Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação urgente de impugnação de ato praticado em procedimento para concessão de proteção internacional, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), melhor identificada nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 23/10/2025, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor instaurou ação em que peticionou a anulação da decisão proferida no âmbito do pedido de proteção internacional e a sua substituição por decisão que lhe conceda o benefício de proteção internacional de autorização de residência provisória ou, caso assim não se entenda, a sua substituição por outra que lhe conceda o benefício de proteção internacional subsidiária, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória.
Não conformado com a sentença que julgou a ação improcedente, o Autor recorreu para o TCA Sul, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Contra o acórdão do TCA Sul o Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando que o “presente processo reveste uma especial relevância jurídico-social, mostrando-se fundamental a decisão da presente revista para assegurar a mais elementar defesa dos direitos do ora Recorrente”.
Assim, limitando-se a invocar a relevância da questão colocada nos autos, mas sem substanciar o preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA para a admissão do recurso de revista, vem reiterar as questões invocadas no recurso de apelação, olvidando que o presente recurso é excecional.
As questões que são colocadas prendem-se com a circunstância de o Recorrente invocar nunca ter estado na Alemanha, nem sequer ter realizado qualquer pedido de asilo naquele país e que esse pedido foi apresentado por terceiro, sem o conhecimento ou autorização por parte do Recorrente, além de em momento algum ter pretendido deslocar-se para a Alemanha ou ali pedir asilo.
Também alega no presente recurso que apresentou prova de nunca ter estado na Alemanha e de nem sequer ter realizado qualquer pedido de asilo naquele país.
Invoca que o acórdão recorrido não teve em conta o itinerário do Recorrente até à chegada a Portugal, que demonstra que lhe seria impossível apresentar qualquer pedido de proteção internacional na Alemanha, porque nunca lá esteve, além de o coletivo “não teve em linha de conta a falta de apreciação destes elementos probatórios”.
Importa considerar que a divergência do Recorrente com a matéria de facto julgada provada pelas instâncias constitui fundamento que não pode ser conhecido deste Supremo Tribunal, limitado ao conhecimento de questões de direito.
No demais, resulta provado que tal pedido de proteção internacional em nome do Recorrente foi apresentado na Alemanha, o que o Recorrente nem sequer põe em causa no presente recurso, antes que tal pedido foi feito sem o seu conhecimento ou autorização.
O que não obsta ao julgamento de direito do acórdão recorrido, designadamente, em face da prova produzida da aceitação da retoma a cargo do ora Recorrente, pelo Estado alemão.
Nestes termos, o acórdão recorrido além de não evidenciar qualquer erro de julgamento e adotar uma fundamentação quanto à interpretação e aplicação dos regimes legais aplicáveis, que é coerente e plausível em relação aos factos julgados provados, não evidenciando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, também, pelas suas particularidades, não se vislumbra a possibilidade de expansão do presente caso para outros, pelo que, sem relevo jurídico e social, que demande a intervenção deste Supremo Tribunal.
Nestes termos, não se vislumbra que seja necessária a intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito, nem que ocorra a relevância jurídica e social das questões colocadas, considerando a apresentação de pedido de proteção subsidiária na Alemanha e a aceitação da retoma a cargo do Recorrente, incompatível com a proteção internacional do Estado português.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.