IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, há que sublinhar que tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 8 de janeiro de 2013, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será a Lei nº 67/2007, no qual assentou a decisão recorrida.
Por forma a percecionar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, infra se transcreverá, no que aqui releva, o essencial do discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida:
“Na presente ação, vem peticionada a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.963,69, a título de danos patrimoniais sofridos pelo Autor, em virtude de um acidente de viação ocorrido na autoestrada A11.
A questão a resolver consiste pois em determinar se existe, ou não, responsabilidade da Ré, enquanto concessionária da autoestrada A11, pelos danos emergentes de acidente rodoviário ocorrido no âmbito da via concessionada, em que interveio a viatura, propriedade do Autor.
(…)
A efetivação da responsabilidade civil extracontratual depende do preenchimento de vários pressupostos cumulativos, a saber: facto voluntário, ilicitude, culpa e nexo de causalidade.
(…)
Assim, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas a existência de um facto, consubstanciado num comportamento voluntário (ativo ou omissivo); a ilicitude da conduta, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; a culpa, traduzida num nexo de imputação ético jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
Na medida em que estamos perante responsabilidade por acidente rodoviário ocorrido em autoestrada, importa ainda atentar na Lei nº 24/2007 de 18.07, a qual veio definir os direitos dos utentes de autoestradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares.
(…)
A Lei nº 24/2007 de 18.07 visou reforçar a tutela dos utentes de autoestradas, tornando claro que, uma vez provada a existência de acidente devido a obstáculo existente na faixa de rodagem, sem prova da culpa do condutor do veículo, recai sobre a concessionária da autoestrada o ónus de provar o cumprimento das obrigações de segurança para se eximir da sua responsabilidade civil – neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14.03.2013, proferido no âmbito do proc.º n.º 201/06.8TBFAL e disponível para consulta www.dgsi.pt.
Nos termos do supra citado preceito, não restam dúvidas que, em caso de acidente de viação em autoestrada, causado pelo atravessamento de animais, – como sucedeu no caso sub judice – recai sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança.
(…)
No caso em apreço, mostra-se apurado que ocorreu um acidente no qual interveio um veículo, propriedade do Autor e conduzido por este, resultado da presença de três javalis parados na via por onde circulava. Perante tais animais, de porte assinalável, o Autor que seguia aproximadamente a 120/130 km/h, travou mas não conseguiu evitar embater neles, matando-os.
De tal embate resultaram, diretamente e de forma causal, danos para a viatura pertença do Autor, e que implicaram a necessidade da sua reparação.
Aqui chegados, e como resulta dos ensinamentos supra, caberia à Ré concessionária demonstrar que não houve incumprimento causal de quaisquer obrigações de segurança, devendo-se o acidente a comportamentos do condutor, de terceiro ou mero infortúnio.
Atenta a matéria de facto apurada, é de considerar afastada qualquer responsabilidade culposa do Autor/condutor, uma vez que nenhuma circunstância permite concluir que, quer a velocidade que imprimia ao veículo – atenta a factualidade apurada, não se pode afirmar que o veículo circulava a uma velocidade superior à legalmente fixada de 120 km/hora -, quer o modo de condução tivessem alguma conexão com o acidente.
Da mesma forma, não se mostra elidida a presunção de incumprimento de regras de segurança.
Assim, por um lado, ficaram por determinar as circunstâncias que determinaram a presença dos três javalis na via por onde circulava o veículo do Autor, nomeadamente a sua proveniência, por forma a permitir a imputação da ocorrência a terceiros.
Por outro, ficou também por demonstrar o estrito cumprimento de todas as normas de segurança que pudessem obstar à ocorrência do sinistro, nomeadamente as obrigações a que a Ré se vinculou, nos termos das Bases da Concessão, anexas ao DL n.º 248-A/99, de 06/07, alterado e republicado pelo DL n.º 44-E/2010, de 05/05, da qual salientamos as obrigações de “estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional” (Cfr. n.º 3 da Base LVII), bem como a obrigação de “assegurar a assistência aos utentes nas autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente, no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente” (Cfr. n.º 1 da Base LVIII).
Apesar de a Ré, enquanto concessionária, ter demonstrado genericamente ter cumprido os seus deveres de patrulhamento da via e os procedimentos habituais de fiscalização, tal não é suficiente para afastar a presunção de incumprimento supra referida.
Assinale-se que, no que tange às vedações, o que ficou apurado nos autos foi tão-somente que, à data do acidente, não se mostravam danificadas as vedações implementadas na autoestrada A11, junto ao km 38,200 e numa extensão de um quilómetro antes e um quilómetro depois do local do acidente, em ambos os sentidos, pois é este o sistema de verificação realizado pela concessionária. Não se podendo garantir que, um metro à frente, não o estivessem.
