Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1. J... e mulher M..., residentes na Rua ..., Braga, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 8 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada pelos recorrentes contra o INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL – DELEGAÇÃO REGIONAL do NORTE - CENTRO de EMPREGO de BRAGA, onde pretendiam ver anulada a decisão que havia determinado a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da importância em dívida de € 82.905,19.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações, findas as quais elaboraram as seguintes conclusões:
1. “Deve ser desaplicado, por inconstitucional, o art.6º, n.º 1, DL n.º 437/78, de Dezembro, porque o legislador atribui funções jurisdicionais a entidades administrativas que o princípio da separação de poderes e o disposto no art.202º, 205º e 268º da Constituição da República não admitem.
2. Esta norma coloca o Governo e a Administração não na veste de prossecução de interesses, mas sim na veste de realização de conflitos de interesses, declarando o direito.
3. A Administração, arbitraria e unilateralmente, decide que existe a aplicação indevida ou que há incumprimento injustificado, preenchendo, deste modo, conceitos e formulando juízos reservados aos Tribunais, para além de fixar a existência de uma dívida, seja qual for o seu montante, e de determinar o seu vencimento imediato.
4. O art. 6º, n.º 1 do DL n.º 437/78, de 28/12, ao atribuir competência e funções jurisdicionais à Administração, em violação do princípio constitucional da separação de poderes e, por tal razão, dos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea p), 202º, 205º, n.º 3 e 268.º n.º 4 da Constituição da República, encontrando-se ferido de inconstitucionalidade material e que conduz à sua não aplicação pelos tribunais, padecendo o acto recorrido de falta de base legal, e, por isso, do vício de violação de lei.
5. Sem prejuízo do exposto anteriormente, deve ser desaplicado, por inconstitucional, art.6º, n.º 1, do DL n.º 437/78, de 28/12 e do art21º, n.º 2, da Portaria n.º 348-A/98, de 18/06 – a qual remete para o DL mencionado -, quando interpretados no sentido de abranger no “vencimento imediato da dívida”, todo e qualquer valor relativo a empréstimos e subsídios, reembolsáveis ou não, por violação do princípio da legalidade, da irretroactividade, do princípio da proporcionalidade e da justiça e do disposto no artigo 266º, n.º 2, da C.R.P.
6. A obrigação de reposição ou restituição total dos montantes recebidos, a titulo de apoios, não obedece a critérios de proporcionalidade e de justiça ao não atender ao cumprimento, embora parcial, das condições a que o beneficiário se encontrava obrigado.
7. Inserindo-se tais apoios do IEFP, genericamente, numa política de combate à pobreza e à exclusão social através de instituições e agentes sociais e económicos, o cumprimento, ainda que parcial, das obrigações inerentes ao esses apoios por parte do seu beneficiário, como foi o caso da P..., há-de contribuir, também ainda que parcialmente, para esses fins.
8. É justo que nas situações de cumprimento parcial das obrigações pelo beneficiário, em que houve, por isso, uma prossecução e obtenção, ainda que parcial, desses fins, designadamente contratando pessoas como trabalhadores e, desta forma, inserindo-os no mercado de trabalho, empossando-os com rendimentos, pagando as contribuições sociais decorrentes desses contratos de trabalho e concedendo-lhes protecção social e direitos sociais, bem como possibilitando-lhes a valorização profissional e pessoal, que ao montante da dívida seja abatido ou descontado o montante dos apoios assim utilizados.
9. Acresce que o próprio DL n.º 437/78, de 28/12, não concebe a hipótese de restituição integral dos apoios concedidos, nem sequer a hipótese de tornar reembolsável um apoio não reembolsável.
10. Por conseguinte, as normas constantes do art.6º, n.º 1, do DL n.º 437/78, de 28/12, e do art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, para o qual remete, devem ser julgadas inconstitucionais, quando interpretadas e aplicadas em termos de se admitir que a Administração, nomeadamente o IEFP, exija, por acto administrativo, a restituição integral dos apoios concedidos, em caso de incumprimento injustificado, a título de montante da dívida, sem atender ao correspondente cumprimento, ainda que parcial, do beneficiário, por se traduzir na violação do princípio da legalidade, irretroactividade, proporcionalidade e da justiça e do disposto no artigo 266º, n.º 2, da C.R.P., padecendo o acto recorrido de falta de base legal, e, por isso, do vício de violação de lei.
