2077/14.2T8GMR.15.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Pedro Manuel de Melo Oliveira e Freitas Pinto
Processo: 2077/14.2T8GMR.15.G1
Acórdão
Descritores: Tni de 1993, Fator 1, 5, Requisitos
Decisão: Apelação procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Juízes: Maria Leonor BarrosoFrancisco Sousa Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6a448c212511564e80258e91005370a4
Sumário
I - O fator de bonificação de 1,5 por força da idade, só se aplica, no caso de acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1999, quando o sinistrado para além de ter perfeito 50 anos de idade, tenha sofrido perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente II -Do AUJ nº 16/2024, não se pode conclui que basta o sinistrado ter atingido 50 anos de idade para beneficiar desse fator de bonificação, deixando de ser aplicado os requisitos cumulativos previstos na TNI de 1993, em vigor à data do acidente. III - A doutrina que emerge desse AUJ nº 16/2024, já seria porém aplicável se já estivesse preenchido o requisito consubstanciado na perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e o sinistrado reunisse agora o requisito da idade, ainda que tivesse perfeito 50 anos após a data da alta por cura clínica e que não tivesse existido agravamento do seu grau de incapacidade funcional, por outro motivo
Texto
Relatório Nos presentes autos de revisão da pensão, com o nº 2077/14.2T8GMR.15.G1 , que corre termos no Juízo do Trabalho de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é sinistrado AA e entidade responsável a “Seguradora 1..., S.A.”, ambos melhor identificados nos autos, veio o sinistrado, no dia 13 de fevereiro de 2025, requerer a revisão da sua incapacidade, com fundamento no facto de ter sofrido um acidente de trabalho no dia 9 de fevereiro de 1999, e entretanto já ter mais de 50 anos idade, motivo pelo qual entende ser de lhe ser aplicado o fator de majoração de 1.5, prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao DL nº. 352/2007, de 23 de outubro. O sinistrado foi submetido a exame médico de revisão no Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave, tendo o Exmº perito médico que elaborou tal relatório considerado que o estado sequelar do examinado permanece o mesmo, desde o último exame de revisão no qual a IPP atendida foi a já previamente fixada de 36,66% e que se fosse entendimento do Tribunal ser aplicada a bonificação do fator 1,5 apenas em razão da idade, então a IPP passaria a 54,99%. Não foi requerida a realização de junta médica. Decisão recorrida. A Mmª. Juiz a quo proferiu decisão final no incidente de revisão, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão e, em consequência, condeno a Ré Seguradora 1..., S.A. a pagar ao sinistrado BB a pensão anual e vitalícia, calculada desde a data da primitiva alta, atualizada anualmente até ao ano em curso (2025), sendo o respetivo valor apurado pela Secretaria, mediante aplicação da fórmula RA × 0,7 × IPP (54,99%), a qual se mostra devida desde 13-02-2025”. Inconformada, a Seguradora “Seguradora 1...” veio interpor o presente recurso e após o motivar, formulou as seguintes conclusões e petitório: “I- O acidente em causa neste incidente ocorreu em 09/02/1999, não lhe sendo aplicável o disposto na Lei 98/2008 (cfr artigo 187.º dessa norma), nem na Lei 100/97 (cfr artigo 41.º desse diploma e 71.º do Dl 143/99 ) mas sim a regulamentação resultante da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. II- Ademais, atendendo à data do acidente em causa nestes autos, não é aplicável a TNI aprovada pelo DL 352/2007 , mas sim a TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 , de 30 de setembro. III- Perante o exposto e salvo melhor opinião, não se aplica, no caso, a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, de 17.12.2024. IV- Esse douto Acórdão foi proferido à luz de legislação diferente V- Ademais, essa douta decisão tem como pressupostos a aplicação “automática” do fator de bonificação por idade previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI aprovada pelo DL 352/2007 , VI- Porém, a instrução 5 da TNI aprovada pelo DL 341/93 , de 30/09 não prevê a aplicação “automática” da bonificação da incapacidade pela idade, dependendo de outros fatores (nomeadamente da verificação de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente”). VII- Por outro lado, não se verificam os pressupostos da aplicação do dito fator, já que não está provado que ocorra “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente”), facto do qual depende a aplicação do indicado fator. VIII- Consequentemente, por todas estas razões, deve ser revogada a douta decisão sob censura, proferindo-se antes decisão que julgue o presente incidente improcedente, mantendo-se as prestações anteriormente fixadas, o que se requer. IX- Nos termos do disposto no n.