I- Objector de consciencia, com sentido restrito, a recusa a prestar o serviço militar ou a pegar em armas por razões de ordem moral ou religiosa, pelo que ha que ponderar sempre um compromisso entre a segurança do Estado, o principio da igualdade de obrigações para todos e a consciencia individual.
II- Assim, importa para a objecção uma mudança seria e consciente, formada em ponderação e não em impulso de momento ou de oportunismo, dai o artigo 2, da Lei n. 6/85 expressar o requisito da convicção pessoal dos requerentes, o que, so por si, afasta o facto de uma possivel adesão a seita, ou confissão religiosa. A convicção tera de subsumir-se a uma sinceridade pessoal, fundada em motivos de ordem religiosa, moral e filosofica e coordenada com o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada.
III- O ser educado e militar na religião catolica, e so em fins de 1984 ser admitido no gremio das "Testemunhas de Geova", tendo sido integrado no contingente de recenseamento militar em 1985, espaço não concludente quanto a sinceridade da convicção pessoal do requerente quanto a ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante, dado ate a sua religião anterior tambem não defender o uso da violencia, pelo que o requerente reverte os requisitos para objector de consciencia.