I- O recorrente deve indicar na petição os vícios pelos quais impugna o acto recorrido e não preenche esta exigência a utilização na petição das fórmulas "o acto recorrido enferma ainda de desvio de poder, conforme se demonstrará pela análise do instrutor" e "o acto recorrido enferma ainda de manifestos erro de facto e de direito", sem outro enquadramento factual e de direito.
II- Formado deferimento tácito, revogado por deliberação que foi objecto de recurso, e anulada contenciosamente por vício de forma, o deferimento tácito não é repristinado, desapareceu em definitivo, pois o que passa a existir é a obrigação de a Administração proferir novo acto sobre a situação - art. 5, e seguintes do Dec-Lei n. 256-A/77.
III- Decorre do regime da execução traçado pelo DL 256-A/77 que existe um novo processo decisório perante a Administração activa, agora virado para a execução da sentença, com prazos próprios, em que deixa de ter sentido um acto tácito de deferimento ou indeferimento anteriores ao acto revogado, porque havendo actos jurídicos a praticar eles serão ordenados para a reconstituição da situação actual hipotética e não para a reposição da situação jurídica anterior ao acto anulado, que seria uma tentativa de repristinação, de fazer reviver o que se encontrava destruído e passado, impondo-o agora de novo.
IV- O facto de este novo acto ser contrário a um outro que se tivesse formado como acto tácito antes do acto anulado, não tem qualquer relevância nem significa que tenhamos de considerar este revogatório daquele, porque deixou de existir acto tácito, porque foi revogado, e a anulação do acto que o revogou não o fez reviver.
V- A reposição da situação actual hipotética comportando a prática de um novo acto só faz sentido para obrigar o orgão decidente a reponderar e decidir a situação de modo eficaz e legal, não para se limitar a constatar que pelo decurso do tempo passado durante a pendência do recurso se teria consolidado um eventual deferimento tácito anterior.
VI- Assim, não faz sentido falar de observância do prazo de revogação do art. 77 do DL 100/84, como requisito do acto a proferir em execução de sentença, para decidir em sentido contrário ao do deferimento tácito anterior ao acto revogatório anulado, cessaram os efeitos desse deferimento tácito, como consequência lógica e jurídica decorrente da imposição de se executar aquele acórdão anulatório através da prolação de um novo acto isento do vício que afectava o acto revogatório anulado.