente a oposição, decretando-se a extinção da instância fiscal executiva relativamente à oponente ou, se assim não for entendido, a sua absolvição, porquanto parte ilegítima.
Assim será feita JUSTIÇA».
1. 6 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida fez correcto julgamento de facto e de direito.
1. 8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1. 9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito
1.ª ao considerar que não se verifica a caducidade do direito à liquidação (cfr. conclusão com o n.º 1);
2.ª ao considerar que não se verifica a invocada nulidade dos títulos executivos (cfr. conclusão com o n.º 2);
3.ª ao considerar que a Oponente é responsável subsidiária por parte das dívidas exequendas, pois «não foi feita prova do seu exercício efectivo do cargo de gerente, sendo certo que a sua conduta omissiva não pode ser responsabilizada sem se provar que agiu com culpa» (cfr. conclusão com o n.º 3).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
«Dão-se como assentes os seguintes factos:
1. Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 2 o processo de execução fiscal com o n.º 3247-91/100131 e Apensos, com vista à cobrança de dívidas de:
- IRC do ano de 1990, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1994/06/03 (fls. 58);
-IVA dos anos de 1989 a 1993, cujos prazos de cobrança voluntária terminaram, respectivamente em 1991/06/14 (fls.48), 1991/12/09, 1992/04/13 e 1992/06/11 (fls. 49 e 64-67), 1994/01/19 e 1994/10/28 (fls. 59/60 e 70-74), 1993/12/29, 1994/03/04, 1994/03/23 e 1994/05/02 (fls. 50-55 e 68/69), e 1994/06/14 (fls. 56-57);
- Contribuições para o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, desde Out/90 a Março de 1993 e juros de mora (fls. 61-63),
instaurado contra a devedora originária NOV... - Casa de Comidas, Bebidas e Espectáculos, Lda., no qual, por despacho do Chefe do Serviço, de 1994/02/14, foi ordenada a reversão contra a ora oponente, por não ter sido possível cumprir o mandado de penhora de fls. 75, em virtude de o local se encontrar encerrado e ser desconhecida a sua sede actual, bem como se continua a exercer a actividade (fls. 76/77).
2. Em 1990/10/01, por escritura pública, foi realizada uma cessão de quotas à ora oponente por parte do sócio Gonçalo da Câmara Pereira, ficando como únicos sócios a oponente e Nuno da Câmara Pereira, ambos nomeados gerentes na mesma data (fls. 37-41 e 111/112).
3. A sociedade obrigava-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes, com excepção dos cheques bancários, em que bastava a assinatura de qualquer gerente (fls. 39 e 112).
4. Em 1992/06/01, foi efectuado um reforço do capital social e alteração parcial do contrato de sociedade, mantendo-se ambos os sócios como gerentes e mantendo-se a forma de obrigar a sociedade referida no ponto precedente (fls. 113).
5. Em 1993/02/16 foi penhorada a quota do sócio Nuno da Câmara Pereira, na importância de 19 453,12 euros (3 900 000$00), em processo em que era exequente a LOURIFRUTA - Cooperativa de Fruticultores da Lourinhã, C.R.L. (fls. 114).
6. Em 1993/05/05, o sócio Nuno da Câmara Pereira cedeu uma quota de 19 453,12 (3 900 000$00) a John Mervyn Douglas, tendo, na mesma data, cessado as funções de gerente por ter renunciado em 1993/04/20 (fls. 114).
7. Em 1999/04/12, foi a ora oponente citada nos autos de execução supra identificados (fls. 7/verso).
xxxx
Com interesse para a decisão da causa não se provaram outros factos, nomeadamente, não se provou que a oponente não exerceu funções de gerência efectiva na executada originária, desde a data em que se constituiu sócia da NOV..., Lda., em 1 de Outubro de 1990, em especial:
(a) que enquanto a sociedade laborou, nunca a oponente praticou quaisquer actos comerciais ou gestionários próprios de um gerente efectivo;
(b) que apenas acompanhou alguns actos de mero expediente, estando totalmente alheia à gestão da sociedade/restaurante;
(c) que a promoção e exploração da NOV..., Lda., no quotidiano, cabia, de forma exclusiva ao outro sócio, Nuno da Câmara Pereira».