11. O acto administrativo de que se recorre enferma do vício de usurpação de poderes, na medida em que órgão administrativo decisor exerce poderes reservados à jurisdição dos Tribunais, pelo que o mesmo é nulo.
12. Com efeito, o órgão administrativo decisor fixa, autoritária e unilateralmente, a “aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão.”, o “vencimento imediato da dívida e obtida a sua cobrança da mesma...” e, desta forma, está a exercer actividade jurisdicional reservada ao Tribunais, declarando o direito.
13. Na verdade, o órgão decisor aprecia e formula juízos quanto ao incumprimento injustificado, para além de fixar a existência de uma dívida, seja qual for o seu montante, e o seu vencimento imediato.
14. O “incumprimento injustificado”, caso existam circunstâncias de facto que permitem essa conclusão, deve ser declarado pelo Tribunal, assim como o montante exacto da dívida.
15. O acto viola a lei constitucional e a lei ordinária, bem como o princípio da separação de poderes e, por tal razão, os 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea p), 202º, 205º, n.º 3 e 268.º n.º 4 da Constituição da República.
16. O acto recorrido padece de violação de lei por erro nos pressupostos de aplicação do DL n.º 437/78, de 28/12, dado que o apoio não reembolsável não poder ser convertido em reembolsável face a um qualquer incumprimento do termo de responsabilidade.
17. Com efeito, o DL n.º 437/78, de 28/12 ou o próprio termo de responsabilidade, não estipula, em qualquer das suas disposições, que no caso de “aplicação indevida ou incumprimento injustificado” o apoio não reembolsável se converte em reembolsável.
18. O acto recorrido é anulável por contrariar aqueles dispositivos legais, pelo que enferma do vício de violação lei.
19. O acto recorrido padece de violação de lei por erro nos pressupostos de aplicação do DL n.º 437/78, de 28/12 e do art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, ao exigir todo o valor do empréstimo e subsídios, reembolsáveis ou não, por violação do princípio da legalidade, do princípio da proporcionalidade, da justiça e do princípio da irretroactividade.
20. O DL n.º 437/78, de 28/12 ou a Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, ou próprio termo de responsabilidade não estipula, em qualquer das suas disposições, que no caso de “aplicação indevida ou incumprimento injustificado” os apoios tenham de ser restituídos na sua totalidade.
21. Sem prejuízo do exposto anteriormente, o entendimento contrário, perfilhado pelo acto administrativo, viola o princípio da irretroactividade e contraria o disposto no art. 128º do C.P.A., ao não atender ao período de cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações constantes do termo de responsabilidade e dos efeitos produzidos e dos direitos adquiridos, violando, além disso, o princípio da proporcionalidade e da justiça, pelos mesmos motivos.
22. Acresce que o DL n.º 437/78, de 28/12 e o art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, para o qual remete, não permitem a retroactividade, nem incluem como dívida a parte dos apoios correspondentes ao período em que o beneficiário cumpriu as suas obrigações.
23. O acto ao exigir a restituição total dos apoios atribuídos ao beneficiário, sem descontar aqueles montantes proporcionalmente ao tempo em que o mesmo cumpriu as suas obrigações, viola a os citados dispositivos legais, o princípio da irretroactividade, da legalidade e da proporcionalidade, sendo anulável.
24. A entidade administrativa promoveu, cerca de quatro anos após a outorga do termo de responsabilidade, a celebração de um contrato de fiança, sem estar legitimada, em termos de competência, para tal.
25. O contrato de fiança não se insere nas atribuições do IEFP, não prossegue qualquer interesse público, violando o art. 179º, n.º 1 CPA.
26. Por outro lado, este contrato sempre violaria o disposto no n.º 2 do art. 179º do CPA, uma vez que as obrigações assumidas são desproporcionadas.
27. Ora, no termo de responsabilidade a P..., como beneficiária, assume as obrigações previstas no seu ponto 4, não sendo possível, de acordo com a boa fé e com critérios de proporcionalidade, obrigar os Recorrentes a responsabilizarem-se, por exemplo, a apresentar mensalmente documentos, a cooperar com o IEFP, sendo certo que não está em causa o pagamento de contribuições para a segurança social.
