Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de internamento compulsivo nº ../04, que correm termos no -ºjuízo criminal de Vila do Conde e em que é internando B....., foi proferida a seguinte decisão:
“Por decisão de 14 de Junho de 2004, foi confirmado e mantido o internamento compulsivo urgente de B
Determinou-se a realização de nova avaliação psiquiátrica do internando, a qual foi junta a fls. 44, no sentido de que deveria ser mantido o internamento compulsivo.
Designou-se, então, data para a realização de sessão conjunta de prova.
Antes da realização dessa sessão conjunta de prova, o Hospital de Magalhães Lemos veio, a fls. 51, informar que o internando teve alta em 30/07/2004, passando a regime de Tratamento Compulsivo Ambulatório.
Nessa sequência, na sessão conjunta de prova foi determinado que se oficiasse ao referido Hospital, solicitando-se nova avaliação da situação clínica do internando, a fim de se poder decidir pelo internamento ou não do mesmo.
A fls.68 e seguintes foi junto o relatório referente a essa avaliação, no qual se conclui que deverá ser mantida a decisão de tratamento ambulatório compulsivo.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 12.°, n.°1, da Lei n°36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental), o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento médico adequado.
Requisito essencial do internamento compulsivo é, assim, a recusa de submissão do portador de anomalia psíquica ao necessário tratamento médico.
Preceitua, por outro, o art. 8°, nº2, do referido diploma que o internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento e finda logo que cessarem os fundamentos que lhe deram causa.
Desta norma resulta que o internamento compulsivo, enquanto restrição a direitos, liberdades e garantias fundamentais, se encontra submetido a um estrito princípio de necessidade (art.18.° da Constituição da República Portuguesa).
Ora, conforme resulta do teor dos relatórios de fls. 51 e 68/70, o internando teve alta médica em 30/07/2004, passando à situação de tratamento compulsivo ambulatório, situação que o Hospital entende ser de manter.
Constata-se, pois, que se não verificam os requisitos de aplicabilidade do internamento compulsivo, o que determina a inutilidade e inviabilidade do presente procedimento.
Face ao exposto, determina-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo da manutenção do internando na situação de tratamento compulsivo ambulatório e da comunicação a este tribunal de qualquer situação de incumprimento das condições estabelecidas, nos termos do nº4 do art. 33ºda Lei de Saúde Mental.
Sem custas (art. 37ºda Lei nº36/89, de 24 de Julho).
Notifique o Ministério Publico, o internando e o Hospital de Magalhães Lemos”.
Inconformado com tal decisão, desta interpõe o Ministério Público recurso, cuja motivação remata com as seguintes e pertinentes conclusões:
«1. O presente recurso visa a decisão da Mmª Juiz de Direito do -° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde que determinou o arquivamento dos presentes autos, mantendo o internando sujeito a tratamento compulsivo em regime ambulatório.
2. No despacho recorrido fez-se uma errada interpretação das normas constantes artigos 33° a 35° da Lei nº36/98 de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental) as quais, se mais não fosse, deveriam ter sido analisadas à luz das normas constantes do artigo 27° da Constituição da República Portuguesa.
3. A Lei nº36/98 de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental), que cumpre na legislação ordinária o comando constitucional do art. 27°, nº3, al. h) da Constituição da República, estabelece as condições e pressupostos em que o cidadão portador de anomalia psíquica pode ser coarctado ou restringido na sua liberdade, para ser submetido a tratamento.
4. Resulta da norma do número 1 do art. 33° da Lei de Saúde Mental, nomeadamente da sua parte final, que, não obstante o internando passe do regime de tratamento em internamento (fechado) para o tratamento em ambulatório (aberto), mas sempre compulsivo (obrigatório), a sua situação será alvo do regime previsto nos artºs. 34° e 35° daquela lei.
5. Assim, nos termos do art. 34° da referida lei, o tratamento obrigatório em ambulatório findará quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem, através de alta dada pelo director clínico do estabelecimento, ou então, por decisão judicial.
6. 0 art. 35° da LSM, sempre à luz do normativo constitucional supra referido, prevê as situações de revisão judicial do internamento e, nos termos do normativo contido no seu número 2, tal revisão ocorrerá obrigatoriamente, mesmo oficiosamente, decorridos dois meses sobre o início do tratamento ou da decisão que o tiver mantido.
7. Ora, se a lei de saúde mental prevê que o tratamento compulsivo em regime ambulatório (cfr. art. 33°, nº1, parte final) possa findar também por decisão judicial, nos termos do art. 34° da Lei de Saúde Mental e que o tribunal reveja a situação do internando, mesmo oficiosamente de dois em dois meses (art. 35°), não se vê como poderá a Mm.ª Juiz a quo cumprir os normativos legais, com os autos no arquivo.
8. Ao decidir-se o arquivamento dos autos e a manutenção do internando em regime de tratamento compulsivo (forçado) em ambulatório, o Tribunal deixa aquele entregue à reconhecida competência dos profissionais de saúde e à organização (ou eventual falta dela) dos escassos estabelecimentos hospitalares e à falta de articulação entre os mesmos e as autoridades de saúde concelhias.
9. Com efeito, o internando tem o direito, legal e constitucionalmente garantido, de ver revista a sua situação de restrição da liberdade, por decisão judicial.
10. Enquanto se mantiverem os pressupostos que determinaram o internamento compulsivo de urgência e mantendo-se o doente em regime de tratamento compulsivo ambulatório, o processo deve prosseguir.
11. Ao determinar o arquivamento dos autos, a decisão da Mm.ª Juiz a quo viola o disposto nos art. 33°, 34° e 35° da Lei de Saúde Mental, e atenta, necessária e consequente, contra a garantia constitucional da salvaguarda do direito à liberdade prevista no art. 27° da Constituição da República Portuguesa.
12. Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, alterar-se a decisão recorrida em conformidade com o alegado, revogando-se o despacho de arquivamento proferido e ordenar-se o prosseguimento dos autos».
Não houve resposta.
A Senhora Juiz manteve a decisão.
Subindo os autos a este Tribunal, o Senhor procurador-geral adjunto opina, no seu parecer, pelo provimento do recurso.
Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Colhidos os legais Vistos, cumpre apreciar e decidir:
O âmbito do recurso é determinado pelas questões suscitadas pelo recorrente, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos art°s.4º e 412º nº1 do C.P.P. e artºs 684° n°3 e 690º do Cód. Proc. Civil.
Posto isto, a única questão suscitada pelo recorrente é o discricionário arquivamento dos autos na pendência do tratamento compulsivo ambulatório do internando B....., com violação do disposto nos artº33º, 34º e 35º da Lei de Saúde Mental.
Na verdade, não se entende e muito menos se descortina o suporte legal do despacho recorrido, que, diga-se, neste não encontra qualquer eco e muito menos nas disposições legais que, a despropósito, neste são referidas.
Bem pelo contrário, as referidas disposições legais arredam a possibilidade de arquivamento dos autos, sem que se julgue finda a medida de tratamento compulsivo ambulatório, necessariamente de acompanhamento judicial enquanto subsistente e fonte da “compulsão” consentida pela Constituição da República – ut artº33º nº4 e nº5 da Lei de Saúde Mental.
É que o tratamento compulsivo ambulatório tem exactamente o mesmo objecto do internamento compulsivo, só que prosseguido em liberdade judicialmente tutelada, qual seja, o necessário e imprescindível tratamento médico – ut artº12º e artº 33ºnº1 da Lei nº36/98 de 24/07 –, tão só porque aliviados os respectivos pressupostos da efectivação deste.
Por isso que, nos termos das disposições conjugadas dos artº33º 34º nº1 e 35º da citada Lei de Saúde Mental, o tratamento compulsivo ambulatório também só finde quando cessarem os respectivos pressupostos, sejam eles o de retomar o internamento compulsivo, seja o de findar tal tratamento, por atingidos os inerentes fins médicos de saúde do submetido a tratamento involuntário, mas sempre sob tutela judicial oficiosa e obrigatória, com audição do Ministério Público, do defensor e do submetido a tratamento.
Só então é chegado o momento, faz sentido e é legalmente possível o arquivamento dos autos, por comprovada existência de causa justificativa da cessação do tratamento do obrigado.
Carece, pois, manifestamente de suporte legal o recorrido despacho de arquivamento dos autos.
Decisão:
Acordam os Juízes, nesta Relação, em dar provimento ao recurso e revogar o recorrido despacho de arquivamento, o qual deverá ser substituído por outro, de prosseguimento dos autos.
Sem tributação.
Porto, 9 de Março de 2005.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho