0582/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 0582/13
ACORDAO
Descritores: Reversão, Coima
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15926
Nr Documento: SA2201306180582
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f099178cab4d77d80257ba9004a6b10
Sumário
O artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que consagra uma responsabilização subsidiária pelo pagamento de coimas aplicadas a pessoas colectivas, que se efectiva através da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes da sociedade devedora, não é materialmente inconstitucional.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Porto que julgou procedente a oposição que A…….., identificado nos autos, deduziu à execução fiscal nº 1910200701085310 contra si revertida, quer corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia para cobrança coerciva de dívidas de coimas e encargos, no valor de 3.216.64€. Nas respectivas alegações, conclui o seguinte. A douta sentença recorrida julgou a oposição parcialmente procedente, determinando, consequentemente, a extinção da execução quanto aos créditos fiscais resultantes de coimas, recusando a aplicação do art. 8º do RGIT, quando interpretado no sentido de consagrar uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, com o que a Fazenda Publica não se conforma. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tirada em Plenário, atenta a jurisprudência divergente das secções, foi no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art. 8º do RGIT, quando interpretada no sentido de consagrar a responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, conforme acórdão 437/2011, de 03.10.2011, no processo 206/10, posição reforçada, posteriormente àquela decisão, pelo Acórdão 249/12, tirado no processo 789/11, de 22.05.2012, para o qual se remete, atenta a sua clareza, por brevidade de exposição. Os magistrados judiciais julgam apenas “segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” e, salvo casos especiais, nenhum juiz está vinculado por uma decisão proferida noutro processo, mesmo que provinda de um tribunal superior, não vigorando no nosso país, a regra do precedente do sistema anglo-saxónico, em que o precedente fixado pelos tribunais judiciais superiores é vinculativo para os inferiores, ainda assim, no caso de jurisprudência uniformizada pelo Pleno do Tribunal Constitucional, tendo este competência especializada, deve o Tribunal inferior ter especial cuidado e invocar razões ponderosas e fortes para se distanciar da jurisprudência do TC. Neste seguimento, a defesa da posição assumida na sentença recorrida através da adopção da perspectiva manifestada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostra atendível na medida em que o STA tem, na jurisprudência mais recente (posterior à tese sustentada no acórdão citado, de 08.092010 e 10.11.2010), vindo a considerar ser de proceder a uma interpretação correctiva da alínea c), do nº 1, do art. 148º do CPPT introduzida pela Lei 3- B/2010, de 18/04, de modo a alcançar o pensamento legislativo subjacente a essa alteração “de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada”, cfr. acórdãos do STA de 23.11.2012, no processo 01147/09 e de 19.04.2012, no processo 01216/09. Assim, o entendimento uniformizado pelo STA tem vindo a ser o de que “em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 3 – B/2010 de 18 de Abril, que alterou o artigo 148º do CPPT , o sistema de reversão da execução fiscal não se presta a dar efectividade à responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão”, sendo que, as reversões concretizadas antes dessa data, “só são válidas se o potencial revertido efectivamente exerceu o contraditório e a defesa relativamente à coima aplicada à devedora originária”. Tendo o oponente sido citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo executivo, em 27.10.2010, conforme dado como provado no ponto 6 dos “factos provados” da sentença recorrida, a mesma deve ser anulada na parte em que recusou a aplicação do art. 8º do RGIT com fundamento em inconstitucionalidade. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com base na mais recente jurisprudência do TC e deste Supremo Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade do artigo n8º do REGIT e da possibilidade de se cobra dívidas de coimas através do processo de execução fiscal. 2. A sentença recorrida deu como assente o seguinte: A). Contra a sociedade “B……., Lda. “, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1910200701085310 pelo não pagamento no prazo de cobrança voluntária de dívidas de Coimas e Encargos em processo de Contra-ordenação, no valor total de 3. 216,64€, cf. informação de fls. 35 dos autos. B). Por despacho de 20/10/2010 a execução fiscal, indicada em A) reverteu contra A……. aqui oponente, na qualidade de responsável subsidiária pelas dividas de Coimas Fiscais da executada, cf. fls. 37 dos autos. C). O aqui oponente foi citado para a reversão em 27/10/2010, cf. fls. 39, 40, 44 e 45 dos autos. D). A presente oposição deu entrada em 03/12/2010, no Serviço de Finanças de vila Nova de Gaia 1, cf. fls. 4 dos autos. 3. O recorrido deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida alegando (i) a inconstitucionalidade do artigo 8º do REGIT, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, (ii) a reversão é ilegal, porque nunca exerceu quaisquer funções de gerência na sociedade executada, (iii) vício de procedimento, porque a administração tributária não se pronunciou sobre todas as razões e argumentos apresentadas na audiência prévia, e (v) vício de forma, por falta de fundamentação do despacho de reversão. A sentença recorrida, invocando os Acs. do STA nº 0186/10, de 8/9/10 e nº 0767/10, de 10/11/2010, julgou que « de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, a que aderimos inteiramente, a reversão feita em execução fiscal, nos termos do art. 8º do REGIT, de dívidas de coimas, contra os gerentes ou administradores dos executados originários, é inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e de defesa ». A Fazenda Pública discorda do julgamento efectuado, considerando que à data da sentença já a jurisprudência do TC e do STA sobre essa matéria estava alterada, no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 8º do REGIT. Efectivamente, a recorrente tem razão. Após o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011 de 23711, que julgou não ser «inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora », a jurisprudência do STA foi sempre no mesmo sentido (cfr. acs. de STA de 19/4/2012, rec. nº 1216/09, de 21/12/2012, rec. nº 1176/11, de 9/1/2013, rec. nº 1187/12, de 16/1/2013, rec nº 312/12, de 30/1/2013, rec nº 1036/12). O Tribunal Constitucional analisou o problema da constitucionalidade do artigo 8º do REGIT numa dupla perspectiva: do ponto de vista substantivo , entendendo que a responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada naquele artigo é titulada pelo instituto da responsabilidade civil delitual ou aquiliana; do ponto de vista adjectivo, defendendo que o recurso, ainda que implícito, ao sistema de reversão das execuções, não constitui um factor de censura constitucional, desde que, em cada caso concreto, seja acautelada a existência de um processo equitativo. Na primeira dimensão, o artigo 8º do REGIT não é inconstitucional, porque os gestores e administradores « são chamados, a título subsidiário, na exacta medida do dano que produziram à Administração Fiscal ao terem impossibilitado, pela sua administração, a realização do pagamento das coimas devidas. A imputação não prescinde, como realçou então o Tribunal, da verificação dos pressupostos gerais, atinentes ao cometimento de um facto ilícito e culposo, bem como ao nexo de causalidade adequada entre a acção e o dano produzido. Esta configuração da responsabilidade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT torna inadequada a convocação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. De facto, e independentemente da questão de se determinar, previamente, o âmbito de aplicação das garantias de defesa em processo criminal quando estejam em causa ilícitos contra-ordenacionais, pode-se concluir liminarmente pela inadequação das mesmas enquanto parâmetros de apreciação da questão em apreço, uma vez que a mesma se localiza num outro lugar do sistema, atinente à responsabilidade extracontratual ». Na dimensão processual, considera-se o Tribunal Constitucional que « é indiscutível que o sistema da reversão da execução não se encontra especificamente desenhado para a efectivação da responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, sendo o RGIT, aliás, omisso quanto a esta figura. O recurso à mesma em situações desta índole decorrerá da aplicação, ainda que implícita, das previsões da LGT, designadamente dos seus artigos 23.º e 24.º»; mas , «o facto de a reversão não se encontrar especificamente prevista para estas situações de responsabilidade subsidiária pelo não pagamento de coimas ou multas não constitui, em si mesmo, factor de censura constitucional. Com efeito, o que releva, para efeitos da apreciação da questão de constitucionalidade, é determinar se o funcionamento, em concreto, do mecanismo legal (independentemente da sua maior ou menor adequação), é susceptível de ferir os ditames constitucionais. Essencial para que não se verifique qualquer inconstitucionalidade é que em concreto seja acautelada a existência de um processo equitativo e o inerente direito de defesa através do exercício do contraditório ». Ora, tendo em conta que este juízo do Tribunal Constitucional, de não considerar inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT, se assume hoje como a orientação jurisprudencial mais recentemente consolidada deste Tribunal, deve decidir-se julgar não inconstitucional esse a norma desse artigo, havendo que censurar a sentença recorrida, que perfilhou orientação diversa. Como, para além da questão da inconstitucionalidade, foram alegados outros fundamentos autónomos de oposição à execução, deve a acção prosseguir para apreciação da sua eventual procedência. 4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo para prosseguimento da oposição, se nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.