Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
F (…) intentou ação contra L (…) e marido, J (…), pedindo a condenação destes:
- a)Reconhecerem ao autor o direito de propriedade sobre o prédio descrito;
- b)Serem os réus condenados a restituir de imediato ao autor o prédio descrito, que ilicitamente ocupam, livre de pessoas e bens;
- c)Serem os réus condenados a retirar o aparelho de ar-condicionado e respectivos suportes, que se encontra afixado na parede exterior Sul da sua casa de habitação e que dá para a parte rústica (logradouro) do prédio do autor, mais concretamente, abaixo do algeroz que recebe as águas do beirado e entre a sua janela e a parede do prédio do autor;
- d)Serem os réus condenados a abster-se da prática de quaisquer actos ou construções de obras que violem, prejudiquem ou restrinjam, o direito de propriedade do autor sobre o prédio descrito;
- e)Condenar-se os réus no pagamento de sanção pecuniária compulsória, em montante diário a fixar, desde a data de citação, até efectiva entrega do prédio identificado, livre de pessoas e bens;
- f)Serem os réus condenados no pagamento das custas.
- g)Serem os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 2.750,00 €, sendo 2.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 750,00 € a título de danos patrimoniais.
Para tanto, o Autor alega, em síntese:
É proprietário de prédio que confronta a poente com o dos Réus;
Há 5/6 anos, no exterior da parede da sua casa de habitação, que dá para a parte rústica do prédio do Autor e que faz parte do seu terreno, os Réus fixaram um aparelho de ar-condicionado por baixo do algeroz que recebe as águas do beirado, prolongando-se 30/40 cm para além dessa parede;
Em cumprimento de transacção homologada por sentença, os antecessores do Autor cravaram um portão, suportado por dois pilares;
Os Réus cortaram um deles em data anterior a 17 de Agosto de 2016.
Os Réus provocam o Autor, atirando beatas de cigarros, penas de galinha e lixo para o logradouro do seu prédio.
Contestaram os Réus, em síntese:
A sua propriedade não termina na parede da casa de habitação mas sim numa linha imaginária traçada no e pelo fim do beirado;
Por esse motivo foi cravado um dos pilares do portão a cerca de 50cm dessa parede;
O ar condicionado foi já colocado há mais de 9/10 anos;
Os Réus arrancaram um dos pilares do portão, por ter ferrugem e representar perigo para qualquer pessoa que ali se deslocasse.
Raramente vêm a Portugal.
Entretanto, foi endereçado convite ao Autor para retificar a sua petição inicial, ao que o mesmo correspondeu.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Reconhecer o Autor F (…) como dono e legítimo possuidor do
prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, com uma área coberta de 122 m2 e descoberta de 478 m2, sito na Rua (...) , freguesia de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o art.º n.º (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...) / (...) .
Absolver os Réus do demais peticionado.
Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
(…)
Os Réus contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.
As questões a decidir são as seguintes:
A alegada omissão de pronúncia;
A reapreciação da matéria de facto;
A defesa da propriedade e o interesse do Autor.
Os factos considerados provados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:
- 1.O autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, com uma área coberta de 122 m2 e descoberta de 478 m2, sito na Rua (...) , freguesia de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o art.º n.º (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...) / (...) .
- 2.Os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão com quatro divisões, com uma área coberta de 72,52 m2 e descoberta de 193,48 m2, sito na Rua (...) , freguesia de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o art.º n.º (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...) / (...) .
- 3.Os prédios do autor e dos réus confrontam, entre si, respectivamente, do lado
Poente e do lado Nascente.
4. Os prédios do autor e dos réus, no sentido Norte/Sul, têm início na Rua (...)
do Vento, sendo ambos compostos por uma área coberta, correspondente às áreas de habitação.
- 5.No sentido Norte/Sul, desde a Rua (...) , até que a casa de habitação dos réus termina, a estrema dos prédios descreve uma linha recta. Prolongando-se, de forma paralela e contígua, para Sul.
- 6.O prédio do autor, no sentido Norte/Sul, após a área coberta (correspondente à
área de habitação), é constituído por uma componente rústica (logradouro).
7. O prédio dos réus, no sentido Norte/Sul, após a área coberta (correspondente à
área de habitação), é composto de uma área descoberta, com cerca de dois metros.
- 8.Após (no sentido Norte/Sul), é composto de um barracão e, após, por uma componente rústica (logradouro).
