IIFUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.Os autores são proprietários de uma parcela de terreno, com a área de 2.510,00 m2, a desanexar do prédio rústico, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3…º, parcela essa a confrontar do norte com caminho público, do sul com M…, do nascente com Mar…, e do poente com caminho servidão, com o valor patrimonial de €100,00.
- 2.Os réus são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno, com a área de 3080,30 m2, a desanexar do prédio rústico, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3…º, parcela essa a confrontar do norte com caminho público, do sul com M…, do nascente com R… e do poente com M… com o valor patrimonial de €100,00.
- 3.Por acordo a que chegaram os autores e os réus, com os demais interessados, no processo de inventário nº 3659/03.3TBVCT, do 3º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, homologado por sentença transitada em julgado, foram adjudicados os referidos prédios a autores e réus.
- 4.Nos termos do referido acordo homologado por sentença transitada em julgado “o interessado M…reconhece que o limite poente da parcela de terreno adjudicada à interessada Mar… em relação ao limite nascente da sua parcela de terreno faz-se por uma linha recta que vai do caminho público a norte e se estende para sul a uma distância de trinta e quatro vírgula vinte metros, ao longo do limite poente da casa de habitação da Mar… e a uma distância desta em todos os pontos de um metro e meio”.
- 5.E ainda nos termos do referido acordo homologado por sentença transitada em julgado, “a interessada Mar… e marido obrigam-se a fazer um muro de divisão dos prédios identificados na cláusula anterior, em toda a sua extensão, numa altura de dois metros”.
- 6.Os réus obrigaram-se a fazer um muro de divisão numa altura de dois metros entre os prédios identificados nos pontos 1º e 2º em relação ao limite nascente do prédio dos AA., por uma linha recta que vai do caminho público a norte e se estende para sul a uma distância de trinta e quatro vírgula vinte metros e ao longo do limite poente da casa de habitação da Maria de Lurdes e a uma distância desta em todos os pontos de um metro e meio.
- 7.Os réus no início do mês de Abril iniciaram a construção do referido muro a que se obrigaram.
- 8.O referido muro não fica à distância da casa de habitação da Mar… em todos os pontos de um metro e meio.
- 9.O mencionado muro tem a altura de 1,65 m.
- 10.Os réus construíram o muro, em linha recta, sendo que na estrema Norte/Poente do muro, este dista da casa dos réus 1,34 m; a 2,70 m da estrema Norte (sentido Norte/Sul) do muro em causa, este dista da casa dos Réus 1,41 m; a 5,59 m da estrema Norte, o referido muro dista daquela casa 1,51 m; a 9,37 m da estrema Norte, dista 1,65 m; a 14,37 m da estrema Norte, dista 1,83; a 19,37 m da estrema Norte, dista 2 m; a 20,90 m da estrema Norte, dista 2,50 m; a 24,37 m da estrema Norte, dista 1,83 m; a 29,37 m da extrema Norte, 1,51 m; na extrema Sul/Poente, a 33,52 m da estrema Norte/Poente, o muro dista da casa dos réus 1,27 m.
- 11.Os réus, no alinhamento do muro, traçaram uma linha recta, medindo uma distância de 1,34 metros da sua casa de habitação, no limite norte/poente, que confina com o caminho público e 1,27 metros no topo final do muro, situado a sul/poente.
- 12.Na construção do muro, os réus agiram de forma a respeitar a linha recta estipulada no acordo.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
A primeira das questões suscitadas pelos apelantes é a da nulidade da sentença, alicerçada numa invocada omissão de pronúncia.
Dizem estes recorrentes que peticionaram a condenação dos RR no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por dia sem que procedam à construção do referido muro a uma distância da casa de habitação da Maria de Lurdes em todos os pontos de um metro e meio e que a sentença nada disse ou decidiu sobre a matéria.
De acordo com o disposto no artº 668º do Código de Processo Civil, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artº 659.
Admitindo a causa, como é o caso, recurso ordinário, esta nulidade pode ser o respectivo fundamento – nº4 do normativo citado.
Lida a douta petição, dela se colhe a formulação de pedidos cumulativos, entre os quais se inclui, na verdade, o de condenação dos RR nos termos supra expostos.
A requerida sanção visava impelir os RR à construção do muro a uma distância da casa de habitação da Maria de Lurdes em todos os pontos de um metro e meio.
Ora, a sentença em crise considerou que essa obrigação tinha sido cabalmente cumprida, pelo que se mostrava implicitamente prejudicada a procedência da acção quanto àquele pedido.
É certo que o Tribunal a quo poderia tê-lo dito expressamente, mas daí não decorre uma omissão de pronúncia no que ao dito pedido concerne, geradora da nulidade consignada na alínea d), do nº1, do artº 668º.
A segunda das questões suscitadas na apelação prende-se com a matéria de facto.
De acordo com os AA, deve considerar-se como “Não Provada” a matéria constante do ponto 12, do seguinte teor: «Na construção do muro, os RR. agiram de forma a respeitar a linha recta estipulada no acordo».
Sabemos que o litígio dos autos traduz-se em saber se o muro executado pelos réus está conforme ao que se obrigaram na transacção efectuada no processo de inventário.
Nesta conformidade, quando o Tribunal, em sede de resposta à matéria de facto, dá como provado que, na construção do muro, os RR agiram de forma a respeitar a linha recta estipulada no acordo, está a concluir juridicamente, a emitir um juízo de direito.
Ora, em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de direito ou forem conclusivos, entendeu-se não deverem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil (Neste sentido Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Volume I, pag. 547 e Ac. do STJ de 09.11.2011, itij), razão pela qual terá de ser retirado da matéria provada a factualidade consignada no ponto 12 da sentença.
Realce-se que o traçado rectilíneo do muro está já consignado no nº10 daquela factualidade, ficando o nº12 circunscrito ao juízo de conformidade.
Insurgem-se, também, os recorrentes contra a circunstância de o Tribunal a quo não ter valorado devidamente o teor do documento – não impugnado – junto pelos próprios RR na contestação. Todavia, se bem entendemos, fazem-no tendo em vista a pretensão de ver arredados, dos autos, os factos do já falado nº12, o que, sendo assim, se mostra prejudicado face ao que ora se decidiu.
Quanto à sorte da lide: Intentou-se a acção com a alegação de que os RR não edificaram o muro com um traçado que respeite os termos clausulados, isto é, que seja recto, tenha um comprimento de 34,20 metros, atento o sentido norte sul, e que diste 1,5 metros da casa dos RR, em todos os pontos desta.
Da factualidade provada, resulta o seguinte:
O referido muro não fica à distância da casa de habitação da Mar… em todos os pontos de um metro e meio (nº8).
O mencionado muro tem a altura de 1,65 m (irrelevante para o presente recurso) (nº9).
Os réus construíram o muro, em linha recta, sendo que na estrema Norte/Poente do muro, este dista da casa dos réus 1,34 m; a 2,70 m da estrema Norte (sentido Norte/Sul) do muro em causa, este dista da casa dos Réus 1,41 m; a 5,59 m da estrema Norte, o referido muro dista daquela casa 1,51 m; a 9,37 m da estrema Norte, dista 1,65 m; a 14,37 m da estrema Norte, dista 1,83; a 19,37 m da estrema Norte, dista 2 m; a 20,90 m da estrema Norte, dista 2,50 m; a 24,37 m da estrema Norte, dista 1,83 m; a 29,37 m da estrema Norte, 1,51 m; na estrema Sul/Poente, a 33,52 m da estrema Norte/Poente, o muro dista da casa dos réus 1,27 m (nº10).
Os réus, no alinhamento do muro, traçaram uma linha recta, medindo uma distância de 1,34 metros da sua casa de habitação, no limite norte/poente, que confina com o caminho público e 1,27 metros no topo final do muro, situado a sul/poente (nº11).
Desta factualidade colhe-se com certeza duas coisas: que o contrato obrigava a que o muro andasse sempre a 1,5 metros da casa dos RR e que o construído praticamente nunca respeita essa distância, pois que sómente ao comprimento de 5,59 metros e a 29,37 metros dela se aproxima.
Também sabemos que o prédio dos RR tem a área de 3.080,30 m2 e que nele está a respectiva habitação, a partir da qual seriam medidos os falados 1,5 metros.
Desconhece-se, todavia, a exacta implantação daquela construção, a nada ajudando o documento nº1 junto com a contestação que, além de não ser nada claro, é comentado como tendo referências a vermelho (cf. artº 5º daquele articulado) e aparece apenas a preto e branco.
Todavia, resulta da medição efectuada no local, em sede de inspecção judicial, que, na estrema norte, os RR ficaram com menos de 1,5 metros de distância da sua casa ao muro (1,34 m), o mesmo acontecendo na estrema sul (1,27), sendo pacífico que o muro é rectilíneo.
Como os apelantes, somos de parecer que não pode considerar-se despicienda a menção feita no clausulado da transacção de que os 1,5 metros teriam de ser observados em todos os pontos da construção, pois que é essa exacta referência que indica a implantação do muro atento o sentido nascente-poente, ou seja, é ela que determina onde começa o prédio dos AA e o dos RR.
Resta, portanto, dar-lhe conteúdo prático, tendo presente que a deslocação da estrema para nascente ou para poente torna maior ou menor cada um daqueles prédios.
Mas se, como vimos, o muro é recto - e tem de ser por força do acordo – e parte de distância inferior a 1,5 m e chega a outra também inferior, sempre relativamente à habitação, não se pode concluir que invada terreno dos AA sob pena de, como se refere na sentença, termos de construir um muro aos zigue-zagues.
Daqui que se imponha concluir que, na articulação das cláusulas em análise e tendo em conta que, nos extremos norte e sul, o muro está, até, a menos de metro e meio da casa, não foi invadido terreno dos AA, mostrando-se acertada a decisão recorrida.
Finalmente, recorrem os AA por não ter sido dado como provado que a atitude dos RR provocou danos àqueles.
Fundamentam esta pretensão numa invocada notoriedade dos factos.
De acordo com o disposto no artº 514º do Código de Processo Civil, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação".
Ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).
Presentes estes considerandos, é manifesta a falta de razão dos apelantes: não é do conhecimento geral a existência, ou não, de embaraços, transtornos ou incómodos sofridos pelos AA em consequência da conduta dos RR.
Portanto, de acordo com o disposto no artº 342º do Código Civil, a eles cabia fazer a respectiva prova.
Porque outro fundamento não é invocado, nomeadamente prova testemunhal ou documental em conformidade, fica inalterada, nesta parte, a matéria de facto.
Improcedem, por isso, todas as conclusões do recurso.
Sumário:
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de direito ou forem conclusivos, não devem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil.
II - Ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos.