883/24.9T8SNT-A.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paulo Fernandes Silva
Processo: 883/24.9T8SNT-A.L1-2
Acórdão
Descritores: Persi, Comunicações, Suporte duradouro, Ónus da prova
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Higina CasteloInês Moura
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b541abd3eb7d8e0580258e95003d2563
Sumário
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. As instituições de crédito devem comunicar aos seus clientes a integração no PERSI e a extinção deste quando tal procedimento extrajudicial é legalmente exigido. II. Tais comunicações devem ser realizadas em suporte duradouro. III. Constituindo por natureza declarações receptícias, tais comunicações, para terem eficácia, devem ser expedidas pelas instituições bancárias em termos de poderem ser recebidas pelos respetivos clientes. IV. Do ponto de vista do direito probatório, as instituições bancárias têm o ónus de alegar e provar que expediram tais comunicações e que estas foram recebidas pelos seus clientes ou que o não foram por culpa destes, sob pena de a instância executiva se extinguir, absolvendo dela o executado.
Texto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Fundada em injunção na qual foi aposta a fórmula executória, a Exequente, UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO SA., interpôs execução comum para pagamento de quantia certa, com forma sumária, contra a Executada, AA, a qual deduziu oposição à execução , alegando, em síntese, a sua falta de integração em Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, PERSI. A Exequente juntou documentos e apresentou contestação, alegando, em suma, que integrou a Executada no PERSI, termos em que concluiu pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução. A Executada pronunciou-se quanto àqueles documentos. Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Procedeu-se a julgamento e em 20.02.2026 o Juízo de Execução de Loures proferiu sentença que julgou «verificada a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI» e absolveu a Executada «da instância», determinado «a extinção total da execução, bem como o levantamento, após trânsito (…), de todas as penhoras realizadas nos autos». Inconformada daquela decisão, a Exequente interpôs dela recurso , apresentando as seguintes conclusões : A Recorrente deu entrada com Requerimento Executivo contra os Recorridos, tendo como Titulo Executivo uma Injunção, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil . Veio o Tribunal a quo julgar procedentes os Embargos, invocando para tal que se encontra verificada a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI e, em consequência, absolve a Executada. Após ser notificada para o efeito, a Exequente procedeu à junção de diversas comunicações remetidas aos Executados, inclusive a integração e extinção de PERSI, remetidas pelo Banco Cedente. Alega o Tribunal a quo que as comunicações juntas não são bastantes para provar que foram de facto integrados os Executados em PERSI, o que não se pode conceber. A lei é clara e exige apenas que as comunicações sejam efetuadas em suporte duradouro, não exigindo demais formalidades. Tal dá a liberdade à instituição de crédito de efetuar essa integração através de correio simples e até por e-mail, como resulta da jurisprudência já citadas. Assim, não compreende a Exequente como lhe poderá ser exigível a prova de receção de tais comunicações, quando a lei não exige que sejam remetidas sequer em correio registo, quanto mais em correio registo com aviso de receção. Acrescendo ainda que a Clausula 25. do Contrato de Crédito é clara, existindo e sendo a esse aplicável o designado Domicílio Convencionado. Tendo todas as comunicações sido remetidas para a morada indicada no contrato, incluindo as ditas Cartas PERSI, e não tendo a Executada procedido a qualquer alteração de morada, considerando-se todas elas como recebidas. Pelo que, resta concluir que a junção das comunicações em suporte duradouro, tal como a Exequente efetuou, são prova bastante da integração dos Executados em PERSI Termos em que nestes e nos melhores de direito, (…), deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e esta substituída por douto acórdão nos termos das conclusões supra, prosseguindo os autos de execução seus habituais trâmites». A Executada contra-alegou, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente/Exequente, está em causa tão-só saber se in casu foi observado o PERSI, nomeadamente se foi comunicado à Recorrida/Executada a sua integração no PERSI e a extinção deste em ordem a concluir-se pelo prosseguimento ou não da execução. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, bem como a dada como provada pelo Tribunal recorrido, a qual não foi impugnada pelas partes: A Exequente é uma instituição financeira de crédito que se dedica ao financiamento de crédito e à gestão e emissão de cartões de crédito; No exercício da sua atividade, a Exequente firmou com a Executada, em 20.09.2012, a pedido e no interesse desta última, um acordo denominado “cartão de crédito particular Unibanco”, através do qual a Executada passou a ser titular de cartão de crédito, cujo último emitido pela Exequente tem o n.º ...; Através do referido cartão de crédito, a Exequente concedeu à Executada a possibilidade de adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre a Executada e o vendedor, bem como efetuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM e aos balcões de bancos aderentes ao sistema VISA; Por outro lado, a Exequente 1 obrigou-se perante a Executada a proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pela Executada a terceiros, os quais seriam, como foram, posteriormente debitados no extrato de conta da Executada para pagamento; Tais extratos foram enviados mensalmente à Executada, discriminando o respetivo saldo devedor e exigindo o pagamento das quantias referidas, das anuidades e comissões aplicáveis e de quaisquer outros valores a débito na conta-cartão; Mediante o acordo acima mencionado, a Executada declarou obrigar-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos vinte dias posteriores à emissão daquele extrato, podendo, em alternativa, optar pelo pagamento fracionado, no valor mínimo de 3% do valor total em dívida; Convencionaram ainda as partes que, no caso de não ser efetuado o pagamento integral do saldo indicado em cada extrato, sobre o valor do capital remanescente em dívida seria aplicada uma taxa de juro mensal, que poderia ser revista pela Exequente, sendo tais alterações comunicadas à Requerida, cifrando-se tal taxa na data da apresentação do imposto de selo em 30.132% (inclui Imposto de Selo); Foi igualmente convencionado entre as partes que, em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mínimo acordado, poderiam ser exigidos juros moratórios à taxa de juro contratual, acrescidos de uma sobretaxa anual máxima de três pontos percentuais; A Executada deixou de efetuar os pagamentos nos termos acordados a partir de 07.01.2022, datando o último pagamento efetuado pela Executada de 05.05.2022 no valor de €50,00; A Exequente instaurou contra a Executada um procedimento de injunção em 19.06.2023 para cobrança do saldo em dívida do referido cartão de crédito no montante de capital de €3914,69, vencido em 19.08.2022, acrescido de juros de mora desde essa data, à taxa de €30,13%, sendo os juros vencidos liquidados nesse requerimento de injunção no montante de €1445,24; Em 13.09.2023 foi aposta no requerimento de injunção pelo Secretário de Justiça, a fórmula de que esse documento “tem força executiva”; No referido requerimento de injunção, a Exequente declarou que celebrou o contrato acima referido com a Executada, qualificando a mesma como “consumidora”. O Tribunal deu como não provada a seguinte factualidade que igualmente não foi impugnada pelas partes: Os documentos escritos anexos à contestação (documentos n.ºs 2 e 3) datados, respetivamente, de 22.02.2022 e de 27.04.2022, relativos à comunicação à Embargante da sua integração no PERSI, bem como da extinção de tal procedimento, foram remetidos por via postal para a morada constante desses documentos ou por qualquer outra forma levados ao conhecimento da executada embargante. Os documentos escritos referidos no ponto anterior foram entregues à executada antes da instauração da execução. Embora a Recorrente manifeste discordância quanto à decisão de facto recorrida, fá-lo sem cumprir minimamente os ónus a que está obrigada nessa sede, designadamente os que decorrem do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, termos em que se tem aqui aquela decisão de facto por assente, sendo que na matéria não é possível o aperfeiçoamento, conforme artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, alínea a), do CPCivil a contrario. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Não merece controversa que os autos referem-se a um contrato de crédito ao consumo e, por isso, estão sujeitos ao Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25.10. Em causa está tão-só apurar do cumprimento do PERSI e dos efeitos daí decorrentes na situação vertente. Vejamos. 1. O referido Decreto-Lei n.º 227/2012 , entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021 , de 06.08, sem repercussões na abordagem que seguidamente se fará, veio estabelecer «os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito (…) na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes a contratos de créditos» que expressamente refere, criando ainda uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes «no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito», conforme artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012 . O artigo 2.