º 1 da base XXII da Lei 2127, de 03/08, a revisão pode ser pedida “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia…” X- O regime especial definido nas al. a) do nº 5 das Instruções Gerais das TNIs aprovadas pelos DL 352/007 e 341/93, não afasta, antes pressupõe a convocação da disciplina geral contida no n.º 1 da base XXII da Lei 2127, de 03/08, não podendo deixar de se considerar que a TNI reveste uma natureza meramente instrumental em relação ao regime substantivo de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho XI- Assim, não estando comprovado que a situação clínica do sinistrado se alterou, não poderia ser julgado procedente o presente incidente, pelo que se impõe a revogação da douta decisão proferida nestes autos e a sua substituição por decisão que julgue improcedente o presente incidente, absolvendo a recorrente do pedido, o que se requer. XII- Consequentemente, deve ser revogada a douta decisão sob censura, proferindo-se antes decisão que julgue o presente incidente improcedente, mantendo-se as prestações anteriormente fixadas, o que se requer. XIII- Conforme assinalado pelo Sr Juiz Desembargador Antero Veiga, na sua declaração de voto (de vencido) que fez no douto Acórdão do TRG de 11/09/2025, proferido no processo 2287/15.5T8VCT.1.G1 , o fator de bonificação de 1,5 previsto na TNI (seja a atual, seja a anterior) não pode ser aplicado de forma autónoma, ou seja, não tem aplicação nos casos em que o perito não tem de avaliar a situação sequelar do sinistrado, como é o caso das situações em que não existe alteração da incapacidade. XIV- Na verdade, importa ter em consideração, antes de mais, que o fator de bonificação não é mais do que uma instrução, a qual deve ser usada pelos peritos, no âmbito da operação de avaliação das sequelas do sinistrado. XV- Ou seja, caso não se proceda a uma nova avaliação da situação clínica do sinistrado, não pode ser aplicado aquele fator, de forma autónoma, precisamente por ter, apenas, a natureza de regra, ou instrução relacionada com a operação de avaliação. XVI- No caso, não estando provada qualquer alteração da situação clínica da sinistrada, nem se tendo procedido a nova avaliação com base na aplicação da tabela (TNI), não poderia ter sido aplicada, de forma autónoma, aquela instrução, ou seja, o dito fator. XVII- Ao fazê-lo, o julgador violou a Lei ( artigo 2.º do DL n.º 341/93 , de 30 de setembro) e atribuiu ao dito fator uma natureza e função que não tem, ou seja, a de critério de avaliação autónomo XVIII- Logo, não poderia ter sido aplicado o fator de bonificação, nem o Tribunal o deve aplicar, o que impõe a revogação da douta decisão e a improcedência do incidente, o que se requer que seja declarado. XIX- A decisão em causa, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais das Tabelas nacionais de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (quer da aprovada pelo DL nº 352/2007 , quer pelo DL 341/93 ), no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP; XX- Ad al. a) dos citados artigos 5º das Instruções gerais das Tabelas nacionais das Incapacidades, aprovadas pelo DL 352/2007 e 341/93, preveem dois grupos de situações, no âmbito dos quais o legislador considerou ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5, mais precisamente : a) vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não reconvertíveis à sua função profissional originária; e b) Vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com mais de 50 anos de idade, desde que não tenham anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação, independentemente de as mesmas serem ou não reconvertíveis ao posto de trabalho originário. XXI- No confronto das duas previsões, e se o dado objetivo da idade for aplicável só por si, totalmente desassociado da natureza da lesão e do concreto posto de trabalho que vinha sendo ocupado, é por demais evidente que estamos perante duas situações chocantemente distintas, que jamais merecem tratamento igualitário; XXII- De acordo com o moderno entendimento doutrinal em torno do princípio da igualdade, que o prefigura em termos materiais e não meramente formais, não é admissível que se proceda a um tratamento desigual daquilo que é substancialmente igual, nem é permitido que se reserve uma disciplina idêntica a realidades substancialmente diversas; XXIII- Um tratamento destas situações que