28. No aludido termo de responsabilidade, nunca é referido que a P... terá de pagar determinada quantia a título de subsídios ou apoios.
29. O DL n.º 437/78, de 28/12, no art. 2º, refere que constarão obrigatoriamente do despacho de atribuição as condições (...) que a garantia de pagamento se deverá subordinar, o que não sucede no caso em apreço.
30. Deste modo, atento o exposto, a referida fiança é nula e sempre o acto para pagamento, em relação aos Recorrentes, seria nulo.
31. O Instituto de Emprego e Formação Profissional não notificou os Recorrentes para estes serem ouvidos e, por isso, não lhes forneceu os elementos indicados no art. 101º, n.º 2 do CPA.
32. Deste modo, os Recorrentes, não podendo exercer esse direito, não se pronunciaram sobre as questões relevantes do procedimento, nem requereram diligências complementares ou juntaram documentos.
33. Tudo isto significa que a preterição da audiência de interessados inquina o acto, por vício de forma, o que se invoca.
34. Não se verificando nenhuma das situações previstas no art.º 103.º do CPA, e não tendo o órgão administrativo dado cumprimento ao disposto no art.º 100.º do CPA, verifica-se, necessariamente, o invocado vício de forma, por preterição da formalidade estabelecida naquele normativo, o que conduz à anulabilidade do acto.
35. O acto impugnado ao dizer que “ face ao incumprimento das condições estabelecidas no termo de responsabilidade, à extinção da empresa de inserção e de não ter sido efectuada a reposição voluntária”, limita-se a expressar um juízo conclusivo, nada dizendo ou esclarecendo sobre as razões de facto que justificam tal juízo em concreto.
36. Ignoram-se as premissas de facto que fundamentam a conclusão da entidade recorrida concluir e determinar a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato da importância, o montante em causa.
37. Da notificação não resultam quaisquer elementos de facto que suportem o juízo conclusivo da mesma e acima denunciado, nomeadamente a uma aplicação indevida ou a um incumprimento injustificado, nem sobre a inexistência de solução alternativa que assegure o nível de emprego.
38. O acto objecto do presente recurso, padece de manifesto vício de forma, por absoluta falta de fundamentação, de facto e de direito, não indicando qualquer incumprimento que fundamente a decisão ou a inexistência de solução alternativa que assegure o nível de emprego, violando, assim, os artigos 268°, n.° 3, da Constituição da República e 123°, n.° l, alínea d), 124°, n.° l, e 125°, n.°s l e 2, do Código de Procedimento Administrativo.
39. Nos termos do art. 280º do C. Civil é nulo o negócio indeterminável.
40. No referido contrato de fiança, é estipulado uma fiança geral.
41. No contrato de fiança, faz-se somente referência às obrigações da beneficiária, P..., no termo de responsabilidade.
42. De acordo com o termo de responsabilidade, as obrigações da P..., beneficiária, são, sobretudo, obrigações de facto, não se referindo que esta ou os fiadores se obrigaram a pagar qualquer quantia determinada ou determinável, não tendo sido fixado, sendo omisso o contrato de fiança, qualquer limite ou quantitativo de responsabilidade dos fiadores, qualquer critério objectivo que permitam, naquele momento ou no futuro avaliar ou delimitar a obrigação dos fiadores.
43. As cláusulas em que os Recorrentes se constituíram fiadores, deverão ser excluídas nos termos do artigos 8º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ou, caso assim não se entenda, reduzidas, por forma a que os Recorrentes sejam fiadores ou responsáveis, de forma subsidiária e com o benefício de excussão prévia, nos termos do artigos 14º a 16º e 20º a 22º, do mesmo diploma legal.
44. A sentença, ao deixar de se pronunciar sobre a questão da validade da fiança, é nula, nos termos do art. 668º nº 1, e 660º, nº2, do CPC”.
Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido “Instituto do Emprego e Formação Profissional – Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de Braga” apresentar as seguintes contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
a) “O Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, veio definir a forma legal de concretizar o financiamento de acções de manutenção e promoção do emprego (estabelecidas nos Decretos-Leis n.º 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro de 1974) assim como apetrechou de mecanismos de cobrança coerciva no caso de não cumprimento voluntário, dotando a Administração de meios de cobrança de dívidas resultantes dos apoios financeiros concedidos;
b) Aliás, tal possibilidade, resulta de forma inequívoca da alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, que reconhece por disposição especial, força executiva a outros documentos, como as “(…) deliberações das assembleias de condomínio por despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum (…)”, constituem título executivo; ou do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto – Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro de 1994; ou das certidões de dívida emitidas pelas instituições de solidariedade e segurança social, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto – Lei n.º 42/2001, de 09 de Fevereiro de 2001;
c) Assim, andou bem a sentença quando considerou que o acto impugnado, provém de um órgão no uso dos poderes conferidos à Administração, não exercendo qualquer poder de jurisdição consagrado no artigo 205.º, sob a epígrafe “Decisões dos tribunais”;
d) Isto é, a sentença fez uma correcta interpretação do direito, ao considerar que o acto em questão não envolveu a prática de acto materialmente jurisdicional ou qualquer invasão da esfera de atribuições dos Tribunais, quando decidiu pela devolução do apoio concedido a título não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida, uma vez que este teve como pressuposto o incumprimento injustificado do Termo de Responsabilidade e do regime decorrente do artigo 21.º da Portaria n.º 348 – A/98, de 18 de Junho de 1998.
e) Por conseguinte, a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, é perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa de 1976, não padecendo de inconstitucionalidade material, como considerou, e bem, a sentença em apreço;
f) Efectivamente, como bem considerou a sentença, o ora Recorrido actuou segundo o princípio da legalidade decorrente do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente fazendo cumprir o regime decorrente da Portaria n.º 348 – A/98, de 18 de Junho de 1998, em conjugação com o Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, e o “Termo de Responsabilidade” assinado pelos Autores;
g) Exactamente porque o ora Recorrido actuou no escrupuloso cumprimento princípio da legalidade, é que, os actos praticados neste domínio, são denominados de actos vinculados da Administração, ou seja, que não permitem outra tomada de decisão;
h) Nessa medida, como facilmente se pode concluir, foi por facto estritamente imputável à Associação de solidariedade social “P.B.S. – Projecto Braga Solidária” e aos fiadores, ora Recorrentes, que não cumpriram a obrigação de manter os postos de trabalho, e face aos pressupostos legais, o ora Recorrido não tinha outra solução senão de solicitar a reposição do apoio;
i) Pelo que, a interpretação resultante da sentença, quanto ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 348 – A/98, de 18 de Junho de 1998, com a Constituição da República Portuguesa de 1976, do mesmo modo que acto aqui impugnado, respeita o princípio da legalidade, da irretroactividade, da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa;
j) Por outro lado, a sentença impetrada interpretou bem o direito quando considerou que, o acto em questão, está perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa de 1976, e que não violou nenhuma das normas invocadas, nem o alegado princípio da separação de poderes, decorrente da Constituição, como dispõe o n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Separação e interdependência”, nem tão pouco a lei ordinária;
k) Na realidade, a sentença limitou-se a confirmar que, o ora Recorrido ao proferir o acto em causa, limitou-se a cumprir as cominações resultantes do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, da Portaria n.º 348 – A/98, de 18 de Junho de 1998 e do próprio “Termo de Responsabilidade”, isto é, face ao apoio recebido, o incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, importa a devolução das importâncias concedidas;
l) Nessa medida, a ser aceite a tese dos Recorrentes, qualquer execução promovida pela Administração por incumprimento das normas de direito público, regulamentos e contratos por parte dos particulares, configuraria uma violação do princípio da irretroactividade previsto no artigo 128.º do C.P.A., asserção que não se pode aceitar;
m) Acresce que, não colhe o alegado vício de retroactividade do acto, porquanto, o Recorrido, como toda a Administração, deve no exercício da sua actividade aplicar os respectivos normativos, in casu o estabelecido no Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, da Portaria n.º 348 – A/98, de 18 de Junho de 1998 e do próprio “Termo de Responsabilidade” (a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 2002);
