I- Constituem fundamento de oposição a aquisição de nacionalidade portuguesa as circunstancias enunciadas no artigo 9 da Lei n. 37/81, entre as quais avulta a mencionada na alinea a) desse artigo, a qual seja, a da manifesta inexistencia de qualquer ligação afectiva a comunidade nacional, que e a que praticamente interessa por ser nela que se fundamenta a oposição deduzida contra a pretensão do requerido.
II- Como tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça os fundamentos de oposição a aquisição de nacionalidade portuguesa, constante do artigo 9 da Lei n. 31/87, são nessas circunstancias indiciadoras de indesejabilidade e não verdadeiros impedimentos.
III- Não e ao requerido mas sim ao Ministerio Publico que incumbe alegar e provar o fundamento que se invoque para a aferição deduzida a aquisição da nacionalidade portuguesa como se infere, designadamente, do que se dispõe nos artigos 9 e 10 da Lei n. 37/81 e 22, 23, 24,
27 e 28 do Decreto-Lei n. 322, de 12 de Agosto e 342 do Codigo Civil.