Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1 – “A” intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária (Proc nº 28/05.4TBVLS do Tribunal Judicial de V...) contra “B” e “C”, pedindo que:
- a)se declare ser o A., por o haver adquirido por usucapião, possuidor e legítimo proprietário do artigo ... rústico da freguesia de S.../V..., descrito na Conservatória sob o n° .../...;
- b)seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados sobre o citado artigo matricial ...;
- c)sejam os RR condenados a reconhecerem o A. como dono, legitimo possuidor e proprietário do referido artigo matricial.
2 - Contestaram os RR. e deduziram reconvenção, pedindo que:
- a)sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio rústico referido pelo A., com inscrição a favor dos RR., G-3 Ap. 02/..., por aquisição derivada e por aquisição originária por usucapião;
- b)seja o A. condenado a reconhecer esse direito e a cumpri-lo nos seus precisos termos.
3 - Houve réplica do A. e, realizado o julgamento, respondeu-se à matéria de facto oportunamente levada à base instrutória; subsequentemente, foi proferida sentença (cfr fls 339 a 353), pela qual se decidiu:
“... o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, e a reconvenção improcedente e, em consequência
- 1.Declara o A., “A”, possuidor e proprietário, com exclusão de outrem, do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ... da freguesia de S.../V... e descrito na CRP de V... sob o nº .../....
- 2.Condena os RR., “B” e mulher, “C”, a reconhecerem o A. como dono e legitimo possuidor e proprietário do mesmo prédio.
- 3.Determina o cancelamento das inscrições Ap.06/..., Ap.01/... e AP.02/..., que incidem sobre o prédio descrito no ponto 2. da matéria de facto provada.
- 4.Absolve o A., “A” do pedido reconvencional formulado pelos RR., “B” e mulher, “C”.
...”.
4 – Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
- “1. Na decisão que ora se impugna, declara o Tribunal o A. Ora recorrido, “A” possuidor e proprietário, com exclusão de outrem, do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº ... da freguesia de S.../V... e descrito na CRP de V... sob o n° .../....
- 1.2. Nessa sequência, condena os RR., “B” e mulher, “C”, a reconhecerem o A. como dono e legítimo possuidor e proprietário do mesmo prédio.
- 2.3. Determina ainda o cancelamento das inscrições Ap. 06/..., Ap, 01/... e Ap. 02/..., que incidem sobre o prédio descrito no ponto 2. da matéria de facto provada.
- 3.4. Conclui absolvendo o A., “A” do pedido reconvencional formulado pelos RR., “B” e mulher, “C”.
- 5.Porém, dos factos dados como assentes outra decisão se impunha ao Tribunal.
- 6.Na verdade, no ponto 17. da douta decisão, ali se refere taxativamente que “Desde 1986 – após o falecimento de seu pai – e até, pelo menos à data da morte de sua tia “D”, em Novembro de 2000, o A., através de procurador, cultivou o prédio identificado no ponto 2. com couves e batatas, colheu frutas, retirou madeira e vendeu os produtos que cultivou”
- 7.Tendo por base o que supra se diz é de realçar que até pelo menos à data da morte da tia do A., “D”, em Novembro de 2000, o A (…) cultivou o prédio identificado no ponto 2. dos factos provados, precisamente o prédio rústico correspondente ao artigo ..., da freguesia de S....
- 8.Tal situação deverá ser caracterizada face ao disposto na alínea a) do artigo 1267 do Código Civil, como verdadeiro abandono, o que fará com que o autor tenha então, perdido a posse sobre o referido prédio a partir daquela data, Novembro de 2000.
- 9.Por outra banda, dá a douta sentença por provado que, desde Julho de 2003, os RR. podaram os bardos no terreno, correspondente ao prédio em discussão (ponto 26. da matéria de facto assente e dada como provada pela douta sentença).
- 10.Daqui se conclui que a perda da posse do autor também se verifica à luz da alínea d) do mesmo artigo 1267 do código civil.
- 11.Isto porque a presente acção apenas deu entrada em Tribunal no dia 10 de Fevereiro de 2005,
muito para além do prazo de um ano em que durou e continua a perdurar a posse dos réus.
- 12.A corroborar esta posição basta apurar a factualidade que se dá como não provada à resposta dada aos quesitos 19 a 22 da base instrutória, dado nenhuma prova o autor ter feito relativamente a sua posse sobre o prédio em discussão, após o ano 2001 inclusive, posto o dado como assente e supra referido no ponto 7.
