IIFundamentação
Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.
Vamos ao tratamento da questão enunciada.
O art. 42º nº1 do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de Fevereiro) dilucida as situações em que pode haver lugar a nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, assim como a legitimidade para a requerer.
Prevê-se nele o seguinte: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Este é o preceito aplicável ao caso dos autos, pois, como se vê do apenso em que foi proferida a decisão que existe (no caso, homologatória de acordo dos progenitores), está em causa uma regulação que ocorre na sequência de divórcio por mútuo consentimento dos progenitores, embora tal preceito, como expressamente se prevê no nº1 do art. 43º do mesmo diploma – e seja meridianamente de perceber, pois estão em causa as mesmas questões e os mesmos interesses ligados à criança – também seja igualmente aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto (portanto, pessoas ainda unidas pelo casamento mas que já não fazem vida em comum), de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum (o regime jurídico do apadrinhamento civil consta da Lei 103/2009, de 11 de Setembro).
Como decorre daquele referido art. 42º nº1, a nova regulação pode ser accionada nos seguintes casos:
- -em caso de incumprimento do acordo (devidamente homologado judicialmente) ou da decisão final (decisão judicial que não integra a homologação de um acordo e antes consiste numa decisão de mérito autónoma do tribunal) que já existe, ocasionado por parte dos pais ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada;
- -quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido (no acordo homologado ou decisão final proferida que já existe).
Por outro lado, como dali também expressamente decorre, têm legitimidade para requerer a alteração, em qualquer daqueles casos, qualquer uma daquelas pessoas – portanto, qualquer um dos pais ou a terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada – ou o Ministério Público.
Ora, como dos autos em que foi proferida a decisão de regulação claramente se evidencia, em tal regulação, além do menor, apenas constam como sujeitos obrigados à mesma os seus progenitores, sendo que por via dela o menor foi confiado à guarda e cuidados da mãe (a Requerida nos presentes autos).
Portanto, a Requerente, embora avó paterna, não sendo pessoa a quem a criança tenha sido confiada, não se integra em nenhuma daquelas pessoas.
Defende porém a Requerente/Recorrente que, como ascendente, deve ser-lhe reconhecida legitimidade para requerer a alteração à regulação por via do disposto no art. 17º nº1 do RGPTC, devendo pois a supra referida previsão ser interpretada de forma correctiva e de acordo com o conteúdo deste preceito.
Preceitua-se neste art. 17º nº1, com a epígrafe “Iniciativa processual” e integrado nas “disposições processuais comuns” do processo tutelar cível (arts. 12º a 33º), que “Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52º e 58º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança”.
Mas não lhe pode ser reconhecia razão, pois os termos da inserção de tal norma no todo do diploma em causa e o seu próprio teor assim o ditam.
Efectivamente, inserindo-se tal norma, como já se referiu, nas “disposições processuais comuns”, o seu natural campo de aplicação é o dos procedimentos tutelares cíveis cujos termos e tramitação não sejam contrariados pelas regras especiais relativas a cada um dos processos especificamente previstos no mesmo diploma [os quais constam regulados sob o seu capítulo III, Secções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, artigos 34º e sgs., e são os seguintes: “Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas” (arts. 34º a 44º-A), “Alimentos devidos a criança” (arts. 45º a 47º), “Da efectivação da prestação de alimentos” (art. 48º), “Entrega judicial de criança” (arts. 49º a 51º), “Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais” (arts. 52º a 59º), “Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade” (arts. 60º a 64º), “Processos regulados no Código de Processo Civil” (art. 65º), “Apadrinhamento civil” (art. 66º) e “Acção tutelar comum” (art. 67º)].
Aliás, consentaneamente com a sua natureza de disposição processual “comum”, a mesma começa logo por excepcionar à regra de legitimidade ou iniciativa processual que ali prevê – ao ali dizer logo no seu início “Salvo disposição expressa (…)” – a existência de disposição expressa que regule, num concreto processo, tal legitimidade ou iniciativa de forma diferente.
Diga-se aliás que esta é técnica legislativa bastante seguida pelo legislador, como se pode ver, por exemplo, no regime dos incidentes da instância em processo civil (vide art. 292º do CPC) e no regime dos procedimentos cautelares (vide art. 376º nº1 do CPC), onde expressamente se prevê a não aplicação de disposições gerais de tais regimes quando há regulação especial e própria de cada um daqueles concretos incidentes ou procedimentos cautelares.
Portanto, aquele próprio art. 17º nº1 afasta o seu regime para ser aplicado aquele que esteja previsto na disposição expressa que ressalva e que confere regra específica de legitimidade, diferente da que ali prevê.
O já referido art. 42º nº1 integra aquela disposição expressa que regula de forma própria e diferente a legitimidade ou iniciativa processual, prevendo uma regra especifica de legitimidade para requerer a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais.
E faz todo o sentido aquela norma a prever tal especifica legitimidade, pois estando em causa a alteração de uma regulação já existente, além do Ministério Público – a quem especialmente compete representar as crianças em juízo, requerendo acções de regulação e defesa dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse, como expressamente se prevê no art. 17º nº2 do RGPTC –, só faz sentido possibilitar a iniciativa da alteração a quem figura como vinculado na regulação.
Ora, face a tal norma, como já vimos, não pode ser reconhecida legitimidade à Requerente, pois a mesma não se integra em nenhuma das pessoas ali previstas.
De resto, se a Requerente, como avó paterna do menor, entende que algo se passa com a convivência, educação, saúde ou formação deste que carece de ser analisado e/ou acautelado por via do tribunal, pode perfeitamente, ou deve mesmo, comunicar os dados que tem sobre isso ao Ministério Público, que, face à competência que lhe atribui o art. 17º nº2 e que já se referiu – e como anota o Sr. Procurador da República nas suas alegações de resposta ao recurso [citando o Sr. Procurador da República Pedro Faria (in “Questões do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”, Ebook do CEJ, 2019] – “indagará e avaliará a situação da criança e, representando o seu interesse, interporá ou não a competente providência”.
Na sequência de tudo quanto se veio de referir, é de manter a decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso.
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):