n) Por outro lado, o contrato de fiança foi assinado de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 348 – A/98, de 18 de Junho de 1998, no domínio das empresas de inserção, enquanto medida de política activa de emprego, no âmbito do qual, o ora Réu no desenvolvimento das suas atribuições (cfr. alínea e) do artigo 4.º do Estatuto, supra transcrita), e nas suas relações com os particulares, isto é, pela natureza da relação a estabelecer, tem a faculdade decorrente do princípio da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), de contratar com particulares, desde que respeite os respectivos pressupostos legais decorrentes dos artigos 627.º e 628.º ambos do Código Civil;
o) Para além disso, ao invés do alegado pelos Recorrentes, foi realizada de facto uma audiência de interessados, prevista e regulada pelos artigos 100.º a 103.º do C.P.A., e nessa medida respeitado o princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico do contraditório e da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, como inequivocamente resulta das páginas 1854 a 1875 inclusive do P.A. – Dossier n.º 5, como considerou e bem a douta sentença recorrida;
p) Quanto à fundamentação do acto, confirmada pela sentença recorrida, resulta claramente do “Termo de Responsabilidade” que foi lido e assinado pelos ora Autores, que nem outro comportamento era exigível à Administração, pois, tendo-se verificado que a entidade apoiada não tinha mantido os postos de trabalho a que livremente se tinha obrigado, por facto que lhe é estritamente imputável, não restava outra alternativa ao Recorrido, que não fosse ter proferido o acto que proferiu, que não fosse a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável;
q) Sob pena de cometer grave ilegalidade, por violação expressa do artigo 3.º do C.P.A., e do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º do C.P.A.;
r) Ao remeter para tais documentos do conhecimento dos Recorrentes, assume os factos neles constantes que justificam a decisão de conversão do apoio, bem como identifica as disposições normativas, ou seja, as razões de direito subjacentes à prática do acto;
s) Por outro lado, enuncia um percurso lógico, claro e coerente que permite aos Recorrentes identificarem os motivos que determinaram a conversão, e, assim, não pode proceder a alegada falta de fundamentação a que aludem os artigos 124 e 125.º do C.P.A. e, por maioria de razão, também não foi violado o n.º 3 do artigo 268.º sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, da Constituição da República Portuguesa;
t) Aliás, não corresponde à verdade que, aos fiadores, aqui Recorrentes não tenha sido explicado o conteúdo e alcance do contrato, que, eles bem conheciam, tanto é assim que, acabaram por impugnar o acto;
u) Importa também referir que, o ora Recorrido cumpriu o dever de comunicação como facilmente se prova pela singularidade dos Recorrentes o terem assinado por duas vezes, num intervalo de aproximadamente 45 (Quarenta e cinco) dias e, por outro lado, quando da própria leitura do mesmo se alcança tal desiderato;
v) Nessa perspectiva, não colhe a alegada nulidade das cláusulas do contrato, não apreciada na sentença por alegado incumprimento do dever de comunicação decorrente do Decreto – Lei n.º 446/1985, de 25 de Outubro de 1985, alterado pelo Decreto – Lei n.º 249/1999, de 07 de Julho de 1999, por manifestamente inexistente;
w) Sem mais delongas, importa ainda dizer que, como decidiu a sentença aqui colocada em crise, não tendo os Recorrentes formulado expressamente a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido contrato, não podia o Tribunal conhecer desse alegado vício;
x) Mas mesmo que seja esse o entendimento, nunca o Tribunal “a quo” poderia tomar conhecimento dos mesmos, por manifesta incompetência que decorre do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
y) Por conseguinte, a sentença recorrida respeitou e fez uma correcta interpretação das normas atrás elencadas, assim como do n.º 2 do artigo 660.º e n.º 1 do artigo 668.º, ambos do Código de Processo Civil”.
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 293 a 295, em douto Parecer, pela negação de provimento ao recurso, mas ao qual as partes nada disseram, apesar de notificadas.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1- A P... requereu, em 25 de Maio de 2000, o “reconhecimento como empresa de inserção” - cfr. fls. 292 a 294 do P.A. - pasta 1.
2- A P..., no dia 18 de Dezembro de 2000, obteve o reconhecimento como empresa de inserção. - cfr. fls. 372 do P.A. - pasta 1.
3- No dia 29 de Dezembro de 2000, foi assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro da P... documento denominado “Termo de responsabilidade” — cfr. fls. 360 a 364 do P.A. - 1ª-. pasta - que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
4- No dia 2 de Maio de 2002, foi celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, como primeiro outorgante, e H..., o ora A. J..., M..., L..., A..., como segundos outorgantes, acordo escrito denominado “contrato de fiança” do qual se extrai o seguinte:
1º . Os segundos outorgantes obrigam-se solidariamente, nos termos referidos na cláusula segunda, a responderem perante o IEFP, em caso de incumprimento, pelas obrigações assumidas pela P..., contribuinte n° 5..., com sede em Braga, no Largo ..., promotora de uma Empresa de Inserção, no Termo de Responsabilidade por esta assinada em 29 de Dezembro de 2000.