- 13.De resto, mesmo na hipótese não provada nesta causa (veja-se a resposta dada ao quesito 13.), de que o prédio rústico correspondente ao artigo ..., da freguesia de S... formar uma unidade incindível com o artigo ... urbano, mesmo assim, aquando da instauração da acção destinada à reivindicação deste urbano, em finais de 2002, o autor já havia perdido a posse relativa ao artigo ..., pois esta apenas durou até Novembro de 2000.
- 14.Face a estes factos, a douta sentença na subsunção que faz destes ao direito, deveria ter considerado a posse do autor perdida, perante as alíneas a) e d) do artigo 1267° do Código Civil, e, por consequência, deveria ter declarado improcedente a acção e, por procedente a reconvenção deduzida pelos RR.”
5 – O A. apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Dec-Lei n.º 303/2007, de 24-08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (cfr. os seus arts 11º nº1 e 12º).
Como é sabido e resulta das disposições contidas nos arts 684º nºs 2 e 3 e 690º nº1 do CPC, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, estando vedado ao Tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido (art 660º nº 2, in fine, do CPC). Dentro desse âmbito, deve o Tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art 660º nº 2 do CPC).
Atento o exposto, e o que flui das conclusões das alegações dos apelantes, a única questão decidenda é a de saber se a sentença viola o art 1267º a) e d) do CC.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
A matéria de facto delineada na 1ª Instância foi a seguinte:
- “1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../... o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e 1.° andar, com a superfície coberta de 120 m2, quintal de 1450 m2 e dependência de 60 m2, sito na Q..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ..., a confrontar a norte com “F”, a sul e nascente com a estrada e a poente com a C... do ..., sendo o titular inscrito “A”, aqui Autor, pela Ap. 06/....
- 2.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../... o prédio rústico composto por terra, sito nos M... da C... do ..., com a área de 14,52 ares, inscrito na matriz sob o artigo ..., a confrontar a norte com caminho, a sul com servidão, a nascente e a poente com M...J..., sendo o titular inscrito “B”, pela Ap. 02/....
- 3.O primeiro titular alguma vez inscrito do imóvel identificado em 2. foi “D”, pela Ap. 06/..., tendo a Casa de Repouso “G” sido o segundo titular alguma vez inscrito, pela Ap. 01/....
- 4.Por sentença proferida em 27 de Junho de 2003 nos autos de acção ordinária (não contestada) n.º 148/2002, já transitada em julgado, em que “A” assumiu a posição processual de Autor e a Casa de Repouso “G” a de Ré, foi decidido declarar que o Autor adquiriu por usucapião o prédio inscrito na Repartição de Finanças de V... com a matriz n.º ..., ou seja, casa de rés-do-chão e primeiro andar, confrontando a norte com “F”, a sul e nascente com estrada e poente com C... do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ° .../... (prédio identificado em 1).
- 5.O pai do Autor, “A”, faleceu no dia 9 de Agosto de 1986 no Estado da C....
- 6.No dia 11 de Outubro de 1983, “A” havia feito um testamento (primeiro codicilo da última vontade), em língua inglesa, cujo teor traduzido para português é o seguinte: "artigo 1: eu declaro que eu tenho propriedade na freguesia de Q..., Ilha de S. ..., Açores, em que eu deixo as minhas duas crianças o seguinte:
- 1)Para o meu filho, “A”., eu deixo a minha casa maior conhecida por n.º ..., V..., freguesia de Q..., com os aproximadamente 6 ou 7 acres sobre os quais está implantada. Esta casa pertencia a meu pai e eu nasci lá;
- 2)Para a minha filha, “H”, eu deixo a casa pequena implantada em aproximadamente 8 ou 9 acres, esta casa era do meu avô. (...)".
- 7.“D” faleceu no dia 22 de Novembro de 2000 no estado de viúva de “F”, com quem foi casada em primeiras núpcias no regime da comunhão geral de bens, e sem descendentes, ou ascendentes vivos.
- 8.Em testamento efectuado no dia 13 de Maio de 1998 na Casa de Repouso “G”, perante o Notário do concelho, “D” instituiu a mencionada Casa de Repouso, instituição que a acolheu, sua única herdeira.
- 9.Em 1977, o pai do A. e “D” celebraram um acordo nos termos do qual ele ficava com o imóvel identificado no ponto 1. da matéria de facto, a troco de lhe enviar dinheiro, enquanto ela vivesse, para as suas despesas.
- 10.Em 1977, o pai do A. e “D” celebraram um acordo nos termos do qual ele ficava com o imóvel identificado no ponto 2. da matéria de facto, a troco de lhe enviar dinheiro, enquanto ela vivesse, para as suas despesas.
