O regime da isenção de propinas consagrado no Decreto-Lei nº 524/73, de 13.10, constitui
um regime especial em relação à lei geral, que é a Lei nº 20/92, de 14.8.
Aquela situação não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei nº 5/94, de 14.3, que,
revogando alguns artigos da Lei nº 20/92, acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos
económicos para a isenção e redução de propinas.
Não obstante as propinas serem receitas próprias das Universidades, tal não é determinante para se
saber quem delas está isento, pois aquelas só têm o direito de exigir propinas dos estudantes que a lei
não isentou e só estas propinas constituem receitas próprias.