III.- Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IIIII.- Do objeto do recurso
1.- Da reconstituição científica do acidente de viação dos autos
A questão que aqui importa apreciar reside em saber se a pretensão do Autor veiculada no seu requerimento supra referido em 6, no sentido da realização de uma reconstituição científica do acidente de viação dos autos, deve ser deferida.
No despacho recorrido, indeferiu-se tal requerimento com base na sua extemporaneidade, quer porque não apresentado nos articulados ou no prazo previsto nos n.ºs 3 do art.º 593.º e 1 do art.º 598.º do CPC, quer porque, enquanto contradita, não deduzido quando os depoimentos terminaram (art.º 522.º, n.º 1 do CPC).
No recurso, insurge-se o Apelante contra tal decisão, argumentando, no essencial, que não deduziu incidente de contradita e que a realização da perícia se justifica para apuramento da verdade material, devendo ser determinada em nome do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do CPC.
Vejamos.
Importa começar por dizer que, no despacho recorrido, indeferiu-se a pretensão do Apelante com fundamento na sua extemporaneidade enquanto incidente de contradita, por não ter sido deduzido no momento temporal previsto para o efeito, isto é, quando os depoimentos terminaram (art.º 522.º, n.º 1 do CPC).
Este fundamento – secundado pela Apelada na sua resposta ao recurso – não tem, contudo, razão de ser, na certeza de que, como salientado pelo Apelante, o requerimento deste não configura qualquer contradita.
Na verdade, a contradita é um mecanismo legal ao dispor da parte contra a qual foi produzida a testemunha para contraditá-la, mediante a alegação de circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer (art.º 521.º do CPC).
Consistindo no contraditar da testemunha mediante a alegação de circunstâncias externas ao depoimento propriamente dito, consiste a mesma, por conseguinte, num incidente que, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, não visa “atacar o conteúdo do depoimento, fazendo valer a sua falsidade, mas invocar novos factos (acessórios) que, sendo exteriores ao depoimento, ponham em causa a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que ela possa merecer, destruindo ou enfraquecendo o depoimento prestado, de modo a que o juiz não venha a tê-lo em conta, ou o tenha só reduzidamente em conta, no juízo que fará sobre a prova dos factos que dele foram objeto” (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.º edição, p. 406).
Como exemplo dos novos factos acessórios passíveis de a fundamentar, pode-se apontar, com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, circunstâncias várias como “a vida e costumes da pessoa, o interesse no pleito, o parentesco ou o relacionamento com as partes que tenham sido omitidos durante a inquirição”. Nomeadamente, “o facto de a testemunha estar de relações cortadas com uma das partes, circunstancialismo suscetível de abalar a sua credibilidade, por contender com a isenção” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3.ª edição, p. 618).
Ora, no caso do requerimento em apreço, o Autor/Apelante teceu nele considerações sobre os depoimentos das testemunhas, já inquiridas aquando da sua formulação, DD e EE.
Fê-lo, contudo, não invocando factos não relatados pelas testemunhas e, como tal, externos aos respetivos depoimentos, mas apreciando o próprio conteúdo dos depoimentos prestados. Mais concretamente, invocando incongruências dos respetivos depoimentos quanto à hora em que ocorreu o sinistro; àquilo que tinha sido (ou não) acertado entre os passageiros dos veículos em que ambas seguiam; e à falta de correspondência entre a dinâmica do acidente por elas descrita e, quer os danos sofridos pelos veículos, quer o ponto da imobilização destes.
Ou seja, com o requerimento em apreço, o Autor/Apelante visou diretamente o teor daquilo que foi dito pelas testemunhas e, por conseguinte, o substrato material dos respetivos depoimentos e não a credibilidade dos depoentes em função de fatores externos – que nem sequer foram invocados – passíveis de afetar a sua razão de ciência ou a fé que pudessem merecer.
Seria o bastante para concluir que o mesmo não materializa a dedução de qualquer contradita.
Acresce que o fim da contradita é, em último termo, despertar elementos atinentes às pessoas das testemunhas suscetíveis de influenciar a força probatória dos respetivos depoimentos.
Com o requerimento em apreço, contudo, ainda que, como se viu, o Autor/Apelante tenha nele tecido considerações no sentido da inconsistência dos depoimentos, o fim por aquele visado com a sua formulação foi, não o de contraditar as testemunhas, mas o de, fundado naquela inconsistência, requerer que fosse levada a cabo a reconstituição científica do sinistro.
Ou seja, a alusão ao conteúdo dos depoimentos feita no requerimento mais não constituiu do que o fundamento para a formulação daquela que era a verdadeira pretensão do Autor/Apelante, a realização da referida diligência.
Também por aqui se conclui, por conseguinte, que o mesmo não materializa uma contradita.
E não materializando uma contradita, não tem cabimento questionar a sua (in)tempestividade à luz do disposto no art.º 522.º, n.º 1 do CPC, tal como foi feito no despacho recorrido e tal como propugnado pela Ré/Apelante na sua resposta ao recurso.
Importa, pois, apreciar o mérito do requerimento do Autor/Apelante em apreço naquilo que o mesmo verdadeiramente contempla, ou seja, enquanto requerimento no sentido da reconstituição científica do acidente de viação dos autos.
.- A este respeito, importa começar por dizer que a ‘reconstituição científica’ de um acidente não constitui uma perícia propriamente dita, mas um aconselhamento de natureza técnica que, quando materializado, como no caso se pretende que seja materializado, num relatório, resulta num ‘parecer técnico’.
Com efeito, quando confrontado com factos que respeitem a questões de natureza técnica cuja dilucidação pressuponha conhecimentos especiais que não estejam sob o seu domínio, pode o juiz ver-se confrontado com dois assuntos diversos: por um lado, o apuramento dos factos propriamente ditos; por outro lado, uma vez apurados os factos, a sua compreensão.
A resolução do primeiro, tendo na sua base a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341.º do Código Civil), remete-nos para a exigência de produção de prova, neste caso pericial (cfr. art.º 388.º do Código Civil).
Já a resolução do segundo, tendo subjacente a compreensão de factos já apurados, remete-nos para a necessidade de recolha de opinião qualificada de profissional especializado sobre o assunto em debate.
Ou seja, aferir se determinada realidade do mundo exterior (determinado facto) ocorreu ou não contende com a produção de prova propriamente dita (que, quando pressuponha conhecimento técnicos ou científicos que o julgador não domine, será a prova pericial), ao passo que apreender o significado dessa realidade (já apurada), quando esta assuma natureza tecnicamente complexa, contende com a recolha de parecer técnico.
Ora, esta última vertente da questão é exatamente aquela que se procura e se obtém com a reconstituição científica de um acidente de viação.
Com tal diligência pretende-se, não o apuramento dos factos propriamente ditos, mormente dos atinentes à dinâmica da sua produção, mas, em função daqueles factos que, porque resultantes da produção de prova, são conhecidos, compreendê-los em todo o seu alcance.
Traduz, assim, como se disse, um parecer técnico e não uma prova pericial (no sentido de que constitui parecer técnico, v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3.º edição, p. 545; bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 08-11-2022, proferido no processo n.º 6439/07.3TBMTS.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida; da Relação de Lisboa de 11-03-2021, proferido no processo 17624/19.5T8LSB.L1.2, relatado por Nelson Borges Carneiro; e da Relação de Évora de 28-09-2023, proferido no processo n.º 3843/22.0T8FAR-A.E1, relatado por Albertina Pedroso, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Note-se que, com o parecer técnico, não está em causa, como se referiu no Acórdão desta Relação do Porto de 08-11-2012 atrás referido, “dotar o juiz do grau de conhecimentos técnicos ou científicos do técnico, o que seria de todo impossível salvo casos muito excecionais, mas de lhe fornecer o conhecimento necessário e suficiente para que ele compreenda e aprenda a complexidade dos factos em discussão”.
O parecer técnico contém a opinião qualificada de um técnico especializado sobre o assunto em debate, opinião essa fundamentada em conhecimento técnicos e científicos, cujo objetivo é auxiliar o julgador no esclarecimento do tema.
