0022436 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Paixão
Processo: 0022436
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Natureza jurídica, Direitos, Incompatibilidade
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001367
Nr Documento: RL199106270022436
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANOCXIX PAG249. PINTO FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS PAG198 PAG205 - PAG207.
Referência Publicação: CJ ANOXVI 1991 T3 PAG168
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/01c2019ed7db14fd8025680300007fbb
Sumário
I - O direito do locatário tem raíz estruturalmente obrigacional. II - Tendo sido celebrados dois contratos de arrendamento, não estando nenhum sujeito a registo prevalece aquele que foi convencionado em primeiro lugar. III - O gozo proporcionado em virtude de um contrato de arrendamento não tem forçosamente de ser utilizado exclusiva ou pessoalmente pelo arrendatário. IV - Casos há em que este investe terceiros no gozo da coisa, o que se poderá designar de contrato impróprio a favor de terceiro que não se confunde com o verdadeiro e próprio contrato de arrendamento a favor de terceiro, regulado nos artigos 443 e 444 do Código Civil.