Proc. nº 1132/06-3ª
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na acção ordinária que «Rural ……………….., SA» intentou contra João Carlos……………….., na comarca de Alcácer do Sal, destinada a exigir direito de regresso em relação a quantias pagas a terceiros no âmbito de contrato de seguro, e a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo R., vem este interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância.
Na acção está em causa um acidente ocorrido na EN 5, entre Marateca e Alcácer do Sal, em que a viatura conduzida pelo R. veio a embater frontalmente com outra viatura, conduzida por indivíduo que veio a falecer em consequência do embate, tendo o veículo do R. ultrapassado o eixo da via antes do embate, quando este seguia com uma taxa de alcoolémia de 1,53 g/litro. A A. concluiu pela culpa do R. na produção do acidente e, ao abrigo do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo R., pagou às herdeiras (viúva e filha menor) do falecido condutor a quantia de 64.120,97 € e reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo subsídio por morte, no montante de 8.204,73 €, perfazendo um total de 72.325,70 €.
Consequentemente, invoca a A. direito de regresso contra o R., ao abrigo do artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora, vencidos (desde a interpelação) e vincendos, à taxa legal.
Contestando, o R. impugnou a existência de culpa exclusiva da sua parte, alegando encandeamento pelo uso de faróis nos máximos pelo outro condutor, e do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, que teria de ser provado pela A., de acordo com o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002 (in DR, I-A, de 18/7/2002).
Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à produção do acidente pelo R. e pela ocorrência de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da A., pelo que se julgou procedente o pedido, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7%, desde a citação até 30/4/2003, e de 4%, desde essa data até integral pagamento.
Nas alegações de recurso, o R. impugna a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito, tendo formulado conclusões que foi convidado a sintetizar, ao abrigo do artº 690º, nº 4, do CPC, e que, na sua nova versão, apresentam o seguinte teor:
A apelada contra-alegou em defesa da solução encontrada na decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações do recorrente extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:
1) eventual erro na apreciação da matéria de facto por parte do tribunal recorrido, quanto às respostas positivas dadas aos factos da base instrutória indicados sob os nos 1 e 2;
2) eventual não demonstração da existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente sub judicio, que obstará ao exercício do direito de regresso, com a consequente improcedência do pedido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
Évora, / /
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(Mário António Mendes Serrano)
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(Maria da Conceição Ferreira)
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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
B) DE DIREITO:
1. O recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que foram dados como provados os factos indicados na base instrutória sob os nos 1 e 2, e enunciados na sentença recorrida nos pontos 4.1.14. («O embate veio a produzir-se em consequência da T.A.S. de que era portador o R.») e 4.1.15. («Dada a T.A.S. de que era portador, o R. apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento»). Pretende o recorrente que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, designadamente da prova testemunhal, e indica um conjunto de trechos de depoimentos, por referência à transcrição da prova gravada em audiência, dos quais se deveriam deduzir as respostas de «não provado» aos factos nos 1 e 2 indicados.
Essa impugnação funda-se no disposto no artº 690º-A do CPC e tem o propósito de obter a modificação da decisão de facto, ao abrigo do artº 712º do mesmo Código. Diz-se nessa disposição legal que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação «se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida» [nº 1, al. a)].
Tendo havido nos presentes autos gravação dos depoimentos prestados (bem como a sua transcrição, por determinação do tribunal de 1ª instância, que foi aceite pelas partes), e uma vez que foram cumpridas as exigências do artigo 690º-A (indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração), estão reunidas as condições formais para a reapreciação da matéria de facto.
Porém, importa desde já salientar que essa reapreciação pela 2ª instância se encontra condicionada pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador da 1ª instância.
Com efeito, tenha-se presente, antes de mais, aquilo que se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento».
Daqui derivam dois pensamentos essenciais que devem parametrizar esta matéria da apreciação da impugnação da matéria de facto: por um lado, a noção de que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova; por outro, a ideia de que o tribunal de 2ª instância não deve ir além de um juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, face aos elementos disponíveis nos autos.
Quanto ao primeiro aspecto, saliente-se o que já dizia o Ac. RE de 3/6/2004 (CJ, XXIX, t. III, p. 249): «(…) o sistema legal, tal como está consagrado, [mesmo] com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa». Têm-se aqui em mente aqueles «elementos intraduzíveis e subtis», como a «mímica e todo o aspecto exterior do depoente», de que falava LOPES CARDOSO (in BMJ, nº 80, pp. 220-221, citado por ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4ª ed, Almedina, Coimbra, 2004, p. 247).
