Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A... , residente na cidade da Praia, Cabo Verde, com os demais sinais dos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 12.01.01, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu pedido de aposentação que formulou ao abrigo do DL 362/78.
1.2. Por sentença do TAC de Lisboa, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, que, em subsecção, pelo acórdão de fls. 245-247, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e anulou o acto impugnado contenciosamente.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com fundamento em oposição de julgados, sendo indicado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo TCA em 10.01.2002, no recurso n.º 5010/00, transitado em julgado.
1.5. Na alegação, tendente à demonstração da oposição, o recorrente concluiu:
“I- O douto Acórdão recorrido julgou em sentido inverso do proferido pelo Tribunal Central Administrativo, em 10 de Janeiro de 2002, no Proc. n.° 5010/00, que já transitou em julgado.
II- Entre as datas em que foi proferido o citado Acórdão fundamento e o ora recorrido não houve qualquer alteração legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida.
III- A questão fundamental de direito relativamente à qual os Acórdãos em confronto decidiram em termos opostos é a de saber se o limite de idade (60 anos) previsto no artigo 37°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) constitui, ou não, um pressuposto para a passagem à aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro.
IV- Verificam-se, pois, os pressupostos das alíneas b) e b') do artigo 24° do ETAF.
Termos em que, nos mais de direito doutamente supridos por V.Exª, deve ser reconhecida a existência de oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, seguindo-se os ulteriores termos, até final”.
1.6. O recorrido alegou, oferecendo o merecimento dos autos.
1.7. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Salvo melhor opinião, não é de decidir pela oposição de julgados, por não nos parecer que haja entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido identidade dos pressupostos de facto.
Com efeito, enquanto no acórdão fundamento se fixou na matéria de facto que o recorrente nasceu em 29.01.1941 e que por requerimento de 20.07.1980 solicitou a concessão da pensão de aposentação, o que permitiu concluir que ao requerer a concessão dessa pensão ainda não perfizera 60 anos de idade, já no acórdão recorrido não se fixou na matéria de facto a idade em que o interessado requereu a sua pensão de aposentação.
Assim, emitimos parecer no sentido de que se deverá considerar não verificada a alegada oposição e de que se deverá julgar findo o presente recurso”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.2. No acórdão recorrido deu-se como provado (por referência à matéria assente na sentença):
«Por prova documental existente no processo instrutor e no presente recurso estão assentes, com interesse para apreciação da causa, os seguintes factos:
a) - O Recorrente, nascido em Cabo Verde e residente na cidade da Praia, prestou serviço ao Estado português mais de 5 anos naquela ex-província ultramarina, tendo efectuado descontos para aposentação;
b) - Por requerimento apresentado na Caixa Geral de Depósitos em 4-08-81, solicitou a atribuição de uma pensão de aposentação ao abrigo do DL 362/78, na redacção do DL 23/80, de 29-02, ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos;
c) - Por ofício de 15-10-85, os serviços solicitaram ao Recorrente, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, vários documentos, entre eles o certificado de nacionalidade;
d) - Em 25-06-86, um funcionário da Caixa informou e propôs o seguinte: «... Julgamos de arquivar o processo, uma vez que não deu resposta ao ofício de 15-10-85, dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros»;
e) - Sobre esta informação-proposta foi aposto por um Chefe de Serviço, em 21-06-86, o despacho «Concordo »;
f) - Por requerimento de 1-09-97, o Recorrente pediu que lhe fosse deferido definitivamente o pedido de aposentação sem a prova da nacionalidade portuguesa, por o DL 362/78 não fazer tal exigência;
g) -Pelo ofício NER JG 1739421-1, subscrito pelo Director-Coordenador da CGA, ... , datado de 29-09-97, o Recorrente foi informado de que:
«... de acordo com a interpretação desta Caixa, baseada na alínea d) do n° 1 do estatuto de aposentação (DL 498/72, de 9/12), a falta da nacionalidade portuguesa constitui impedimento legal à atribuição da pensão prevista no Dec.-Lei 362/78, de 28-11, e legislação complementar.