assente numa aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, o que não pode ser admissível; XXIV- Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, atento o exposto, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, sem se registarem razões objetivas ponderosas para um tal benefício (antes pelo contrário, já que se demonstrou que o quadro clínico não se agravou), é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP; XXV- Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade, não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP; XXVI- Não descurando que o envelhecimento é intrínseco ao decurso da idade, a verdade é que, o impacto desse mesmo envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. Para além disso, as lesões podem ter um impacto diferente consoante as características pessoais dos sinistrados; XXVII-Não podemos, pois, deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto nas al. a) dos artigos 5º das Instruções Gerais das Tabelas nacionais de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovadas pelo DL nº 352/2007 , de 23 de outubro e pelo DL 341/93 , por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretadas no sentido em que o fator de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão; XXVIII- Logo, deve ser recusada a aplicação das al. a) dos artigos 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovadas pelo DL nº 352/2007 , de 23 de outubro e DL 341/93 no contexto do presente incidente e, como tal, não se tendo provado qualquer modificação da incapacidade do sinistrado, deve ser revogada a douta decisão sob censura, proferindo-se antes decisão que julgue o presente incidente improcedente, mantendo-se as prestações anteriormente fixadas, o que se requer. XXIX- Ainda que não fosse atendido o que acima se expôs, sempre se imporia a alteração da prestação fixada ao sinistrado na douta decisão da qual se recorre XXX- Tendo por base a incapacidade permanente inicialmente fixada ao sinistrado (de 23,5%), a retribuição anual deste (4.956,65€), as regras da base XVI da Lei 2127 e artigos 49.º e 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21/08, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79 , de 23de novembro, e o valor do salário mínimo nacional na data da alta (09/01/2001), ou seja 67.000$00 (cfr Decreto-Lei n.o 313/2000 de 2 de Dezembro) foi atribuída ao sinistrado na douta sentença proferida nos autos principais, uma pensão anual de 732,07€, com início em 10/01/2001 e obrigatoriamente remível a partir de 01/01/2002. XXXI- No dia 08/05/2003 a Recorrente entregou ao sinistrado o capital de remição daquela pensão de anual de 732,07€ (no valor de 11.6015,02€)- Doc 2 XXXII-Posteriormente, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade (no apenso que, anteriormente, tinha a numeração 104/2000.2). XXXIII- Submetido a exame pericial, foi confirmada a verificação de um agravamento da incapacidade permanente do sinistrado, tendo esta sido fixada em 36,66%. XXXIV- Logo, tendo por base a incapacidade permanente inicialmente fixada ao sinistrado, a retribuição anual deste (4.956,65€), as regras da base XVI da Lei 2127 e artigos 49.º e 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21/08, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79 , de 23 de novembro, e o valor do salário mínimo nacional na data da alta (09/01/2001), ou seja 67.000$00 (cfr Decreto-Lei n.º 313/2000 de 2 de Dezembro), a pensão já anteriormente remida de 732,07€, foi atribuída ao sinistrado uma pensão remanescente, correspondente à diferença entre a pensão devida pela IPP de 36,66% e a já remida, de 409,05€, com início em 18/02/2006. XXXV- Mesmo que se entendesse que a IPP do sinistrado deve ser elevada para 54,99% (o que a Recorrente já sustentou que não pode ocorrer), a eventual prestação dali decorrente deveria ser fixada tendo por base as regras da Lei 2127 e artigos 49.º e 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21/08. XXXVI- Por força do disposto na alínea c) do n.º 1 da base XVI da Lei 2127 e artigos 49.º e 50.º n.º 1 e 2 do Decreto n.º 360/71, de 21/08, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79 , de 23 de novembro: Não pode ser atendido no cálculo das prestações o rendimento anual (RA), mas sim o rendimento anual, com a ressalva de que apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional. A pensão não pode ser fixada com base em 70% do rendimento anual, mas sim 2/3 da redução sofrida na capacidade geral de ganho; XXXVII- Disto decorre, portanto, que o julgador do Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito ao fixar ao sinistrado uma pensão tendo por base 70% da totalidade do seu rendimento anual, quando deveria ter seguido as regras acima transcritas, que preveem solução diferente. XXXVIII- Por outro lado, importa ter em atenção que parte da pensão eventualmente devida ao sinistrado, mais precisamente no valor anual de 732,07€, já se encontra extinta, por remição, uma vez que, como se salientou, a Recorrente entregou ao sinistrado o capital de remição daquela pensão de anual de 732,07€ (no valor de 11.6015,02€) XXXIX- A remição é uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela sua conversão no direito a receber um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações. XL - E tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível que venha, no âmbito de incidente de revisão, a ser aumentada, a pensão devida ao sinistrado deve corresponder à diferença entre o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão e o valor da pensão inicial remível XLI- Perante tudo o exposto, caso se mantenha a IPP de 54,99%, a pensão agora devida ao sinistrado deve ser calculada nos seguintes termos: 4.956,65€ - 4010,34€ (67.000$00 x 12 meses = 804 000$00 /200.482) = 946,31€ - 4010,34€ + 757,05€ (946,31€ x 80%) = 4 767,39€ 4 767,39€ x 2/3 x 54,99% = 1 747,73€ - 732,07€ = 1 015,66€. XLII- Portanto, a pensão devida ao sinistrado a partir de 13/02/2025 corresponderá à atualização dessa pensão de 1 015,66€, atualizada a partir de 01/01/2022 (primeiro dia do ano subsequente ao da alta inicial), a qual se fixa, em fevereiro de 2025, no valor anual de 1656,75€, nos termos expostos no corpo destas alegações XLIII- Assim, se não foi julgado totalmente improcedente o incidente, deve, pelo menos, ser revogada a douta decisão, na parte em que condenou a Recorrente “a pagar ao sinistrado BB a pensão anual e vitalícia, calculada desde a data da primitiva alta, atualizada anualmente até ao ano em curso (2025), sendo o respetivo valor apurado pela Secretaria, mediante aplicação da fórmula RA × 0,7 × IPP (54,99%), a qual se mostra devida desde 13-02-2025”. XLIV- E, em sua substituição, se não foi julgado totalmente improcedente o incidente, deve a decisão proferida ser substituída por outra que fixe a pensão anual do sinistrado, decorrente da IPP de 54,99% em 1656,75€, sendo devida desde 13/02/2025. XLV- Ou, assim não se entendendo, deve essa decisão ser substituída por outra que condene a recorrente “apagar ao sinistrado BB a pensão anual e vitalícia, calculada desde a data da primitiva alta, atualizada anualmente até ao ano em curso (2025), sendo o respetivo valor, antes da atualização, de 1 015,66€, correspondente à diferença entre a pensão decorrente da IPP agora fixada e da pensão já remida (1 747,73€ - 732,07€), a qual se mostra devida desde 13-02-2025”. XLVI- Por tudo o exposto, entende a exponente que a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 2º , 4º do DL 341/93 , 6.º Do dl 352/007, 17.º n.º 1, alínea b) e 25.º da Lei 100/97 , 9.º n.º 3, 10.º e 41.º do DL 143/99 , 145º e 146º do CPT, 9.º do Cod Civil 13º e 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, c) do n.º 1 da base XVI da Lei 2127 e artigos 49.º e 50.º n.º 1 e 2 do Decreto n.º 360/71, de 21/08, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79 , de 23 de novembro, impondo-se, consequentemente, a sua revogação, o que se requer Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”. O sinistrado apresentou contra-alegações nas quais entende que deve ser efetuado um convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso e em caso de incumprimento eficaz desse convite, deveria então o recurso não ser apreciado e em qualquer caso, deveria ser o recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida integralmente a decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões, que também se reproduzem: O objeto do recurso é delimitado exclusivamente pelas conclusões do Recorrente, as quais, no caso concreto, não cumprem o ónus imposto pelo artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , por se apresentarem prolixas, reiterativas, argumentativas e sem verdadeira função delimitadora das questões a decidir. Tal deficiência resulta diretamente da forma como as conclusões foram redigidas, obrigando o Tribunal a um esforço de reconstrução do objeto do recurso que a lei expressamente pretende evitar, em violação do princípio do dispositivo, do contraditório e da economia processual. Impõe-se, por isso, o acionamento do mecanismo previsto no artigo 639.º , n.