I- A instauração de tutela, nomeadamente no caso de substituição de tutor removido, deverá correr em processo autónomo (artigo 146 da Organização Tutelar de Menores), sujeito a regras específicas (artigo 1931 do Código Civil).
II- Por isso, o novo tutor não pode ser nomeado em acção de remoção do anterior tutor.