- 9.A estrema dos prédios do autor e dos réus, no sentido Norte/Sul, encontra-se
desalinhada, sofrendo um desvio.
10. Após e no mesmo sentido, a estrema dos prédios volta a descrever uma linha
recta até ao final do limite Sul de ambos.
- 11.O barracão dos réus, na sua parte mais a nascente, foi implantado no limite do logradouro do prédio dos réus.
- 12.Ou seja, quando visto no sentido Nascente/Poente, o barracão dos réus encontra-se recuado da casa de habitação cerca de dois metros.
- 13.O logradouro do prédio do autor estende-se, em cerca de dois metros, para a frente da casa de habitação dos réus.
- 14.No âmbito dos autos de Acção de Processo Ordinário n.º 228/07.2TBAVZ, que correram termos pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de (...) , em que eram Autores os aqui RR e Ré a Herança representada pelo aqui Autor, foi estabelecida transacção homologada por sentença nos seguintes termos:
“1.º A ré aceita que existe uma servidão de passagem a favor dos Autores, servindo a mesma igualmente para efeitos de manutenção do imóvel destes últimos que se inicia no canto norte do barracão dos mesmos autores, sito a sul da casa dos mesmos e se prolonga até à estrema nascente da dita casa, com a largura que separa a casa do barracão.
2.º Os autores reconhecem que a ré tem direito a colocar um portão no inicio dessa servidão.
3.º A ré reconhece que esse portão será livremente utilizado pelos autores para os fins da servidão, comprometendo-se a facultarem-lhe chaves do mesmo e a não impedir por qualquer forma o acesso à dita servidão, mais ainda se comprometem a que o portão ou a passagem a que dele decorrem não exceda em altura o limite inferior da janela existente na casa dos autores.
4.º Os AA comprometem-se no prazo de 1 (um) ano a realizar obras no sentido de permitir o escoamento das águas que da sua casa vertem no leito da servidão para local sito dentro dos limites da sua propriedade. Tal escoamento será feito por via de canal subterrâneo a implementar no leito da supra aludida servidão obra para a qual a ré desde já dá o seu consentimento
5.º Mais se comprometem os autores a substituir os dois degraus que existem na entrada da sua casa para apenas um degrau, sendo este de largura mais estreita do que os actuais dois degraus….”
- 15.Tal facto levou a que os réus canalizassem as águas que corriam do beirado do seu telhado por forma a não caírem na parte rústica do prédio do autor.
- 16.Os réus, no exterior da parede Sul da sua casa de habitação e que dá para a parte rústica (logradouro) do prédio do autor, afixaram um aparelho de ar-condicionado.
- 17.Mais concretamente, abaixo do algeroz que recebe as águas do beirado e entre a sua janela e a parede do prédio do autor.
- 18.Aquele aparelho, no sentido Norte/Sul, prolonga-se por cerca de 30/40 cm para além da parede da casa de habitação dos réus.
- 19.Após a transacção referida em 14, os antecessores do autor colocaram um portão em ferro, com fechadura, entre o topo Nordeste do barracão e a parede da casa de habitação dos réus, no alinhamento Sul/Norte da linha divisória da parte rústica de ambos os prédios.
- 20.Para tanto, os antecessores do autor cravaram dois pilares em ferro, em sapatas de betão, servindo um dos pilares para suporte do portão (através de dobradiças) e outro para afixação da fechadura do portão.
- 21.Nessa altura, os antecessores do autor entregaram uma chave do portão aos réus.
- 22.O autor vive com carácter de permanência em França, viajando e passando vários períodos de tempo em Portugal.
- 23.Numa das viagens que efectuou a Portugal, o autor chegou no dia 20.07.2016.
- 24.O A., quando colocou o portão, cravou o prume vertical de batente do mesmo a cerca de +/- 50cm lineares da parede da casa de habitação dos R.R., mostrando-se o prédio do A., após a descrição do segundo ângulo, vedado com rede;
- 25.O ar condicionado já foi colocado há mais de 9 ou 10 anos pelos RR.;
- 26.Foi o A. que cravou os dois pilares de ferro, tendo cada um os fins referidos em 28º da petição;
- 27.O portão está no local e não foi cortado, apesar de, há semelhança do prume, apresentar imensa ferrugem.
- 28.A verdade é que o mesmo não teve qualquer tratamento anti-ferrugem ou se teve, a falta de manutenção, levou a que enferrujasse muito.
- 29.O mesmo sucedeu com o prume.
- 30.Que enferrujou de tal modo que se dividiu em dois.