2.1. 2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita.
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR
Maria Manuela Faria Fernandes, ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “NOV... - Casa de Comidas, Bebidas e Espectáculos, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IRC do ano de 1990, de IVA dos anos de 1989 a 1993 e de contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1990 a Março de 1993, reverteu contra ela, por ter sido considerada responsável subsidiária por essas dívidas.
Na petição por que se veio opor à execução fiscal, a Oponente, invocou três causas de pedir distintas:
- a caducidade do direito à liquidação, por não ter sido notificada das liquidações que deram origem às dívidas exequendas dentro do prazo de cinco anos;
- a inexistência de título executivo relativamente às dívidas de IVA do ano de 1989 e às contribuições para a Segurança Social, por as respectivas certidões serem omissas quanto à data de emissão e ainda, quanto à certidão emitida pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, por estar «incompleto e sem assinatura»;
- a ilegitimidade por falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas,
a) quanto às dívidas anteriores a 1 de Outubro de 1990 porque nem sequer tinha ainda sido nomeada gerente da sociedade originária devedora;
b) quanto a todas as dívidas, porque nunca exerceu a gerência de facto.
O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, dando como provada a factualidade referida em 2.1.1, julgou a oposição procedente apenas relativamente às dívidas que se constituíram antes de 1 de Junho de 1991: as anteriores a 1 de Outubro de 1990, porque a Oponente não era gerente, nem de direito nem de facto, como o exigia o art. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI); as que se constituíram entre 1 de Outubro de 1990 e 1 de Julho de 1991 (data em que entrou em vigor o CPT (4), porque cumpria à Fazenda Pública a prova da culpa, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, prova essa que aquela não logrou fazer.
No mais, ou seja, relativamente às dívidas de IVA e por contribuições para a Segurança Social que se constituíram após 1 de Julho de 1991, a Juíza daquele Tribunal, considerando que a gerência de direito (que, relativamente a esse período, não vem posta em causa) faz presumir a gerência de facto, presunção que não foi afastada, e, por outro lado, que a Oponente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ela impendia, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CPT, entendeu que não pode deixar de ter-se a mesma como responsável por tais dívidas, pelo que, quanto a elas, julgou a oposição improcedente.
A Oponente não se conformou com a sentença na parte em que lhe foi desfavorável e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. No âmbito do recurso estão em causa, pois, apenas as dívidas respeitantes ao IVA e juros compensatórios do 3.º trimestre de 1991 (cfr. fls. 72, 73 e 74), do 4.º trimestre de 1991 (cfr. fls. 70 e 71), do 1.º trimestre de 1992 (cfr. fls. 68 e 69), do 2.º trimestre do ano de 1992 (fls. 50 e 51), do 3.º trimestre de 1992 (fls. 52 e 53), do 4.º trimestre do ano de 1992 (fls. 54 e 55), do 1.º trimestre do ano de 1993 (cfr. fls. 56 e 57) e às contribuições para a Segurança Social dos meses ulteriores a Junho de 1991 (cfr. fls. 61 a 63).
Entende a Recorrente que a sentença fez errado julgamento de direito quanto às três causas de pedir que invocou.
Assim, continua a sustentar que se verifica
- a caducidade do direito à liquidação mas, agora, reportando-a, já não à falta da sua notificação, mas à falta da notificação da sociedade originária devedora;
- a inexistência de título executivo relativamente às dívidas de IVA do ano de 1989 e às contribuições para a Segurança Social, porque «os documentos dados à execução não têm força executiva, com evidência para os que dizem respeito às dívidas à Segurança Social: estão incompletos, não datados e não assinados»;
- a ilegitimidade (substantiva) da Oponente, porque de nenhum dos factos que foram dados como assentes pela 1.ª instância resulta que ela «assumiu alguma vez a gerência de facto, ou seja, o exercício real e efectivo do cargo de gerente da executada».
As questões a apreciar e decidir são, pois, as que deixámos referidas no ponto 1.9.
2.2. 2 DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
2.2.2. 1 Desde logo, há que ter presente que não é a caducidade do direito à liquidação que pode constituir fundamento da oposição à execução fiscal: é a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade do respectivo direito que poderá determinar a procedência da oposição, com fundamento na ineficácia da liquidação da dívida exequenda. Na verdade, a caducidade do direito de liquidar constitui vício da própria liquidação, que deve ser suscitado em sede de impugnação judicial contra aquele acto e que, porque contende com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, não pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, em vigor à data em que foi deduzida a oposição, e a que corresponde hoje a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)); já a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda pode reconduzir-se a um fundamento válido de oposição: a inexigibilidade da dívida exequenda, à data subsumível à previsão da alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT e, hoje, com previsão expressa na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (5). Mas isso só poderia acontecer caso a Oponente fosse a devedora originária, como bem se salientou na sentença recorrida.
Na verdade, contrariamente ao que parece supor a Oponente na petição inicial, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, a citação do responsável subsidiário não assume qualquer relevância, pois para esse efeito releva exclusivamente a notificação do sujeito passivo originário do tributo e não a de outros responsáveis (6).
A sentença recorrida, que decidiu a questão neste sentido, não merece censura.
2.2.2. 2 A Recorrente não se insurge contra o que foi decidido na 1.ª instância quanto a esta questão da falta da sua notificação dentro do prazo da caducidade das liquidações das dívidas exequendas. No entanto, porventura sugestionada pelo que ficou dito na sentença recorrida («(...) se a oponente tivesse alegado a falta de notificação das liquidações em causa (IRC e IVA) ao sujeito passivo NOV..., Lda., no prazo de caducidade de cinco anos e se a Administração Fiscal não lograsse provar que efectuara as respectivas notificações à devedora originária nesse prazo, tal fundamento poderia aproveitar-lhe, na mesma medida em que aproveitaria à sociedade executada, mas tal não é o caso»), veio agora, em sede de recurso, sustentar a caducidade da liquidação das dívidas exequendas com outro fundamento: «Não tendo a Administração Fiscal alegado e provado que tenha procedido à notificação da firma executada originária das liquidações «sub judice» no prazo de caducidade de 5 anos relativamente a cada uma das dívidas exequendas, mormente por carta registada, mostra-se procedente a excepção de caducidade do direito à liquidação – Artºs 286º, nº. 1, al. h) do C.P.T. e 204º, nº. 1, al. e), do C.P.P.T.» (cfr. conclusão de recurso com o n.º 1.).
Será que pode este Tribunal Central Administrativo conhecer da falta de notificação da sociedade originária devedora dentro do prazo da caducidade do direito de liquidar, só agora, em sede de alegações de recurso invocada?
Afigura-se-nos que não, por duas ordens de razões.
Primeiro:
É certo que no contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório pleno ou da investigação (cfr. arts. 40.º do CPT, em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial, e 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), já em vigor à data em que foi proferida a sentença recorrida), nos termos do qual o juiz pode e deve realizar ou ordenar todas as diligências de prova que considere pertinentes para o apuramento da verdade relativamente aos factos de que lhe seja lícito conhecer.
No entanto, a oposição à execução fiscal, como todo o contencioso tributário, está sujeita, com algumas excepções (7), ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir em que se funda o pedido.