Sobre o segundo ponto, pronuncia-se assim o Ac. RC de de 3/10/2000 (CJ, XXV, t. IV, p. 27): «o tribunal da 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si». Trata-se aqui de «através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado», conforme se expressa TEIXEIRA DE SOUSA (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348).
Diremos, pois, na linha de outros arestos desta Relação, que a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto impõe que se tenha chegado à conclusão de que a formação da decisão devia ter sido em sentido diverso daquele em que se julgou, como decorrência de «um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas» (cfr., por todos, Ac. RE de 23/9/2004, Proc. 1027/04-2, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desemb. PEREIRA BATISTA).
Revertendo ao caso dos autos, e no que se refere aos pontos de facto acerca dos quais o recorrente pretende modificação, verifica-se que as respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória foram fundamentadas com referência aos seguintes elementos:
– relatório de fls. 153-154, subscrito por Aires Gouveia, médico perito da Associação Portuguesa da Avaliação do Dano Corporal, no qual se lê que a partir de 1,5 g/l de taxa de álcool no sangue (TAS) ocorre «ausência de coordenação dos movimentos» e «respostas descoordenadas dos reflexos aos estímulos»;
– depoimento da testemunha José Rui Graça Dias Ferreira, de que foram salientados a sua qualidade de médico no Gabinete Médico-Legal de Évora, a clareza e isenção desse depoimento e o conhecimento científico revelado;
– depoimento da testemunha Júlio António da Conceição Adrião, médico, que o juiz a quo, na sua convicção, considerou, pela relação de amizade da testemunha com o R., ter deposto de «forma claramente tendenciosa»;
– regras da experiência comum e dedução lógica dos factos dados como assentes, bem como regras da experiência científica extraídas dos elementos anteriores.
Olhando à motivação da decisão de facto, quanto aos pontos controvertidos, afigura-se-nos que as respostas alcançadas se mostram devidamente fundamentadas, com apreciação crítica dos meios probatórios produzidos, não denotando arbitrariedade ou discricionariedade. Ou seja, a convicção do tribunal encontra-se coerentemente fundada e a valoração efectuada pelo Juiz a quo, a partir dos depoimentos testemunhais, inscreve-se no princípio da livre apreciação da prova, sem que o tribunal ad quem esteja em condições – v.g., pela imediação e pelo contacto pessoal que a 1ª instância tem com as testemunhas – que permitam pôr em causa aquela convicção, livremente formada.
E acresce que, mesmo atentando no registo dos depoimentos produzidos sobre os pontos de facto em causa, também é de concluir que os mesmos não consentem a pretendida modificação dos factos, pois deles não se evidencia erro de julgamento, traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. Sendo esses elementos, in casu, essencialmente testemunhais, deve, como vimos, conceder-se primazia, quanto à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que pôde ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, como é o caso do ora recorrente.
Do ponto de vista dos elementos testemunhais e documentais que sustentam a decisão de facto na parte impugnada, diremos, pois, que a mesma não pode ser alterada ao abrigo do artº 712º, nº 1, do CPC, na medida em que os autos não fornecem elementos que imponham decisão diversa da proferida.
Contudo, essa decisão fundou-se também, como vimos, na utilização de regras da experiência, que terão sido particularmente relevantes na aceitação da existência do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, e cujo uso constitui matéria objectivável e susceptível de ser sindicada em sede de recurso – e com isso passamos ao segundo tema da matéria alegada.
2. No caso dos autos, a afirmação decorrente da resposta positiva ao facto indicado na base instrutória sob o nº 1 («O embate veio a produzir-se em consequência da T.A.S. de que era portador o R.») consubstancia a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Importa, pois, avaliar a bondade do uso de presunção judicial como suporte dessa afirmação (e acrescente-se que aquilo que se apurar neste ponto vale igualmente para a aferição da resposta positiva ao facto indicado na base instrutória sob o nº 2, na parte em que a mesma se fundou numa presunção judicial baseada no conhecimento científico acerca dos efeitos do álcool na taxa apurada).
Vejamos.
A necessidade de apuramento de um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente correlaciona-se com a aplicação do artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que contém o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e coloca dificuldades no plano da prova, que apenas podem ser supridas plenamente através do uso de presunções judiciais. Recorde-se que estas são, segundo o artº 349º do C.Civil, «ilações que o (…) julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», de acordo com as regras de experiência da vida, da normalidade, do conhecimento científico ou da lógica (cfr. ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 502).
Diz esse artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, sob a epígrafe «Direito de regresso da seguradora», e na parte que nos interessa considerar, que «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool (…)».