2º . Os segundos outorgantes renunciam ao beneficio da excussão prévia.” — cfr. fls. 1900/1901 do P.A. — pasta denominada “processo de extinção” -, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
5- A P... requereu a retirada do estatuto de empresa de inserção, a partir de 30 de Novembro de 2004. — cfr. fls. 1851 do P.A. - pasta denominada “processo de extinção”.
6- No dia 4 de Janeiro de 2005, foi elaborada informação n° 01/05, da qual se extrai o seguinte:
-“5 — A extinção da empresa de inserção ... tem como efeito sobre os apoios financeiros recebidos, a reposição da amortização do empréstimo e do apoio concedido sob a forma de subsídio não reembolsável correspondente ao diferencial entre o tempo em que os postos de trabalho extintos estiveram preenchidos e o tempo que falta para atingir os sete anos.
Assim sendo, considero que conforme o mapa anexo, a presente empresa de inserção manteve cumpridos 422.60 meses, pelo que segundo a fórmula a aplicar, o valor a repor é:
-- Empréstimo contraído (sem amortizações até à presente data) -25.623,24
- Subsídio não reembolsável - (840-422.6) / 840 = 417.40/840 = 0,497
5728 1.95 x 0,497 = 28.469,12
6- Pelo exposto, proponho a aceitação do pedido de retirada do estatuto de empresa de inserção, desde a data proposta pela entidade e a reposição do valor correspondente ao diferencial no total de 54.092,37 € (cinquenta e quatro mil e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos). - cfr. fls. 1856/7 do P.A. pasta denominada “processo de extinção”, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
7- A Comissão para o Mercado Social de Emprego, em 3 de Fevereiro de 2005, deliberou a retirada do estatuto de empresa de inserção à P... - cfr. fls. 1853 do P.A. - pasta denominada “processo de extinção”.
8- O Director do Centro de Emprego de Braga, no dia 11 de Março de 2005, sobre a informação, referida em 6, exarou o seguinte despacho:
“Face à extinção do Estatuto de empresa de inserção deliberado pela Comissão do Mercado Social de Emprego, constante da nota de serviço 206 de 2005/02/15, notifique-se a entidade para reposição voluntária do montante no valor de 54.092,37, no prazo de 30 dias, findo o qual o processo será remetido ao tribunal fiscal para cobrança coerciva.” — cfr. fls. 1857 do P.A. - pasta denominada “processo de extinção”.
9- Os ora A. foram notificados, através de ofício datado de 11 de Março de 2005, … para proceder à devolução voluntária do montante de 54.092,37 € (cinquenta e quatro mil e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos) em dívida...” — cfr. fls. 1859 do P.A.- pasta denominada “processo de extinção” .
10- No dia 7 de Dezembro de 2005, foi elaborada informação n° 1079/EP/DN-EBG, na qual se concluía da seguinte forma:
“3- Dado que a entidade não reembolsou a verba devida, propõe-se:
- A conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável (57.281,95 Euros).
- O vencimento imediato da dívida total de 89.905,19 (25.623,24 Euros, referente ao empréstimo contraído e de 57.281,95 Euros, correspondente ao subsídio não reembolsável).
- A instauração de processo de execução coerciva.” — cfr. lis. 1876/77 do P.A. -pasta denominada “processo de extinção” — que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
11- O Director do Centro de Emprego de Braga, em 1 de Março de 2006, sobre a referida informação, exarou o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se à instauração de processo de execução coerciva.” — acto impugnado - cfr. fls. 1877 do P.A., pasta supra referida.
12- Através de ofício, datado de 3 de Março de 2006, o A. J... foi notificado do despacho referido em 11 - cfr. fls. 1888 do P.A., pasta supra referida.
13- A p.i. relativa à presente acção administrativa especial deu entrada em Tribunal no dia 2 de Junho de 2006 - cfr. fls. 1 dos autos.
2. MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma de nulidade por haver omitido pronúncia quanto à validade da fiança [cfr. arts. 668º-. nº-. 1, al. d) e 660º-., nº-. 2, ambos do CPC], e, por outro, em apreciar se a decisão em crise, ao negar provimento à impugnação, enferma de ilegalidades, ou seja, se se mostra(m) verificado(s) vício(s) imputado(s) à decisão do IEFP, que a sentença em causa entendeu inverificado(s).
Quanto à 1ª-. parte – nulidade da sentença, por omissão de pronúncia :
O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1- É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. d) do nº-.1 do artº-. 668º-.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1º- e 140º-. do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no artº-. 660º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (…) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (…).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (…)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC”.
Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.
Ora, da análise dos termos do processo e da sentença recorrida não se vislumbra que ocorra a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à questão suscitada na conclusão 44ª-. das alegações produzidas, onde os recorrentes apenas referem que “A sentença, ao deixar de se pronunciar sobre a questão da validade da fiança, é nula, nos termos do artº-. 668º-., nº-.1 e 660º-., nº-.2 do CPC”.
Na verdade, esta questão é analisada na parte final da sentença, ou seja, concretamente, a fls. 18 da mesma decisão.
Ora, mostrando-se que a decisão analisou a questão colocada pelos recorrentes nos autos, ainda que de forma sumária, aliás, justificada na sua sumariedade, na parte final, é manifesto, atenta a hermenêutica acima elencada, que não se verifica a nulidade invocada.
Pode-se, assim, concluir, com facilidade, que a sentença não enferma de vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do CPC.
Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade.
Quanto à 2ª-. parte do recurso jurisdicional
apreciar se a decisão em crise, ao negar provimento à impugnação, enferma de ilegalidades, ou seja, se se mostra(m) verificado(s) vício(s) imputado(s) à decisão do IEFP.
Desde já se adianta que, também, nesta parte, carecem de razão os recorrentes.
Na verdade, feita uma análise crítica da sentença em causa, verificamos que se justifica, factual e juridicamente, a inexistência de qualquer um dos vícios apontados pelos recorrentes à decisão impugnada nos autos, com a qual, aliás, concordamos, sendo que, pela sua completude, pouco mais se poderia dizer acerca de cada uma das alegadas invalidades.
Acresce, porém, a esta concordância com a decisão do Tribunal a quo, que, nas alegações (maxime, nas conclusões) deste recurso, os recorrentes se limitam a repetir a argumentação propendida em sede de petição inicial, sem que acrescentem quaisquer novos argumentos; no fundo, sem que sindiquem a decisão recorrida, mas antes e apenas a decisão do IEFP.
Aliás, depois de efectivarmos um cotejo de cada conclusão com os artigos da petição inicial, verificamos que existe perfeita identidade entre esses articulados, onde apenas algumas conclusões inserem mais que um dos artigos da pi; apenas existe novidade da conclusão 44ª-., mas que tem a ver com a nulidade assacada à sentença, que, como vimos, não se verifica.
Na verdade, feita uma analepse desses articulados, apenas existem na petição, em alguns dos artigos, transcritos para as conclusões, partículas de ligação, tais como, a título de exemplo, “na verdade” – artº-. 18º- da pi – versus - conclusão 7ª-. das alegações, “com efeito” – artº-. 37º- da pi - versus - conclusão 20ª-. das conclusões.
Acresce referir ainda que nem sequer se faz referência crítica, mesmo em termos meramente nominais, à sentença, mas sempre se refere o acto recorrido, o acto administrativo impugnado e nunca se refere, expressa e concretamente, a sentença recorrida.
Ora, também, por estes motivos, se terá de julgar improcedente o recurso.
Neste sentido, cfr. diversos Acórdãos do STA e TCA´s (já por nós referidos em anteriores acórdãos, de que é exemplo, o Ac. de 11/10/2007, in rec. 02077/04), de que se destacam, pelo seu interesse, os seguintes:
--- Ac. do STA, de 15/3/2007, in Proc. 0209/05 – “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder”.
--- Ac. do STA, de 19/12/2006, in Rec. 0594/06 – “O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida.
Como tem sido reafirmado por este STA, designadamente pelo Pleno (cfr., por todos, o Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida”.
--- Ac. do STA, de 29/6/2005, in Proc. 0508/05 – “O objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.º 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.º 676, n.º 1, do CPC).
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los.
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este.