Consequentemente, só pode dar-se seguimento ao pedido de pensão (...) quando este fizer prova daquele requisito.
(...)
Refira-se, aliás, que nos casos como o presente, em que os funcionários prestaram serviço em Cabo Verde, há que considerar o disposto no " acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre os Funcionários Públicos, aprovado pelo Dec.-Lei n° 524/76, de 5-07, cujo artigo 1° se transcreve:
(...)
Assim, uma vez que o interessado parece ter nacionalidade Cabo-verdiana, encontra-se na situação prevista na alínea b) do citado artigo, pelo que uma eventual aposentação pelo tempo de serviço em causa será de responsabilidade da República de Cabo-Verde.»;
h) - O Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações do despacho contido neste ofício, tendo este órgão, por deliberação de 3-11-97, decidido receber o recurso como hierárquico facultativo e rejeitá-lo, em síntese, com fundamento na irrecorribilidade do ofício de 29-09-97 por não conter um qualquer acto administrativo, tendo o pedido de aposentação do Recorrente sido decidido definitivamente pelo acto de indeferimento tácito que se formou nos termos do DL 256-A/77, de 17-06, sobre o seu requerimento de 4-08-81;
i) - O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação desta deliberação, que foi provido e o acto anulado por sentença deste Tribunal de 8-02-1998;
j) - Interposto recurso jurisdicional desta decisão pela Autoridade Recorrida, por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 14-12-2000, foi negado provimento ao recurso e confirmada aquela sentença;
k) - Em execução deste acórdão, o Conselho de Administração da CGA, por deliberação de 12-01-2001, indeferiu a pretensão do Recorrente com os fundamentos do parecer jurídico dos serviços datado de 9-01-2001, de que designadamente consta: «... mesmo que se admitisse que a posse da nacionalidade portuguesa não é exigida para efeitos do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, nunca poderia ser reconhecido ao interessado, por falta de fundamento legal, o direito de aposentação nos termos do referido diploma. Desde logo porque o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 362/78 é bem diferente aquele que lhe atribui o interessado, visto que abrange tão-somente os funcionários retornados a Portugal após a independência dos territórios ultramarinos, o que, conforme resulta do processo instrutor, não é o caso do interessado.
Para além disso, há que ter ainda em consideração os acordos internacionais sobre o funcionalismo que o Estado Português celebrou, bilateralmente, com as Repúblicas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau.
Estes acordos, aprovados para vigorar na ordem interna pêlos Decreto-Lei 524-M/76, de 5 de Julho, e Decreto n° 550-0/76, de 12 de Julho, e Decreto n° 5/77, de 5 de Janeiro, respectivamente, repartem entre os Estados signatários o encargo com a pensão dos funcionários públicos, posteriormente abrangidos pelo Decreto-Lei 362/78, atendendo, entre outros critérios, à sua nacionalidade.
Deste modo, na situação em análise, o Estado Português encontra-se vinculado ao acordo celebrado com o Estado de Cabo Verde, pelo que caberá a este Estado a responsabilidade, nos termos legalmente definidos, pela aposentação do interessado.
Por outro lado, o interessado nunca demonstrou que reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37° do Estatuto de Aposentação, para cuja aplicação remete expressamente o n° 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro.
Finalmente o interessado não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português e de ter efectuado os descontos para compensação de aposentação, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 315/88, de 8 de Setembro.
Com efeito, a referida disposição estabelece que "o tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação que considere suficientes".
Ora, as certidões passadas pelas autoridades dos novos países africanos, como as que foram apresentadas pelo interessado, não são, de per se, suficientes para provarem a efectividade de tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina e a prestação de descontos para compensação de aposentação, pois o que está em causa é a competência para certificar a efectividade de serviço prestado à Administração Pública Portuguesa e não à dos novos países, pelo que, na ausência de qualquer concessão de competências, a administração dos novos países africanos não pode certificar tempo de serviço que não lhe tenha sido prestado.»;
l) - O Recorrente foi notificado da deliberação de 12-01-2001 por carta datada de 9-10-2001».