Nesta perspetiva, de novo com o mesmo aresto, a “intervenção do técnico no processo não constitui meio de prova, mas apenas meio de habilitar o juiz com o grau de compreensão da realidade sob julgamento que lhe permita compreendê-la suficientemente para apreender de modo correto e poder julgá-la capazmente.
O que significa que, para que o parecer técnico ou a assistência técnica na audiência possam ser usados na fundamentação da decisão, é absolutamente indispensável que os factos em questão resultem dos meios de prova concretamente produzidos no processo – dos depoimentos das testemunhas, da inspeção judicial, dos documentos, da perícia – e, consequentemente, que a decisão sobre um facto nunca pode resultar da mera circunstância de o técnico o asseverar”.
Por conseguinte, “o tribunal não pode sem mais aceitar os resultados destes pareceres, só pode aceitá-los e levá-los em conta para corroborar as ilações oferecidas pelos meios de prova, quando eles se ajustem ao que os meios de prova confirmem, quando as suas conclusões sejam manifestas mesmo para um observador médio e dotado de conhecimentos comuns”, sendo que, “fora desses condicionalismos, o parecer técnico vale o que vale: vale para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir; não vale, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer” (no sentido de que o parecer técnico não constitui meio de prova, v., também, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23-04-2015, proferido no processo n.º 163/15.0YRLSB.L1.2, relatado por Ondina Carmo Alves, disponível no local acima referenciado).
Ora, os pareceres técnicos podem ser juntos pelas partes, em 1.ª instância, em qualquer estado do processo (art.º 426.º do CPC). Tal poderá ser feito pela parte de motu próprio, juntando o documento pertinente, ou mediante requerimento no sentido da sua elaboração ao tribunal (art.º 436.º, n.º 1 do CPC). E pode, ainda, também em qualquer estado da causa, ser requisitado oficiosamente pelo tribunal (art.º 601.º do CPC).
O requerimento do Autor/Apelante quanto à realização da reconstituição científica do acidente de viação dos autos é, pois, tempestivo.
Ponto é que, como qualquer diligência destinado ao esclarecimento dos factos relevantes para a decisão da causa, seja indispensável ao apuramento da verdade dos factos (v. os citados art.ºs 436.º e 601.º do CPC) e, em se tratando de elemento que contém a opinião de técnico avalizado, diga respeito a assunto para cuja dilucidação se exija conhecimentos especiais que o tribunal não domine (v. novamente o citado art.º 601.º do CPC).
Saber se, no caso, deve ser realizada a dita diligência pressuporá, pois, que a mesma seja necessária ao apuramento da verdade dos factos.
Também por outra via se chegaria a esta mesma conclusão. Designadamente, pelo princípio do inquisitório consagrado no art.º 411.º do CPC.
Vejamos.
Dispõe tal preceito legal que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Nele se consagra um princípio que, operando estritamente no âmbito da instrução do processo, comete ao juiz amplos poderes para “determinar quaisquer diligências de prova que não hajam sido solicitadas pelas partes” (v., neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, p. 207).
Enquanto princípio que opera na instrução do processo, não se confunde com o princípio do dispositivo que, como decorre do n.º 1 do art.º 5.º do CPC, onera as partes com o dever de alegação dos factos essenciais que servem de fundamento à ação ou à defesa.
Os amplos poderes ‘inquisitoriais’ de que o juiz está investido à luz do art.º 411.º do CPC têm por objeto, por conseguinte, não a investigação daqueles factos essenciais, mas tão somente os meios de prova destinados a provar os factos de que, porque alegados pelas partes no cumprimento do seu dever, lhe é lícito conhecer.
Com o princípio do inquisitório investe-se o tribunal no poder de garantir que, no âmbito do processo, se reúna toda a prova necessária à prossecução do fim que no art.º 411.º do CPC lhe está associado: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Outrossim, o preceito é claro no sentido de cometer ao juiz a incumbência – “incumbe ao juiz…” - de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para a prossecução daquele fim; nele se confere ao juiz, por conseguinte, não só um poder, mas um verdadeiro poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio.
Por conseguinte, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 12-11-2020, “a partir do momento em que se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato” (Acórdão proferido no processo n.º 3102/12.7TBBCL.H.G1, relatado por Alcides Rodrigues, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Isto, a ponto de, como referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2015, “o não uso, pelo juiz, dos poderes instrutórios que a lei lhe confere [poder] traduzir uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve” (Acórdão proferido no processo n.º 507/2010, relatado por Carvalho Martins, disponível no mesmo local, citado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, p. 208).
Além do princípio dispositivo, o princípio da inquisitório convive com os princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão.
No que à indicação dos meios de prova diz respeito, deles decorre que, caso as partes omitam tal indicação no momento processual adequado e com observância dos prazos perentórios a que estão sujeitos, extingue-se o direito de o fazerem.
Por conseguinte, “[c]ontinua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova”, a observar, em regra, nos articulados (art.ºs 552.º, n.º 6 e 572.º, al. d) do CPC), mantendo-se o normativo do art.º 139.º, n.º 3, segundo o qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato” (v, neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ibidem, p. 524).
Desta convivência surge uma aparente antinomia: por um lado, compete às partes, sob pena de preclusão, carrear para os autos as provas que reputam necessárias à demonstração do direito invocado ou da defesa apresentada; por outro lado, ao tribunal assiste o poder-dever de, relativamente aos factos de que lhe é lícito conhecer, ordenar a produção dos meios de prova que repute necessários para a correta e justa decisão da causa.
Da coexistência destas duas diretrizes de sinal contraditório resulta a necessidade de adoção de um critério objetivo que garanta razoabilidade e coerência ao sistema concebido pelo legislador. Sem esse critério, ficaria, com efeito, totalmente esvaziado de sentido a regra que impõe às partes a apresentação da prova em específicos momentos processuais, perante a possibilidade de estas, mesmo não tendo cumprido o ónus a que estavam adstritas, suscitarem o exercício, pelo tribunal, do poder-dever consagrado no art.º 411.º do CPC, assim vendo suprida a sua inação.
Na definição desse critério, há que ter como ponto de partida que o princípio do inquisitório, por um lado, e os princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, por outro, têm âmbitos e prosseguem fins distintos. O primeiro não pode, por conseguinte, ser visto como mero complemento dos restantes, atuando como mera válvula de escape perante a inação das partes no cumprimento dos ónus processuais a que estão sujeitas, mas como princípio que obedece a requisitos próprios de atuação.
Como refere Paulo Pimenta a este propósito, “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção de duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia.”
Neste pressuposto, o critério de atuação do princípio do inquisitório será, pois, de acordo com o mesmo Autor, o da “necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio”, em termos tais que “[v]erificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever” (in Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, 2017, p. 373 e 373).
Ou seja, e como muito bem sintetizado no referido Acórdão da Relação de Guimarães, “o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo art.º 411.º do CPC quando resultar patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos ou da produção de outras provas a necessidade da produção de um outro meio de prova (…), manifestando-se tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da produção desse meio de prova ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório”.
Em face do acima exposto, quer pela via do regime constante dos art.ºs 426.º, 436.º, n.º 1 e 601.º do CPC, quer pela via do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do CPC, o acolhimento da pretensão do Autor/Apelante pressuporá a verificação do pressuposto da necessidade da reconstituição científica do sinistro dos autos para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
E o certo é que, ponderados todos os elementos atendíveis, se nos afigura que tal necessidade se verifica e que deve ser ordenada a realização da diligência.
Vejamos.
É em função dos elementos disponíveis nos autos à data da formulação do requerimento do Autor/Apelante aqui em apreço e da prolação do despacho recorrido que a presente questão deve ser dilucidada.
Neste pressuposto, é um dado adquirido nos autos que o Autor/Apelante, em consequência das lesões que sofreu com o acidente de viação dos autos, não está em condições de depor em julgamento e, por conseguinte, de expor a sua versão dos factos.
Outrossim, as testemunhas que, à data do despacho recorrido, haviam já deposto quanto à dinâmica do acidente de viação dos autos foram as testemunhas DD e EE. Não cumpre neste recurso, incidindo este sobre um despacho interlocutório, apreciar o relevo probatório que os depoimentos de tais testemunhas devem merecer. Tal só deverá ocorrer em sede de sentença final e no recurso que dela venha a ser interposto, caso verse sobre a decisão da matéria de facto contida na sentença. Como quer que seja, há razões objetivas para questionar a suficiência dos referidos depoimentos para atestar a dinâmica do sinistro dos autos.
