1909/23.9T8CTB.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Luís Ricardo
Processo: 1909/23.9T8CTB.C1
Acórdão
Descritores: Impugnação da matéria de facto, Prova testemunhal, Má fé
Decisão: Condenação como litigante de má-fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Juízes: Emília de Nazaré Gonçalves Botelho Vaz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8a4de982fb503c5580258dd50055217f
Sumário
Litiga de má fé o recorrente que, ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, imputa às testemunhas um conjunto de afirmações que não correspondem à verdade. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO . Nos autos que AA moveu contra A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A ., e B..., Lda ., foi interposto recurso, por parte do autor, da sentença proferida em 6/7/2025, a qual julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição do pedido formulado contra as rés. No recurso em apreço, o autor/apelante, alegou que a matéria vertida na alínea A) dos factos não assentes resultava provada face ao depoimento da testemunha BB , tendo ainda alegado que a factualidade vertida nas alíneas B), C) e D) estava demonstrada de harmonia com o depoimento da testemunha CC . Nas respectivas alegações, o recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º , nº2, alínea a), do C.P.C . indicando as passagens da gravação em que fundava o seu recurso. Tendo sido proferido acórdão, no passado dia 13/1/2026, que julgou a apelação improcedente, importa transcrever, no que diz respeito a esta matéria, os seguintes trechos da decisão que negou provimento ao recurso: “ Não foi considerado provado - alínea A) dos factos supra referidos - “Que nas circunstâncias id. em 3), o A. tenha para o efeito efectuado o aquecimento prévio adequado acompanhado pelo BB.”. O recorrente sustenta que no referido circunstancialismo efectuou o aludido aquecimento prévio, matéria que, no seu entendimento, se encontra demonstrada face ao depoimento da testemunha BB - pessoa que alegadamente, teria percepcionado de forma directa a factualidade em questão. Após termos ouvido o depoimento da referida testemunha, pudemos constatar, de forma inequívoca, que não é verdade que das declarações prestadas tenha resultado que o autor, ora recorrente, efectuou o aquecimento, acompanhado ou não da pessoa em apreço . Entre outros aspectos, a testemunha referiu que “ o que eu me lembro é que estava a dar uma aula e que muitos de nós ouvimos o grito ”, mais tendo mencionado que “ Eu nesse dia não me lembro de estar com ele …”, o que significa que o depoente não confirmou, minimamente, a factualidade vertida na alínea A). A alegação do apelante, relativamente a esta matéria - o que, aliás, sucede em relação a outra factualidade, que já irá ser analisada -, não é verídica, devendo, no momento próprio, a actuação do recorrente ser valorada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 542º , nº1, do C.P.C .. Na alínea B) é referido “Que nas circunstâncias id. em 3), quando o A. treinava o “Supino” a profª DD, monitora da sala, incentivou-o a aumentar o peso que se encontrava a levantar, i.e. 75 kg.”. Por sua vez, nas alíneas C) e D) menciona-se “ Que nas circunstâncias id. em 4), seguindo as indicações da monitora ”, “ À quarta elevação da barra a dita monitora disse para abrir os braços, aproximando-os das extremidades da barra, ampliando o ângulo do movimento .”. No que concerne a esta factualidade, o recorrente convoca o depoimento da testemunha CC, pessoa que, alegadamente, estaria a monitorizar o exercício em causa e teria incentivado o apelante a aumentar o peso em questão, mais fazendo referência às suas próprias declarações, prestadas em audiência de julgamento. Também se procedeu, nesta sede, à audição integral do depoimento da referida testemunha, constatando-se que não é verdadeira a afirmação do recorrente no sentido de que a monitora em apreço teria incentivado o autor a aumentar o peso que pretendia erguer . A depoente referiu que “ eu auxiliava a fazer o supino, quando estava a fazer o exercício, ele não teve força para levar a barra para cima ”, mais tendo que referido, quando perguntada acerca do aumento da carga que iria ser elevada, “ penso que si, mas foi ele que decidiu colocar mais peso, eu simplesmente estava a auxiliar ….”. Paralelamente, não foi mencionado, por parte da testemunha, que tenham sido dadas as indicações referidas nas alíneas C) e D) dos factos não provados, sendo, por isso, evidente que a matéria que integra as alíneas B), C) e D) não pode ser considerada assente . Por se ter entendido que existiam indícios de litigância de má fé por parte do apelante, face ao disposto no art. 542º , nº2, alínea a), do C.P.C ., as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a correspondente matéria, tendo o recorrente sustentado que não deve ser sancionado a esse título, nos termos que resultam do requerimento apresentado a 29/1/2026, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. FUNDAMENTOS . 2.1. Fundamentação de facto . Com interesse para a apreciação da matéria referente à litigância de má fé, importar considerar a tramitação processual que vem descritaa no relatório antecedente. 2.2. Enquadramento jurídico . Dispõe o art. 542º , nº1, do C.P.C . que “ Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir .”, acrescentando o nº2 do mesmo artigo que: “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Conforme se veio a constatar, o apelante desvirtuou/falseou o sentido dos depoimentos prestados, uma vez que as testemunhas supra identificadas não afirmaram o que o mesmo alegou em sede de recurso . A postura assumida pelo recorrente é altamente censurável, dado que, ao nível da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, imputou às testemunhas um conjunto de declarações que não correspondem à verdade. Conclui-se, deste modo, que o apelante alterou a verdade dos factos nas alegações que apresentou, pelo que se impõe, a sua condenação como litigante de má fé. DECISÃO . Nestes termos, decide-se condenar o recorrente/apelante, por ter litigado de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a 5 (cinco) UCS. Coimbra, 24 de Março de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Cristina Neves (1ª adjunta) Emília Botelho Vaz (2ª adjunta)