2.1.2. No acórdão fundamento deu-se como provado:
«A- O recorrente, nasceu em Cabo Verde em 29 de Janeiro de 1941 e reside na Cidade da Praia, onde exerceu funções de Ajudante de Meteorologia de V classe do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, na Estação Meteorológica da Praia, de 05.03.70 a 04.07.75, tendo durante esse período efectuado descontos para a GGA.
B- Por requerimento datado de 20.07.80, alegando ter exercido funções de ajudante de meteorologia de 2ª classe, do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - Portugal, na Estação Meteorológica da Praia, Cabo Verde" solicitou a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do DL 23/80, de 29/02.
C- Em 24.10.86, pelo Chefe de Serviço da CGA foi prestada a seguinte informação:
"ASSUNTO: Pedido de aposentação ao abrigo do DL n° 362/78, de 28/11, na nova redacção dada pelo DL n° 23/80. de 29/2, formulado por ... ,
Por requerimento
Para o efeito, instruiu o respectivo processo com duas certidões comprovativas, respectivamente, do tempo de serviço militar prestado e do tempo de serviço prestado no período de 5.2.1970 a 4.7.1975 no serviço Meteorológico Nacional, da ex-província de Cabo Verde, como ajudante de meteorologista de 2ª classe.
Relativamente a este último período, verifica-se do doc. a fls. 16, ter efectuado o correspondente desconto de quotas para a CGA, até à véspera da independência da citada ex-província, tendo-lhe sido atribuído o número de subscritor ... .
Face ao exposto, afigura-se que o processo não se encontra abrangido pela mencionada legislação, sendo de indeferir o pedido de aposentação formulado, podendo, contudo, o interessado beneficiar do art° 40° do E. A., se assim o requerer.
Superiormente, porém, se resolverá"- fls. 27 do Proc. Instrutor.
D- Na informação a que se alude em C) proferiu o órgão recorrido, em 27.10.86 o seguinte despacho: “Indeferimos pelos motivos expostos”».
2.2.1. Dispõe o artigo 24º do ETAF de 1984, que:
"Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a)
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b’), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) ...”
Por seu turno, dispõe o artigo 102º da LPTA que os recursos por oposição de acórdãos devem ser processados do acordo com o artigo 765º do Código de Processo Civil.
Em conformidade com aqueles dispositivos, este STA tem considerado, uniformemente, que:
(i) Mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo ao abrigo do ETAF de 1984 e da LPTA de 1985, os artigos 763.º a 770.º do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos artigos 3.º e 17.º, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
(ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
(iii) Só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
(iv) É pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
(v) Só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (veja-se, por exemplo, os acs. deste Pleno de 6.5.2004, rec. 532/03, 18.5.2004, rec. 556/03, 24.11.2004, rec. 733/04).
Vejamos, a esta luz, se se verifica a alegada oposição.
2.2.1. O caso sobre que se debruçou o acórdão recorrido sintetiza-se nos seguintes termos:
- O ora recorrente, residente na cidade da Praia, Cabo Verde, com os demais sinais dos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 12.01.01, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu pedido de aposentação que formulou ao abrigo do DL 362/78, na redacção do DL n.º 23/80;
- Interposto recurso desse indeferimento, a sentença de fls. 53/57, negou-lhe provimento, considerando que à situação eram aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 37.º do EA.
O interessado recorreu para o TCA, que, pelo acórdão ora impugnado, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e anulou o acto impugnado.
Sustentou-se aquele acórdão no que segue:
“A decisão recorrida considerou não se vislumbrar qualquer fundamento válido para sustentar a não aplicação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 2, als. a) e b) do art. 37° do Estatuto da Aposentação ao regime especial de aposentação previsto para os ex-funcionários das ex-colónias ultramarinas (isto por força da "remissão expressamente feita pelo n° 2 do art. 1° do DL 362/78 para os números 1 e 2 do art. 37° do EA).