- 31.A parte com mais cor ficou agarrada ao solo e, na extremidade do remanescente, ficou um pedaço de metal enferrujado, que mais parecia uma “faca”;
- 32.Com perigo para as pessoas que ali circulavam e em particular, para crianças, nomeadamente a neta dos R.R., que se poderia desequilibrar e ficar espetada em tal “resto de prume”.
- 33.Razão porque o R. varão o cortou pela base.
- 34.Contudo, o mesmo já estava totalmente danificado e sem qualquer aproveitamento possível.
No que interessa ao recurso, o Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
- B)Imediatamente após a casa de habitação dos réus (no sentido Norte/Sul), a estrema dos prédios descreve uma perpendicular à direita, com um ângulo de cerca de 90º, e que percorre e é delimitada pela parede daquela mesma casa de habitação, perpendicular que se estende por cerca de dois metros;
- C)Após a linha divisória descreve uma nova perpendicular, à esquerda, com um ângulo de cerca de 90º.
- E)O aparelho de ar-condicionado invade o logradouro do prédio do autor, no seu espaço aéreo em cerca de 30/40 cm.”
Sobre a omissão de pronúncia:
O Código de Processo Civil prevê a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” - alínea d), do n.º 1, do seu artigo 615º.
Sustenta o Recorrente aquela omissão por entender que o Tribunal não se pronunciou sobre os exatos limites das propriedades.
Não nos parece que assim seja.
Esta ação é de reivindicação.
O Tribunal recorrido entendeu que, sendo confrontado com uma divergência relativa aos limites do terreno, para apreciar da legitimidade de colocação de uma unidade de ar condicionado, em terreno que o Autor reclama como seu, não foi feita prova desses limites, ónus que onerava o Autor.
A falta de prova dos referidos limites conduziu à improcedência decretada.
A sentença pronunciou-se sobre a questão referida pelo Recorrente.
Como o problema incide sobre a prova dos ditos limites, o Recorrente pede a reapreciação de 3 factos não provados, o que se fará de seguida.
Sendo assim, o problema não é de omissão de pronúncia, mas sim de pretenso erro de julgamento.
O Recorrente questiona os referidos factos não provados.
Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil (doravante CPC)).
Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (A.Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.)
Lembremos que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem factores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade.
No caso, os elementos probatórios apresentados e disponíveis são a transação judicial anterior, o teor da contestação, o testemunho de G (...) , a planta e fotos juntas.
Reapreciadas estas provas, a nossa convicção vai em sentido mais concludente e amplo que o formado pelo tribunal recorrido.
Comecemos por notar que são os próprios Réus, na sua contestação, quem aceita, ainda que parcialmente, que a parte rústica do prédio do Autor se alarga para junto da parede da casa daqueles, até à linha vertical imaginária traçada pelo final do beirado do seu telhado.
Depois, assinalamos que na transação referida em 14 dos factos, as partes reconheceram a existência de uma servidão a favor do prédio dos Réus, servindo a mesma igualmente para efeitos de manutenção do imóvel destes últimos, que se inicia no canto norte do seu barracão, sito a sul da sua casa e que se prolonga até à estrema nascente da dita casa, com a largura que separa a casa do barracão. Nela, os Réus comprometeram-se a realizar obras no sentido de permitir o escoamento das águas que da sua casa vertem no leito da servidão para local sito dentro dos limites da sua propriedade. Tal escoamento seria feito por via de canal subterrâneo a implementar no leito da supra aludida servidão; mais se comprometeram os Réus a substituir os dois degraus que existiam na entrada da sua casa para apenas um degrau, sendo este de largura mais estreita.
O reconhecimento desta servidão significa que o prédio onerado é o do Autor.
A transação não expressa qualquer limitação à linha vertical imaginária traçada pelo final do beirado do telhado dos Réus.
A motivação do Tribunal recorrido e os factos assentes revelam que no local em discussão está uma parte da parte rústica do prédio do Autor, reconhecendo-se também o desvio da estrema naquele local.
É neste contexto que se entendem os depoimentos.
Sem infirmação, G (…) afirma ter conhecimento das divisões do terreno e das razões do desvio feito no local; ele diz que o logradouro do terreno do Autor vai até ao muro ou parede da casa dos Réus.
Ouvida a Ré, esta diz que a área por baixo do beirado serve como serventia para a parte de trás da sua casa, nomeadamente para obras e limpeza.