(…)
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14.03.2013:
Não se ignoram as dificuldades inerentes à boa execução de uma tal tarefa por parte da concessionária. Com as considerações anteriores também não se pretende elevar a exigência a um tal patamar que torne inexequível o cumprimento das suas obrigações ou que implique a perda da rentabilidade da exploração.
(…)
Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da atividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma atividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes.
Por isso, apenas poderia considerar-se elidida a presunção de incumprimento em face de um conjunto de factos que revelassem uma acrescida preocupação pela vigilância daquele troço da autoestrada.”
Em situação semelhante à dos autos, considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão, datado de 03.07.2014, proferido no âmbito do proc.º n.º 401/12.1TBGMR, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que
“(…)
VI - Não é suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre a concessionária de uma autoestrada, a prova de que esta realiza patrulhamentos permanentes e regulares à sua concessão, bem como a manutenção e a conservação das estruturas daquela via e que no dia do acidente, previamente a este, os colaboradores da concessionária efetuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, tendo passado várias vezes no local do sinistro sem que hajam detetado qualquer animal.
VII - Para que se pudesse considerar afastada a responsabilidade da ré concessionária, no caso de danos provocados pelo embate de um veículo automóvel num animal, a R. teria que ter provado, o que não provou nem sequer alegou, que o cão se introduziu na autoestrada por um meio que não podia ter evitado, como por exemplo, por ter sido ali propositadamente colocado, ou ter saltado do carro onde era transportado e que tais atos se tinham passado há pouco tempo, de modo que não lhe permitiu, apesar das patrulhas, ter localizado e eliminado o perigo.
VIII - Não sendo conhecido o modo como o animal se introduziu na autoestrada que pode ter diversas origens, e que não é só através das vedações, podendo entrar por exemplo pelas portagens, ou pelos nós de acesso, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respetiva dúvida tem que ser decidida.“
(…)
Do que vem exposto decorre que se mostram preenchidos todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual da Ré Ascendi, pelo que se constituiu esta na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos sofridos.
(…)”
Analisemos o suscitado, afirmando-se desde já que, no essencial, se não vislumbra que a decisão recorrida mereça qualquer reparo ou censura.
Da matéria de Facto
Questiona a Ascendi no seu Recurso, designadamente, o facto de terem sido dados como provados na decisão proferida pelo tribunal a quo os factos 3, 9 e 10.
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Refira-se, em qualquer caso, que as manifestadas reservas relativamente aos referidos factos fixados, mesmo que admitidas, não teriam a virtualidade de permitir a alteração do sentido da decisão proferida.
No que respeita à velocidade a que circularia o veículo sinistrado, que o facto 3 definiu como sendo “aproximada de 120/130 Km/hora”, tal assentou nas próprias declarações do Autor, que respondeu compreensivelmente no condicional (“Circularia”) tanto mais que não é suposto que os condutores conduzam permanentemente a olhar para o velocímetro, ao que acresce que não é liquido que a velocidade instantânea constante do velocímetro dos veículos corresponda rigorosamente à velocidade real.
Assim sendo, até por não ter sido adotado qualquer instrumento de aferição de velocidade, é notório que a expressão constante do facto 3 não tenha interferido no sentido da decisão.
Quanto aos factos 9 e 10, relativos ao custo da reparação e ao momento em que o pagamento terá ocorrido, não poderá a Recorrente retirar quaisquer ilações tendentes a minorar a sua responsabilidade, pois que o tribunal a quo, em função da prova disponível, firmou a sua convicção correspondente aos factos referidos, sendo que, em qualquer caso, e mais uma vez, independentemente do momento em que a reparação e o correspondente pagamento possa ter sido feito, essa circunstância não retira a responsabilidade pelos danos e prejuízos que indubitavelmente ocorreram.
Por outro lado, e no que respeita ao valor orçamentado, constando de documentos junto aos autos, mesmo que impugnados, nada impede que o juiz da causa, em função de toda a prova disponível, firme a sua convicção em consonância com o documentado.
Não se reconhece pois qualquer lapso evidente ou palmar na apreciação da matéria de facto, que pudesse legitimar a intervenção desta instância na sua alteração, em função de tudo quanto se expendeu.
Como tem vindo recorrente e uniformemente a ser decidido pelos tribunais, mormente a partir da publicação da Lei nº 24/2007, nas situações de embates de veículos com animais nas autoestradas, a exclusão da obrigação de indemnizar os lesados pelas concessionárias sempre pressuporia a demonstração que os animais haviam surgido na via de forma inesperada e inusitada, nomeadamente através da intervenção de terceiro.
Como se afirmou no acórdão deste TCAN 19-11-2015, no processo nº 00217/13.8BEMDL, “…em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a (Recorrente) teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.”
Como se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 397/13BEPNF, de 03/11/2017 “Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil”
Assim sendo, é manifesto que a factualidade dada como provada, que o Recorrente questiona, não teria, em qualquer caso, a virtualidade de inverter a responsabilidade pelo acidente ocorrido, reiterando-se que o tribunal a quo se limitou recorrer ao princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC.