Na referida decisão concluiu-se que "tendo presente que a atribuição ou recusa da concessão das pensões de aposentação se inscreve no âmbito do exercício exclusivo de poderes vinculados, a falta dos requisitos previstos nos números 1 e 2 do art. 37° do E.A. permitem dizer, com inteira segurança, que a decisão da pretensão de aposentação do recorrente não podia ter sido diferente. -
“Na verdade, o indeferimento desta pretensão, no caso em apreço, sempre resultaria dos comandos contidos naquelas disposições, pelo que se nos afigura que, em conformidade com o princípio do aproveitamento dos actos — administrativos, são de considerar irrelevantes os dois fundamentos ilegais em que se baseou a deliberação impugnada".
Tal entendimento é, a nosso ver e de acordo com jurisprudência unânime do STA e do TCA, manifestamente errado (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 19.11.98, Rec. 4.781
É hoje entendimento pacífico que os funcionários ultramarinos podem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, desde que contem cinco anos de serviço e tenham efectuado descontos para esse efeito, não dependendo a concessão da pensão de qualquer outro requisito, nomeadamente, da posse da nacionalidade portuguesa.
Sendo inequívoca a prova de tais requisitos, efectuada nos autos, mediante certidões apresentadas, a pretensão não podia senão ser deferida.
A decisão recorrida esqueceu, em primeiro lugar, que os limites de idade e de tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre as condições previstas no artº 37° do E.A. (cfr. o nº 3 do referido preceito) e que o Dec- Lei n° 362/78, não fixa nenhum limite de idade, mas tão somente, quanto ao tempo, o limite mínimo de cinco. Sendo óbvio que tal diploma é uma lei especial, tais parâmetros prevalecem sobre o restante corpo do art. 37° do Estatuto da Aposentação (cfr., a propósito o Ac- T-C-A. de 17.1.02, Proc. 10009/00, 1ª Secção, sobre a irrelevância do factor idade na concessão deste tipo de aposentação). -
Em suma, e como tem sido entendido na já vasta e uniforme jurisprudência do T. C., do STA e do T.C., que se tem pronunciado exaustivamente sobre todas as questões levantadas pela aplicabilidade do D.L. 362/78, os únicos requisitos necessários para que seja atribuída a pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos são o tempo de serviço de 15 anos (posteriormente reduzidos para cinco anos) e o desconto obrigatório, só assim se compreendendo o limite imposto no artº 6° do referido DL para ser requerida a dita atribuição.
Em face de tal jurisprudência, torna-se desnecessário maior desenvolvimento da questão”.
2.2.2. O caso sobre que se debruçou o acórdão fundamento sintetiza-se nos seguintes termos
- ... , residente na Praia, Cabo Verde, formulou pedido de aposentação à CGA ao abrigo do artigo 1.º do DL 362/78, na redacção do DL 23/80;
- Esse pedido foi indeferido por despacho da Direcção da CGA de 27.10.86;
- Interposto recurso desse indeferimento, o TACL negou-lhe provimento;
Recorrendo, depois, para o TCA, a sentença foi mantida mas por fundamentos diferentes dos que delas constavam.
O TCA não revogou a sentença e não anulou o acto administrativo apenas em razão do não preenchimento pelo interessado do requisito idade, conforme explanou e se passa a citar:
“Para se poder concluir se o acto impugnado ofende ou não o art° 1° do DL 362/78, importa antes de mais averiguar se essa disposição legal faz ainda depender a concessão da pensão de aposentação da verificação de qualquer outro requisito.
Como já anteriormente se referiu, estabelece o art° 1° n° 1 do DL 362/78, de 28/11 (redacção dada pelo DL 23/80, de 29 de Fevereiro), que: Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.
Estabelece ainda o n° 2 do citado art° 1º o seguinte:
"É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos art°s 32°; 37° n°s 1 e 2; als. b) e c), 3 e 4 e 38° do DL n° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)'".
Deste modo o n° 1 do art° 37° do EA é directamente aplicável à situação do ora recorrente por força do citado n° 2 do art° 1 do DL 362/78 e que determina que a aposentação apenas se pode verificar (na ausência de Lei especial ou de situações especiais nessa disposição previstas), ''quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade".