º 3, do CPC , mediante convite ao aperfeiçoamento das conclusões, com a cominação legal do não conhecimento do recurso em caso de incumprimento eficaz. Ainda que se ultrapasse a questão formal, o recurso é manifestamente improcedente quanto ao mérito, por contrariar frontalmente a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024. Nesse acórdão ficou definitivamente fixado que o fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades é aplicável ao sinistrado que atinja a idade de 50 anos, ainda que não exista agravamento clínico das sequelas, desde que tal fator não tenha sido anteriormente aplicado no âmbito do mesmo acidente. A idade não constitui um dado clínico, mas um facto jurídico superveniente normativamente qualificado, relevante para efeitos de revisão da incapacidade, porquanto o incidente de revisão visa assegurar que a reparação acompanhe a real e atual capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, enquanto realidade económica e socialmente situada. A bonificação etária não altera o juízo médico-legal anteriormente fixado, antes atua num plano jurídico-indemnizatório distinto, corrigindo a projeção da incapacidade à luz da diminuição objetiva da empregabilidade e da maior dificuldade de reinserção profissional do trabalhador envelhecido. Tal solução é constitucionalmente conforme, constituindo uma concretização - e não uma violação - do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, na medida em que assegura uma reparação materialmente justa e efetiva, em consonância com o princípio da igualdade material e com o teste da proporcionalidade. A remição anteriormente efetuada não impede a revisão da incapacidade com base em facto jurídico superveniente legalmente relevante, limitando-se a antecipar o pagamento das prestações calculadas com base na incapacidade então juridicamente relevante, sem cristalizar definitivamente a situação indemnizatória. A revisão fundada na idade não viola o caso julgado, por não pôr em causa o juízo clínico anterior, antes projetar sobre ele um novo dado jurídico superveniente, previsto pelo sistema legal e acolhido pela jurisprudência uniforme. A doutrina maioritária e qualificada é amplamente concordante quanto à natureza não clínica do fator de bonificação etária, qualificando-o como critério jurídico-normativo de adequação da indemnização à capacidade real de ganho do trabalhador, exterior à avaliação médico-pericial das sequelas. As conclusões do recurso, para além de formalmente deficientes, retomam precisamente a divergência interpretativa que o Supremo Tribunal de Justiça veio definitivamente sanar, carecendo, por isso, de fundamento jurídico atendível”. Recebido o recurso nesta Relação, a Exmª Procuradora Geral Adjunta elaborou douto parecer no qual considerou que deve proceder o recurso da Seguradora, na parte em que entende que deve ser alterada a decisão recorrida fixando-se as prestações devidas ao sinistrado, tal como referido nas conclusões XLIV do recurso da apelante. O sinistrado respondeu ao parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A seguradora “Seguradora 1...” não respondeu ao parecer. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. As questões que se colocam a este tribunal de recurso são as de saber se o sinistrado deve beneficiar do fator de majoração 1,5, por entretanto ter feito 50 anos de idade, ainda que não tenha visto agravado o seu quadro sequelar e no caso afirmativo, se encontra-se bem calculada a pensão anual efetuada pelo tribunal recorrido. Questão prévia. Entende o sinistrado que deveria ser efetuado um convite à recorrente para reformular as conclusões do recurso, entendendo que as mesmas são prolixas e não permitem identificar, com o grau mínimo de clareza e certeza exigível, as concretas normas violadas, as questões jurídicas efetivamente controvertidas e o exato sentido da discordância relativamente à decisão recorrida. Se é verdade que as conclusões de recurso poderiam ter sido apresentadas de um modo mais sintético, o facto é que quer o sinistrado através das suas contra-alegações, quer o Ministério Público aquando da elaboração do parecer, demostraram claramente terem percebido o objeto do recurso apresentado e as razões apresentadas pela recorrente, para discordar da decisão recorrida. Não há assim razão para a formulação de tal convite ao aperfeiçoamento das conclusões, o qual retardaria de um modo injustificável o desenrolar dos autos, que tem natureza urgente. Fundamentação. A matéria de facto com interesse para a decisão é a que resulta do Relatório deste Acórdão. Do direito. Antes de mais, há que apurar qual a legislação aplicável, tendo em consideração a data em que ocorreu o acidente - 9 de