ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Isabel […] intentou contra Barros […] Lda., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 25.792,67, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal, ascendendo os vencidos até 25.06.2004 a € 3.218,63.
Alegou, em síntese, ser gestora da compropriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “H”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “R”, “S”, “Z”, “AA”, “AB”, “AC”, “AD”, “AE”, “AF”, “AG” e “AH”, do Lote D/53 do empreendimento denominado CLUBE […] constituído em regime de propriedade horizontal e composto por 36 apartamentos, correspondentes às respectivas fracções autónomas que se encontram em regime de compropriedade, a cujas quotas indivisas está ligado o direito de uso e fruição exclusiva e privativa do apartamento durante determinado período do ano; que a ré, comproprietária de várias fracções e respectivos avos, não pagou comparticipações nas despesas comuns do prédio relativas aos anos de 1999 a 2003 e 2004 e outros valores aprovados em assembleias-gerais de compropriedade, tudo no valor global de € 25.792,67.
A ré, regularmente citada, não contestou.
Foi proferida sentença onde a ré foi absolvida da instância; entendeu-se, para tanto, que: a) o direito real de habitação periódica deve ser constituído pelo proprietário do empreendimento mediante um negócio jurídico unilateral celebrado por escritura pública, estando sujeito a registo predial; b) a subsequente transmissão dos direitos parcelares de habitação periódica é feita por documento particular e está, também, sujeita a registo; c) no caso em apreço há uma aparência de compropriedade sob a qual se configura um direito real de habitação periódica constituído sem observância das formalidades legais; d) violaram-se, deste modo, normas imperativas, designadamente os arts. 1º, 5º, 6º e 8º do Dec. Lei nº 275/93, de 3 de Agosto, com resultado semelhante ao de um negócio em fraude à lei, daí decorrendo a sua nulidade por força do disposto no art. 294º do C. Civil; e) a pretensão da autora funda-se num negócio nulo e que não pode produzir efeitos, o que impede que se conheça do mérito.
Agravou a autora, tendo apresentado alegações onde pede que a sentença seja declarada nula, ou por excesso de pronúncia, ou por não ter condenado a ré a restituir à autora o valor das despesas realizadas em seu benefício, ou por ter violado o art. 38º, nº 1 do Dec. Lei nº 130/89, de 18 de Abril e ter errado na determinação da norma aplicável. Pede ainda que se julgue válido o negócio celebrado, no qual assenta a obrigatoriedade do pagamento das quantias pedidas, e se condene a ré no pedido.
Formulou as conclusões que passamos a transcrever:
1. A sentença recorrida é nula, na medida em que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, conforme dispõe a alínea d) do nº 1do artigo 668º do C.P.C.;
2. A sentença recorrida ao julgar nulo o negócio jurídico celebrado entre a R. e os comproprietários, do qual emana a obrigatoriedade contratual do pagamento das despesas comuns, está a pronunciar-se sobre questões que não podia conhecer, na medida em que os comproprietários directamente afectados pela sentença proferida, não são partes na acção, nem as escrituras públicas ou os contratos-promessa foram sujeitos a qualquer apreciação quanto à sua validade formal ou substancial;
3. A decisão recorrida ultrapassa o pedido formulado, abrange matéria distinta, envolve terceiros que não são partes na acção e por conseguinte está ferida de nulidade;
4. Caso assim não se entenda, a sentença recorrida ao julgar nulo o negócio jurídico (a causa de pedir), deveria retirar a ilação legal, prevista no artigo 289º/1 do C. Civil, isto é:
“1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio, têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.";
5. A declaração de nulidade do negócio jurídico obrigava a condenação da R. no pedido, como corolário lógico;
6. A sentença enferma assim de nulidade, na medida em que deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar - alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.;
6. Caso ainda assim não se entenda, sempre a sentença violou o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 38º do D.L. 130/89 de 18 de Abril, na medida em que o não cumprimento dos formalismos legais na constituição do direito real de habitação periódica, conduz a anulabilidade, que apenas pode ser arguida pelos compradores, não sendo de conhecimento oficioso;
7. A sentença recorrida errou na determinação da norma aplicável, ao configurar o caso vertente como um direito real de habitação periódica, ao qual é aplicado o citado D. L. 130/89 e todas as suas posteriores alterações (D. L. 275/93 de 5 de Agosto, D.L 180/98 de 22 de Maio e D. L. 22/2002 de 31 de Janeiro).