Assim, a testemunha DD, aquando do embate, seguia como condutora de um terceiro veículo, que circulava à frente do veículo (com a matrícula ..-BT-..), com o qual se registou a colisão do veículo conduzido pelo Autor/Apelante. O cerne do litígio respeitante à aferição da responsabilidade pela produção do acidente dos autos reside em saber qual dos veículos nele intervenientes – o veículo ..-..-OE, conduzido pelo Autor/Apelante, e o veículo ..-BT-.., seguro na Apelada e conduzido por CC – ocupou a via destinada à circulação do outro e, consequentemente, qual dos dois foi embater no outro. Noutra perspetiva, passa por saber qual foi o local exato do embate. Sucede que seguindo a referida testemunha à frente do veículo ..-BT-.., para mais conduzindo-o, há razões objetivas para questionar se lhe era possível visionar a trajetória seguida pelo veículo que circulava atrás de si a ponto de poder asseverar que este veículo circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação.
Acresce que a testemunha EE, que seguia como passageira no referido veículo ..-BT-.., mostrou-se especialmente habilitada para descrever a forma como ocorreu o acidente. Contudo, como salientado pelo Autor/Apelante no seu recurso, verificaram-se incongruências entre o seu depoimento e o da testemunha DD quanto a aspetos tão singelos como a hora do sinistro e a questão de saber se esta testemunha conduzia a sua viatura indicando ou não o caminho ao condutor do veículo ..-BT-.. (facto atestado pela testemunha DD, mas posto em causa pela testemunha EE).
De referir, ainda, que o acidente dos autos registou-se durante a madrugada, deslocando-se as referidas testemunhas de uma discoteca para outra e, portanto, num contexto de diversão, suscetível, ao menos em abstrato, de afetar ou diminuir a atenção prestada à forma como circulavam os veículos, observação esta especialmente relevante no que toca à testemunha EE, que não conduzia nenhum dos veículos. Isto, sem menosprezar, ainda, as circunstâncias, também adquiridas à data do despacho recorrido, de as linhas delimitadoras dos segmentos da faixa de rodagem estarem “muito gastas” e “quase invisíveis” (v. o auto de participação do acidente elaborado pela PSP, constante do primeiro documento junto em 28-04-2025) e de, como relatado pelas testemunhas, haver nevoeiro, com o que resultaria potencialmente comprometida a visibilidade, quer da forma como se processava a circulação dos veículos, quer das características da via.
Ou seja, sem se pôr em causa aqui, repita-se, o valor probatório que os depoimentos das referidas testemunhas possam ter para atestar os factos relativos à dinâmica do acidente dos autos, aferição essa a fazer em sede própria, há aspetos dos depoimentos das referidas testemunhas que, associados às características do acidente, permitem questionar a sua suficiência relativamente aos factos que tiveram por objeto.
Soma-se a esta constatação a equivocidade dos dados objetivos também conhecidos no processo.
Tal como referido pelo Autor/Apelante e resulta das fotografias constantes do segundo documento junto em 28-04-2025, o veículo conduzido por aquele: (i) apresenta danos mais acentuados do que os sofridos pelo veículo ..-BT-..; (ii) tais danos projetam-se pela frente e pela lateral esquerda, a ponto de o veículo, na lateral, formar um vinco; (iii) a roda da frente esquerda ficou direcionada para o lado direito; (iv) os danos sofridos pelo veículo ..-BT-.. são especialmente localizados na frente esquerda.
Por outro lado, como decorre do auto de participação constante do referido documento, o veículo conduzido pelo Autor/Apelante, que circulava numa via que, atento o seu sentido de marcha, se projetava em plano ascendente, imobilizou-se a vários metros de distância da zona do embate e no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, ao passo que o veículo ..-BT-.. imobilizou-se na zona do embate.
Ora, danos nos veículos e posição destes após a colisão com tais características podem ser compatíveis com a dinâmica do acidente dos autos tal como relatada pelas referidas testemunhas, mas também com uma dinâmica que compreendeu o embate do veículo ..-BT-.. no veículo conduzido pelo Autor/Apelante, donde resulta a sua equivocidade.