Donde resulta que o A. apenas pode requerer ou beneficiar do direito à pensão prevista no art° 1° do DL 362/78, a partir do momento em que perfaça a idade mínima exigida pelas disposições legais citadas.
O ora recorrente solicitou a pensão de aposentação através de requerimento datado de 20.07.80. Como nesse requerimento se refere, o requerente nasceu em '”Janeiro de 1941", pelo que na altura em que requereu a pensão o recorrente não tinha completado ainda 40 anos de idade.
Ou seja, quando requereu a pensão em questão, ainda não havia completado a idade mínima exigida pelo art° 37° n° 1 do E. A. - ex vi" art° 1° n° 2 do DL 362/78.
Por falta do requisito exigido pelo nº2 do art° 1° do DL 362/78, não podia ter sido concedida ao ora recorrente a pensão de aposentação requerida ao abrigo desse diploma.
Não se pode por conseguinte concluir que o despacho impugnado ao “indeferir o pedido de aposentação formulado” pelo recorrente com o fundamento de o ”processo não se encontra abrangido pela mencionada legislação”, está em desconformidade com o que, a propósito, estabelece o art° 1° do DL.62/78.
Daí a legalidade do indeferimento contido no acto impugnado.
Pelo que embora com fundamentos diferentes, seja de julgar improcedente o recurso e de manter o decidido na sentença recorrida, no sentido da não revogação do acto impugnado”.
2.3. Do exposto resulta que, perante situações de facto idênticas – indeferimento pela CGA de pedidos de aposentação ao abrigo do DL n.º 362/78, não demonstrando os requerentes preencherem o limite de idade previsto no artigo 37.º, n.º 1, do EA - acórdão recorrido e acórdão fundamento perfilharam soluções opostas entre si sobre a mesma questão fundamental de direito, que é, exactamente, a de saber se é requisito para a concessão da aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do DL n.º 362/78, o preenchimento do limite de idade previsto no artigo 37.º, n.º 1, do EA.
O acórdão recorrido considerou que o “Dec- Lei n° 362/78, não fixa nenhum limite de idade, mas tão somente, quanto ao tempo, o limite mínimo de cinco. Sendo óbvio que tal diploma é uma lei especial, tais parâmetros prevalecem sobre o restante corpo do art. 37° do Estatuto da Aposentação (cfr., a propósito o Ac. T-C-A. de 17.1.02, Proc. 10009/00, 1ª Secção, sobre a irrelevância do factor idade na concessão deste tipo de aposentação”)
O acórdão fundamento, ao invés, considerou aplicável o requisito limite de idade do artigo 37.º, n.º 1, do EA.
Anote-se, finalmente, que a observação efectuada no parecer do Ministério Público não se afigura, na circunstância, relevante.
É certo que no acórdão recorrido não se encontra fixada a idade do interessado; mas foi, exactamente, em razão da não demonstração pelo interessado do preenchimento do limite de idade previsto no artigo 37.º, n.º 1, do EA que a sentença sobre que o acórdão incidiu lhe negara provimento ao recurso.
Ora, o interessado, sempre sem indicar a sua idade, ou contestar que não tivesse atingido a idade prevista no artigo 37.º, 1, do EA, impugnou aquela sentença, defendendo que a idade não era requisito de concessão da aposentação.
E o acórdão recorrido deu-lhe razão, também sem indagar a sua idade. E pôde decidir como decidiu, sendo-lhe despicienda a averiguação da idade pois que, desde logo, entendeu que não era aplicável ao caso qualquer limite de idade.
Assim, para a oposição dos autos, a idade de cada interessado é indiferente, basta que esteja assente e, está, que os dois acórdãos foram proferidos sem que nenhum dos respectivos interessados tivesse demonstrado preencher a idade prevista no artigo 37.º, n.º 1, do EA.
A oposição consiste em num acórdão se ter entendido que era exigível o requisito de idade constante do artigo 37.º do EA e no outro se ter entendido o contrário.
3. Nestes termos, acordam em julgar verificada a invocada oposição de julgados e em ordenar o prosseguimento do recurso para produção de alegações, conforme o artigo 767.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2006. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.