º , n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 227/2012 consagra a aplicabilidade deste ao «[c]ontrato de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009 (…)», como é o caso vertente. Segundo o disposto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma legal «[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI», devendo «a instituição de crédito (…) informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro». Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 4, do referido Decreto-Lei n.º 227/2012 , «[a] instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que [o] cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações (…)», sendo que «[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI (…)» e «[a] extinção do PERSI só produz efeitos após (…) [aquela] comunicação». Finalmente, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, alínea h), ainda do referido Decreto-Lei n.º 227/2012 , “entende-se por «[s]uporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas». Nos termos do apontado regime legal, no que aqui releva, as instituições de crédito devem comunicar aos seus clientes a integração no PERSI e a extinção deste quando tal procedimento extrajudicial é legalmente exigido. Tais comunicações devem ser realizadas em suporte duradouro. Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 224.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, constituindo por natureza declarações receptícias, com destinatário determinado, tais comunicações, para terem eficácia, produzirem os efeitos pretendidos, devem ser expedidas pelas instituições bancárias em termos de poderem ser recebidas pelos respetivos clientes. Do ponto de vista do direito probatório, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CCivil, uma vez que incumbe às instituições bancárias provar, por suporte duradouro, que comunicaram aos seus clientes a integração no PERSI e a extinção deste, constitui um ónus daquelas instituições alegar e provar que expediram tais comunicações e que estas foram recebidas pelos seus clientes ou que o não foram por culpa destes. Neste sentido ou com efeitos similares na situação vertente, vejam-se, por exemplo, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2018, processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2 , 21.05.2020, processo n.º 5585/14.4T8FNC-A.L2-2 , e, mais recentemente, 30.01.2025, processo n.º 275/24.0T8PDL.L1-8 , e 25.09.2025, processo n.º 7066/23.3T8ALM.L1-2 , todos in dgsi.pt/jtrl. 2. No caso em apreço. Conforme factos não provados a) e b), a Exequente/Recorrente não demonstrou que tenha remetido à Executada as apontadas comunicações relativas à instauração do PERSI e à extinção deste e muito menos demonstrou que tais comunicações foram recebidas pela Executada/Recorrida ou que esta só não as recebeu por sua culpa. Ora, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 227/2012 , no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento não é possível intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do crédito. Nestes termos, a comunicação de integração no PERSI e a comunicação da sua extinção nos casos em que aquele procedimento extrajudicial é legalmente exigido constituem condições de admissibilidade da ação executiva cuja falta determina o indeferimento desta, em razão da verificação de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso , conforme decorre do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), do CPCivil. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 , in www.dgsi.pt/jstj , «(…) quer [a] comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo», constituem «condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância ( artigo 576 , nº 2, do CPC )». Em suma, não se tendo provado no caso comunicação da integração da Executada no PERSI e de extinção deste, e muito menos receção de tal comunicação por parte da Executada ou a sua falta por culpa desta, improcede o recurso , mantendo-se, a decisão recorrida nos seus precisos termos Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais , o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». In casu improcede o recurso, termos em que as custas devem ser suportadas pela Recorrente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, termos em que se mantém a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 08 de outubro de 2028 Paulo Fernandes da Silva (relator) Inês Moura (1.ª Adjunta) Higina Castelo (2.ª Adjunta) Da decisão recorrida consta, por manifesto lapso que aqui se corrige, «executada». Da decisão recorrida consta, por manifesto lapso que aqui se corrige, «exequente».