9310351 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesario de Matos
Processo: 9310351
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Descendente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007509
Nr Documento: RP199401069310351
Indicações Eventuais: CITA CARLOS ALEGRE IN REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG137.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9090f2090a1c70fa8025686b00667ca4
Sumário
I - A faculdade de denúncia, prevista no artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano, com fundamento na necessidade da casa arrendada para habitação de descendente, longe de poder considerar-se um direito novo, não passa de um mero reflexo ou subalterno desenvolvimento do já anteriormente reconhecido direito de denúncia do senhorio para habitação própria, sem autonomia relativamente a esse mesmo direito. II - Por conseguinte, só enquanto satisfaz um interesse próprio no arrumo digno de seus filhos é que a lei permite que o senhorio use do seu direito de denúncia em proveito daqueles.