Confirmando a serventia, ela não infirma a testemunha e a transação, podendo concluir-se que o terreno em questão é do Autor, onerado por aquela.
A planta e as fotos ajudam a compreender tudo isto.
Sem prejuízo do que se venha a dizer sobre os limites do direito do Autor (infra), os factos assentes revelam que o Tribunal recorrido, dizendo quase tudo, não tirou todas as ilações que podia retirar.
Pelo exposto, reconhecendo razão ao Recorrente, decide-se aditar os seguintes factos provados:
Imediatamente após a casa de habitação dos Réus (no sentido Norte/Sul), a estrema dos prédios descreve uma perpendicular à direita, com um ângulo de cerca de 90º, e que percorre e é delimitada pela parede daquela mesma casa de habitação, perpendicular que se estende por cerca de dois metros; depois, a linha divisória descreve uma nova perpendicular, à esquerda, com um ângulo de cerca de 90º.
O aparelho de ar condicionado implantado na parede da casa dos Réus, por baixo do algeroz, tem uma profundidade de cerca de 30/40 cm.
A defesa da propriedade e o interesse do Autor.
Neste recurso, esta defesa está apenas relacionada e limitada à colocação do aparelho de ar condicionado.
Apura-se que este está no espaço aéreo do terreno do Autor, em área de servidão que onera o mesmo.
Conforme o disposto no nº 1 do artº 1344° do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico".
Porém, acrescenta a lei, no nº 2 do mesma norma, que "o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir".
Estas disposições devem ainda ser articuladas com a previsão do artº 1305º da lei em análise, nos termos da qual "o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".
Por isso se diz que o direito de propriedade está sujeito a restrições, quer de direito privado, quer de direito público.
Este direito não deve ser encarado apenas sob uma perspetiva subjectiva, em que prepondere o interesse egoístico do seu titular.
O mesmo tem de ser compreendido na sua componente económica e social, não excluindo a atividade de terceiro, entidade pública ou privada, que assuma interesse relevante.
Para impedir os atos de terceiro com interesse relevante, no subsolo ou no espaço aéreo correspondente à superfície do seu imóvel, o proprietário tem de contrapor um interesse materializável e não simplesmente egoístico.
Nesta análise projeta-se o instituto do abuso do direito, preceituando o art. 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O exercício danoso inútil é contrário a estes limites.
Haverá abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício dele, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, enquanto direitos sociais e a pressuporem intersubjectividade.
(Neste sentido, com desenvolvimentos doutrinais, ver acórdão do STJ, de 14.2.2013, proc.806/07, em www.dgsi.pt.)
Consideremos o caso concreto no referido enquadramento jurídico.
O Autor não esclarece porque é que a colocação do aparelho de ar condicionado o prejudica, sem prejuízo da consideração (abstrata) da invasão aérea implicada.
O mesmo reconheceu no passado diferentes limitações ao seu direito de propriedade: aceitou a servidão, servindo a mesma igualmente para efeitos de manutenção do imóvel dos Réus; aceitou a janela dos Réus; o limite vertical do portão; o degrau; o que resulta do facto 24 - o Autor, quando colocou o portão, cravou o prumo vertical de batente do mesmo a cerca de +/- 50cm lineares da parede da casa de habitação dos Réus e aceitou o escoamento das águas do telhado.
A servidão referida é uma importante restrição do seu direito de propriedade.
Como provado, ela serve igualmente para manutenção do imóvel dos Réus, o que quererá dizer que estes acederão à parede da sua casa para diferentes atos de manutenção.
O aparelho em questão afeta um máximo de 40 cm de profundidade, em largura não concretizada mas limitada a centímetros, talvez, pela fotografia, a cerca de 70 cm.
Ele está por baixo do algeroz de recolha das águas do telhado, na parede da casa dos Réus.
Ele foi colocado há mais de 9 ou 10 anos pelos Réus.
Ele encontra-se na parte traseira dos prédios, em zona de acesso e logradouro, junto à janela já referida.
Neste contexto, não encontramos agora o interesse atendível do Autor, em contraponto com a comodidade já antes obtida pelos Réus com a colocação do aparelho. A atitude do Autor revela-se puramente egoística, em sentido contrário das razoáveis limitações que já aceitou antes ao seu direito de propriedade.
Considerando a descrita zona de colocação, a sua utilização comum e os demais factos assinalados, o prejuízo do Autor é desconsiderável.
Conclusão: o Autor não tem um interesse atendível em impedir a obra.