fevereiro de 1999. A essa data encontrava-se em vigor a Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, bem como o Decreto nº 360/71, de 21 de agosto, que a regulamentou, no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e acidentes profissionais, nela se incluindo a situação de revisão das pensões, nos termos previstos na sua Base XXII. A Lei nº 100/97 , de 13 de setembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, dispunha no artigo 41º nº1 que essa lei produzia efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar, sendo nos termos da sua alínea a), aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor. Com a entrada em vigor desse decreto-lei, ficou revogada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, e toda a legislação complementar, nos termos do disposto no artigo 42º. A Lei nº 100/97 , entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2000 - artigo 71º nº 1 do decreto-lei nº 143/99 , de 30 de abril. Temos deste modo, que é aplicável ao acidente de trabalho em causa nos autos, a Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, bem como o Decreto nº 360/71, de 21 de agosto, que a regulamentou. Também é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 , de 30 de setembro, que era a que estava em vigor, à data do acidente. A Tabela Nacional de Incapacidades, que lhe sucedeu, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 , de 23 de outubro, só é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua publicação, por força do disposto nos seus artigos 6º, al. a) e 7º. Dispõe o nº 5 al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades de 1993: Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”. Temos deste modo que o fator de bonificação de 1,5 por força da idade, só se aplica, no caso de acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1999, quando o sinistrado para além de ter perfeito 50 anos de idade, tenha sofrido perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, o que não resulta do caso em apreço. Tratam-se de requisitos cumulativos. Não basta assim, como pretende o sinistrado, a circunstância de já ter mais de 50 anos idade, para beneficiar, sem mais de tal fator de bonificação, pois não lhe é aplicável o regime previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 , de 23 de outubro, atenta a data em que ocorreu o acidente. E também não é de convocar, no caso em apreço, a favor da aplicação desse fator de majoração, a jurisprudência fixada pelo AUJ nº 16/2024, no sentido de que: A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo. Essa TNI a que se reporta o AUJ é a que foi aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e nesse nº 5, al. a) das instruções gerais, e nela não consta o requisito da “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente”, como sucede com a TNI de 1993, bastando-se a nova TNI com a situação de o sinistrado ter atingido 50 anos e não ter anteriormente beneficiado da aplicação desse fator. O que o AUJ nº 16/2024 veio dirimir foi a controvérsia jurisprudencial existente, quanto a saber se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das instruções gerais da TNI de 2007 era automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha agora 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade e ainda que não haja agravamento do seu quadro sequelar. Desse AUJ não se pode extrair que mesmo relativamente aos acidentes ocorridos anteriormente a 1 de janeiro de 2020, basta o sinistrado atingir os 50 anos de idade, para beneficiar de tal bonificação, deixando assim de lhe ser aplicado o regime e os requisitos cumulativos previstos na TNI de 1993. A doutrina que emerge desse AUJ nº 16/2024, já seria porém aplicável se já estivesse preenchido o primeiro requisito consubstanciado na perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e o sinistrado reunisse agora o requisito da idade, ainda que tivesse perfeito 50 anos após a data da alta por cura clínica e que não tivesse existido agravamento do seu grau de incapacidade funcional, por outro motivo. Não se mostrando preenchidos ambos os requisitos previstos no ponto 5º a) da TNI/1993, não há assim lugar à aplicação do fator de majoração 1,5 por força da idade. Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela “Seguradora 1..., S.A.”, revogar a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de revisão da pensão requerido pelo sinistrado. Custas pelo sinistrado/recorrido. Notifique. Guimarães, 1 de outubro de 2026 (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (relator) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso