ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA e BB intentaram, no TAC, acção administrativa, contra o INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DE ... ISCSP e REITOR DA UNIVERSIDADE ..., onde formularam os seguintes pedidos:
“a) Que seja declarada nula ou anulada a decisão de aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos Autores, pelo período de 40 dias para a Autora e 30 dias para o Autor, «nela se incluindo a obrigação de reposição das quantias auferidas a título de regime de dedicação exclusiva».
Subsidiária e sucessivamente
b) Que seja “declarado prescrito o procedimento disciplinar, por violação do disposto no n.º 2 do art. 178.º da LTFP e a consequente obrigação de reposição das quantias auferidas a título de dedicação exclusiva»;
c) Que «sempre deverá o presente procedimento disciplinar ser extinto por efeito da amnistia da infração disciplinar punida com sanção de suspensão de 40 dias para a A. AA e 30 dias para o A. BB, e, bem assim, a obrigação da reposição das quantias auferidas a título de dedicação exclusiva desde a data das funções privadas, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º2, al. b) e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.”
A sentença absolveu da instância, com fundamento na sua ilegitimidade, o Reitor da Universidade ... e, declarando “amnistiados os efeitos decorrentes da sanção disciplinar aplicada aos AA.”, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O ISCSP apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 16/10/2024, concedeu provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos ao TAC “para apreciação da questão relativa à reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva”.
É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença entendeu ser de “ordenar a extinção da instância, uma vez que a amnistia já declarada pelo R. "apagou" o procedimento disciplinar e, consequentemente, a sanção aplicada e os seus efeitos determinados na decisão punitiva, in casu, a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva”.
Já o acórdão recorrido sustentou que a instância não devia ter sido julgada extinta, porque a amnistia apenas atingia os efeitos da infracção disciplinar, onde não se incluía a reposição das quantias em causa que era uma consequência da “violação do compromisso de renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada”.
Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica da questão de saber se, apesar do desaparecimento da ordem jurídica do procedimento disciplinar, poderá subsistir a aplicação da medida da devolução das quantias auferidas a título de diferença entre o regime de tempo integral e o de dedicação exclusiva, a qual reveste carácter inovatório neste STA, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, porque o acto que determinou a restituição dessas quantias, tendo a natureza de acto consequente ou conexo, não podia subsistir autonomamente quando todos os efeitos do procedimento disciplinar desapareceram por aplicação da lei da amnistia e porque foi infringido o n.º 2 do art.º 70.º do ECDU, uma vez que a violação do compromisso de dedicação exclusiva implica que também seja exercida uma actividade remunerada, o que não sucedia com as funções que desempenhavam no ..., conforme foi considerado provado no próprio processo disciplinar.
A decisão dissonante das instâncias é, desde logo, indiciadora de alguma complexidade da questão de saber quais são os efeitos da amnistia de infracção disciplinar relativamente à obrigação de reposição das quantias em causa que é matéria não resolvida expressamente pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8 e que assume cariz inovatório neste STA.
Por outro lado, quanto à pretensa violação do referido art.º 70.º, n.º 2, o acórdão recorrido suscita algumas dúvidas na interpretação do seu exacto conteúdo, designadamente no que respeita a saber se já decidiu que havia lugar a tal reposição de quantias.
Justifica-se, pois, que, na matéria em apreço, sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.