8. O caso vertente e a factualidade assente têm assento na compropriedade, cujo regime se encontra regulamentado nos artigos 1403º a 1413º do C. Civil;
9. A conversão dos avos que os comproprietários detêm numa propriedade em comum em semanas de utilização exclusiva, não transforma a compropriedade em direito real de habitação periódica, consistindo apenas num direito de regulamentar a utilização da coisa comum, previsto no nº 1 do artigo 1406º do C. Civil.
Não houve contra-alegações.
Foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela agravante nas conclusões formuladas, já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II- Na sentença recorrida vêm descritos como provados os seguintes factos:
1) O prédio urbano designado por Lote D/53, sector 1-A, sito em Vilamoura, […] pelas letras “H”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “R”, “S”, “Z”, “AA”, “AB”, “AC”, “AD”, “AE”, “AF”, “AG”, e “AH”, que se encontram em regime de compropriedade;
2) A Assembleia Geral de Comproprietários deliberou, em reunião realizada em 07/02/2004, eleger Isabel […] gestora da respectiva compropriedade, para o ano de 2004;
3) Dá-se por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, o teor do Regulamento de Compropriedade, cuja cópia consta dos autos a fls. 84 a 87, do qual constam, além do mais:
“(…) A zona habitacional, acha-se dividida em 36 apartamentos, correspondentes, no título constitutivo da propriedade horizontal, a outras tantas fracções autónomas. (…)
1.1. Cada apartamento pode ser objecto do regime de compropriedade, isto é, pertencer a vários comproprietários a cujas quotas indivisas está ligado o direito de uso e fruição exclusiva e privativa do apartamento durante determinado período do ano.
1.2. O referido direito de uso exclusivo não pode ser inferior a uma semana em cada ano, podendo, portanto, cada apartamento pertencer, em cada momento, a um máximo de 52 comproprietários. (…)
3.1. As despesas com contribuições e impostos, taxas camarárias, conservação, reparação, limpeza, consumos de electricidade, água e gás, administração e outras relativas à posse e fruição das unidades de habitação (semanas) serão suportadas pelos comproprietários que pagarão à entidade gestora uma prestação anual proporcional aos respectivos períodos de utilização.
3.1.1. O valor da prestação será pago durante o primeiro trimestre, mas nunca depois do período de utilização e será revisto no final de cada ano em função da variação dos custos referidos em 3.1.. (…)
4.2. Gestor
Ao Gestor competirão especificamente as seguintes atribuições (…)
b) cobrar dos comproprietários a parte que lhes compete nas despesas comuns da compropriedade previstas na anterior cláusula 3.1.;
c) representar, judicial e extrajudicialmente, os comproprietários em quaisquer questões em que eles sejam partes e exigir, em via judicial, directamente ou por intermédio de advogado por si constituído, a reparação dos prejuízos ocasionados por qualquer dos comproprietários por violação das normas deste Regulamento ou dos princípios de boa fé que devem reger as suas relações recíprocas. (…)”.
4) Os comproprietários converteram os avos que detêm na propriedade comum, em semanas de utilização exclusiva;
5) A ré é comproprietária das seguintes fracções e respectivos avos:
a) - 6/52 avos da fracção “H”, conforme inscrição G4 da certidão de fls. 279 a 345;
b) - 24/52 avos da fracção “L”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
c) -14/52 avos da fracção “M”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
d) - 12/52 avos da fracção “N”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
e) - 7/52 avos da fracção “O”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
f) - 12/52 avos da fracção “P”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
g) - 5/52 avos da fracção “R”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
h) - 8/52 avos da fracção “S”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
i) - 3/52 avos da fracção “Z”, conforme inscrição G5 da certidão de fls. 279 a 345;
j) - 6/52 avos da fracção “AA”, conforme inscrições G5 e G6, da certidão de fls. 279 a 345;
k) - 1/52 avos da fracção “AB”, conforme inscrição G4 da certidão de fls. 279 a 345;
l) - 5/52 avos da fracção “AC”, conforme inscrição G5 e G6 da certidão de fls. 279 a 345;
m) -12/52 avos da fracção “AD”, conforme inscrição G4 e G5 da certidão de fls. 279 a 345;
n) - 14/52 avos da fracção “AE”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
o) - 12/52 avos da fracção “AF”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
p) - 8/52 avos da fracção “AG”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
q) - 10/52 avos da fracção “AH”, conforme inscrição G3 da certidão de fls. 279 a 345;
6) A ré não pagou as comparticipações nas despesas comuns do prédio:
a) - no ano de 1999, no valor de € 3.016,54;
b) - no ano de 2000, no valor de € 3.016,54;
c) - no ano de 2001, no valor de € 3.861,78;
d) - no ano de 2002, no valor de € 4.385,17;
e) - no ano de 2003, no valor de € 4.385,17;
f) - no ano de 2004, no valor de € 6.114,00;
7) Tais valores resultam dos orçamentos anuais aprovados em Assembleia Gerais realizadas, respectivamente, em 10/04/1999, 25/03/2000, 04/05/2002, 08/11/2003 e 07/02/2004;
8) A ré não pagou o valor de € 679,77 correspondente à regularização do défice, aprovado em Assembleia Geral de 04/05/2002;
9) A ré não pagou o valor de € 333,70 correspondente aos honorários de advogado, conforme aprovado por Assembleia de 05/05/2001 e 04/05/2002;
10) A ré não pagou o valor de € 2.479,26, correspondente a Taxa Extraordinária de 2004, aprovada em Assembleia Geral de Compropriedade de 07/02/2004;
11) A ré não efectuou o pagamento das quantias referidas nos pontos 6.), 8.) 9.) e 10.), apesar de ter sido notificada pela autora para esse efeito.
III- Analisemos, então, as questões suscitadas pela agravante.
Sobre as nulidades atribuídas à sentença:
A primeira das apontadas nulidades – conclusões 1 a 3 - consiste, no dizer da recorrente, em excesso de pronúncia; a seu ver, a sentença, ao declarar a nulidade do negócio em que se funda a exigência de pagamento das quantias pedidas, teria igualmente declarado nulas as escrituras públicas de compra e venda dos avos, ou os próprios contratos-promessa de compra e venda, sem que os comproprietários afectados sejam partes na acção e sem que esses negócios jurídicos hajam sido sujeitos a apreciação quanto à sua validade formal ou substancial.
Em nosso entender não lhe assiste razão.
Através desta acção, pretendeu a autora obter a condenação da ré no pagamento de quantias diversas, das quais, enquanto gestora de um conjunto de fracções autónomas em regime de compropriedade, seria credora da ré, por esta ser comproprietária de diversas dessas fracções.
A sentença entendeu que o negócio subjacente ao direito invocado enferma de nulidade.
A nulidade do negócio jurídico constitutivo de um direito é uma excepção peremptória, visto que impede os efeitos desse negócio.
As obrigações a que a ré estaria sujeita perante ela emergiriam dos negócios jurídicos por força dos quais se teria tornado comproprietária de várias fracções autónomas, nomeadamente escrituras de compra e venda às quais se teria anexado, como documento complementar, o regulamento de compropriedade – mecanismo este que só nas alegações deste recurso a recorrente descreveu.
