083765 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Machado Soares
Processo: 083765
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Danos patrimoniais, Danos morais, Indemnização, Acção de divórcio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018999
Nr Documento: SJ199306150837651
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG154
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a5922d0dae9b387b802568fc003a5984
Sumário
I - Os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento ao cônjuge inocente ou não principal culpado, pelo cônjuge declarado único ou principal culpado do divórcio, são indemnizavéis, devendo o pedido indemnizatório ser deduzido na própria acção de divórcio. II - Os danos patrimoniais ou não patrimoniais atinentes às causas do divórcio são passíveis de indemnização, mas ao abrigo do artigo 483 do Código Civil de 66 e em acção com processo comum.