Por tudo quanto se expôs, o quadro com que nos deparamos é o de que, à data do despacho recorrido, a prova testemunhal produzida poderia não ser suficiente para atestar com total rigor e clareza dos factos relativos à dinâmica do acidente dos autos e os demais dados objetivos eram equívocos quanto a essa mesma dinâmica.
E perante tais insuficiência e equivocidade, faz todo o sentido levar a cabo uma diligência como a proposta pelo Autor/Apelante, por forma a que, dada a sua natureza técnica, se carreie para os autos esclarecimentos mais seguros sobre factos essenciais para a decisão da causa como são os atinentes à dinâmica do acidente dos autos.
Vale o mesmo por dizer que a reconstituição científica do acidente pretendida pelo Autor/Apelante é necessária para o apuramento da verdade e justa composição do litígio e que, como tal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 436.º, n.º 1, 601.º e 411.º do CPC, deve ser determinada.
A reconstituição científica a realizar terá por objeto o proposto pelo Autor no seu requerimento supra referido em 6, devendo a 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, diligenciar: (i) pela notificação da Ré por forma a que esta possa sugerir o alargamento desse objeto e se pronuncie sobre a entidade que deva realizar a reconstituição científica, nomeadamente se a proposta pelo Autor; (ii) definitivamente fixado o objeto da diligência e determinada a entidade que a deverá realizar, por remeter a esta todos os elementos constantes dos autos relevantes para essa realização, mormente os articulados das partes e os documentos juntos aos autos em 28-04-2025 e outros que se julgue necessários.
Procederá, pois, a pretensão do Autor/Apelante em apreço.
2.- Da apensação do processo criminal que, relativamente ao sinistro dos autos, correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, J1, sob o n.º ...
O Autor/Apelante, no requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido, requereu também a apensação aos autos principais do processo criminal que, relativamente ao sinistro dos autos, correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, J1, sob o n.º ....
A apensação pretendida pelo Autor não tem o sentido previsto no art.º 267.º do CPC que estabelece o regime da apensação de ações, já que, com ela, o que o mesmo pretende é, não a decisão conjunta de causas, mas instruir o processo principal com novos elementos de prova (os resultantes do inquérito a “apensar”) relevantes, quer para a perícia a realizar, quer para a decisão da causa.
Improcede, contudo, esta pretensão.
Na verdade, o Autor/Apelante invoca a pertinência dos elementos contidos no processo criminal em causa para a realização da perícia e decisão da presente causa mas, em concreto, o único ponto que salienta desse processo reside na divergência das declarações prestadas pela testemunha DD em sede de inquérito, que, na sua perspetiva, teriam sido diversas das prestadas em julgamento, entre outras coisas, quanto à hora a que ocorreu o sinistro.
Ou seja, além do atinente às declarações prestadas pela referida testemunha, o Autor/Apelante não alude ou identifica qualquer peça processual ou elemento de prova constante do processo criminal que suscite ponderação sobre a sua relevância para os presentes autos.
É, pois, em torno das declarações prestadas pela referida testemunha em sede de inquérito que a pretensão do Autor/Apelante em apreço deve ser analisada.
Ora, tais declarações, como se salientou no despacho recorrido, foram prestadas no referido processo de inquérito sem audiência contraditória da aqui Ré/Apelada, o que, à luz do art.º 421.º, veda a possibilidade da sua invocação nestes autos.
Assim, e porque, repita-se, o Autor/Apelante, do referido processo criminal, nada mais refere passível de relevar para a decisão da causa, forçoso é concluir pela improcedência de tal pretensão.
.- Da responsabilidade pelas custas da apelação
O núcleo essencial do presente recurso residia na realização da reconstituição científica do acidente de viação dos autos.
O pedido de “apensação” do processo criminal n.º ... era, no essencial, mero acessório daquele, pelo que não tem autonomia relevante no contexto do recurso.
A responsabilidade pelas custas da apelação deve ser aferida, assim, em função do pedido relativo à referida diligência.
Por conseguinte, porque vencida quanto a ele, suportará a Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).