Como se disse já, em conformidade com os princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para ponderar e apreciar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal superior poderá, se for caso disso, sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Em qualquer caso, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo ou palmar.
Com efeito, não se reconhecem razões plausíveis e determinantes que justificassem uma intervenção corretiva na fixação da matéria de facto por parte deste tribunal, atenta até a motivação constante da própria decisão, que se mostra lógica, coerente, estruturada e suficiente.
Reafirma-se que constitui um dado uniforme e pacífico, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que «o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (...) ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. (...).» (Cfr. Ac. do STJ, de 10.01.2007, no Proc. n.º 06P3518).
Esta doutrina veio a ser acolhida, designadamente, no Acórdão deste TCAN, de 25/10/2013, no âmbito do Processo n.º 00357/09.8BECBR, onde se refere que:
“I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº 1 CPC];
II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida;
III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou; (...)”.
Em idêntico sentido se havia pronunciado já este TCAN, em acórdão de 09/11/2006, no âmbito do Processo n.º 00114/06.3BEPNF, nos termos do qual então se referiu que:
“(…) II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
III. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.”
Idêntico sentido decisório pode ser encontrado no Acórdão, igualmente deste TCAN, de 11-02-2011, no âmbito do Processo n.º 00218/08.8BEBRG, em cujo sumário se expressa, o seguinte:
- “1.O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
- 2.Assim, se na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.”.
Alude-se ainda ao Acórdão deste TCAN de 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, no qual se afirma que "Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".
Foi efetivamente o que ocorreu na situação em apreciação, em que o Tribunal a quo especificou objetivamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta fixação da matéria de facto, tendo fundamentado adequadamente, essa decisão.
Com efeito, não se reconhece a verificação de qualquer erro de apreciação de prova ou de julgamento, conexo com a prova fixada, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, em face do que improcederá o vício suscitado e precedentemente analisado.
Da decisão de mérito
Entende a Recorrente Ascendi que, no mínimo, a sua responsabilidade deveria ser mitigada, na medida em que, e designadamente, se é verdade que se “...obrigou a vigiar e a patrulhar a autoestrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na autoestrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais”.
Em conformidade com o regime legal vigente, enunciado na decisão recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
Se é verdade que a Recorrente/Ascendi pugna pela ausência de culpa sua no acidente controvertido, o que é facto é que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Como resultou já explicitado no acórdão deste TCAN nº 00217/13.8BEMDL, de 19-11-2015, tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, que o “lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.”
Tendo o titular do veículo, ora Recorrido, alegado e provado danos no referido veículo, em resultado do acidente, verifica-se o pressuposto do dano.
A Recorrente invoca também que não terá sido demonstrada a sua culpa, pois que terá cumprido os deveres de manutenção e conservação a seu cargo, sendo “que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral ... da sua missão de vigilância e patrulhamento”.
Mais afirmou a Recorrente que não é “possível à R. evitar em absoluto que os animais ingressem na via e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança;
Mesmo admitindo que assim pudesse ter sido, o afirmado mostrar-se-á suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho?
A sentença recorrida entendeu que não, assentando o seu julgamento na jurisprudência que referenciou e transcreveu, afirmando que “Apesar de a Ré, enquanto concessionária, ter demonstrado genericamente ter cumprido os seus deveres de patrulhamento da via e os procedimentos habituais de fiscalização, tal não é suficiente para afastar a presunção de incumprimento supra referida.
(...)
Do que vem exposto decorre que se mostram preenchidos todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual da Ré Ascendi, pelo que se constituiu esta na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos sofridos.”
Na realidade a Recorrente/Ascendi não conseguiu demonstrar a proveniência dos animais, ou que os mesmos surgiram de forma incontrolável e inesperada, e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro.
Com efeito, a Ascendi não alegou nem provou o modo como os javalis se intrometeram na autoestrada, pelo que não logrou ilidir a presunção de incumprimento que sobre si impendia.”
A Ascendi não demonstrou que a autoestrada estava integral e eficazmente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos, sendo incontornável a circunstância dos javalis se encontrarem na via, o que não é suposto.
Competia pois à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de animais na via.
Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a Recorrente sempre teria que demonstrar que os animais surgiram na autoestrada de uma forma inesperada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.
Se é certo que não se sabe de onde vieram os animais, o que é verdade é que os mesmos surgiram na faixa de rodagem da autoestrada pela qual seguia o veículo do autor, o que não é admissível.
A presença de um qualquer animal, nomeadamente javalis, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir velocidades na ordem dos 120 Km/h.
Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento dos animais na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1), não se verificando assim, designadamente, a invocada violação do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho.
Na situação em apreciação a concessionária não logrou ilidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, improcedem as conclusões do recurso.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes
Porto, 30 de novembro de 2017
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia