I- O requisito primeiro e causa de pedir na acção de despejo por denúncia para habitação do senhorio é a necessidade do locado para essa habitação.
II- Essa necessidade funciona como requisito prévio, em relação ao conjunto dos requisitos do artigo 1098 do CC (hoje, art. 71 do RAU).
III- A situação invocada pelo senhorio de estar a frequentar, em Lisboa, um curso superior, estando alojada num quarto arrendado, em condições muito precárias, não corresponde a verdadeira "necessidade", com virtualidade para desencadear essa denúncia,
(de um contrato já com 18 anos de vida), pois trata-se de necessidade temporária, passageira, de alguns meses ou mesmo de um ou dois anos; não tendo sido sequer alegado que o senhorio tenha intenção de fixar-se, com carácter de estabilidade, na área do locado.