- 11.O pai do Autor vivia nos Estados Unidos da América.
- 12.Desde 1977, deu instruções aos seus procuradores para o cultivo das terras do imóvel identificado no ponto 2. com batatas, couves, outros legumes, com plantação de árvores de fruto e para venda dos produtos cultivados.
- 13.O pai do A, através dos seus procuradores, semeou as terras, regou, e colheu os seus frutos.
- 14.Fê-lo com o conhecimento de todos na ilha e sem oposição de ninguém, com a consciência de exercer um direito próprio.
- 15.Ambos os imóveis, identificados em 1. e 2., sempre foram cultivados ao mesmo tempo, sem distinção entre eles por parte de quem cultivava.
- 16.A "casa maior” descrita no ponto 6.1. é a casa de rés-do-chão e primeiro andar identificada no ponto 1.
- 17.Desde 1986 – após o falecimento de seu pai – e até, pelo menos à data da morte de sua tia “D”, em Novembro de 2000, o A., através de procurador, cultivou o prédio identificado no ponto 2. com couves e batatas, colheu frutas, retirou madeira e vendeu os produtos que cultivou.
- 18.O A. está convencido de ter o direito de propriedade sobre o imóvel descrito no ponto 2. da matéria de facto.
- 19.Os procuradores prestaram anualmente contas ao A. do dinheiro investido em obras, até data que não foi possível apurar concretamente, mas, pelo menos, até 1997, prestando também contas das rendas vencidas.
- 20.“I” foi procurador do pai do Autor e sempre soube que o terreno pertencia ao Autor.
- 21.“I” sabia que o pai do A. e o A. exerciam sobre o prédio referido no ponto 2. os actos descritos supra.
- 22.“D” ingressou na Casa de Repouso “G” em 1977 e aí permaneceu até à sua morte.
- 23.Após o falecimento do pai do A., os trabalhadores da Casa de Repouso passaram a adubar o terreno identificado no ponto 2., a roçá-lo, a semeá-lo de batatas, couves e outros produtos hortícolas, a podar as laranjeiras, a arrancar as ervas daninhas, a colher os frutos e a consumi-los.
- 24.Os factos referidos no ponto 22. (pensamos que o Mmº Juiz queria dizer “Os factos referidos no ponto 23.”) foram praticados à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de proceder legitimamente e de não prejudicar ninguém.
- 25.Tais factos foram praticados com conhecimento e autorização de “D” e com autorização do pai do A. e deste.
- 26.Desde 08-07-2003, os RR. podaram os bardos no terreno identificado no ponto 2.
- 27.Os RR. estão convencidos de que o prédio descrito no ponto 2 da matéria de facto provada é seu.”
IV – APRECIAÇÃO
Alegam os apelantes que o A., mesmo que alguma vez tivesse tido posse do citado prédio, teria perdido tal posse, dado que só cultivou o prédio em causa até Novembro de 2000 e a posse dos RR. durou mais do que um ano (art 1267º nº 1 a) e d) do CC).
A este respeito, e como prescreve o art 1316º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
A usucapião, regulada nos arts 1287º e ss do CC, é definida como a constituição facultada ao possuidor do direito correspondente à sua posse, desde que esta assuma certas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (variável, no que diz respeito às coisas imóveis, entre quinze e vinte anos, conforme haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má fé – cfr. arts 1294º a 1297º).
Para que possa julgar-se verificada a aquisição da propriedade (ou de outro direito real) por usucapião, é, pois, preciso demonstrar-se a posse, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art 1251º do CC). Nesse conceito de posse diferenciam-se dois elementos, o corpus ou domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio.
Ora, no caso vertente, está provado que o pai do A., desde 1977, na sequência do acordo celebrado com a sua irmã “D” (assentos de fls 162 a 164), e até à data da sua morte (09-08-1986), cultivou o prédio rústico em causa, através dos procuradores, pois ele vivia nos EUA, o que foi feito à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ao longo de cerca de nove anos e com a convicção de ser dono do prédio em discussão.
Com o falecimento do pai do A., este, como herdeiro, sucede na titularidade das relações jurídicas patrimoniais que o autor da herança já detinha, ou seja, com a morte do pai, o A. manteve a posição que já tinha.
A posse aqui não surge ex novo, mas continua como sendo a mesma, continua a ser a posse antiga, com as mesmas características, ocorrendo apenas uma sucessão na posse pelo herdeiro. Desde logo, por efeito do art 1255º do CC ao dispor que “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”.
Nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima “continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do nº1 do artº 2050º, para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da nova posse. Em segundo lugar, há que concluir que a posse não é nova. A posse continua a ser a antiga com todos os seus caracteres” (Código Civil anotado, I, anotação ao art 1255º, pag. 13).
E, desde a morte do pai até, pelo menos, Novembro de 2000, o A. passou a amanhar o mesmo prédio, a cultivar couves e batatas, colher frutas, retirar madeira e a vender os produtos que cultivou, através de procurador, convencido de ter o direito de propriedade sobre este prédio.
Assim, quanto ao lapso temporal que a lei exige para a usucapião, aplica-se ao caso o previsto no art 1296° do CC, ou seja, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio só poderá dar-se ao fim de quinze anos.
Tendo a posse do pai do A. se iniciado em 1977 até 1986 (durante nove anos) e seguindo na sua posse o A. que a manteve desde 1986 até, pelo menos, 2000, ou seja, durante catorze anos, estão reunidos todos os pressupostos que conduzem à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião (art 1251°, 1263° a), 1287°, 1296° e 1316° todos do CC).
Deste modo, por força do art 1317° c) do CC, a aquisição do direito de propriedade deu-se em 1977 (reportando-se ao início da posse).
É certo que o possuidor perde a posse, além do mais que no caso espécie não releva, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado um ano e um dia (art 1267º nº1a) e d) do CC).
O referido abandono implica necessariamente a extinção do corpus e do animus da posse por virtude de acto material intencionalmente dirigido à rejeição da posse ou da coisa possuída, não se confundindo com a simples inacção do titular que não cuida da coisa.
Pois bem, a autorização do A. para que os trabalhadores da Casa de Repouso cultivassem o prédio torna, com evidência, despropositada a invocação de abandono e consequente perda da posse nos termos do art 1267º nº1º a). A existência daquela autorização, a todas as luzes, contraria, posto que precisamente traduz o exercício do direito de quem a concedeu.
Revertendo à situação dos autos, é patente não estar minimamente demonstrado ter o A. praticado qualquer acto material com a intenção de rejeitar o seu direito. Mas, para além de inexistência de actos configuradores da figura do "abandono", o direito de propriedade sobre imóveis não pode ser abandonado. E que é preciso não esquecer que, em 2000, o A. já era proprietário.
E também a invocação da alínea d) daquele normativo é descabida, porque os RR. não lograram provar que tenham a posse sobre o terreno pelo período de tempo necessário à sua aquisição por usucapião. É que aqui é despiciendo saber quem, em 08-07-2003, podou os bardos no terreno em causa, pois, os factos apurados vão todos no sentido de que, pelo menos, em 2000 se verificou a usucapião, pelo que o A. já era proprietário. Pode-se até dizer que o prédio já se encontrava na esfera patrimonial do A. aquando da escritura de compra e venda (que não se encontra junta aos autos), sendo a mesma inócua juridicamente para poder alterar tal situação.
E, além do mais, o efeito retroactivo do reconhecimento da usucapião nos termos do art 1288º do CC determinou a ineficácia dos efeitos translativos da venda efectuada aos RR. relativamente à parcela em causa. Tendo o A. provado nos autos que adquiriu o direito de propriedade por usucapião, tal aquisição faz ilidir a presunção que decorria do registo a favor dos RR..
Com efeito, a base de toda a nossa ordem imobiliária assenta, não no registo, mas na usucapião, que em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais, valendo inteiramente por si, de modo que havendo um conflito entre direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, valerão as regras substantivas. O que significa que o registo favorece quem o possui a seu favor, embora funcione limitadamente, porque afinal apenas vale contra quem não tiver registo nem beneficie de usucapião.
Consequentemente, teria de ser declarada procedente e provada a acção, que não é uma típica acção de reivindicação da propriedade (art 1311º do CC), como qualificam os Apelantes na conclusão 13ª, porque não vem pedida pelo A. a restituição do prédio, embora lhes caiba alegar e provar o direito de propriedade.
Assim sendo, demonstrado que, por si e antecessor, a posse se exerce há mais de 23 anos (posse pública, pacífica e contínua), temos que concluir, forçosamente, que a manutenção dessa posse faculta ao A. a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença proferida, naufragando a argumentação dos recorrentes.
V – DECISÃO
Nesta conformidade, e na improcedência da apelação, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 09 de Março de 2010
ANA GRÁCIO
PAULO RIJO
AFONSO HENRIQUE