Causa de pedir, como é sabido, é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (8) (cfr. art. 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)). No caso da oposição à execução fiscal, causa de pedir é todo o facto ou complexo de factos concretos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial), a que hoje corresponde o n.º 1 do art. 204º do CPPT, em que o oponente funda o pedido de extinção da execução (9).
Como é sabido, é na petição inicial que as partes devem alegar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo. Na petição inicial da oposição deverá, pois, o oponente expor os factos em que baseia a oposição e as razões de direito que a fundamentam, incluindo a alínea ou alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (à data em que foi deduzida a presente oposição, do art. 286.º, n.º 1, do CPT), em que a enquadra, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2º do CPPT.
Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos ou questões de direito susceptíveis de integrar fundamento de oposição, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite. O Tribunal só conhece, pois, das causas de pedir invocadas na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe imponha oficiosamente (10) .
Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
Assim, a invocação da caducidade da liquidação, rectius, da inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade à responsável subsidiária (independentemente da sua admissibilidade ou não) é causa de pedir distinta da inexigibilidade da dívida por falta de notificação à sociedade originária devedora da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito de liquidar. Daqui decorre que não é pelo facto de a Oponente ter invocado a caducidade do direito à liquidação com base na falta de notificação dela das liquidações das dívidas exequendas dentro do prazo de caducidade, que o Tribunal pode conhecer da eventual inexigibilidade das dívidas exequendas com fundamento na falta de notificação das respectivas liquidações à originária devedora dentro do prazo da caducidade do direito de liquidar, fundamento este que não foi invocado na petição inicial. Se o fizesse, estaria a conhecer de causa de pedir que não foi oportunamente alegada e que não é de conhecimento oficioso, violando o princípio do dispositivo quanto às causas de pedir, princípio estruturante no nosso direito adjectivo.
Nem se argumente que se trata de mera qualificação jurídica dos factos, admissível nos termos do disposto no art. 664.º do CPC, que estipula que o juiz é livre na determinação e na interpretação da lei aplicável.
É que a liberdade do juiz em matéria de aplicação do Direito, significando que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuados pela parte, já não significa que possa alterar a causa de pedir ou conhecer de causa de pedir não invocada e que não seja de conhecimento oficioso.
Diz ALBERTO DOS REIS, salientando que «convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido», que o dever do juiz suprir oficiosamente as deficiências ou inexactidões das partes quer quanto à qualificação jurídica do facto, quer quanto à interpretação e individuação da norma, «tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida» (11). Ou seja, «É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» (12).
Assim, não pode este Tribunal Central Administrativo, apreciar, sob pena de se estar a conhecer de causa de pedir não alegada em tempo e que não é de conhecimento oficioso (13), da falta de notificação das liquidações das dívidas exequendas à originária devedora dentro do prazo da caducidade do direito de liquidar.
Mas não o pode fazer ainda por outra ordem de razões:
Os recursos, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, sem prejuízo do dever de conhecimento em substituição que possa impender sobre o tribunal ad quem, bem como do dever de conhecer das questões de conhecimento oficioso. Ora, o Tribunal de 1.ª instância não conheceu, nem podia conhecer da causa de pedir que a Oponente só alegou em sede de recurso.
Por outro lado, a Oponente não pode usar as alegações de recurso para alterar a causa de pedir nem para pedir a apreciação da causa de pedir que, não tendo sido suscitada na petição inicial, nem conhecida na sentença, nem sendo do conhecimento oficioso, é de considerar como questão nova.
Também por esse motivo, não pode agora este Tribunal Central Administrativo dela conhecer.
A sentença não enferma, pois, de erro de julgamento quanto à decisão da questão inexigibilidade por falta de notificação no prazo da caducidade do direito à liquidação.
2.2. 3 DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
A Oponente invocou na petição inicial a “inexistência de título executivo” relativamente ao IVA do ano de 1989 e às contribuições para a Segurança Social. Considerou a Oponente que as certidões relativas àquelas dívidas são omissas quanto à data de emissão, e que a emitida pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo é ainda incompleta e sem assinatura.