Daí que o recorrente tenha de imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida e não repetir a arguição dos vícios do acto já invocados no recurso contencioso, ou a argumentação relativa à validade do acto, se o recorrente for o autor deste.
Não atacam a decisão recorrida as conclusões da alegação do recorrente, que são a reprodução textual das que apresentara no recurso contencioso, e que se limitam, por isso, a repetir os argumentos aduzidos naquele recurso para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.
De acordo com o disposto nos art.ºs 676, n.º1, 684, e 690, n.º s 1 e 3, do CPC, aqui aplicáveis por força do art.º 102 da LPTA, os recursos jurisdicionais têm por objecto o acórdão recorrido e não o acto administrativo impugnado que ali se apreciou (entre muitos outros podem ver-se os acórdãos do Pleno de 26.5.94, no recurso 27978, de 4.6.97, no recurso 31245, de 26.11.97, no recurso 29425, de 23.6.98, no recurso 39731, de 27.4.99, no recurso 31400, de 23.11.00, no recurso 43299 e de 30.4.03, no recurso 47791)”.
--- Ac. do TCA Norte, de 3/6/2004, in Proc. 00053/04 – “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida pelo que o recorrente tem de imputar vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões à decisão recorrida e não repetir a argumentação já expendida na petição deixando intocada tal decisão.
… Como é entendimento uniforme, …o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”….
Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª instância e decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações, impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu.
Nessas alegações devem ser formuladas as pertinentes conclusões, que são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo da alegação, destinando-se a resumir para o Tribunal "ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos (cfr. art. 690º., nº 1, do C.P. Civil).
Assim, nos recursos jurisdicionais, o "thema decidendum" é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas.
Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.”, cfr. os Acs. do STA de 14/2/2002, Rec. n.º 026309 e do TCA de 8/5/2003, Rec. n.º 05089/00, de 27/5/2003, Rec. n.º 06962/02, de 13/2/2003, Rec. n.º 5903/01, de 25/3/2003, Rec. n.º 7495/03.
Da leitura das conclusões do recurso jurisdicional que foi dirigido a este Tribunal não se consegue descortinar que à decisão recorrida seja apontado qualquer vício ou questão que permita agora emitir pronúncia quanto à mesma uma vez que a recorrente se limita a reiterar em síntese e fundamentalmente a argumentação que levara à petição inicial, deixando assim intocada tal decisão que, na falta de impugnação eficaz, há que considerar transitada em julgado.
…
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem, pois, características especificas que decorrem da abordagem que fez aos vícios imputados ao acto administrativo, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essas ilegalidades foram ponderadas e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-las.
O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a repetir os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão recorrido, atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta. ( Acórdão de 26.5.94, proferido no recurso 27978.)
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este”.
No caso dos autos, como se disse, os recorrentes, nas conclusões das suas alegações de recurso para este Tribunal - peça e local onde os recorrentes devem delimitar o objecto do recurso (artº-. 690º-., nº-. 1, do Cód. Proc. Civil) e assim, em princípio, também fixam os poderes de cognição do Tribunal - nada mais fizeram do que repetir o já alegado nos artigos da pi da acção administrativa especial, reproduzindo-os textualmente, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida.
Aliás, à mesma conclusão se teria de chegar mesmo que, nas conclusões ou alegações, se refira que se recorre da sentença e se peça a revogação desta, substituindo-se a palavra acto ou deliberação pela palavra sentença.
Ora esta afirmação, fica desprovida de conteúdo pois este é pertinente ao acto recorrido e não à sentença em relação à qual se não concretiza especificamente qualquer vício que o invalide e que haja que sindicar.
Acresce referir, como, aliás, já acima o dissemos, que a sentença proferido nos autos aprecia exaustivamente os vícios suscitados pelos recorrentes, contrariando as posições jurídicas por eles assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação.
Portanto, repete-se, independentemente do acerto da decisão recorrida, as alegações dos recorrentes, e as respectivas conclusões, não contêm uma linha sequer sobre a sua ilegalidade e os fundamentos que a suportam.
Como nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes ataca a sentença recorrida e os seus fundamentos, importa concluir pela negação de provimento ao recurso.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC´s, nos termos dos arts. 73º-, D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA.
Notifique-se.
DN.
Restituam-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos enviados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 24 de Abril de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro