I- E da competencia do tribunal do trabalho, e não do Ministro do Trabalho, considerar nulos e de nenhum efeito os despedimentos colectivos feitos ao abrigo do artigo 22 do Decreto-Lei n. 372-A/75 (redacção do Decreto-Lei n. 84/76).
II- E da competencia do Ministro do Trabalho apenas a proibição de cessação dos contratos de trabalho por falta ou insuficiencia de fundamentos prevista no artigo 17, n. 1, alinea a), daquele decreto-lei.
A declaração de nulidade do despedimento e coisa diferente daquela proibição (artigo 22, n. 1, do citado decreto-lei).
III- A pratica pelo Ministro do Trabalho de um acto que declara a nulidade de um despedimento colectivo, integra a função jurisdicional. Tal acto esta inquinado de vicio de usurpação de poder, que gera a sua nulidade absoluta.