Depois de algumas divergências jurisprudenciais na interpretação dessa norma, quanto à exigência de nexo de causalidade entre o álcool e o acidente e quanto à repartição do ónus da prova, veio o STJ editar o Acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) nº 6/2002 (in DR, I-A, de 18 de Julho), que firmou a seguinte doutrina: «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Porém, logo aí se reconheceu que «agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente». E, em voto de vencido desse aresto (do Cons. ARAÚJO BARROS) afirmou-se mesmo que «a prova de que entre a condução sob a influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infracção causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível». Mas também se sugeriu, noutro voto de vencido (do Cons. OLIVEIRA BARROS), que «a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os artigos 349º e 351º do Código Civil consentem, assente em que a condução com TAS (taxa de álcool no sangue) elevada importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente».
É este último caminho que tem sido percorrido pela jurisprudência mais recente, a par de alguma doutrina.
Comece-se por salientar que o próprio STJ vem considerando que «a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas» (v. Ac. STJ de 7/11/2006, Proc. 06A2867, in www.dgsi.pt) e que, neste domínio, «resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, idem).
Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de Direito Privado, nº 2, Abril-Junho/2003, pp. 40-52), que, depois de aceitar que «é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro», também sustenta que «alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 346º do CC)». Segundo o autor, «de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de uma TAS de 1,0 % g/l (arredondada por razões de segurança para 1,1 % g/l) existe uma “quase certeza” de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico», sendo certo que «as variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível». Isto permite que esse autor considere «inteiramente legítimo, nas hipóteses de infracção ao art. 292º do Código Penal (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l), aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova».
Ainda que não se aceite uma tal inversão do ónus da prova – aliás, não consentida à luz do AUJ nº 6/2002 –, nem sequer uma presunção automática de existência de nexo causal entre álcool e acidente de viação, o certo é que não pode ser escamoteada a realidade científica de que, a partir de certo limite de ingestão de álcool, qualquer pessoa, e independentemente da sua maior ou menor resistência ou tolerância, deixa de estar em condições de dominar suficientemente um veículo. E se isso poderá não acontecer quando estão em causa taxas pouco acima do limite a partir do qual será cometida contra- -ordenação (0,5 g/l – cfr. artº 81º do Código da Estrada), já é seguro que tal sucederá a partir de taxas que integram a prática de crime (1,2 g/l – artº 292º do Código Penal) – sendo certo que esses valores legais têm por base estudos científicos que identificam patamares sucessivamente mais graves de risco para a circulação rodoviária.
Se é, pois, verdade que impende sobre a seguradora que intenta exercer o seu direito de regresso o ónus da prova da existência de nexo causal entre o álcool e o acidente, não é menos exacto que, da prova da presença de álcool no sangue do condutor em determinada quantidade, e na falta de razão justificativa de manobra de que resultou perigo para o trânsito, é de concluir que essa alcoolémia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente – e quando seja possível formular este raciocínio, fundado em presunção judicial, ficará demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação concretamente verificado [v., em aplicação deste raciocínio, a título exemplificativo, os Acs. RP de 5/6/2006 (Proc. 0652409, idem), RC de 5/4/2005 (Proc. 3315/04, idem), RL de 30/5/2006 (Proc. 685/2006-7, idem) e RE de 14/12/2004 (Proc. 1648/04-3, idem)].
Regressando ao caso dos autos, diremos que a presença de álcool no sangue do R., no momento do acidente, na taxa de 1, 53 g/I (facto 4.1.8.), e a inexistência de qualquer motivo que explique a ultrapassagem do eixo da via por parte da viatura conduzida pelo R., indo embater na viatura que seguia em sentido contrário (facto 4.1.3.), numa recta com bom piso e boa visibilidade (facto 4.1.7.), impor-se-ia necessariamente (por presunção judicial) concluir pela existência de um nexo de causalidade adequada entre a ingestão de álcool pelo R. e o acidente – o que foi correctamente espelhado pelo tribunal recorrido na resposta positiva ao facto indicado na base instrutória sob o nº 1.
Ou seja, também por aqui se pode afirmar que o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto à existência de nexo de causalidade entre o álcool e o acidente.
Sendo assim, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância.
Consequentemente, e perante a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância, forçoso é concluir deverem ter-se por verificadas as condições de exercício do direito de regresso por parte da A. – pelo que terá de proceder o pedido desta, sendo integralmente válidos os fundamentos que sustentam a decisão sob recurso.
Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de procedência da pretensão da A. formulado na decisão recorrida.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se negar provimento à presente apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.