Na sentença ficou dito que da análise dos títulos cuja nulidade é arguida «resulta claramente que as invocadas omissões quanto às datas de emissão e a alegada falta de assinatura do último [referindo-se à certidão da Segurança Social], são inexistentes, encontrando-se ambos os documentos datados e assinados».
Quanto à arguida incompletude da certidão da Segurança Social, a sentença nada disse, nem podia dizer, uma vez que a Oponente não concretizou em que se traduzia.
A Oponente, agora em sede de recurso, insiste pela nulidade dos referidos títulos. Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 249.º, n.º 1, do CPT, carece de força executiva o título a que falte algum dos requisitos essenciais aí enunciados, entre os quais se contam a assinatura da entidade emissora, que pode ser feita por chancela ou por outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem o emitir (cfr. art. 110.º, n.º 3, do CPT), e a data em que foi emitido (alíneas a) e d)).
Estes requisitos, como os demais, estão intimamente ligados a uma das funções do título executivo no processo de execução: a de fornecer ao executado a informação suficiente sobre a dívida que se executa, a fim de lhe assegurar um eficaz direito de defesa. Na verdade, é necessário que o título dê a conhecer ao executado qual a dívida que nele se refere, por forma a que este possa, se assim o entender, defender-se (14).
Por outro lado, nos termos do art. 251.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPT, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental (15), constitui uma nulidade insanável, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo.
Pode a falta de requisitos essenciais enunciados no art. 249.º do CPT, que determina a nulidade do processo nos termos do art. 251.º do mesmo código, erigir-se em fundamento de oposição?
Quer a Oponente quer a Juíza do Tribunal a quo parecem ter entendido que sim. Parece-nos que bem. É certo que a nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, tal como as outras nulidades insanáveis, não estava prevista expressamente como fundamento de oposição no rol do art. 286.º, n.º 1, do CPT (16). O Supremo Tribunal Administrativo, a propósito de outras nulidades processuais, como a nulidade por falta de citação, tem vindo a decidir que o seu conhecimento não pode ser feito em sede de oposição à execução fiscal, devendo antes ser formulada em requerimento dirigido à própria execução. Isto, com o argumento de que, visando a oposição a extinção da execução fiscal, apenas lhe podem servir de fundamento os que determinem aquela extinção, o que não é o caso da falta de citação.
Esse argumento não colhe no que respeita à nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo. Porque a referida nulidade determina a inexequibilidade do título, há-de considerar-se como integrando o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, uma vez que não contende com a legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título executivo e é susceptível de prova por documento (17). Nada obsta, pois, a que se aprecie na oposição à execução fiscal a questão da nulidade por falta de requisitos do título executivo.
Passando agora a verificar se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que não ocorre tal nulidade, entendemos, tal como a Juíza do Tribunal a quo, que dos referidos títulos consta, quer a assinatura da entidade que os emitiu, quer a data em que foram emitidos, como resulta da análise dos mesmos, que têm cópia a fls. 48 e 61 a 63.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura também no que respeita ao julgamento desta causa de pedir.
2.2. 4 SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO OPONENTE COMO GERENTE DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA DEVEDORA
Finalmente, sustenta a Recorrente que «é parte ilegítima porquanto não foi feita prova do seu exercício efectivo do cargo de gerente, sendo certo que a sua conduta omissiva não pode ser responsabilizada sem se provar que agiu com culpa» (cfr. conclusão de recurso com o n.º 3.).
Ou seja, a Recorrente não põe em causa o julgamento de facto efectuado pela Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, designadamente na parte em que não deu como provada matéria alguma da que foi alegada pela Oponente no sentido de pôr em causa a presunção de gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente de direito (a partir de 1 de Outubro de 1990); questiona apenas a decisão porque, uma vez que nos factos provados «em nenhum dos nºs. 1 a 7 consta que a oponente assumiu alguma vez a gerência de facto, ou seja o exercício real e efectivo do cargo de gerente da executada», considera que não está demonstrada a gerência de facto que seria necessária para se poder concluir pela culpa susceptível de determinar a sua responsabilidade subsidiária (cfr. as alegações de recurso quanto a esta causa de pedir, a fls. 151).