Acontece que a nulidade do negócio constatada e declarada na sentença é de conhecimento oficioso e apenas respeita, visto o alcance com que foi declarada, aos negócios jurídicos em que a ré interveio, e não a quaisquer outros que tenham gerado para terceiros outros direitos de compropriedade sobre as mesmas fracções.
E porque a sua apreciação é absolutamente indissociável da apreciação sobre a existência e validade do crédito invocado, não se vislumbra que a sentença tenha excedido os poderes de cognição que lhe cabiam, não se verificando, por isso, a nulidade em causa.
A segunda das nulidades é radicada pela recorrente – conclusões 4 a 6 – no facto de a sentença, ao conhecer da nulidade do negócio, não ter condenado a ré a restituir-lhe, enquanto gestora da compropriedade, as despesas de que beneficiou, o que envolveria também omissão de pronúncia.
Porém, tal restituição não fazia parte do objecto do pedido que, diversamente, respeitava ao cumprimento de obrigações pecuniárias.
Aliás, a recorrente invoca em sustentação da sua tese o regime do art. 289º, nº 1 do C. Civil.
Porque essa pretensão, assim configurada, não era objecto do pedido, tal como foi formulado e tido em atenção pela sentença, a sua não consideração não determina o cometimento de qualquer nulidade.
Saber se a sentença deveria ter tido em conta o regime desse preceito legal, bem como o assento nº 4/95 do STJ e, ainda, se os factos materiais apurados eram suficientes para o resultado pretendido, são questões que, inserindo-se em campo totalmente distinto, o do mérito da causa, nenhuma repercussão têm na regularidade formal da sentença.
Nenhuma das nulidades imputadas à sentença se verifica, nesta parte não colhendo as razões da agravante.
Sobre o mérito da decisão:
Diz a recorrente que o vício tido como existente na sentença nunca poderia configurar uma nulidade de negócio jurídico, mas antes uma anulabilidade que só os compradores poderiam invocar, à luz do nº 3 do art. 38º do Dec. Lei nº 130/89, de 18 de Abril.
Este diploma veio reger sobre o direito de habitação turística por tempo determinado, criando um direito real de habitação periódica – cfr. os seus arts. 1º a 33º – e, paralelamente, um direito diverso denominado “direito obrigacional de habitação turística” – cfr. os seus arts. 34º a 38º.
Apenas quanto a este último se previa no mesmo diploma um regime segundo o qual, em dois casos – o de não terem sido aprovados pela Direcção-Geral do Turismo e o de dos respectivos títulos não constarem os elementos e a menção referidos no nº 5 do art. 34º –, se verificaria a anulabilidade dos contratos respeitantes à venda desses direitos obrigacionais, somente invocável pelos compradores, tudo sem prejuízo da aplicação das normas legais sobre nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos.
Este regime não abrange, como é manifesto, o direito real de habitação periódica.
Não assiste, pois, razão à agravante quando atribui à sentença o erro de não haver aplicado essa norma a uma hipótese que na mesma sentença foi perspectivada à luz do direito real de habitação periódica, e não do direito obrigacional de habitação turística.
Sustenta a recorrente que na sentença se errou na escolha do direito a aplicar, já que o regime a ter em conta será, não o considerado, mas sim o da compropriedade.
São vários e sucessivos os diplomas que vêm regulando na nossa ordem jurídica, o direito de habitação periódica, designadamente, o Dec. Lei nº 355/81, de 31.12, o Dec. Lei nº 130/89, de 18.04, o Dec. Lei nº 275/93, de 5.08, o Dec. Lei nº 180/99, de 22.05 e o Dec. Lei nº 22/2002, de 31.01.
Ao dizer que no caso em apreço há uma aparência de compropriedade sob a qual se configura um direito real de habitação periódica, constituído sem observância das formalidades legais, a sentença teve em conta o regime do Dec. Lei nº 275/93.
Não podemos, porém, considerar como acertada a aplicação deste diploma ao caso dos autos, visto não estar apurada a data em que terá ocorrido o acordo referido no facto nº 4, nem poder afirmar-se que o mesmo se situa no âmbito temporal de vigência do mesmo Dec. Lei.
Da certidão registral de fls. 279 e segs. extrai-se que:
a) a constituição da propriedade horizontal foi inscrita em 7/11/85;
b) a aqui recorrida fez inscrever em seu nome, em 9/3/89, a aquisição da totalidade das fracções autónomas L, M, N, O, P, R, S, AE, AF, AG e AH e em 22/11/91 a da fracção H;
c) em relação a todas estas fracções foram posteriormente inscritas aquisições de partes indivisas a favor de outras pessoas;
d) a aqui recorrida fez, também, inscrever em seu nome em 18/4/90 a aquisição de 33/52 da fracção Z, de 33/52 da fracção AA, de 40/52 da fracção AB, de 38/52 da fracção AC e de 48/52 da fracção AD.
Sendo a referência a 52 avos que aponta para a utilização das ditas fracções por períodos-base de uma semana, no que seria uma aproximação ao regime do direito de habitação periódica, podemos concluir que o acordo tendente a esse fim teria tido lugar antes da entrada em vigor do citado Dec. Lei nº 275/93, pelo que será de atender no caso dos autos ao Dec. Lei nº 130/89.
O direito real de habitação periódica (limitado a um período certo de tempo de cada ano, com o mínimo de sete dias) é estruturado, neste diploma, com referência a empreendimentos turísticos – os classificados como hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos –, devendo ser constituído pelo proprietário do empreendimento, através de escritura pública, dando lugar à emissão de um certificado predial onde serão inscritas as alienações ou onerações subsequentemente feitas pelo respectivo titular; o empreendimento podia abranger a totalidade de um ou mais imóveis ou, também, estar instalado em fracção ou fracções autónomas do mesmo ou dos mesmos, mas, neste último caso, as fracções objecto desse direito de habitação não podiam pertencer a mais de uma pessoa – cfr. os seus arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º e 11º.
De tudo decorre que o direito real de habitação periódica – ou seja, aquele que confere ao seu titular o direito a habitar uma determinada unidade de alojamento durante um certo período – é um direito real menor, não sendo o seu titular proprietário, nem comproprietário, do imóvel ou da fracção a que respeita.
Assim, poderá afirmar-se que um empreendimento turístico onde se institua em relação a diversas unidades de alojamento um direito real de habitação periódica, sem observância da tramitação e formalidades necessárias, estará numa situação de ilegalidade geradora, em princípio, de nulidade, por força do disposto no art. 294º do C. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência).
Porém, é coisa bem diferente o que se passa com o prédio urbano designado por Lote D/53, sector 1-A, sito em Vilamoura.
Como consta do regulamento de compropriedade referido no facto nº 3 – regulamento este com um cabeçalho onde se lê “Clube Forum Apartamentos Turísticos Vilamoura” –, o mesmo refere-se apenas à zona habitacional desse prédio, dividida em 36 apartamentos que constituem outras tantas fracções autónomas, cuja existência é confirmada pela certidão acima referida.
A designação constante do regulamento é insuficiente para se poder concluir com segurança que se está perante um empreendimento turístico; para tanto, seria necessário o conhecimento de factos reveladores de que aí é desenvolvida uma actividade no âmbito do sector do turismo ou da indústria hoteleira, sendo o processo completamente omisso quanto a essa matéria.
A compropriedade tem lugar quando duas ou mais pessoas são, simultaneamente, titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, exercendo conjuntamente os direitos inerentes e participando separadamente nas suas vantagens e encargos – arts. 1403º e 1405º.
Em cada compropriedade podem os respectivos comproprietários estabelecer acordos quanto ao uso da coisa comum e proceder à sua administração – arts. 1406º e 1407º.
Assim será, naturalmente, quando a compropriedade incidir sobre um imóvel por inteiro.
Mas pode, como é óbvio, a compropriedade incidir sobre uma fracção autónoma, sendo às mesmas regras que nesse caso obedecem o seu uso e administração que, normalmente, terão lugar no universo apenas constituído pelos respectivos comproprietários.
As actas das assembleias-gerais referidas nos factos nº 2 e 7 revelam, porém, que estas englobavam os comproprietários das 17 fracções autónomas acima referidas em b) e d), e não os comproprietários de uma só fracção.
Na mesma linha, o regulamento de compropriedade não se refere a uma só e única fracção, mas a todas aquelas que no edifício em causa estavam em regime de compropriedade, delineando um sistema uniforme de contribuição para os encargos comuns e de repartição do uso exclusivo de cada apartamento durante determinado período do ano.
Em face do regime do já mencionado art. 1406º, não se vê que este acordo sobre a utilização de diversas coisas comuns – e não de uma só coisa comum - seja proibido ou ilícito.
A semelhança que o resultado final evidencia em relação ao direito real de habitação periódica é acompanhada de uma diferença substancial – a pluralidade de comproprietários existente no caso dos autos não tem ali lugar.
Não acompanhamos, deste modo, o entendimento adoptado, pois o fim garantido pelo esquema comum adoptado não é vedado e não traduz, necessariamente, uma fraude à lei.
Assim, a sentença, onde se emitiu uma decisão de absolvição de instância quando, na lógica seguida, se poderia ter seguido, mais correctamente, o caminho da absolvição do pedido, não é de manter.
Dos factos nºs 3 a 9 extrai-se que a ré é devedora das quantias cujo pagamento lhe é exigido pela autora, no valor global de € 25.792,67, conforme consta do art. 19º da petição e se refere expressamente no pedido formulado no final do mesmo articulado, onde não foi levada em conta a quantia referida no seu art. 15º e também constante do facto nº 10 supra.
A autora pede juros de mora desde o dia 1 de cada mês subsequente à data da assembleia.
Considerando o que consta do ponto 3.1.1 do regulamento e as datas constantes do facto nº 7, só as obrigações de pagamento das quantias relativas aos anos de 2000 e 2004 – respectivamente, € 3.016,54 e € 6.114,00 – se podem considerar abrangidas por esse regime de fixação de prazo certo.
As restantes quantias, relativas aos anos de 1999, 2001, 2002 e 2003, tendo sido fixadas em assembleias que tiveram lugar em datas posteriores ao termo do primeiro trimestre, não podem ser reconduzidas àquele regime convencional, nem se sabe, sequer, quando foi feita a interpelação da ré para o respectivo cumprimento.
Outro tanto se passa relativamente às quantias aludidas nos factos nº 8 e 9.
Não podem ter-se como abrangidas por qualquer convenção de prazo e igualmente se desconhece quando foi pedido à ré o seu pagamento.
Por isso, em relação a estas importâncias os juros de mora apenas poderão ser contados a partir da data da propositura da acção, visto saber-se, como decorre do facto nº 11, que, então, tal interpelação já havia ocorrido.
Impõe-se, pois, a procedência da apelação nos termos expostos.
IV- Pelo exposto, julgando-se a apelação parcialmente procedente, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 25.792,67, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento, contados à taxa legal e nos seguintes termos:
- desde 1.4.2000 quanto a € 3.016,54;
- desde 1.4.2004 quanto a € 6.114,00;
- desde a propositura da acção quanto ao restante.
Do mais pedido vai a ré absolvida.
As custas, aqui e na 1ª instância, serão suportadas pela autora recorrente e pela ré recorrida na proporção do seu decaimento.
Lxa. 13.11.07
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)
(Graça Amaral)