I- No trabalho por turnos o horário de trabalho deve ser determinado tomando em conta a duração média do trabalho semanal;
II- O n. 2 do artigo 51 da LCT não obriga à atribuição de um dia de descando após seis dias de trabalho
(ou seja, ao sétimo dia), mas apenas à concessão de um dia de descanso dentro de cada semana de calendário ou de trabalho;
III- No caso, do regime de trabalho, por turnos rotativos, o período normal de trabalho semanal e os períodos de descanso semanal estão interligados e devem ser apreciados, conjuntamente numa organização de trabalho que não pode ser fixa, nem regular;
III- A semana de trabalho a ter em conta é, pois, a semana do calendário, e não a semana de trabalho concebida como um conjunto de dias de trabalho compreendidos entre dois descansos, não ultrapassando a média de 48 horas semanais ao fim de sete semanas consecutivas (art. 4, do DL n. 111/73);