Salvo o devido respeito, a Recorrente não faz a melhor interpretação das regras legais aplicáveis. Vejamos:
Antes de avançarmos na averiguação do erro de julgamento, afigura-se-nos que deveremos ter presentes qual o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável às dívidas em causa.
Tenha-se presente que, como é hoje jurisprudência uniforme, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil (CC)) (18). Assim, porque as dívidas ora em causa se constituíram após 1 de Julho de 1991, o regime aplicável é do art. 13.º do CPT (19), na redacção original, como bem decidiu a sentença recorrida.
Neste regime legal, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, que não se basta com a gerência nominal ou de direito. É o que resulta logo do teor literal do referido preceito (20) e bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto.
Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Se é certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. n.º 2. do ponto 2.1.2), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção, porque é judicial (21), admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC (22).
Será que no caso sub judice se pode considerar que foi feita essa contraprova, ou seja, que a Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência ?
Afigura-se-nos que não. Na verdade, facto algum dos que a Oponente alegou com vista a pôr em causa essa presunção foi dado como provado. Bem pelo contrário, o facto de o pacto social da originária devedora impor a assinatura de ambos os gerentes (a Oponente e outro) como forma de obrigar a sociedade, leva a presumir que a Oponente não terá deixado de praticar alguns actos de gerência como forma de garantir o normal giro comercial da sociedade. Assim, porque a Oponente não fez contraprova relativamente à sua gerência de facto da sociedade no período relevante, esta deve ter-se por assente, por presunção (judicial) com base na sua gerência de direito no mesmo período.
Não podia, pois, a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta desse requisito da responsabilidade subsidiária – a gerência de facto.
Assim, e porque a Oponente fez assentar a sua falta de culpa no não exercício da gerência de facto, uma vez que se tem como assente a sua gerência de facto, a questão da culpa tem que ser decidida em sentido desfavorável à Oponente.
Verifica-se, pois, que o recurso também não pode proceder com fundamento no erro de julgamento quanto à responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas em causa.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data).
II- Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal.
III- Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
IV- Tendo a Oponente, chamada à execução fiscal como responsável subsidiária, invocado na petição inicial que não foi notificada da liquidação da dívida exequenda no prazo de caducidade do direito de liquidar, fundamento que foi julgado improcedente, não pode depois, alterando a causa de pedir de forma não admissível, invocar em sede de recurso como fundamento de oposição a falta de notificação da originária devedora no prazo de caducidade do direito à liquidação.
V- Esta nova causa de pedir, porque não foi oportunamente invocada, não foi conhecida pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal ad quem.
VI- Estando agora em causa apenas dívidas provenientes de IVA e de contribuições para a Segurança Social constituídas após 1 de Julho de 1991, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto.
VII- É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
VIII- A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC).
IX- Demonstrado que ficou que a Oponente foi nomeada gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que ela e outro sócio eram os únicos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em VIII.
X- Tendo a Oponente feito assentar no não exercício da gerência de facto toda a sua alegação no sentido de afastar a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT, demonstrada que ficou essa gerência, a questão da culpa tem de ser decidida contra ela.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) pese embora a Oponente referir que «é parte ilegítima na presente execução», a sua alegação é no sentido de demonstrar que não é responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, ou seja, que a execução fiscal não deveria ter revertido contra ela, o que constitui uma ilegitimidade substantiva e não adjectiva.
(3) Embora a sentença não o diga, resulta da exposição nela feita que assim.
(4) Cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT.
(5) Note-se que, em sede de oposição à execução fiscal, a caducidade do direito de liquidar só prejudicialmente deve ser apreciada, como forma de apurar se a notificação foi ou não efectuada dentro do respectivo prazo, não havendo lugar à declaração da caducidade daquele direito em sede de oposição à execução fiscal. Na verdade, a caducidade do direito de liquidar contende com a legalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial, na qual deve ser pedida a anulação da liquidação com essa causa de pedir. Em sede de oposição à execução fiscal apenas há que averiguar se a notificação da liquidação foi ou não efectuada dentro do prazo da caducidade, pois se o não foi, verifica-se a ineficácia da liquidação, que acarreta a inexigibilidade da dívida exequenda, esta sim fundamento de oposição.
(6) Neste sentido entre outros, vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 26 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 20.948 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 3082 a 3084;
- de 31 de Janeiro de 2001, proferido no processo com o n.º 25.263 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Junho de 2004, págs. 290 e 291;
- de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no processo com o n.º 25.267 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Junho de 2003, págs. 377 a 379.
(7) Excepções essas que são a prescrição (cfr. arts. 259.º do CPT e 175.º do CPPT) e a duplicação de colecta (cfr. arts. 287.º, n.º 2, do CPT, e 175.º do CPPT). Afigura-se-nos também, na sequência dos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, notas 5 a 8 ao art. 204.º, págs. 846 a 851, que deve, pelo menos quando o oponente invoque a violação de lei constitucional pelo acto tributário que deu origem à dívida exequenda, «a arguição permitirá aos tribunais apreciar a legalidade constitucional das normas aplicadas no acto sem qualquer vinculação às questões colocadas», bem como o conhecimento oficioso das questões de direito comunitário quando o acto tributário que deu origem à dívida exequenda tenha origem na aplicação de norma do direito interno incompatível com o direito comunitário.
(8) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245.
(9) Embora, a nosso ver, na oposição possam também formular-se outros pedidos, é este que ora nos interessa considerar, por ser o que foi formulado na petição inicial.
(10) Veja-se o que ficou dito na nota 5.
(11) Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 93.
(12) Idem, pág. 94.
(13) Com interesse para esta questão da impossibilidade do conhecimento das causas de pedir não alegadas, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 13 de Março de 1996, proferido no processo com o n.º 19.483 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 854 a 860,
- de 30 de Setembro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.613 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2640 a 2643, e
- de 30 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 22.866 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2661 a 2663.
(14) A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, notas 2, 5 e 9 ao art. 163.º (que corresponde ao art. 249.º do CPT), págs. 705 a 708, e notas 10 a 13 ao art. 165.º (que corresponde ao art. 251.º do CPT), págs. 716 a 719.
(15) No entanto, a sanação das deficiências dos títulos executivos, através de prova documental, que se permite na alínea b) do n.º 1 do art. 251.º, quando as deficiências afectam o conhecimento do executado sobre elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades processuais que a lei lhe proporciona, terá de ser feita até ao momento em que se faz a citação. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 23.850 e JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 13 ao art. 165.º (que corresponde ao art. 251.º do CPT), pág. 717.
(16) Como não está hoje no preceito legal que lhe corresponde: o art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
(17) Neste sentido e com numerosa indicação de jurisprudência, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 3 ao art. 163.º, e nota 16 ao art. 165.º, págs. 718/719.
(18) Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881.
(19) Este artigo dizia, no seu n.º 1:
«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Ulteriormente, o art. 52.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, veio introduzir, a seguir a «que exerçam funções», a expressão «ainda que somente de facto».
(20) Nele se refere o “exercício” de funções.
(21) Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 215/216 .
(22) Vide, entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
- de 2 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 2530/99;
- de 20 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 3468/00;
- de 30 de Setembro de 2003, proferido no processo com o n.º 432/03.
Francisco Rothes (relator)
Jorge Lino
Pereira Gameiro
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005