IRELATÓRIO
- 1.Na sequência de decisão proferida pela Srª Conservadora do Registo Civil de Lisboa, interpôs JL… recurso dessa decisão.
- 2.Por despacho de 13/07/2018, foi esse recurso julgado intempestivo, não tendo sido admitido.
- 3.É deste despacho que o apelante recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1.ª O Recorrente Pai foi citado para a Acção de Alimentos a Filha Maior que correram termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o n.º …/…, por Carta Registada remetida para a sua residência em Portugal, Lisboa, id. nos Autos, cujo aviso de recepção assinou em 02.08.2017, não tendo deduzido oposição nem constituído mandatário por a Recorrida Filha e respectiva Mãe, co-alimentante, lhe terem remetido mensagens escritas, transcritas nos Autos (juntas como Documentos nºs 3, 4 das Alegações do Recurso de 06.11.2017), que, em abstracto, tendo por referência Pais e Filhos medianos, razoavelmente prudentes e diligentes, são idóneas de granjear a convicção de extinção do Processo e, em concreto, efectivamente, suscitaram tal efeito no Recorrente Pai.
2.ª O Recorrente é casado com DB… desde 27.09.2014, residindo alternadamente, em Portugal, na morada Rua …, n.º …, n.º …, ….º Dt.º B, …-… Lisboa, e no Brasil, na morada Rua …, … Apto … Perdizes, …-… São Paulo, conforme Documentos que juntou aos Autos através do Requerimento de 06.04.2018, com a Ref.ª n.º 18545032.
3.ª A Recorrida Filha absteve-se de fazer constar da Petição Inicial esta residência alternada do Pai, tendo indicado, como única morada do Pai a de Portugal.
4.ª O Recorrente esteve ausente de Portugal, no Brasil, até 04.10.2017, conforme Documentos que juntou ao Requerimento de 06.04.2018, com a Ref.ª n.º 18545032, motivo pelo qual não recebeu a Carta Registada, remetida em 15.09.2017, pela Conservatória do Registo Civil, com a Ref.ª dos CTT RD 8702 2331 5 PT, e que foi devolvida àquela Conservatória em 29.09.2017, com as menções “não atendeu” e “avisado na Loja CTT de Campo de Ourique”.
5.ª A Dgm.ª Conservatória do Registo Civil, através do Ofício de 15.03.2018, com a Ref.ª 18286552, de fls., confirmou que tal Carta Registada para notificação da Decisão ao Recorrente Pai lhe foi efectivamente devolvida e que, após devolução, a M.I. Sr.ª Conservadora, ora aposentada, decidiu enviar uma carta simples para informação ao Recorrente Pai do teor da Carta Registada devolvida.
6.ª O Recorrente Pai apenas recebeu a Carta Simples, com a Ref.ª 1781, de 29.09.2017, remetida por aquela Dgm.ª Conservatória após a devolução da referida Carta Registada, como confirmado pela própria Conservatória no Ofício de 18286552, de 15.03.2018, que juntou aos Autos na sequência de Despacho do douto Tribunal a quo.
Nestas circunstâncias, 7.ª O Recorrente Pai logrou ilidir a presunção da notificação através da Carta Registada remetida em 15.09.2017 e devolvida em 29.09.2017, e provar a efectiva notificação através da Carta Simples, com a Ref.ª 1781, de 29.09.2017, remetida por aquela Conservatória após a recepção da Carta Registada devolvida.
8.ª A própria e Dgm.ª Conservatória, no Ofício de 15.03.2018 com a Ref.ª 18286552, fez constar que, perante a recepção da Carta Registada devolvida optou por enviar Carta Simples a título informativo, o que pressupõe, de acordo com as regras da lógica e dados empíricos da experiencia comum, a aceitação de que o Recorrente não teve acesso ao teor da Carta devolvida e que este lhe tinha que ser comunicado.
Portanto
9.ª É patente do acervo probatório dos Autos que a notificação não foi efectuada através da Carta Registada de 15.09.2017 com a Ref.ª dos CTT, devolvida, e que tal frustração da notificação não é imputável ao Recorrente, que alterna a residência entre Portugal e Brasil devido à nacionalidade brasileira e residência no Brasil de sua esposa, e que lá se encontrava no lapso temporal em que a Carta registada esteve disponível para levantamento pelo que apenas foi notificado através da Carta Simples, enviada pela Dgm.ª Conservatória, datada de 29.09.2017, com a Ref.ª 1781, após a devolução da Carta Registada, de 15.09.2017, com a Ref.ª RD 8702 2331 5 PT dos CTT, conforme confirmado pela própria Dgm.ª Conservatória através do Ofício de 17.01.2018, com a Ref.ª na Plataforma CITIUS n.º 17589881.
10.ª A ilisão da presunção foi lograda nos termos expendidos pela veneranda Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 24.01.2013: “E para que possa ser ilidida essa presunção a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis.”
11.ª Tendo o Recorrente Pai logrado ilidir a presunção de notificação através da Carta Registada que foi devolvida à Dgm.ª Conservatória e que levou esta entidade a remeter Carta Simples com a Ref.ª n.º 1781, deverá a notificação considerar-se efectuada através da recepção desta última e, consequentemente, julgar-se tempestiva a interposição do Recurso nos termos e com as legais consequências, o que requer”.
Mais terminou requerendo, “Face ao acervo documental dos Autos, nestes termos, nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá concluir-se pela ilisão da presunção de notificação do Recorrente Pai através da Carta Registada Ref.ª dos CTT RD 8702 2331 5 PT, remetida em 15.09.2017 e devolvida àquela Conservatória do Registo Civil em 29.09.2017, e prova de que a notificação ocorreu tão-somente através da Carta Simples, com a Ref.ª 1781, de 29.09.2017, que aquela Conservatória remeteu ao Recorrente após receber a Carta Registada devolvida, considerando-se a primeira e frustrada tentativa de notificação não imputável ao Recorrente, atenta a residência alternada no Brasil e em Portugal, com a esposa de nacionalidade brasileira, e permanência no Brasil até 04.10.2017, dando-se provimento ao presente Recurso, sendo a Sentença do Tribunal a quo, ora recorrida, revogada e substituída por Acórdão que julgue a interposição do Recurso da Decisão da M.I. Senhora Conservadora do Registo Civil tempestiva, nos termos e com as legais consequências, com o que farão V.Ex.as a costumada Justiça Material e não meramente formal”, requerendo ainda a produção de prova testemunhal, a qual foi já indeferida por despacho do relator.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão a decidir é determinar se o recurso interposto da decisão da Conservatória do Registo Civil foi ou não apresentado em tempo.