I- O art. 7 do Dec.Lei 48051, de 21/XI/67, não impede o lesado por facto ilícito do estado ou das demais pessoas colectivas públicas de exercer o direito de indemnização mediante acção de responsabilidade civil extracontratual, no caso de não ter sido interposto recurso contencioso do acto administrativo tido por lesivo.
II- Tal preceito não consagra uma excepção peremptória antes configura uma situação equivalente à do art. 570 do C.P.Civil, relacionando-se com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, limitando a extensão ou o âmbito da indemnização quando exista uma corresponsabilidade do lesado na produção desse dano, decorrente de negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou de utilização dos demais meios processuais.
III- Para fundamentar o pedido de apoio judiciário não basta invocar a impossibilidade de suportar as despesas com determinado processo necessário se tornando enunciar, clara e concretamente, factos passíveis de indiciar uma situação de insuficiência económica por parte do Requerente.